Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01204/12 |
Data do Acordão: | 07/09/2014 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA |
Sumário: | Só há omissão de pronúncia quando a sentença não conhece de questão que devia ter conhecido. (*) |
Nº Convencional: | JSTA00068854 |
Nº do Documento: | SA12014070901204 |
Data de Entrada: | 11/06/2012 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | AC STA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
Legislação Nacional: | L 16/87 ART24 N4. CONST76 ART63. CPTA02 ART91. L 4/85 DE 1985/04/09 ART24 N1. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. A……….. intentou acção administrativa especial contra a Sr.ª Presidente da Assembleia da República pedindo que esta fosse condenada a proferir decisão que lhe reconhecesse o direito à subvenção mensal vitalícia que havia requerido, visto preencher o requisito de tempo no exercício dos cargos a que se refere o art.º 24.º, n.º 1, da Lei 4/85, de 9/04, na redacção da lei 26/95, de 18/08. Elaborado o saneador as partes foram convidadas a alegar, direito que o Autor exerceu identificando a questão a resolver como sendo a de saber “se o tempo de exercício de funções políticas, no caso a de Governador Civil desempenhadas após o 25 de Abril de 1974, mas antes da eleição e do consequente exercício de funções de deputado por parte do Autor, deve ou não ser contado como tempo para a atribuição da subvenção mensal vitalícia aqui em causa.” E considerando errada a resposta que a Sr.ª Presidente da Assembleia da República deu a essa questão por resultar de uma interpretação restritiva da lei e, por isso, ser “ilegal e inconstitucional” já que violava o princípio da igualdade e “o sistema público de segurança social, ou dos seus subsistemas de previdência ou os de natureza semelhante como é o que ora nos referimos”. A terminar formulou uma única conclusão com o seguinte teor: “Como se fez já na petição inicial, deverá o R. ser condenado a tomar decisão no sentido de que o A. para além do tempo de 8 anos e 209 dias de tempo de exercício de funções até ao final da X Legislatura, tem ainda o tempo de 3 anos e 284 dias de exercício do cargo de Governador Civil de Coimbra, prestado numa altura em que ainda não fora eleito deputado e que releva para a atribuição da subvenção mensal vitalícia requerida, direito que lhe deve ser reconhecido e que preenche o requisito de tempo no exercício dos cargos a que se refere o art. 24.º, n.º 1 da Lei 4/85, de 9/04, na redacção da Lei nº 26/95, de 18/08.” Nos termos do art.º 91.º do CPTA, nas acções administrativas especiais, a junção de alegações escritas é meramente facultativa (n.º 4) mas tendo as mesmas sido apresentadas deve o seu apresentante formular conclusões (n.º 5) nas quais, à semelhança dos recursos jurisdicionais, deve concentrar as razões que fundamentam o seu direito. Daí que se possa dizer que a não inclusão nessas conclusões de questões que haviam sido abordadas no requerimento inicial ou no discurso alegatório pode significar que o seu apresentante não lhes atribuiu importância sem, contudo, se poder dizer que essa omissão constitui uma restrição expressa das questões que quer ver conhecidas. Se assim é, e se o Recorrente na única conclusão formulada não faz qualquer alusão à inconstitucionalidade da citada norma ou à inconstitucionalidade da interpretação que dela fez a Sr.ª Presidente da Assembleia da República tal não significa que tenha abandonado a tese da sua inconstitucionalidade. No entanto, e apesar disso, o Acórdão sob censura não abordou a questão da inconstitucionalidade da mencionada norma, o que levou o Recorrente a reputá-lo de nulo por essa omissão (conclusão 17). Por essa razão importa ver se, de facto, nessa matéria, a sua alegação para o Pleno é consistente. 2. No ponto II referido na citada conclusão, o Recorrente limita-se a mencionar que exerceu as funções de Governador Civil e que estas não coincidiram com o exercício do mandato de deputado pelo que não teve de suspender o exercício desse mandato para exercer as funções de Governador Civil e que, sendo assim, havia que contar para os presentes efeitos o período de exercício de ambas as funções. O que em nada contraria o que se escreveu no Acórdão já que neste se disse que “o Autor exerceu as funções de Governador Civil quando não era deputado e, por isso, não suspendeu o seu mandato para exercer aquele cargo. E se assim foi não pode reivindicar um direito que a Lei só concedeu às pessoas que exercessem os cargos políticos taxativamente nela identificadas.” Ora, se bem virmos, o vício que o Recorrente aponta ao Acórdão não é uma omissão de pronúncia - vício que só tem lugar quando a sentença não conhece de questão que devia ter conhecido – mas o não ter relevado um argumento que havia esgrimido. Daí que mesmo que esse argumento não tivesse sido rebatido – e foi-o – certo é que isso não constituiria omissão de pronúncia. 3. E, no essencial, iguais considerações devem ser feitas no tocante aos pontos III, IV e V. Neles, o Recorrente volta a defender que nada existe na lei que permita diferenciar ou discriminar, para os presentes efeitos, o mandato de deputado da função de Governador Civil, visto ambas serem funções políticas, argumento que o Acórdão contrariou dizendo que o que nova redacção dada ao n.º 4 do art.º 24.º pela Lei 16/87 “passou a dispor foi que o deputado eleito não podia ser prejudicado na contagem daquele tempo se durante o exercício do seu mandato como deputado fosse nomeado Governador Civil e, por força dessa nomeação, passasse a exercer as funções que lhe correspondiam. Ou seja, o que esta alteração veio dizer foi que o deputado não seria prejudicado na obtenção da subvenção vitalícia se suspendesse o exercício do seu mandato para exercer o cargo de Governador Civil. O que, de resto, por ser lógico, é inteiramente compreensível visto não fazer sentido que o deputado pudesse ser negativamente discriminado só pelo facto de ter interrompido o seu mandato para ir exercer o mencionado cargo.” E que, sendo assim, a pretensão do Recorrente de ser feita uma interpretação irrestrita da lei, por forma a que dela resultasse uma equiparação das funções de deputado às de Governador Civil, não tinha fundamento legal. Daí que, com excepção do que se reporta à apreciação das alegadas inconstitucionalidades não se verifica qualquer outra omissão de pronúncia, pelo que se passa a suprir essa omissão. 4. Entende-se que não houve violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e do disposto no art.º 63.º da CRP não ocorreu. Desde logo, porque a violação do princípio da igualdade só poderia ter lugar se as funções de deputado fossem equiparáveis às de Governador Civil e se, apesar disso, lhes tivesse sido dado tratamento diferente é manifestamente evidente que essa semelhança não se verifica pelo que nada impedia o legislador, para efeitos da controvertida subvenção, pudesse diferenciar o exercício de tais funções. Depois, porque a violação do princípio da proporcionalidade pressupõe a existência de um intolerável desajustamento entre o que era necessário e justo à satisfação do interesse público e a solução legislativamente adoptada o que, no caso, pressupunha que o diferente tratamento legal dado aos deputados e aos Governadores Civis fosse injusto e desajustado à concretização do interesse público. Ora, não é possível formular tais juízos. Finalmente, também não ocorre violação do disposto no art.º 63 da CRP uma vez que, mesmo que se admitisse que a subvenção ora em causa constituía uma medida de segurança social, certo é que ela só se aplicava aos seus legais destinatários e o Recorrente não estava entre eles. Ademais, nada obrigava a que o cargo de Governador Civil tivesse de estar especialmente salvaguardado. Termos em que se considera suprida a omissão detectada, mantendo-se tudo demais. Lisboa, 9 de Julho de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro. |