Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01558/06.6BEPRT
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:CONCLUSÕES DEFICIENTES
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CONVITE
Sumário:I - O facto de o recorrente, tendo atacado a sentença, não ter apontado de forma expressa qualquer vício de que padecesse a mesma e nem ter convocado nenhum fundamento de direito que sustentasse a sua pretensão recursiva não legitima a rejeição imediata do recurso, com o argumento da deficiência das conclusões das alegações.
II - Ocorrendo uma tal situação, justifica-se que seja formulado despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P25371
Nº do Documento:SA12019121701558/06
Data de Entrada:10/21/2019
Recorrente:A.........., S.A.
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. A…………… (………..), devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 14.09.18, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de apelação por si interposto, na medida em que entendeu que a recorrente não atacou a decisão sob recurso.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 21.09.13, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum intentada pelo ora recorrente e absolveu o R., Estado Português (EP), aqui representado pelo Ministério Público (MP).

2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 571 e ss.):

“1. O acórdão recorrido, salvo o devido respeito, em termos práticos, consubstancia uma verdadeira denegação de administração da justiça.

2. A rejeição de recurso por alegadas deficiências de sintetização, prolixidade ou confusão das conclusões suscita questões de grande relevância jurídica e social [por atentar contra o direito ao processo equitativo, à garantia de acesso aos tribunais e por estar em causa conceitos indeterminados que facilmente resvalam para o subjectivismo e a arbitrariedade] e justificam a admissão do recurso de revista com vista a uma melhor aplicação do direito.

3. Estamos em presença de um caso idêntico à da omissão confusão ou prolixidade de conclusões, na alegação de recurso.

4. Estão preenchidos todos os pressupostos disjuntivos do artº r. artº 150º, nºs 1 e 2, do CPTA.

5. Ocorre a relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

6. A admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

7. Ocorre violação da lei substantiva ou processual.

8. O fundamento do presente recurso de revista assenta em duas questões fundamentais: ocorreu violação do dever de Relator nem convidar a Recorrente a suprir a alegada omissão, nos termos do disposto no artº 639º nº 3 do Cod. Proc. Civil e ocorreu errada interpretação do teor da alegação da Recorrente por parte do acórdão recorrido, uma vez que, expressamente, estão expressas as normas violadas pela sentença da 1ª instância (artº 177º do tratado de Roma e artº 20º da Constituição) e estão elencados os vícios e razões de discordância do sentenciado.

9. A relevância jurídica fundamental da questão em apreço consiste no facto de se saber se constitui dever do relator (ou mera faculdade), em sede de recurso de Apelação, convidar o Recorrente a convidar o Recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar conclusões, quando considere que as mesmas padecem de deficiência, obscuridade ou complexidade, ou não contenham as especificações do artº 693º nº 1 do mesmo código.

10. Essa relevância jurídica fundamental assume especial incidência no facto de esse dever constituir uma expressão da tutela jurisdicional efectiva, protegida pelo artº 20º da Constituição e do direito ao recurso previsto no artº 639º Cod. Proc. Civil.

11. Trata-se de imprescindível e necessária consolidação de jurisprudência a este nível, que no caso concreto deve ser observada com a admissibilidade deste recurso de revista.

12. Trata-se, pois, de questão cuja essencialidade e evidente relevância jurídica é patente, quer para o caso quer para todos os casos similares.

13. O regime jurídico estatuído no artº 693º nº 3 CPC, será aplicado a todos os casos de recursos afectados por tal cominação em sede de decisões judiciais.

14. Para além de estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade relativos à relevância jurídica e social da questão subjudice, ainda se afigura que a admissibilidade do presente recurso atenta a "clara necessidade para uma melhor aplicação do direito", para o que deve atender-se ao conteúdo e à valia da decisão impugnada, porque a má aplicação do direito tem de impor a sua correcção, como deriva do erro vertido na decisão sob recurso.

15. O disposto no artº 639º nº 3 do Cod. Proc. Civil constitui um dever para o relator.

16. Ora o próprio vocábulo "deve" ínsito na norma do nº 3 do art° 639º CPC significa que esta norma impõe ao relator o dever aí consignado.

17. Não tendo sido cumprido este dever e, decidindo-se pela rejeição do recurso, ocorreu a violação, não só dessa norma do nº 3 do artº 639º CPC, como também do artº 20º da Constituição da República e do princípio da tutela jurisdicional efectiva aí consagrado.

18. Competindo aos tribunais a administração da justiça em nome do Povo [cfr. art. 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)], e passando a realização da justiça pela efectiva resolução dos litígios que lhe são colocados, a efectiva tutela jurisdicional, decorrente do princípio constitucional do acesso efectivo à justiça (cfr. art. 20.º da CRP), impõe uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo.

19. Trata-se do princípio pro actione ou do favorecimento do processo, que aponta para a ultrapassagem de obstáculos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela se recorreu ao meio processual adequado; princípio que impunha que, na situação sub judice, a interpretação do art. 639.º do CPC privilegiasse a apreciação do mérito do recurso, e não o contrário – cfr Ac STA citado.

20. A recorrente cumpriu todos os requisitos previstos no artº 639º nº 1 do Cod. Proc. Civil.

21. A recorrente expôs, de forma clara e inequívoca, os fundamentos do recurso, quais sejam as razões da sua discordância para com o julgado, e depois, concluiu pela revogação da sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção de responsabilidade contra o estado.

22. Ora, o termo revogação da sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a acção de responsabilidade contra o estado significa o mesmo que, anulação da sentença recorrida até porque se concluiu nessa alegação de recurso que deveria julgar-se totalmente procedente a acção de responsabilidade contra o estado.

23. Na alegação de recurso, a Recorrente imputou vícios à sentença de 1ª instância.

24. Na secção "Fundamentação da sentença" é referida a necessidade de revogar a sentença de 1ª instância, na secção "II - Inexistência de um direito subjectivo da A." consta a discordância do referido na sentença recorrida e a existência de relação contratual invocada na causa de pedir, que deveria ter sido reconhecido na decisão de 1ª instância.

25. Na secção III - reenvio prejudicial obrigatório" se refere que a sentença de 1ª instância violou o disposto no artº 177º do Tratado de Roma.

26. Na secção "V - Responsabilidade e culpa do IPCP" consta que a sentença recorrida deve ser revogada tendo em conta a ampliação do pedido formulado.

27. Na secção "VI- Tutela jurisdicional efectiva" consta que a sentença recorrida violou o artº 20º da Constituição.

28. Nas conclusões 13,14,17,18,19,36 a Recorrente imputa à sentença de 1.ª instância os vícios de violação das normas do artº 177º do Tratado de Roma e do artº 20º da Constituição.

29. Ocorreu errada interpretação do teor da alegação da Recorrente por parte do acórdão recorrido, uma vez que, expressamente, estão expressas as normas violadas pela sentença da 1ª instância (artº 177º do tratado de Roma e artº 20º da Constituição) e estão elencados os vícios e razões de discordância do sentenciado.

30. Assim ocorreu errada interpretação das alegações de recurso por parte do acórdão recorrido, determinante de erro nos pressupostos de facto, e ocorreu violação do artº 691º nº 1 CPC por parte do acórdão recorrido, e do artº 20º da Constituição.

31. A interpretação destes normativos pelo acórdão recorrido violou o artº 20º da Constituição e o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

Nestes termos e dos mais de direito deve ser admitido o presente recurso de revista para obter e ser-lhe concedido provimento e ser anulado o acórdão recorrido, prosseguindo o processo para conhecimento do recurso da apelação e total procedência da acção administrativa”.

3. O recorrido Estado português (EP), representado pelo Ministério Público (MP) produziu contra-alegações, que de seguida se reproduzem (cfr. fls. 590 e ss.):

“1. O presente recurso não deverá, salvo melhor opinião, ser recebido, uma vez que ambas as instâncias tiveram o mesmo entendimento sobre o núcleo da questão suscitada nos autos, pelo que é improvável ou quase impossível que existia erro manifesto ou ostensivo no direito aplicável, que determine nova reapreciação por esse Alto Tribunal.

2. Também a complexidade da questão de direito analisada não é de molde a recomendar essa reapreciação.

3. Não está determinada qualquer relevância jurídica ou social da questão em apreço que necessite de ser apreciada por esse mesmo Tribunal.

4. Consequentemente, o recurso não deverá ser recebido.

5. Caso assim se não entenda, sempre se dirá que ambas as instâncias decidiram, sucessivamente, com rigor e coerência a absolvição do R. Estado, no âmbito de acção administrativa comum.

6. O recorrente nada imputou, em sede de alegações e conclusões, no recurso de apelação para este TCAN quanto a qualquer nulidade, erro ou vício da sentença proferida no TAF e de que esta padecesse.

7. Ora, se nada argumentou de suporte ao recurso, nada pode concluir, por nada poder extrair, pelo que não houve qualquer deficiência a suprir, nos termos dos Artºs. 639º. Nº. 3 do CPC.

8. Como tal, no caso em apreço, não cabe ao Tribunal ter uma função de colaboração para aliviar eventuais falhas da peça processual em causa, como mero auxiliar no aprimoramento de alegações e conclusões de recurso, que omitem seus requisitos essenciais e intrínsecos.

9. Não é lícito ao julgador assumir uma postura de defesa de recursos em que nada se menciona quanto a estas duas questões, sob pena de violação do “munus” dos princípios constitucionais de isenção e de imparcialidade, a que deve obediência.

10. O Acórdão sob impugnação bem decidiu quanto à improcedência do recurso que rejeitou e sem recurso a qualquer formalidade desnecessária, por proibida, nos termos do Artº. 130º do CPC.

11. Assim, o acórdão do TCAN nunca poderia ter conhecido da sentença do TAF.

12. Deverá ser negado provimento ao presente recurso de revista.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, deve o presente recurso de revista confirmar o douto aresto deste TCAN, como é de inteira e sã

JUSTIÇA”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 11.02.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

A autora e aqui recorrente accionou o Estado pedindo a sua condenação, a título principal, no cumprimento de um contrato que celebrou com o IPCP (Instituto Português das Conservas de Peixe – entretanto extinto e substituído pelo réu nas relações jurídicas em que fora parte) e numa indemnização por não cumprimento do mesmo acordo; e pedindo, subsidiariamente, a condenação do mesmo réu a pagar-lhe uma indemnização em virtude do STA ter aplicado mal um regulamento comunitário.

O TAF, após considerar prescrito o direito subsidiariamente invocado, proferiu sentença onde julgou a acção totalmente improcedente por nunca ter existido o contrato que servia de fundamento ao pedido principal.

A autora apelou da sentença, insistindo na ocorrência do contrato administrativo por si alegado «in initio litis». Mas o TCA rejeitou o recurso por considerar que a apelante não impugnara deveras a sentença, imputando-lhe um «qualquer vício ou erro»; e o aresto acrescentou que a recorrente ofendera também o dever processual previsto no art. 639º, n.º 2, al. a), do CPC.

Na presente revista, a autora insurge-se contra o aresto do TCA, defendendo que a apelação pode ser conhecida – ou imediatamente, ou após a anuência ao convite mencionado no art. 639º, n.º 3, do CPC.

E, na verdade, o acórdão «sub specie» mostra-se controverso. Na medida em que a recorrente afirmou, nas conclusões da sua apelação, que existira o contrato administrativo negado pela sentença apelada, tudo imediatamente aponta para a presença, naquele recurso, de uma crítica – implícita, pelo menos – à decisão recorrida. Aliás, esta está explicitamente criticada nas conclusões 14.ª e 32.ª da minuta do recurso dirigido ao TCA. E, perante isto, é manifesta a necessidade de se reanalisar a decisão de não conhecimento, proferida pelo aresto «sub censura».

A questão de saber se as conclusões da apelação apresentam alguma das imperfeições ditas no art. 639º, n.º 3, do CPC é, por agora, destituída de relevância. Com efeito, só depois de se apurar que o recurso vale «qua talis» – o que foi recusado pelo aresto recorrido – é que se poderá passar à fase em que, devido a eventuais anomalias nas conclusões, se deva convidar a recorrente a eliminar tais vícios.


Justifica-se, portanto, receber o recurso para se obter uma mais esclarecida aplicação do direito no ponto sobredito – que, aliás, constitui um assunto jurídico-processual relevante, porque repetível, e merecedor de uma completa elucidação
”.

5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionada com o alegado incumprimento, por parte do TCAN, do dever de convidar a(s) parte(s) a aperfeiçoar as conclusões das alegações quando estas sejam incompletas, obscuras ou prolixas, nos termos do artigo 639.º, n.º1, do CPC.

Vejamos se lhe assiste razão.

2.2. Retenhamos o sentido da decisão do TCAN expresso nos seguintes excertos:

A recorrente “Termina a sua alegação pugnando pela condenação do recorrido em ordem a que seja julgada totalmente procedente a acção de responsabilidade contratual do Estado, sem que nas Conclusões se quantifique um qualquer valor”.
Em lado algum se anota um qualquer possível vício de que a sentença possa enfermar”.
No caso concreto, a Recorrente apenas pede a singela revogação, mas não a anulação ou modificação da sentença recorrida, incumprindo o artº 639º/1 do CPC.
O recurso está despido de objecto e como tal tem de ser rejeitado, pois como não impugnou a sentença, a alegação só existe formalmente mas não materialmente, tendo a aqui Recorrente deixado transitar em julgado o decidido.
A jurisprudência maioritariamente tem vindo a entender não conhecer do recurso ou do seu não provimento, quando falte a apreciação das matérias suscitadas nas alegações, por entender que nas conclusões, que fixam o objecto do recurso, a recorrente se não refere expressamente à decisão recorrida.
A alegação deve, pois, terminar com o pedido de alteração ou anulação da sentença, sob pena de a estabilizar como caso julgado”.
Na situação concreta, repete-se, a Recorrente não assacou à sentença recorrida qualquer vício ou erro, que, eventualmente, seja determinante da sua alteração ou anulação, não se inferindo das respectivas alegações e conclusões quais os supostos erros cometidos pela mesma e quais os fundamentos por que se pretende obter a revogação dessa sentença, nada explicando na sua motivação, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito. Assim sendo, o presente recurso está votado ao insucesso”.
Finaliza acrescentando que “a Recorrente não mencionou qualquer norma jurídica que haja sido violada pelo Tribunal a quo na peça processual recorrida, ao arrepio do disposto no artº 639.º/2/a) do CPC”.

Como se pode constatar, o TCAN parece identificar duas questões:
Por um lado, sustenta que a recorrente pediu a revogação e não a anulação ou a modificação da sentença recorrida de harmonia com o disposto no artigo 639º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, sustenta que a recorrente não atacou a sentença recorrida, não indicando vícios e nem normas que sustentassem a apelação.
Deste modo, conclui que “O recurso está despido de objecto e como tal tem de ser rejeitado, pois como não impugnou a sentença, a alegação só existe formalmente mas não materialmente, tendo a aqui Recorrente deixado transitar em julgado o decidido”.

A recorrente insurge-se contra uma tal decisão por entender que tal consequência só poderia ocorrer se previamente tivesse havido um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

Não há dúvida que a recorrente não invocou as normas do Código de Processo Civil (CPC) que sustentavam a sua apelação, não individualizou de forma expressa nenhum vício que assacasse à sentença recorrida e fala em revogação. Mas, tal como mencionado no acórdão da formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, também não há dúvida de que a recorrente atacou a sentença, embora, como se afirmou, de forma deficiente. Fê-lo, pelo menos, nas alegações 14., 18. e 32. das conclusões de recurso que apresentou ao TCAN. Parece-nos, pois, evidente que o presente recurso de revista merece provimento. Sendo a rejeição do recurso de apelação uma das consequências possíveis quando se verifica, como in casu, a deficiência das conclusões das alegações, impunha-se, no entanto, a emissão prévia de um despacho de convite ao aperfeiçoamento.

III – DECISÃO


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento à presente revista e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido na parte em que rejeitou o recurso de apelação interposto pela Recorrente, determinando-se a remessa dos autos para o TCAN para que seja formulado convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, na parte correspondente ao segmento conclusivo, ao abrigo do artigo 699.º, n.os 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.


Custas pelo recorrido EP.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.