Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0711/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal só pode ocorrer nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida exequenda, e não já naquelas em que a oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a oposição como forma de atacar a ilegalidade do acto de reversão. II - Sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º n.º 5 da LGT, esse pagamento, que nem sequer implica a extinção da execução fiscal (n.º 6 do art.º 23º da LGT), não provoca a preclusão do seu direito de impugnar o despacho de reversão, não podendo extinguir-se a oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide. |
Nº Convencional: | JSTA00068159 |
Nº do Documento: | SA2201303060711 |
Data de Entrada: | 06/25/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | LGT98 ART23 N5 ART9 N3 ART22 N1 ART24 ART23 N6 CPPTRIB99 ART151 ART204 N1 B ART153 CPC96 ART287 E |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0714/09 DE 2009/10/07; AC STA PROC0985/08 DE 2009/03/25; AC STA PROC024/10 DE 2010/05/26; AC STA PROC0421/12 DE 2011/09/07 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG89. |
Aditamento: | |