Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0711/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão. II - Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide. |
Nº Convencional: | JSTA00068159 |
Nº do Documento: | SA2201303060711 |
Data de Entrada: | 06/25/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | LGT98 ART23 N5 ART9 N3 ART22 N1 ART24 ART23 N6 CPPTRIB99 ART151 ART204 N1 B ART153 CPC96 ART287 E |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0714/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC0985/08 DE 2009/03/25; AC STA PROC024/10 DE 2010/05/26; AC STA PROC0421/12 DE 2011/09/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG89. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas provenientes de IRC, IRS e IMI liquidadas à sociedade B………, Ldª, julgou extinta a oposição por inutilidade superveniente da lide face ao pagamento da dívida exequenda pelo Oponente dentro do prazo para deduzir esta oposição. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se conforma com extinção da instância por inutilidade superveniente da lide porquanto o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicou erradamente o direito. 2. Na sequência da reversão da execução fiscal o único meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão é o processo de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT. 3. Paralelamente, o pagamento voluntário da dívida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 176º do CPPT, consubstancia uma causa de extinção da execução. 4. Não obstante, de acordo n.º 5 do artigo 23º em conjugação com o n.º 3 do artigo 9.º, ambos da LGT, o pagamento efectuado pelo responsável subsidiário - ut Recorrente — para beneficiar da isenção de custas e multa não implica a preclusão do seu direito de impugnar o acto de liquidação. 5. Neste contexto, considerando que o pagamento da dívida exequenda, no caso sub judice, se verificou no prazo de que o responsável subsidiário, ora Recorrente, dispunha para deduzir oposição à execução fiscal, beneficiando, assim, da isenção de custas e acrescido, o mesmo não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição oportunamente deduzida que pretende pôr em causa o despacho de reversão. 6. Neste enquadramento, andou mal o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide em virtude do pagamento voluntário da dívida por parte do responsável subsidiário, ora Recorrente, violando o direito legítimo deste de acesso à justiça tributária. 7. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos n.º 5 do artigo 23º e n.º 3 do artigo 9° da LGT. Nestes termos, assinalada a ilegalidade da decisão em recurso, não poderá deixar de se reparar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, concluindo-se pela revogação da sentença que declarou extinta a presente instância e ordenar a descida dos presentes autos ao Tribunal de 1ª Instância para assim conhecer do mérito da oposição à execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença a quo ordenando-se a descida dos presentes autos à 1ª Instância para ser conhecido o mérito da oposição oportunamente deduzida pelo Recorrente. Com o que V. Exas. farão a habitual Justiça.
1.2. A Fazenda Pública (Recorrida) não apresentou contra-alegações. 1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, na medida em que «(...) parece ser de entender que o recorrente com a oposição que apresentou a 10/5/2010, após a citação efectuada, manifestou ainda pretender impugnar acto que o lesava, designadamente, com base m ilegalidade da reversão por inexistência de fundamentos para aquela. |