Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:054/12
Data do Acordão:02/08/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Sumário:I – O art. 200.º, n.º 1, do CPPT, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, estatui que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal seus termos.
II – Na referida redacção da lei admite-se como possível o pagamento de uma prestação sem que esteja paga a anterior, sendo que só nessa interpretação é possível retirar efeito útil da referência a seis prestações interpoladas em falta.
Nº Convencional:JSTA00067396
Nº do Documento:SA220120208054
Data de Entrada:01/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART200 N1 ART276 NA REDACÇÃO DA L 3-B/2010 DE 2010/04/28
CCIV66 ART9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39/12 DE 2012/01/31; AC STA PROC1196/11 DE 2012/01/18
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 “A……, S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrida), invocando o disposto nos arts. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou judicialmente da decisão do órgão de execução fiscal que entendeu verificada a existência de incumprimento do plano de pagamento em prestações da dívida exequenda, que lhe fora deferido em doze prestações mensais.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a reclamação procedente por considerar que não estavam verificados os pressupostos de que depende a aplicação do art. 200.º do CPPT e, em consequência, anulou o acto reclamado.
Para tanto, em síntese,
· começou por referir que os factos provados revelam o pagamento das primeiras quatro prestações em meses sucessivos, de Outubro de 2010 a Janeiro de 2011, e mais cinco pagamentos de prestações, efectuados em Março, Junho, Julho e Setembro de 2011,
· depois, explicando o motivo por que o órgão de execução fiscal considerou verificadas três prestações seguidas não pagas, esclareceu que «a administração tributária imputa o pagamento da prestação à mensalidade que primeiramente se encontrou vencida e não paga» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.),
· mas logo deixou expresso que «tal entendimento faria com que a alteração do texto legal em causa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 – 28 de Abril, jamais tivesse aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas»,
· motivo por que concluiu que «como foram feitos pagamentos em Março, em Junho, em Julho e em Setembro, não se verifica o requisito de falta de pagamento em três prestações mensais sucessivas, pois foram realizados pagamentos interpolados e, como tal, o que existe são faltas de pagamentos, que poderão ser contabilizados até se atingir o máximo de pagamentos interpolados em falta – seis».

1.3 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro concluiu que não se verifica o requisito de falta de pagamento de três prestações mensais sucessivas, por terem sido efectuados pagamentos interpolados.
2. Releva para efeitos de incumprimento do plano prestacional a falta de pagamento sucessivo de três prestações e não a falta de três prestações mensais sucessivas.
3. Ressalta da própria matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que entre a data de vencimento da 9ª prestação e o seu efectivo pagamento decorreram mais de três meses.
4. Mais daí ressalta que os pagamentos respeitantes aos meses de Junho, Julho e Agosto se encontravam em falta na data do despacho de exclusão.
5. Daqui resulta a falta de pagamento sucessivo de três prestações, encontrando-se assim preenchido um dos pressupostos previstos no referido art. 200º do CPPT.
6. É possível ocorrer a existência de seis prestações interpoladas, sem que se tenha verificado a falta de pagamento sucessivo de três prestações, nas situações em que o executado falha o pagamento de um mês e no mês seguinte efectua o pagamento da prestação desse mês, bem como do que se encontra em atraso, e assim sucessivamente seis vezes.

Nos termos vindos de expor e nos que Vªs. Exªs., sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a douta decisão recorrida por outra que declare improcedente a presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.5 A Recorrida apresentou contra alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - No caso em apreço a executada efectivamente não pagou algumas prestações mas efectuou pagamentos interpolados, não tendo estado mais de dois meses seguidos sem pagar.
II - Atento o que, não estão verificados no caso em apreço os pressupostos previstos no Artigo 200.º do CPPT, designadamente que se tenha verificado a falta de pagamento de três prestações sucessivas.
III - Fazer outra interpretação da citada norma legal teria como consequência que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril jamais tivesse aplicação, aliás como melhor consta da Douta Sentença recorrida.
IV - A Sentença proferida fez pois a correcta interpretação da norma legal aplicável ao caso em apreço, atentos os factos provados, devendo em consequência ser mantida na íntegra, assim se fazendo a costumada

JUSTIÇA».

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

«A data de vencimento da prestação corresponde ao termo do prazo para o respectivo pagamento voluntário.
A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, determina o vencimento das prestações seguintes e o prosseguimento da tramitação da execução se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não efectuar o pagamento das prestações incumpridas (art. 200º nº 1 CPPT redacção Lei nº 3-B/2010, 28 Abril).
O incumprimento relevante do plano prestacional, determinante do vencimento das prestações seguintes (até ao termo do plano) consubstancia-se na falta de pagamento sucessivo de três prestações e não na falta de pagamento correspondente a três prestações temporalmente sucessivas.
Esta interpretação da norma é a que melhor se adequa à intenção do legislador em retirar o benefício do regime do pagamento em prestações ao executado cujo comportamento revele um incumprimento prolongado do plano prestacional autorizado.
A nova redacção conferida ao art. 200º nº 1 CPPT introduziu inovação relevante, consistindo na possibilidade de pagamento de prestações com hiatos temporais, sem pagamento de prestação anteriormente vencidas.
No caso de ocorrência de prestações não pagas os pagamentos efectuados nas datas de vencimento das prestações seguintes devem ser imputados nos pagamentos das prestações que se vencem nessas datas e não no pagamento de prestações anteriores em falta (esta proposição adere ao entendimento expresso no recente acórdão do STA-SCT 18.01.2012 processo nº 1196/11).
2. Aplicando estas considerações ao caso concreto:
- o plano de pagamento em prestações da dívida exequenda autorizado pelo órgão de execução fiscal compreendia 12 prestações iguais e sucessivas, tendo-se vencido a primeira em 31 de Outubro de 2010 e as subsequentes no último dia dos meses seguintes (cf. informação de fls. 63; probatório nº 4)
- na data da notificação da decisão declaratória do incumprimento, em 12 de Outubro 2011 (ordenando a notificação do executado para pagamento das prestações incumpridas) verificava-se a falta de pagamento de quatro prestações interpoladas, com vencimento nos últimos dias dos meses de Fevereiro, Abril, Maio e Agosto de 2011 (probatório nºs 6/14);
- a sentença recorrida procedeu a correcta interpretação da norma constante do art. 200º nº 1 CPPT (redacção Lei nº 3-B/2010, 28 Abril)».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.8 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não estavam verificadas as condições para que o órgão de execução fiscal considerasse incumprido o plano de pagamento em prestações, o que passa pela interpretação do disposto no art. 200.º, n.º 1, do CPPT.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

A sentença recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«
1. O processo de execução fiscal nº 0167201001014056 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. João da Madeira por dívidas de IVA de 2010-05 no montante de € 33.294,86 (trinta e três mil e duzentos e noventa e quatro euros e oitenta e seis [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita em que incorreu a sentença: aí ficou escrito sete onde se pretendia escrever oito.)] cêntimos) acrescido de juros;
2. A reclamante foi citada a 11 de Agosto de 2010;
3. A 07 de Setembro de 2010, a reclamante solicitou o pagamento da dívida em prestações mensais;
4. No seguimento do pedido referido em 3), foi autorizado a 08 de Setembro de 2010 o pagamento em 12 prestações mensais;
5. A reclamante foi notificada do deferimento do pedido referido em 3) a 17 de Setembro de 2010;
6. A reclamante pagou uma prestação a 29 de Outubro de 2010;
7. A reclamante pagou uma prestação a 30 de Novembro de 2010;
8. A reclamante pagou uma prestação a 31 de Dezembro de 2010;
9. A reclamante pagou uma prestação a 31 de Janeiro de 2011;
10. A reclamante pagou uma prestação a 31 de Março de 2011;
11. A reclamante pagou uma prestação a 30 de Junho de 2011;
12. A reclamante pagou uma prestação a 29 de Julho de 2011;
13. A reclamante pagou uma prestação a 29 de Setembro de 2011;
14. A reclamante foi notificada a 12 de Outubro de 2011 que se encontrava em situação de incumprimento e para proceder ao pagamento no prazo de 30 dias de todas as prestações».

2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Foi deferido o pagamento da dívida exequenda em doze prestações mensais, vencendo-se a primeira em 30 de Outubro de 2010 e as seguintes no último dia do mês a que respeitam.
O órgão de execução fiscal notificou a Executada, ao abrigo do disposto no art. 200.º do CPPT, de que considerava estarem em dívida a nona, décima e décima primeira prestações (ou seja, as vencidas nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2011) e para, em trinta dias, proceder ao pagamento das prestações incumpridas, sob pena de vencimento das prestações restantes e de a execução fiscal prosseguir.
A Executada insurgiu-se contra a decisão subjacente a essa notificação mediante a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que a anulasse, por considerar que a mesma enferma de erro nos pressupostos de facto. Isto, porque entendeu, em síntese, que dos autos resulta, não a verificação de falta de pagamento de três prestações sucessivas, mas a falta de pagamento de três prestações interpoladas, ou seja, os pagamentos em falta referem-se às prestações que se venceram nos meses de Fevereiro, Abril e Agosto de 2011. Daí não se verificar nenhuma das condições previstas no n.º 1 do art. 200.º do CPPT, quais sejam a falta de pagamento de três prestações seguidas ou de seis prestações interpoladas.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após dar como assentes as datas em que ocorreram os diversos pagamentos de prestações efectuados pela Executada, não acompanhou a interpretação do art. 200.º, n.º 1, do CPPT, feita pelo órgão de execução fiscal e pela Recorrente, no sentido de que, existindo prestações não pagas, os pagamentos efectuados na data de vencimento de prestações seguintes (ou em qualquer outra data seguinte) são de imputar às prestações em falta, ao invés de serem considerados como pagamento da prestação que se vencia nessa data; considerou a que «tal entendimento faria com que a alteração do texto legal em causa introduzida pela Lei n.º 3-B/2010 – 28 de Abril, jamais tivesse aplicação no que se refere à existência de seis prestações interpoladas em falta, pois antes que tal acontecesse, sempre se verificaria a existência de falta de pagamento de três prestações sucessivas».
Em consonância, concluiu que, porque «foram feitos pagamentos em Março, em Junho, em Julho e em Setembro, não se verifica o requisito de falta de pagamento em três prestações mensais sucessivas, pois foram realizados pagamentos interpolados e, como tal, o que existe são faltas de pagamentos, que poderão ser contabilizados até se atingir o máximo de pagamentos interpolados em falta – seis», motivo por que julgou procedente a reclamação.
A Fazenda Pública insurgiu-se contra essa decisão, sustentando que, verificada que está a falta de pagamento de três prestações sucessivas, deve ter-se por verificada a condição fixada no n.º 1 do art. 200.º do CPPT (no primeiro termo da alternativa) para considerar incumprido o plano prestacional.
A questão que cumpre apreciar e decidir respeita, pois, a saber se o órgão de execução fiscal fez correcta interpretação do disposto no art. 200.º, n.º 1, do CPPT, ao considerar incumprido o plano de pagamento em prestações.

2.2.2 DA FALTA DE PAGAMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

2.2.2.1 No art. 200.º do CPPT, que tem como epígrafe «Consequências da falta de pagamento», regulam-se as consequências do incumprimento do plano de pagamento em prestações no processo de execução fiscal.
Diz o n.º 1 daquele artigo, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) e que é a aplicável à situação sub judice: «A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos».
A anterior redacção da norma rezava: «A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção».
Do confronto de ambas as redacções resulta que o legislador, por certo sensibilizado pelas dificuldades económicas que afligem a generalidade das famílias e das empresas, entendeu flexibilizar o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias em cobrança coerciva, designadamente no que respeita às condições de que depende o seu incumprimento, cuja declaração determina a prossecução da execução, que está suspensa enquanto o plano prestacional estiver em vigência.
Assim, contrariamente ao que sucedia antes, em que a falta de pagamento de uma só prestação determinava sem mais a perda do direito ao pagamento em prestações, com o consequente vencimento imediato das prestações seguintes, de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2010 o regime do pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas se considera incumprido quando se verifique a falta de pagamento de três prestações sucessivas, ou de seis interpoladas, e desde que o contribuinte não proceda ao pagamento das prestações incumpridas no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito.
A nova redacção dada ao n.º 1 do art. 200.º do CPPT incorpora uma relevante inovação, qual seja a possibilidade de ser paga uma prestação sem que se mostrem pagas prestações que se venceram anteriormente. Só assim se explica a referência que ora é feita a falta de pagamento de prestações interpoladas e que a notificação para o pagamento das prestações incumpridas seja referida quer às prestações seguidas quer às interpoladas.

2.2.2.2 Em face da interpretação que fazemos da referida norma legal, logo se verifica a falta de razão da Recorrente, que considera que o órgão de execução fiscal andou bem ao considerar na decisão reclamada que, nessa data, estavam em dívida a 9.ª, 10.ª e 11.ª prestações, ou seja, três prestações seguidas. É que essa conclusão pressupõe que o pagamento efectuado pela Executada em 31 de Março de 2011 corresponderia à 5.ª prestação (vencida em Fevereiro), que o pagamento efectuado em 30 de Junho de 2011 corresponderia à 7.ª prestação (vencida em Abril) e que o pagamento efectuado em 29 de Julho de 2011 corresponderia à 8.ª prestação (vencida em Maio), num entendimento que não podemos subscrever.
Como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2012, proferido no processo com o n.º 39/12 (Acórdão no qual, para além do mais, se deixou explicado por que a decisão proferida nesse processo (tal como a que será proferida no presente) difere da do acórdão de 18 de Janeiro de 2012, proferido no processo com o n.º 1196/11, apesar de em todos eles a Executada e a questão suscitada serem as mesmas, explicação que aqui reiteramos: é que nesse processo «como ali se exara, a factualidade aí provada impediu a solução jurídica ora afirmada (como o acórdão bem salienta, o sentido da decisão então proferida deveu-se à circunstância de ter sido julgado provado (em 1ª instância) que estavam por pagar as prestações correspondentes aos meses de Maio, Junho e Julho, ou seja, três prestações sucessivas, pelo que ficara o STA impedido de pôr em causa tal factualidade, com a qual as partes se conformaram)».), a interpretação subscrita pelo órgão de execução fiscal e pela Recorrente «só poderia ter sustentação se a lei em vez de falar em falta de pagamento sucessivo fizesse referência a prestações vencidas; além de que, tal interpretação, a ser aceite, teria como consequência a restrição da aplicação da norma de forma manifestamente excessiva, retirando-lhe aplicabilidade prática, no que concerne à existência de seis prestações interpoladas em falta. O que, manifestamente, conduziria a uma interpretação em desconformidade com os critérios enunciados no art. 9º do CCivil: a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Concluindo-se, pois, que, de acordo com a previsão normativa constante da actual redacção do nº 1 do art. 200º do CPPT, o que nela releva é a data dos pagamentos efectuados e o período durante o qual não é feito nenhum pagamento, sendo irrelevante a forma como os pagamentos são imputados na dívida ou que prestações estão vencidas, temos também de concluir que, assim sendo, a interpretação que a recorrente faz deste normativo não cabe na letra da lei nem no espírito do legislador».

2.2.2.3 A sentença recorrida, que decidiu neste sentido, não merece censura, motivo por que o recurso não pode ser provido, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O art. 200.º, n.º 1, do CPPT, na redacção da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, estatui que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal seus termos.
II - Na referida redacção da lei admite-se como possível o pagamento de uma prestação sem que esteja paga a anterior, sendo que só nessa interpretação é possível retirar efeito útil da referência a seis prestações interpoladas em falta.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

*
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2012. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.