Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0596/17.8BELSB
Data do Acordão:04/05/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REVOGAÇÃO
Sumário:Não são de admitir as revistas do acórdão confirmativo da decisão do TAC que indeferiu o pedido de que, nos termos do art. 124º do CPTA, se revogasse a decretada suspensão da eficácia do acto camarário que licenciara a construção de um edifício, se o motivo invocado para a peticionada revogação - ter entretanto ocorrido a demolição do edifício existente «in situ» - não contender com um dos assumidos fins da providência, o qual consistia em evitar a edificação do edifício projectado.
Nº Convencional:JSTA000P24430
Nº do Documento:SA1201904050596/17
Data de Entrada:03/25/2019
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS CASA ANTIGAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Lisboa e A………, Ldª, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho do TAC de Lisboa que - no processo cautelar instaurado por três entidades (a Associação Portuguesa das Casas Antigas, a APPRUP - Associação Portuguesa para a Reabilitação Urbana e Protecção do Património e a …….. - ……..) sob a fisionomia de uma acção popular, processo esse que terminou com a suspensão da eficácia do acto de um vereador da CM Lisboa que, em 7/9/2015, licenciara determinada construção - indeferiu o pedido de que se suprimisse a providência porque o prédio existente no local da obra fora demolido (art. 124° do CPTA).

Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas porque nelas se discute uma questão relevante e erroneamente decidida.

As peticionantes da acção popular e ora recorridas consideram a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

As aqui recorridas requereram «in judicio» a suspensão da eficácia do acto camarário que, em 7/9/2015, licenciou uma obra de construção - e, «impliciter», a demolição do edificado «in situ».

O TAC indeferiu a providência por falta de «fumus boni juris». Mas o TCA revogou a sentença e suspendeu a eficácia do acto.

Posteriormente, e nos termos do art. 124° do CPTA, a requerida A…… solicitou no TAC a revogação ou a declaração de caducidade da providência porque o edifício existente no local fora entretanto demolido e isso alteraria, a seu ver, os pressupostos da pronúncia do TCA.

Mas as instâncias convieram na recusa desse pedido incidental, já que a «ratio» da providência decretada também visara evitar a concretização do projecto aprovado pelo acto suspenso.

Nas suas revistas, os recorrentes clamam que a demolição do prédio havido no local da obra eliminou, «a radice», o pressuposto básico da suspensão decretada.

É verdade que o TCA, para deferir a providência, relacionou a demolição do edificado com os requisitos fundamentais dos meios cautelares («periculum in mora» e «fumus boni juris»). Todavia, e no que concerne a este último requisito, o TCA também disse que a construção projectada e licenciada aparentava ser, em si mesma, ofensiva do PDM - de modo que o acto seria, até, provavelmente nulo.

Deste modo, a providência não foi decretada para apenas se paralisar a vertente destrutiva do acto, isto é, a demolição do edifício ali existente; foi-o também para temporariamente se evitar a sua vertente operativa, ou seja, a possibilidade de se erigir no local o edifício projectado. E é claro que esta razão subsiste apesar da demolição invocada.

Nesta conformidade, a pronúncia unânime das instâncias sobre a questão incidental em apreço é manifestamente plausível. Sendo-o, e por estarmos perante um mero incidente - aliás, credor de uma resolução tecnicamente simples - não se justifica que o Supremo reaprecie o assunto. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir as revistas.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 5 de Abril de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.