Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01075/14
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTIVIDADE PERIGOSA
PREJUÍZO ESPECIAL E ANORMAL
Sumário:I – O art.° 8.° do DL 48.051 prevê a possibilidade dos entes públicos serem chamados a responder pelos danos causados a terceiros independentemente da culpa na sua produção, isto é, com fundamento na responsabilidade pelo risco pondo, todavia, certos limites nessa possibilidade visto a mesma estar dependente dos danos serem especiais e anormais e serem causados por actividades especialmente perigosas.
II – Podendo, no entanto, libertar-se dessa obrigação indemnizatória desde que demonstrem que a ocorrência de tais danos foi devida a força maior estranha ao funcionamento do serviço ou a culpa das vítimas ou de terceiro.
III – Uma actividade será perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar danos gravosos independentemente de ter sido realizada com observância das regras de prudência e de cuidado exigíveis. E porque assim só pode qualificar-se como especialmente perigosa uma actividade quando o perigo lhe for constitucional.
IV – Perigo anormal e especial é o que excede o que normalmente decorre da actividade administrativa e recai sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos e que pela sua intensidade ou volume se distingue dos que são suportados pelos restantes cidadãos.
V – Porque assim, só podem merecer tutela os prejuízos decorrentes da actividade administrativa que, pela sua natureza, volume e dimensão se afastem dos suportados pela generalidade dos cidadãos, devendo eliminar-se desse universo os sacrifícios ligeiros que, sendo custos próprios da vivência em sociedade, são compensados por outras vantagens proporcionadas por aquela actividade.
Nº Convencional:JSTA00069083
Nº do Documento:SA12015021201075
Data de Entrada:11/14/2014
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:FIGUEIRA GRANDE TURISMO, EM E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR RESP CIV
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART8 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01250/09 DE 2010/02/25.; AC STA PROC01100/02 DE 2003/11/05.; AC STA PROC0445/13 DE 2014/01/16.; AC STA PROC01504/13 DE 2014/05/15.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

A………… e outros devidamente identificados na petição inicial instauraram acção administrativa comum, com processo ordinário contra a Figueira Grande Turismo EM, B…………, SA, C…………, D………… SA e E…………, tendo sido habilitados por óbito deste, F………… e G…………, todos identificados nos autos, pedindo:
- a condenação solidária dos RR no pagamento de uma indemnização que ressarcisse os AA pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados em cada um deles, identificados no ponto no ponto VIII da p.i, acrescida dos juros vincendos;
- a condenação solidária dos RR. no pagamento dos valores que vierem a ser pedidos pelo SNS ao 4º Autor pelas intervenções cirúrgicas a que foi submetido.
No essencial, alegaram que a Figueira Grande Turismo EM adjudicou a E………… a realização de um espectáculo piro-musical para as festas da cidade da Figueira da Foz e que no decurso desse espectáculo ocorreu o rebentamento de uma granada que provocou a alteração da trajectória das restantes granadas e uma série de resíduos incandescentes que foram atingir os AA e lhes provocou os danos peticionados.

Por sentença do TAF de Coimbra:
a) Os RR. C…………, D………… SA e F………… e G………… e B………… foram absolvidos da instância
b) A acção foi julgada parcialmente procedente no tocante à Ré Figueira Grande Turismo EM e, em consequência, esta foi condenada a pagar a cada um dos AA. uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais nos valores a seguir indicados, aos quais acresciam juros legais desde a citação:
- A A…………: € 22 776,00;
- A H…………: € 19 567, 38;
- A I…………: € 10 494,00;
- A J…………: € 19 313, 32.
c) A Ré Figueira Grande Turismo EM foi, ainda, condenada a pagar as cirurgias a que o quarto Autor foi submetido em resultado do acidente.

A Ré Figueira Grande Turismo EM recorreu dessa decisão para o TCA Norte e este, concedendo provimento ao recurso, julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformados, os Autores interpuseram a presente revista a qual foi rematada com a formulação das seguintes conclusões:
1. Intentaram os ora Recorrentes acção administrativa comum contra a Recorrida, a qual foi julgada procedente pelo TAF de Coimbra, sendo a Recorrida condenada, por ter organizado o espectáculo de fogo-de-artifício, para as festas de S. João, na Figueira da Foz, por ter dado ordens no sentido da organização do mesmo, não havendo, por isso, dúvidas de que tinha de responder pelos danos causados, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, condenando-se a FGT a pagar aos AA. (recorrentes) indemnizações pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como no pagamento das cirurgias a que foi submetido o Autor J…………, nos precisos termos exarados em sentença.
2. Inconformada com a douta decisão da 1ª instância, recorreu a ora Recorrida FGT para o TCA Norte, alegando apenas matéria de direito (que no art° 8° do DL 48051 não está em causa uma responsabilidade objectiva/risco) tendo o Tribunal a quo proferido acórdão em sentido diverso da 1ª instância, tendo-se pronunciado pela absolvição da ora Recorrida.
3. Os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo deveria ter condenado a ora Recorrida, nos precisos termos em que fez o Tribunal de 1ª Instância, devendo manter-se a sentença aí proferida.
4. Não está em causa a matéria dada como provada pelo Tribunal Recorrido na resposta à matéria de facto. O que entendem os Recorrentes é que, com a referida matéria, o Tribunal a quo deveria ter decidido pela condenação da ora Recorrida, fazendo diversa aplicação do direito.
5. É sabido que no mundo contemporâneo, fortemente tecnológico e industrializado, o desenvolvimento das possibilidades e dos modos de actuação humana multiplicou também os riscos. O risco passa, cada vez mais, a acompanhar a actividade humana. As mudanças provocadas pelos actuais progressos, bem como os riscos que acarretam, reflectiram-se também no âmbito da responsabilidade civil, que passa a ser encarada sob novos ângulos, admitindo-se em casos excepcionais a responsabilidade independente de culpa.
6. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas no domínio dos actos de gestão pública foi disciplinada pelo DL n.º 48 051, de 21.11.67, o qual vigorava na altura do sinistro dos presentes autos. Este diploma não se limitou a regular a responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, admitindo a possibilidade e aplicabilidade da responsabilidade extracontratual pelo risco, de carácter não excepcional, a qual se deverá aplicar no caso dos autos.
7. Esta modalidade da responsabilidade reside no facto de se considerar um imperativo de justiça que quem retira vantagens de uma actividade deva responder pelos riscos inerentes a essa actividade, o que sucede no caso sub judice.
8. Relativamente à questão da fundamentação constitucional da responsabilidade pelo risco, apesar de existirem divergências doutrinais, deverá considerar-se que a mesma está prevista na nossa Constituição, uma vez que o artigo 22° da CRP consagra, em termos amplos, um princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, podendo dizer-se que, consagra um dever geral do Estado de reparar os danos que a sua actuação provoca.
9. Todavia, é relativamente indiferente tal discussão, segundo a doutrina maioritária, perante a cláusula do Estado Social de Direito, nos termos do art.° 2° da CRP, pois o Estado não se pode demitir da compensação pelos danos que a sua actividade provoca, caso estes revistam uma intolerabilidade superior à normal, raciocínio que se aplica de forma absoluta ao caso dos autos.
10. Concluiu-se, assim que, na responsabilidade pelo risco se consagra um “princípio de ressarcimento de todos os danos”, devendo a ora Recorrida, uma vez que organizou e beneficiou do espectáculo piro-musical que causou o sinistro dos autos, ressarcir os lesados/recorrentes por todos os danos sofridos, nos termos exarados na sentença de 1.ª Instância.
11. Não estando preenchidas as excepções (força maior, culpa do lesado e culpa de terceiro), nos termos expostos no presente recurso, que excluem a responsabilidade administrativa pelo risco, previstas no artigo 8° do DL 48 051, terá necessariamente a Recorrida de ser condenada na presente acção.
12. Não se admite no caso concreto que se fale num acidente originado por caso fortuito ou de força maior, pois quando assim é falamos dos prejuízos causados por acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis (como inundações, deslizamento de terras, tempestades, terramotos, entre outras), o que não sucede no caso dos autos, uma vez que, trata-se de uma actividade intencionalmente criada, e será previsível que possa acontecer o que de facto aconteceu, tratando-se de materiais explosivos e inflamáveis.
13. Saliente-se que a actividade em causa nos autos (lançamento de fogo de artificio) é uma actividade controlada pelo homem e todas as operações de montagem e lançamento são efectuadas e controladas manualmente, de forma rudimentar. É por isso do senso comum que se trata de uma actividade extremamente perigosa (por ser produtora de resíduos incandescentes e explosivos) e que se pode descontrolar ao mínimo descuido humano ou ao ínfimo defeito do material.
14. Conclui-se pois que não estamos perante um caso típico de “força maior” pois é realizável no quadro mental de qualquer homem médio que aquela actividade se possa descontrolar causando diversos tipos de dano, até mesmo danos fatais.
15. Concordam os Recorrentes com a posição adoptada por Carlos Cadilha, que afirma que quando estamos perante a responsabilidade administrativa emergente do exercício de actividades perigosas, mesmo que a entidade pública tenha logrado elidir a presunção de culpa, não possa evitar uma responsabilização a título de risco, nos termos do artigo 8.º do DL no 48051, de 21 de Novembro de 1967.
16. O Tribunal Recorrido não levou em consideração as disposições do art.° 2°, 13.º e 22.º da Constituição da República Portuguesa conjugadas com o art.° 8° do DL 48051, de 21.11.67, no sentido da interpretação que admite a existência de responsabilidade civil extracontratual pelo risco, não logrando um enquadramento jurídico correcto das normas que regulam o instituto.

A Figueira Grande Turismo EM contra alegou finalizando assim o seu discurso alegatório:
1. O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150° do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido a sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo a introdução generalizada de uma nova instância de recurso;
2. Contudo, os Recorrentes não fundamentam, nem sequer invocam qualquer dos requisitos ínsitos no art.º 150° do CPTA;
3. Por consequência, não tendo os Recorrentes demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não poderá ser admitido o recurso interposto de harmonia com aqueles requisitos legais que se impõem.
4. No art.º 8.º do Decreto-Lei nº 48051 não está em causa uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, ao contrário do entendimento dos Recorrentes;
5. Estamos, sim, em pleno domínio da responsabilidade civil extracontratual baseada na culpa;
6. Mais concretamente perante responsabilidade subjectiva agravada ou objectiva atenuada, só ficando o lesante exonerado quando tenha adoptado todos os procedimentos idóneos, segundo o estado da ciência e da técnica ao tempo em que actua, para evitar a eclosão dos danos;
7. Ficou provado no douto Acórdão recorrido que a Recorrida empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos sofridos pelos Recorrentes;
8. O acto causador dos danos não foi provocado pela Recorrida, mas sim por parte de terceiro (quem produziu o foguete ou pelo fogueteiro ou ainda outro terceiro desconhecido);
9. Tendo a Recorrida provado que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar os lamentáveis danos ocorridos, ficou elidida, como se estatuiu, e bem, no douto Acórdão recorrido, a presunção de culpa da Recorrida, não podendo, assim, ser responsabilizada pelos danos em questão, sob pena de violação crassa do preceituado no art.º 8.º do Decreto-lei nº 48051;
10. Não se demonstrando o requisito culpa preenchido, a Recorrida não pode nunca ser responsabilizada pelos danos que os Recorrentes sofreram.

A revista foi admitida por ter sido entendido que se justificava a intervenção deste Supremo no tocante à “qualificação da responsabilidade civil extracontratual pelo exercício de actividades especialmente perigosas prevista no art. 8º do Dec.-Lei 48051 (actualmente no art. 11º da Lei 67/2007) e respectivas consequências jurídicas no caso em apreço. Na verdade, a tese acolhida no acórdão, segundo a qual, tal regime é em todo idêntico ao previsto no art. 493.º, 2, do C. Civil, estabelecendo apenas uma «presunção de culpa» e não um caso de responsabilidade objectiva (pelo risco) é controversa, justificando, portanto, que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e a clarifique.”


FUNDAMENTAÇÃO


I. MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 3 de Maio de 2005, entre a Empresa Municipal Figueira Grande Turismo-EM e E………… foi assinado documento denominado por “Contrato de Prestação de Serviços” - alínea A) da matéria de facto dada como assente;
2. O documento assinado entre Empresa Municipal Figueira Grande Turismo-EM e E………… denominado por “Contrato de Prestação de Serviços” contém uma denominada “Cláusula 1.ª” que refere que “ … o presente contrato tem por objecto o fornecimento de fogo-de-artifício para S. João 2005…” - alínea B) da matéria de facto dada como assente;
3. O documento assinado entre Empresa Municipal Figueira Grande Turismo-EM e E…………, denominado por “Contrato de Prestação de Serviços” contém uma denominada “Cláusula 2.ª” que refere que “ … o fornecimento dos serviços a prestar (…) será executado (…) pelo E…………, e este obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem o seu objecto, observando as regras fundamentais de segurança exigidos…” - alínea C) da matéria de facto dada como assente;
4. O documento assinado entre Empresa Municipal Figueira Grande Turismo-EM e E…………, denominado por “Contrato de Prestação de Serviços” contém uma denominada “Cláusula 7.ª” que refere que “ …Quaisquer danos causados a terceiros e provenientes do transporte e execução dos trabalhos, agindo dolosa ou culposamente serão da responsabilidade do segundo outorgante, mesmo que praticados pelos seus funcionários…” - alínea D) da matéria de facto dada como assente;
5. Por força de um atraso, o fogo-de-artifício acabou por ter lugar já no dia 24 de Junho de 2005, à 01h 25 na praia da claridade na Figueira da Foz - alínea E) da matéria de facto dada como assente;
6. A Autora A………… foi internada de urgência no Serviço de Cirurgia do Hospital Distrital da Figueira da Foz, em 24 de Junho de 2005 - alínea F) da matéria de facto dada como assente;
7. Por ferida perfurante da região peitoral provocada por estilhaços de pirotecnia que provocou queimadura dos bordos da ferida - alínea G) da matéria de facto dada como assente;
8. A Autora A………… teve alta médica em 3 de Julho de 2005, passando ao regime ambulatório - alínea H) da matéria de facto dada como assente;
9. Declaração, a fls. 112 e 113 dos autos, com timbre de “…………, Hospitais da Universidade de Coimbra, Dermatologista”, onde se declara que “…tendo observado em consulta de dermatologia a Sr.ª D.ª A………… desde 2-9-05 queimaduras (…) tendo sido efectuados tratamentos tópicos nomeadamente anticépticos, antibióticos, emoliente e fotoprotectores…” - alínea I) da matéria de facto dada como assente;
10. Em 7 de Dezembro de 2007, foi subscrito documento por perito médico Dr.ª …………, assistente de medicina legal, denominado por “Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, onde consta na epígrafe “Dados Documentais” que o Autor H………… esteve internado no serviço de cirurgia do Hospital Distrital de Figueira da Foz “…em 24 de Junho de 2005 por queimadura do 2.º e 3.º grau do hemitórax direito e região lombar com área de 5%...” - alínea J) da matéria de facto dada como assente;
11. E que “… fez pensos e teve alta em 04-07-2005, passando a regime ambulatório…” - alínea L) da matéria de facto dada como assente;
12. Em 30 de Outubro de 2007, foi subscrito documento por perito médico Dr.ª …………, assistente de medicina legal, denominado por “Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil”, onde consta na epígrafe “Dados Documentais” que o Autor I………… foi internado no serviço de cirurgia do Hospital Distrital de Figueira da Foz “…em 24 de Junho de 2005 por queimadura do 2.º e 3.º grau do hemitórax direito e região lombar com área de 5%...” – alínea M) da matéria de facto dada como assente;
13. E que “…fez pensos e teve alta em 04-07-2005, passando a regime ambulatório…” - alínea N) da matéria de facto dada como assente;
14. No dia 24 de Junho de 2005, pelas 03h45, no serviço de urgência do Hospital Distrital da Figueira da Foz, foi o Autor J………… observado com “… queimadura de 3.º grau perfurante na região maxilar esquerda por estilhaço de fogo de artifício…” - alínea O) da matéria de facto dada como assente;
15. O Autor J………… teve alta no mesmo dia 24 de Junho de 2005 – alínea P) da matéria de facto dada como assente;
16. No dia 26 de Outubro de 2005, a enfermeira ………… subscreve documento, denominado de “HUC – Cirurgia Maxilo-Facial. Pequena Cirurgia/Cirurgia Ambulatória”, onde refere que o Autor J………… foi submetido a “… Exérese de tatuagem palpebral inferior esquerda… “ - alínea Q) da matéria de facto dada como assente;
17. No dia 5 de Julho de 2006, a médica ………… subscreve documento timbrado dos Hospitais da Universidade de Coimbra, denominado de “Relatório Médico”, onde refere que o Autor J………… “ …apresentava drenagem purulenta da região palpebral inferior e à palpação identificava-se corpo estranho dessa mesma região. Foi então enviado ao serviço de cirurgia maxilo-facial para tratamento complementar, tendo sido submetido a terapêutica cirúrgica em 20-09-2005 – Extracção de corpo estranho …” e “… Em 26/10/2005, sob anestesia local, exérese de tatuagem palpebral inferior esquerda (…) e em 18/04/2006 fez exérese de pequeno corpo estranho também na região palpebral inferior esquerda…” - alínea R) da matéria de facto dada como assente;
18. As granadas utilizadas no fogo-de-artifício foram adquiridas à empresa C………… – alínea S) da matéria de facto dada como assente;
19. Em 17 de Junho de 2005, entre a Figueira Grande Turismo – EM e a B………… SA foi assinado documento denominado por “……… – Apólice 8059944” (fls. 226/239 dos autos que aqui se dão como reproduzidas), e de onde consta a informação “…Duração do Seguro – início 23/06/2005 - Questionário Relativo ao Risco – ………… e Cobertura/Capitais € 50.000…” - alínea T) da matéria de facto dada como assente;
20. O documento denominado por “………… – Apólice 8059944” assinado entre a Figueira Grande Turismo - EM e a B………… SA refere que os subscritores “… Declaro que tomei conhecimento de todas as condições legais e contratuais que regulam este Seguro e cujo texto consta do verso da presente Apólice/Recibo…” - alínea U) da matéria de facto dada como assente;
21. Em 5/08/2009 foi assinado documento denominado por “Participação de Sinistro-Multi Riscos e Diversos” pela Figueira Grande Turismo – EM entregue à B………… SA, em 10/08/2009, contendo a seguinte descrição do sinistro “…Quando se efectuava o espectáculo pirotécnico uma granada rebentou no interior do tubo de lançamento…” - alínea V) da matéria de facto dada como assente;
22. No dia 18 de Março de 2007, o perito médico Dr. ………… subscreve documento timbrado do Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete Médico-Legal de Figueira da Foz, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, relativo à Autora A…………, onde refere no ponto B. “Exame Objectivo” que “…2. Lesões e/ou sequelas relacionadas com o evento: o(a) examinado(a) apresenta as seguintes sequelas: - pescoço: Área de pigmentação escura de 0,5cm de diâmetro na região lateral esquerda (…) e outra de dimensões semelhantes na face antero-lateral esquerda do pescoço. Tórax: Área cicatricial em forma de borboleta na face anterior e mediana do tórax com 14cm de maior largura e 12cm de maior altura, com áreas eritematosos e outras despigmentadas. Abdómen: Área cicatricial na região superior do abdómen do epigastro até ao hipocôndrio e mais áreas de despigmentação na região periumbilical superior e esquerda de forma irregular de 4cm, 3cm e restantes de forma circular com 0.5cm de diâmtetro…”, de onde constam as seguintes conclusões. “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 12-04-2006, tendo em conta o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados. Período de incapacidade temporária geral total fixável num período de dez dias. Período de incapacidade temporária geral total fixável num período de 283 dias. Quantum doloris fixável no grau 4/7. Incapacidade permanente geral fixável em 5% Dano estético fixável em 5/7 - alínea X) da matéria de facto dada como assente;
23. A Autora A………… pagou o valor de € 123,80 de produtos farmacêuticos, na farmácia “………” - alínea Z) da matéria de facto dada como assente;
24. Em 21 de Março de 2007, a Autora A………… pagou o valor de € 384,00 pelo relatório de avaliação corporal em direito civil, efectuado pelo instituto de medicina legal da Figueira da Foz - alínea AA) da matéria de facto dada como assente;
25. Em 30 de Outubro de 2007, o Autor H………… pagou o valor de € 384,00 pelo relatório de avaliação corporal em direito civil, efectuado pelo instituto de medicina legal – delegação do Centro - alínea BB) da matéria de facto dada como assente;
26. O Autor H………… pagou o valor de € 66,38 de taxas moderadoras relativas, ao Hospital Distrital de Figueira da Foz - alínea CC) da matéria de facto dada como assente;
27. No dia 7 de Dezembro de 2007, o perito médico Dr.ª ………… subscreve documento timbrado do Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete Médico-Legal de Figueira da Foz, relativo ao Autor H…………..., que aqui se dá como inteiramente reproduzido, onde refere em “Discussão” que “… no âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - Incapacidade temporária geral total (…) fixável em 30 dias. A incapacidade temporária geral parcial (…) fixável num período de 67 dias. A incapacidade temporária profissional total (…) fixável num período de 97 dias, …com as seguintes conclusões: A data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 29-09-2005; período de incapacidade temporária geral total fixável em 30 dias; período de incapacidade temporária geral parcial fixável 67 dias, período de incapacidade temporária profissional total fixável em 97 dias; quantum doloris fixável no grau4/7; incapacidade permanente geral fixável em 5%; quanto ao rebate profissional as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício profissional específico do examinando, embora exijam alguns esforços suplementares; dano estético fixável no grau 3/7” - alínea DD) da matéria de facto dada como assente;
28. Em 30 de Outubro de 2007, o Autor I………… pagou o valor de € 384,00 pelo relatório de avaliação corporal em direito civil, efectuado pelo Instituto de Medicina Legal – delegação do Centro - alínea EE) da matéria de facto dada como assente;
29. No dia 7 de Dezembro de 2007, o perito médico Dr.ª ………… subscreve documento timbrado do Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete Médico-Legal de Figueira da Foz, relativo ao Autor I…………, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, onde refere em “Discussão” que “… no âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - incapacidade temporária geral total (…) fixável em 15 dias. A incapacidade temporária geral parcial (…) fixável num período de 15 dias. A incapacidade temporária pata as actividades escolares não é valorizada, atendendo a que se encontrava em período de férias…”, Tendo-se concluído: “a data de estabilização médico-legal das lesões é fixável em 24-07-2005; período de incapacidade temporária geral total fixável em 15 dias; período de incapacidade temporária geral parcial fixável em 15 dias; Não há atribuição de incapacidade temporária para as actividades escolares, atendendo a que se encontrava em período de férias escolares; quantum doloris fixável no grau 4/7-; Não foram encontradas, no presente exame, quaisquer alterações de natureza anatomo – funcional que mereçam a sua valorização em termos de Incapacidade Permanente, tanto genérica como o seu rebate a nível das actividades escolares; dano estético fixável no grau 2/7( fls 126-129) - alínea FF) da matéria de facto dada como assente;
30. Em 18 de Setembro de 2007, o Autor J………… pagou o valor de € 384,00 pelo relatório de avaliação corporal em direito civil, efectuado pelo instituto de medicina legal – delegação do Centro - alínea GG) da matéria de facto dada como assente;
31. O Autor J………… pagou o valor total de € 74,20 de despesas médicas e transportes - alínea HH) da matéria de facto dada como assente;
32. Em 5 de Setembro de 2005, o Millenium BCP enviou carta ao Autor J………… que refere que “… a conta de depósitos à ordem n.º ……… da sua titularidade apresenta um saldo devedor desde 2005/08/31 de ……… EUR…” - alínea II) da matéria de facto dada como assente;
33. O Autor J………… esteve nas consultas do serviço de cirurgia maxilo-facial dos Hospitais da Universidade de Coimbra em 24 de Novembro de 2005, em 4 de Setembro de 2006 e em 14 de Dezembro de 2006 - alínea JJ) da matéria de facto dada como assente;
34. O Autor J………… é titular de um cartão de atleta da Associação de Boxe de ………, que tem apostos os anos de 1993 e 1994 - alínea LL) da matéria de facto dada como assente;
35. No dia 7 de Novembro de 2007, o perito médico Dr.ª ………… subscreve documento timbrado do Instituto Nacional de Medicina Legal – Gabinete Médico-Legal de Figueira da Foz, relativo ao Autor J…………, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, onde refere em “Discussão” que “… no âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: - incapacidade temporária geral total (…) fixável em 30 dias. A incapacidade temporária geral parcial (…) fixável num período de 599 dias. A incapacidade temporária profissional total (…) fixável num período de 341 dias. A incapacidade temporária profissional (…) fixável em 288 dias…” e onde se conclui “A data da estabilização médico-legal das lesões é fixável em 15-03-2007; período de incapacidade temporária geral total fixável em 30 dias; período de incapacidade temporária geral parcial fixável 599 dias; período de incapacidade temporária profissional total fixável em 341 dias; período de incapacidade temporária profissional parcial fixável em 288 dias; quantum doloris fixável no grau 4/7; incapacidade permanente geral fixável em 5%; quanto ao rebate profissional as sequelas resultantes são compatíveis com o exercício profissional específico do examinando, embora exijam alguns esforços suplementares; dano estético fixável no grau 3/7” - alínea MM) da matéria de facto dada como assente;
36. No final do espectáculo ocorreu o rebentamento de uma das granadas no interior de um tubo de lançamento - resposta dada ao artigo 1º da BI;
37. Elas eram de 75mm - resposta dada ao artigo 2º da BI;
38. E o rebentamento provocou uma alteração da trajectória das restantes granadas que saíram do tubo em posição horizontal - resposta dada ao artigo 3º da BI;
39. E esta granada deveria ter rebentado na atmosfera em posição vertical - resposta dada ao artigo 4º da BI;
40. Tal rebentamento projectou resíduos incandescentes que atingiram os quatro Autores - resposta dada ao artigo 5º da BI;
41. O fogo-de-artifício foi lançado pelo 5.º Réu F………… - resposta dada ao artigo 6º da BI;
42. O perímetro de segurança foi determinado pelo 5.º Réu, em articulação com a Policia Marítima que tinha a seu cargo a fiscalização do mesmo - resposta dada ao artigo 7º da BI;
43. As granadas, após ignição, deveriam deflagrar na atmosfera cerca de dois ou três segundos após a evicção do tubo de lançamento - resposta dada ao artigo 8º da BI;
44. E para que tal suceda as granadas deverão estar dotadas de um retardador - resposta dada ao artigo 9º da BI;
45. A Autora A………… encontrava-se sentada no chão da esplanada do café/bar de praia às riscas azul e branco, a mais de 150 metros de toda a logística e foguetes de artifício (resposta dada ao artigo 13º da BI); E os limites de segurança estavam identificados no local por uma fita sinalizadora vermelha e branca - resposta dada ao artigo 14º da BI;
46. A Autora A………… perto do final do espectáculo foi atingida no peito por um projéctil/foguete de fogo-de-artifício - resposta dada ao artigo 15º da BI;
47. Que lhe entrou dentro da roupa que ficou danificada - resposta dada ao artigo 16º da BI;
48. Causando-lhe queimaduras no tórax e abdómen - resposta dada ao artigo 17º da BI;
49. Os tratamentos de que Autora A………… foi alvo causaram-lhe elevado sofrimento e dor - resposta dada ao artigo 18º da BI;
50. A Autora teve de mudar de hábitos na sua vida - resposta dada ao artigo 19º da BI;
51. Os Autores H………… e I………… encontravam-se na madrugada do dia 24 de Junho de 2005 junto ao bar/café o “Bote” - resposta dada ao artigo 20º da BI);
52. E encontravam-se a mais de 150 metros do local onde se encontrava a logística e todos os foguetes de fogo-de-artifício - resposta dada ao artigo 21º da BI;
53. Perto do fim do espectáculo os Autores H………… e I………… foram atingidos por um projéctil/foguete de fogo-de-artifício - resposta dada ao artigo 22º da BI;
54. E foram assistidas pelas pessoas que ali se encontravam - resposta dada ao artigo 23º da BI;
55. Os Autores H………… e I………… foram transportados para fora da praia para uma ambulância, onde lhes foram prestados os primeiros socorros - resposta dada ao artigo 24º da BI;
56. E foram transportados para o Hospital Distrital da Figueira da Foz - resposta dada ao artigo 25º da BI;
57. Um projéctil incandescente atingiu o Autor H………… tendo-se espetado no lado direito do seu peito - resposta dada ao artigo 26º da BI;
58. E causou-lhe uma ferida perfurante do hemitorax direito - resposta dada ao artigo 27º da BI;
59. O Autor deslocou-se por várias vezes diariamente ao Hospital da Figueira da Foz para fazer tratamento - resposta dada ao artigo 28º da BI;
60. O que lhe causou sofrimento e dor - resposta dada ao artigo 29º da BI;
61. O Autor teve de mudar de hábitos na sua vida quotidiana - resposta dada ao artigo 30º da BI;
62. O Autor J………… no decorrer do espectáculo piro-musical encontrava-se sentado ao pé da linha de água, junto ao mar, na praia da Figueira da Foz, 50 metros à frente do café “o Bote” - resposta dada ao artigo 31º da BI;
63. A mais de 200 metros de distância do local onde se encontrava a logística e todos os foguetes de fogo-de-artifício - resposta dada ao artigo 32º da BI;
64. No final do espectáculo, o Autor J………… foi atingido na face por um projéctil de fogo-de-artifício - resposta dada ao artigo 33º da BI;
65. Causando-lhe um orifício facial e queimaduras na região palpebral inferior e malar e no membro inferior esquerdo - resposta dada ao artigo 34º da BI);
66. O Autor J………… andou em consultas externas até Março de 2007 - resposta dada ao artigo 35º da BI;
67. A Autora J………… deslocava-se duas vezes por semana à piscina do Health Club da Figueira da Foz - resposta dada ao artigo 36º da BI;
68. A Autora frequentava a praia - resposta dada ao artigo 37º da BI;
69. Desde a data do acidente que deixou de cozinhar, passar a ferro e realizar tarefas domésticas, durante um período de um ano - resposta dada ao artigo 38º da BI;
70. Nem praticar natação e apanhar sol - resposta dada ao artigo 39º da BI;
71. A Autora tem cicatrizes definitivas hipopigmentadas e algumas de aspecto retráctil que exigem cuidados especiais de hidratação e de utilização diária de protector solar - resposta dada ao artigo 40º da BI;
72. A Autora A………… necessitará de forma permanente de medicamentos, cremes, pomadas e loções, gastando uma média mensal de € 8,30 - resposta dada ao artigo 41º da BI;
73. A Autora A………… teve dores físicas nos seios, tórax e abdómen - resposta dada ao artigo 42º da BI;
74. E sofreu e sofre ainda de angústia e ansiedade - resposta dada ao artigo 43º da BI;
75. Sente-se envergonhada e vexada com as cicatrizes e manchas nas zonas do seu corpo afectadas - resposta dada ao artigo 45º da BI;
76. À data dos factos o Autor H………… era pedreiro de profissão e auferia uma quantia mensal não inferior a € 500,00 - resposta dada ao artigo 46º da BI;
77. O Autor H………… não podia expor-se ao sol até à data da estabilização das lesões - resposta dada ao artigo 47º da BI;
78. O Autor quando apanhava sol sentia picadas e ardor na zona da cicatriz - resposta dada ao artigo 48º da BI;
79. E sente dor à volta do local afectado - resposta dada ao artigo 49º da BI;
80. O Autor sentiu-se angustiado - resposta dada ao artigo 51º da BI;
81. O Autor H………… ficou com uma incapacidade permanente geral de 5% - resposta dada ao artigo 52º da BI;
82. H………… não pode usar roupa de nylon junto ao tórax - resposta dada ao artigo 53º da BI;
83. O Autor H………… sente-se diminuído - resposta dada ao artigo 54º da BI;
84. O Autor H………… ficou com a roupa que vestia na parte de cima do corpo inutilizada - resposta dada ao artigo 55º da BI;
85. O Autor I………… ficou com a roupa que vestia no dia do acidente inutilizada, cujo valor ascende a € 110,00 - resposta dada ao artigo 56º da BI;
86. O Autor I………… esteve 15 dias impedido de realizar com autonomia as suas tarefas da vida diária - resposta dada ao artigo 57º da BI;
87. O Autor I………… não podia expor-se ao sol até à data da estabilização das lesões - resposta dada ao artigo 58º da BI;
88. O Autor I………… teve dores na zona do tórax e região lombar - resposta dada ao artigo 59º da BI;
89. E sofreu de angústia, ansiedade e pânico - resposta dada ao artigo 60º da BI;
90. I………… sente vergonha das cicatrizes e manchas que tem - resposta dada ao artigo 61º da BI;
91. I………… tinha medo quando ouvia rebentamento de foguetes - resposta dada ao artigo 62º da BI;
92. O Autor J………… esteve de baixa médica durante 5 meses, tendo deixado de receber € 3 487,12 Euros - resposta dada ao artigo 63º da BI;
93. O Autor J………… esteve em repouso 30 dias após o acidente - resposta dada ao artigo 65º da BI;
94. E esteve impedido de realizar as suas tarefas diárias - resposta dada ao artigo 66º da BI;
95. Necessitando da ajuda da família para as tarefas de higiene e alimentação - resposta dada ao artigo 67º da BI;
96. O Autor J………… está impedido de se expor ao Sol por um período de 599 dias - resposta dada ao artigo 68º da BI;
97. E sofreu dores na face perto do olho durante várias semanas, e sofreu várias complicações que levaram à realização de três intervenções cirúrgicas - resposta dada ao artigo 69º da BI;
98. Viu-se afectado na realização de diversas actividades diárias nomeadamente leitura, ver televisão, cinema e teatro - resposta dada ao artigo 70º da BI;
99. J………… sofreu de dano estético fixado em grau 3 - resposta dada ao artigo 71 º da BI;
100. Sentindo-se muito envergonhado - resposta dada ao artigo 72º da BI.;
101. E Evitando sair à rua e encontros com outras pessoas - resposta dada ao artigo 73º da BI;
102. O Autor J………… deixou de se divertir junto das outras pessoas - resposta dada ao artigo 75º da BI;
103. Deixou de receber € 368,00 para se deslocar às consultas a Coimbra - resposta dada ao artigo 76º da BI;
104. Nunca nem ninguém, antes de 10 de Agosto de 2009, comunicou à B………… SA, os incidentes dos autos - resposta dada ao artigo 77º da BI;
105. A Autora, A………… tinha à data da entrada do presente processo em Tribunal 57 anos - resposta dada ao artigo 78º da BI;
106. O Autor, H………… tinha à data da entrada do presente processo em Tribunal 43 anos - resposta dada ao artigo 79º da BI;
107. O Autor, I………… tinha à data dos factos 13 anos - resposta dada ao artigo 80º da BI.

Não se deu como provado que:
1. Foi por defeito de construção e montagem da granada, não incorporando o retardador, ou por defeito de construção e montagem do retardador, que ocorreram os factos (resposta dada ao artigo 10º da BI);
2. Foi por defeito de construção e montagem da granada, não incorporando o retardador, ou por defeito de construção e montagem do retardador, que ocorreram os factos (resposta dada ao artigo 12º da BI);
3. O Autor H………… tenha tido necessidade de procurar actividade alternativa que implique menos esforço físico e menos exposição (resposta dada ao artigo 50º da BI;
4. O J………… tenha recebido vencimentos da sua entidade patronal nesse período (apesar de se ter dado resposta positiva a ao artigo 64º verifica-se que estamos perante um lapso de escrita, uma vez que está em contradição com o referido no artigo 63º e na fundamentação dada a este artigo);
5. J………… deixou de praticar boxe (resposta ao artigo 74º da BI).



II. O DIREITO
Os Autores intentaram a presente acção, no TAF de Coimbra, pedindo a condenação dos RR no pagamento de uma indemnização que os ressarcisse dos danos decorrentes do rebentamento de uma granada durante um espectáculo piro-musical realizado pela empresa contratada pela Ré Figueira Grande Turismo E.M., aquando das festas da cidade da Figueira da Foz.
O TAF considerou que tais danos resultaram do referido rebentamento e da consequente projecção de resíduos incandescentes que atingiram os Autores e que, não tendo esse acidente sido despoletado pela prática de um acto ilícito e culposo por parte de algum órgão ou agente de entidade pública e sendo o lançamento de fogo-de-artifício uma actividade perigosa, se estava perante um caso de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco. O que, atento o disposto no art.º 8.º do DL 48.051, desde logo, determinava a absolvição da instância dos RR E…………, C………… e respectiva seguradora uma vez que, nos termos desse normativo, só o Estado e demais pessoas colectivas de direito público podiam ser responsabilizados pelos prejuízos especiais e anormais causados pelas actividades especialmente perigosas por eles levadas a cabo.
Porque assim, porque tinha sido a Ré Figueira Grande Turismo E.M. a entidade organizadora do mencionado espectáculo e porque tinha sido o fogo-de-artifício lançado durante o mesmo a provocar os danos, só aquela respondia por estes. Danos que deviam ser qualificados de anormais, por não terem decorrido da normal vivência em sociedade, e especiais, por não terem atingido todos aqueles que assistiam àquele espectáculo e lhes ter provocado idênticos prejuízos.
Daí que tivesse condenado a Figueira Grande Turismo E.M no pagamento parcial do pedido.

Decisão que o TCA Norte revogou pelas razões que sumariou do seguinte modo:
“- o lançamento de fogo de artifício é considerado uma actividade perigosa;
- a responsabilidade da Recorrente pelos danos provocados no desempenho destas actividades tem de ser analisada à luz do art.º 8º do DL 48051, diploma vigente ao tempo da produção dos danos;
- nesse art.º 8º não está em causa uma responsabilidade objectiva ou pelo risco, ao contrário do entendimento seguido na decisão recorrida;
- estamos, sim, em pleno domínio da responsabilidade civil extra-contratual assente na culpa;
- aquele artigo estabelece, contudo, uma inversão do ónus da prova, presumindo-se a culpa de quem exerce uma actividade perigosa;
- de acordo com o mesmo, essa presunção será ilidida se se provar que os danos foram causados por “força maior”, por um “terceiro” ou pelo “próprio lesado”, desde que tenham sido adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir;
- no caso em concreto a ora Recorrente logrou provar tal desiderato;
- efectivamente ficou apurado que os danos foram ocasionados pelo rebentamento de uma das granadas no interior de um tubo de lançamento;
- não obstante não se descortinar quem, por acção ou omissão, provocou este rebentamento, forçoso é concluir que este acto causador dos prejuízos não foi provocado pela Recorrente /organizadora do evento;
- afastada a presunção de culpa contida no art.º 8º, falta logo um dos pressupostos da responsabilidade.
Logo, a sentença recorrida que, por assentar toda a sua construção na premissa de que, por se estar na presença de uma actividade perigosa, se está perante um caso de responsabilidade civil pelo risco, descurando a apreciação dos pressupostos acima elencados, não pode manter-se na ordem jurídica.”
E procedendo a essa apreciação concluiu:
“Assim, vista a factualidade apurada é patente que a Recorrente procedeu a todas as diligências e praticou todos os actos com vista à normal e regular realização do evento e com o intuito final de prevenir quaisquer danos.
Posição corroborada, aliás, pelo despacho de arquivamento do Processo Penal n.º 521/05.9TAFIG dos Serviços do Ministério Público de Figueira da Foz, segundo o qual a Recorrente não violou quaisquer regras de cuidado.
Deste modo, visto todo o condicionalismo, temos que, no que concerne à observância das exigíveis regras de segurança e definição dos parâmetros geradores de risco, a Recorrente actuou em cumprimento directo das instruções técnicas recebidas pelas entidades competentes, sempre sob orientação e controle daquelas. Tem de concluir-se que actuou com a diligência do «bom pai de família», não lhe sendo exigível o conhecimento de qualquer anomalia relacionada com os foguetes que provocaram os danos em causa.
Tem, pois, de inferir-se que à Recorrente (por natureza arredada dos conhecimentos específicos e técnicos que caracterizam provas desta índole, e o contrário não vem demonstrado como acima se viu) mais não era exigível do que agir em conformidade com as particulares normas técnicas ou legislativas inerentes produção de danos; e assim, não é passível do juízo de censura ético-jurídico que exprime a culpa.
Dito de outra forma, é certo que sobre a Recorrente recaía o ónus de provar que empregara todas as providências exigidas no caso para evitar o acidente com vista a isentar-se de qualquer responsabilidade. Porém, não é menos verdade que os elementos insertos nos autos o atestam, ou seja, tendo-o feito, não pode ser responsabilizada pelos danos causados aos Autores, pois estamos no domínio da responsabilidade delitual - ac. do STJ de 09/10/2008, rec. 08A2669 -, responsabilidade essa que assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.”
E com estes fundamentos julgou a acção totalmente improcedente.

É desta decisão que vem a presente revista, a qual foi admitida por ter sido entendido que importava que este Supremo resolvesse a questão de saber se a responsabilidade estabelecida no art.º 8.º do DL 48.051 (actualmente no art. 11º da Lei 67/2007) era uma responsabilidade fundada na culpa ou uma responsabilidade objectiva (pelo risco) e, resolvida essa questão, identificar as consequências jurídicas que daí se deviam retirar para o caso em apreço.
Deste modo, encontrando-se a matéria de facto definitivamente assente, resta conhecer das apontadas questões.

1. É sabido que o instituto da responsabilidade civil se destina a forçar o responsável pela lesão violadora dos direitos ou interesses legítimos de outrem a reparar os danos que lhe causou e, dessa forma, evitar que o lesado sofra prejuízos em razão de uma conduta para a qual não concorreu. O que quer dizer que, por via de regra, a responsabilidade civil é fundada na culpa do lesante e na ilicitude do seu comportamento.
Todavia, nem sempre assim acontece visto, em determinadas circunstâncias, poder suceder que esse dever ressarcitório seja independente da ilicitude daquela conduta ou da culpa do agente.
Sendo assim, e sendo que a indemnização aqui peticionada não se funda na responsabilidade civil contratual teremos de nos socorrer do que se dispõe no DL 48.051, de 21/11/67, para resolver a questão que se nos apresenta visto ser ele que, à data dos factos, disciplinava a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos actos de gestão pública.
O qual no seu art.º 8.º prescrevia o seguinte:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gerais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa das vítimas ou de terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um” (Sublinhados nossos.).

O que quer dizer que o legislador previu a possibilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas serem chamadas a ressarcir os danos causados a terceiros por condutas não ilícitas nem culposas dos seus órgãos ou agentes, isto é, por actos despidos de ilicitude e praticados sem culpa no decurso de uma actividade perigosa. Sendo que, nestes casos, fez depender a operatividade desse ressarcimento da reunião de certos requisitos que a doutrina e a jurisprudência têm chamado de elementos travão. Os quais, por força do disposto na transcrita norma, são (1) a excepcional perigosidade da actividade causadora dos danos e (2) a especialidade e anormalidade dos mesmos.
É, pois, seguro que o citado art.º 8.º prevê a possibilidade dos entes públicos serem chamados a responder pelos danos causados a terceiros independentemente da culpa na sua produção e da ilicitude da sua conduta, isto é, com fundamento na responsabilidade pelo risco pondo, todavia, certos limites nessa possibilidade visto a mesma estar dependente dos danos serem especiais e anormais e serem causados por actividades especialmente perigosas. Podendo, no entanto, libertar-se dessa obrigação indemnizatória desde que demonstrem que a ocorrência de tais danos foi devida a força maior estranha ao funcionamento do serviço ou a culpa das vítimas ou de terceiro.

2. A lei não define o que se deve entender por serviços ou actividades excepcionalmente perigosas ou por prejuízos especiais e anormais pelo que terá de ser o intérprete a traçar os limites desses conceitos, tarefa em que terá de ter em atenção as circunstâncias concretas de cada caso.
O conceito de actividade especialmente perigosa foi já definido no Acórdão deste Tribunal de 25/02/2010 (rec. 1250/09) onde se afirmou que uma actividade só pode qualificar-se dessa forma “quando o perigo acompanhar o seu bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano enquanto a conduta for boa. - Portanto, actividade perigosa é aquela que merece o qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as coisas correm mal e os danos acontecem – pois a perigosidade há-de estar no processo, e não no resultado. Não fora assim, toda a actividade susceptível de causar prejuízos seria sempre perigosa, o que constituiria uma conclusão absurda por alargar demasiadamente o conceito em análise, desajustando-o dos limitados fins que o legislador teve em vista ao concebê-lo.”
Nesta conformidade, uma actividade será perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar danos gravosos independentemente de ter sido realizada com observância das regras de prudência e de cuidado exigíveis. E porque assim só pode qualificar-se como especialmente perigosa uma actividade quando o perigo lhe for constitucional, isto é, quando, como se afirmou no citado Aresto, o perigo acompanhar o seu bom exercício pelo que a mesma não deixará de ser assim qualificada se, porventura, a sua boa prática evitou que dela resultasse a produção de quaisquer danos. Não é, pois, como se disse, o resultado que determina a qualificação de uma actividade como perigosa visto esse qualificativo depender unicamente do perigo que objectivamente a sua prática encerra independentemente dele se materializar, ou não.

3. No caso, estamos na presença de um espectáculo piro-musical o qual envolvia o lançamento de fogo-de-artifício.
Por isso não podemos deixar qualificar essa actividade como especialmente perigosa visto o uso de artefactos explosivos ser, por si só, independentemente do resultado que dele possa advir, perigoso já que dele podem resultar queimaduras, lesões graves e, mesmo, a morte. É por ser assim que a legislação que enquadra e regulamenta essa actividade é rigorosa ao regular o fabrico de explosivos, a sua circulação e comércio, indicando o modo como o manuseamento dos foguetes deve ser feito, limitando o seu lançamento a pessoas tecnicamente habilitadas, obrigando a que se monte um serviço de vigilância e sinalização e responsabilizando civilmente as pessoas ou entidades responsáveis pelos acidentes que daí advenham (vd. Lei n.º 376/84, de 30/11, e os DL.s n.ºs 521/71, de 24/11, e 34/2014, de 15/04).
Deste modo, e sendo seguro que o lançamento de fogo-de-artifício é uma actividade especialmente perigosa resta saber se os danos causados aos Autores podem ser qualificados como especiais e anormais.

Este Tribunal já se debruçou sobre o que se devia entender por prejuízos anormais e especiais tendo dito que “Por prejuízo anormal deve entender-se aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. Prejuízo especial é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado.” – Acórdão de 5/11/2003 (rec. 1100/02) (No mesmo sentido pode consultar-se, entre outros, os Acórdãos de 10/10/2002 (rec. 48404), de 30/04/2008 (rec. 913/07) de 17/12/2008 (rec. 348/08), de 14/12/2005 (rec. 351/05), de 16/01/2014 (rec. 445/13) e de 15/05/2014 (rec. 1504/13).).
O que significa que perigo anormal e especial é o que excede o que normalmente decorre da actividade administrativa e que recai sobre um único cidadão ou um grupo restrito de cidadãos e que pela sua intensidade ou volume se distingue dos que são suportados pelos restantes cidadãos. Porque assim, só devem merecer tutela os prejuízos decorrentes da actividade administrativa que, pela sua natureza, volume e dimensão se afastem dos suportados pela generalidade dos cidadãos, devendo eliminar-se desse universo os sacrifícios ligeiros que, sendo custos próprios da vivência em sociedade, são compensados por outras vantagens proporcionadas por aquela actividade.
Sendo assim, e sendo certo que a actividade pirotécnica é especialmente perigosa e que os Autores são as únicas pessoas conhecidas que foram atingidas pelos estilhaços do fogo-de-artifício ora em causa e que os danos que as mesmas sofreram foram significativos é forçoso concluir que se encontram reunidos os requisitos estabelecidos no art.º 8.º do DL 48.051 e que, por essa razão, a Ré Empresa Municipal Figueira Grande Turismo está constituída na obrigação de os ressarcir dos prejuízos que sofreram.

Só assim não seria se ela provasse que aqueles estilhaços tinham sido provocados por força maior estranha ao funcionamento da actividade pirotécnica ou que tinham sido as vítimas ou terceiro a darem causa ao rebentamento da granada que provocou tais estilhaços.
Ora, não está provado que uma ou outra dessas circunstâncias se tenha verificado.
Com efeito, em nenhum dos factos que constam do probatório se pode retirar que a explosão que deu causa aos peticionados danos tenha sido provocada por uma força maior estranha ao normal funcionamento da actividade ou que tenham sido os Autores ou terceiros a dar causa aos danos de que se queixam.
Daí que o Acórdão recorrido não se possa manter na ordem jurídica.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e, revogando o Acórdão recorrido, manter nos precisos termos a sentença proferida no TAF de Coimbra.
Custas pela Ré Empresa Municipal Figueira Grande Turismo no TCA e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.