Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0743/14
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA00069286
Nº do Documento:SA2201507080743
Data de Entrada:06/23/2014
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EMBARGOS
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART15 N1 N3 ART148 N2 A.
CPTA02 ART88.
L 3/2004 DE 2004/01/15 ART21 N.
DL 213/2007 DE 2007/05/29.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

Relatório

Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de embargos de terceiros que contra a Fazenda Pública foram instaurados pelo embargante A……….. veio o embargante dela interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que por acórdão de 27 03 2014 se veio a declarar incompetente em razão da hierarquia e competente para conhecer do recurso a Secção do Contencioso do supremo Tribunal Administrativo.
Formulou as seguintes conclusões:

1 Como se vê da sentença o único fundamento para a improcedência dos embargos foi o facto de o TAF de Penafiel considerar que os embargos não foram propostos contra a exequente mas apenas contra a executada.
2 O tribunal “a quo” considerou que os créditos derivados de apoio financeiro concedidos pelo IEFP não são créditos fiscais.
3 Tribunal “a quo” deu como provado que foi instaurado em 25 06 2012 contra B……… LDª NIPC ………. o processo de execução fiscal nº 356520120144768 por dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional Delegação Regional do Norte referentes a um apoio financeiro no montante de €18.574,26 concedido à executada sociedade.
4 No âmbito do processo supra referido foi o embargante obrigado de forma a acautelar os seus interesses a socorrer-se do CPPT mais concretamente dos embargos de terceiro.
5 Os embargos de terceiro pressupõem que exista litisconsórcio necessário entre o exequente e a executada devendo por isso ser propostos contra o exequente e a executada.
6 Nos embargos de terceiro a legitimidade passiva cabe ao RFP como representante do exequente seja ele a AT ou outra entidade que caiba representar.
Tendo sido instaurada execução contra B……… Ldª os embargos de terceiro tem de ser deduzidos contra a exequente FP e a B………… Ldª e não contra o IEFP que não é parte no processo.

Deve por isso revogar-se a sentença.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Mª Pº neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Fundamentação:

De facto:

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada:

1 Foi instaurado em 25 06 2012 contra B……….. Ldª o processo de execução fiscal nº 356520120144168 por dívidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegação Regional do Norte referentes a um apoio financeiro no montante de e 1874,26 concedido à executada sociedade.
2 Foi transferido para a conta do promotor o montante total de e 82 336,54 sendo a criação e majoração do último posto de trabalho pagos em 04 10 2006.
3 Em 25 06 2012 foi enviada a citação à sociedade devedora.
4 Em 20 07 2012 deu entrada no Serviço de Finanças de Valongo 2 um requerimento em nome da devedora sociedade no qual requere a suspensão da execução com fundamento na pendência de uma acção administrativa especial – processo nº 373/10.7 BEPNF.
5 Através do ofício nº 5963 o mandatário constituído foi informado que a suspensão da execução está pendente de prestação de garantia idónea nos termos do artigo 169 do CPPT.
6 Em 08 10 2012 foi extraído mandado de penhora em nome do promotor ora embargante.
7 Por auto de penhora de 12 10 2012 foi penhorada a fracção A do prédio inscrito na matriz sob o artigo 5899-A da freguesia de ………. Valongo.
8 Tal penhora foi registada na respectiva Conservatória sob a apresentação 1954 de 12 10 2012.
9 Por fax de 12 11 2012 e requerimento de 13 11 2012 o ora embargante reiterou o solicitado no seu ofício de 19 07 2012 - a suspensão da execução oferecendo a penhora para constituição de garantia idónea do estabelecimento comercial de restauração da executada denominado ………. sito na rua …….. nº ……. 445-……. …….. .
10 Através do fax de 27 11 2012 o serviço de finanças de Valongo 2 informou o mandatário constituído que não tendo sido constituída a penhora feita à fracção A a execução havia seguido os seus trâmites normais.
11 Em 02 01 2013 deu entrada no referido sérvio de finanças um requerimento em nome da sociedade devedora que notificada da penhora feita à fracção A do artigo 5899 informou que o mesmo não lhe pertencia.
12 O serviço de finanças ao consultar a certidão da Conservatória do registo Predial de Valongo verificou existirem duas penhoras efectuadas sobre o referido artigo 5899-A para o mesmo processo executivo a primeira com a apresentação nº 1954 de 12 10 2012 e a segunda com a apresentação nº 2657 de 27 11 2012.
13 Por despacho de 10 01 2013 proferido nos autos foi ordenada a anulação e o cancelamento do encargo inscrito pela apresentação nº 2657 de 27 11 2012 do prédio descrito na CRP de Valongo sob o nº 3367/19990204-A da freguesia de ……….
14 Pelo ofício do serviço de finanças de Valongo 2 387 foi solicitado ao conservador da CRP de Valongo o cancelamento do registo da penhora referida.

De direito:

A Mº juiz a quo absolveu a Fazenda Publica da Instância por considerar que a mesma não tinha legitimidade para representar o IEFP na execução fiscal na medida em que os créditos em cobrança não tinha a natureza de créditos fiscais e a representação em juízo do IEFP não competir à Fazenda Pública.
E devendo os embargos de terceiro ser instaurados obrigatoriamente contra o executado/ ou executada e o exequente sendo que a Fazenda Pública não é a legal representante do IEFP, por se estar numa situação de litisconsórcio necessário passivo a M juiz “a quo” absolveu a Fazenda Pública da instância.

É contra esta decisão que se insurge o recorrente.
Entende como refere nas suas conclusões de recurso que sendo a Fazenda Pública o representante do IEFP na execução tendo os embargos de terceiro sido deduzidos também contra a Fazenda Pública não pode dizer-se que não foi assegurado o litisconsórcio necessário.

Sendo o IEFP um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira nos termos do DL 213/07 nada tendo disposto este diploma legal sobre a quem cabe a sua representação em juízo há que fazer apelo à Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiro que aprova a lei quadro sobre os institutos públicos e designadamente ao artigo 21 al. n) desse diploma legal que prescreve competir ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto:
(…)
n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.

Decorre do exposto que muito embora o processo de execução fiscal execução fiscal seja o meio judicial próprio para a cobrança coerciva das dívidas em presença entidade face ao disposto no artigo 148/2 al a) do CPPT tal não significa que caiba à Fazenda Publica a representação do IEFP nos tribunais tributários nos termos do nº 1 do artigo 15 do CPPT

Porque neste caso a representação do credor não compete à Fazenda Pública devendo antes ser exercida pelo mandatário judicial que o IEFP designe nos termos do nº 3 do citado artigo 15 do CPPT, não tendo sido os embargos deduzidos também contra o IEFP, a sentença não mereceria em princípio reparo face à imposição do litisconsórcio necessário que legalmente decorre da situação jurídica em causa.

Todavia face ao requerimento da Fazenda Pública que considerando não ser representante do exequente solicitava que o mesmo fosse notificado para contestar os embargos e face ao disposto no artigo 88 do CPTA aplicável ex vi do disposto no artigo 2º al c) do CPPT impunha-se que o juiz suprisse oficiosamente esta irregularidade ou excepção ordenando a notificação do IEFP para contestar os embargos em causa desta forma assegurando a legitimidade das partes e o exigido litisconsórcio legal.

Decisão:

Por tal razão acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em substituição ordenar que o mº juiz “a quo” determine a notificação do IEFP para contestar os embargos e ulterior tramitação.

Sem custas.
Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.