Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0684/09
Data do Acordão:02/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
VENDA NA EXECUÇÃO FISCAL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - O estabelecimento do regime de caducidade que consta do n.º 3 do art. 237.º do CPPT tem subjacente uma opção legislativa no sentido de apenas poderem ser deduzidos embargos de terceiro em relação ao primeiro acto ofensivo do direito do embargante que chega ao seu conhecimento.
II - Não havendo elementos seguros que conduzam a um juízo positivo sobre o conhecimento pela parte da falta de razão da posição jurídica adoptada, não se justifica condenação por litigância de má fé.
Nº Convencional:JSTA00066257
Nº do Documento:SA2201002030684
Data de Entrada:06/25/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART145 N5 ART456.
CPPTRIB99 ART237.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, S.A., deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé embargos de terceiro no processo de execução fiscal n.º 08011200501000195, contra B…, LDA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO.
Aquele Tribunal absolveu os embargados do pedido, por caducidade do direito de embargar, e condenou a Embargante por litigância de má fé.
Inconformada a Embargante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – O primeiro incidente de embargos de terceiro, deduzido em 2007, não obteve decisão de mérito, pelo que não há que aplicar o disposto no art. 238º do CPPT:
2 – A segunda marcação da venda constitui um acto distinto, e autónomo, não só da marcação anterior, como da própria penhora, que se manteve a mesma;
3 – A venda, tal como o arresto e a penhora, constitui um acto, que por si só, é susceptível de ofender a posse de terceiros, implicando entrega do bem, como tal, pode motivar reacção em sede de embargos:
4 – O nº 3, do art. 237º, do CPPT exige a prévia prática do acto ofensivo, uma vez que o prazo para a dedução dos embargos só começa a contar nesse dia. Ao prever que este incidente não possa ser deduzido depois dos bens vendidos, parece deixar uma lacuna quanto à tempestividade de semelhante incidente motivado pelo acto de venda;
5 – Este (aparente) problema é resolvido pelo próprio legislador, através da conjugação da alínea e), do art. 20 do CPPT com o n.º 1, do art. 351º do CPC, permitindo-se, face ao acto de venda, a dedução de embargos com efeito preventivo;
6 – Não sendo possível esperar pela prática do acto em causa, sob pena de se tornar impossível a dedução de embargos, a Recorrente, pode, antes da data designada para a venda, embargar tal acto, sendo certo que, nos termos das citadas disposições legais, a antecipação relativamente a tal marcação passa a ser o único requisito de tempestividade;
7 – Independentemente de qualquer divergência de interpretação, a Recorrente está convicta da bondade do seu raciocínio, o que não pode confundir-se com má fé processual;
8 – A decisão recorrida deveria ter aplicado as normas constantes na alínea e), do art. 2º, do CPPT e nº 1, do art. 351º, do CPC, interpretando-as no sentido de que as mesmas possibilitam a dedução de embargos de terceiro, com função preventiva, em face do acto de venda, exigindo-se, apenas, para a sua tempestividade, a entrada em juízo em momento anterior a essa mesma venda:
9 – Ao decidir em sentido contrário, para além daquelas normas, foram, também, violadas as constantes no nº 1 e 3, do art. 237º e 238º do CPPT.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências.
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
20. Os presentes Embargos de Terceiro são extemporâneos na medida em que:
21. O artigo 237º do CPPT não consagra uma forma especial de conhecimento do acto ofensivo da posse ou do direito e que qualquer que seja a forma pela qual o embargante adquira esse conhecimento é válida:
22. Pelo que, deverá ser entendido tal como foi na douta sentença recorrida que a entrega de documentos em 2007-06-14, pela Recorrente tendo posteriormente deduzido embargos de terceiro que, embora não tendo obtido conhecimento de mérito a verdade é que foi proferido despacho que transitou em julgado:
23. Mais ainda a Recorrente só veio deduzir novos embargos de terceiro em 2008-11-14.
24. Apesar de ter sido notificada da data da venda do prédio em 2008-09-23.
25. Logo o prazo previsto e estipulado no n.º 3, do art. 237º do CPPT encontra-se ultrapassado.
26. Devendo os embargos recorridos ser considerados extemporâneos e confirmada a douta sentença recorrida,
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, mantendo-a na ordem jurídica.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
A recorrente defende a possibilidade de dedução de embargos, com função preventiva, previstos no artigo 359º, n.º 1 do CPC, no processo tributário, por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Não encontrámos jurisprudência do Supremo Tribunal a este respeito. No entanto, acompanhamos o ensinamento autorizado do Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na anotação 28 ao artigo 167º, pág. 153 e 154 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume II 5ª edição, quando afirma que há um absoluto paralelismo entre as situações que se geram no processo civil e no processo tributário, no que concerne à possibilidade de lesão de direitos de terceiros por diligências judiciais, que justifica que se apliquem neste último as regras destinadas à protecção de terceiros que vigorem para o primeiro”.
Refere mais adiante que o referido artigo 359.º, assim, constitui uma mera extensão do campo de aplicação dos embargos de terceiro, fundada em idênticas razões de protecção dos direitos de terceiro, que valem no processo tributário com a mesma intensidade que as impõe no processo civil”.
Conclui afirmando não se vislumbrar qualquer razão aceitável para afastar a possibilidade de utilização de embargos de terceiro preventivos no processo tributário.
Mas será que no caso sub judice nos encontramos perante um caso de embargos preventivos? Entendemos que não, como tentaremos demonstrar.
Como resulta do n.º 1 do artigo 359.º do CPC, podem ser deduzidos embargos a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º. No processo tributário entendemos que esta remissão deve ser feita para o artigo 237º, n.º 1 do CPPT, ou seja, antes de realizado o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens.
Os embargos a título preventivo são, por natureza, prévios à execução daqueles actos ofensivos da posse ou de qualquer outro direito incompatível de que seja titular um terceiro, destinando-se a impedir a sua produção e a garantir a sua manutenção, quando a apreensão já tenha sido ordenada, mas ainda não realizada.
No caso dos autos a recorrente já havia deduzido embargos de terceiro em 27/06/2007, na sequência da penhora de prédio efectuada em 23/08/2006 e do despacho que ordenou a venda judicial, mediante proposta em carta fechada.
Não faz qualquer sentido que depois de ter deduzido embargos repressivos, que foram indeferidos, venha agora deduzir embargos preventivos, no âmbito da mesma execução e da mesma penhora, Constitui, aliás, em nosso entender, uma verdadeira inversão na utilização desses meios, pois os embargos preventivos deviam ter sido utilizados antes da consumação da penhora e nunca depois dela.
A recorrente na sua petição nunca faz qualquer referência a embargos preventivos, nem menciona disposição legal aos mesmos atinentes. Apenas nas alegações de recurso faz apelo à aplicabilidade desse meio de defesa da posse e interpreta a sua petição nesse sentido.
Sem querer imputar qualquer processo de intenções, parece-nos que o discurso jurídico da recorrente tem como objectivo contestar a sua condenação como litigante de má-fé. É pelo menos o que parece resultar da sua afirmação de que «independentemente de qualquer divergência de interpretação, a Recorrente está convicta da bondade do seu raciocino, o que não pode confundir-se com má-fé processual
CONCLUSÃO
É nosso parecer não merecer provimento o recurso devendo ser confirmada a decisão recorrida.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Por despacho do Relator, as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a questão de saber se a caducidade do direito de embargar relativamente a um acto potencialmente ofensivo dos direitos do embargante, que se prevê no art. 237.º, n.º 3, do CPPT, implica a perda do direito de embargar e consequente inviabilidade de deduzir embargos tendo por fundamento actos potencialmente ofensivos dos direitos do embargante que ocorram ou possam vir a ocorrer após o primeiro acto.
Apenas o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE FARO se pronunciou, concluindo que o recurso não merece provimento.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) No processo de execução fiscal nº 080120060000195 e apensos, em 23-08-2006, foi efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, EP, penhora do prédio misto, descrito na Conservatória de Registo Predial da Lagoa, sob o nº 00146/140586, da freguesia de Estombar para garantia da quantia exequenda de €29.135,28, acrescida de juros de mora (fls. 42 a 49, dos autos);
B) Por despacho de 23/04/2003 foi ordenada a venda judicial do prédio mediante proposta em carta fechada e designado o dia 2 de Julho de 2007, pelas 10,30 horas (fls. 140, do P A apenso);
C) Foram publicados os éditos e convocados os credores conhecidos, por ofícios de 2007/05115 (fls. 141 a 146, do PA apenso);
D) A embargante requereu, em 14-06-2007 a suspensão do processo de execução fiscal e dado sem efeito a venda para o dia 2 de Julho de 2007 (fls. 169 a 181, e 232, do PA apenso);
E) A venda judicial referida em D) foi suspensa por haverem sido deduzidos embargos de terceiro requeridos pela A…, SA, em 27/06/2007, a que coube o n.º 377/07.7BELLE (fls. 386, do PA apenso);
F) Em 2007/07/13 foram remetidos pela SPE os embargos de terceiro à penhora do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial da Lagoa sob o nº 146 e de um prédio rústico descrito na Conservatória com o nº 147, deduzidos pela embargante, por apenso ao processo de execução fiscal nº 08012006010000195 e apensos, contra o Instituto de Segurança Social de Faro a que foi atribuído o nº 377/07.7BELLE (fls. 109/110, dos autos);
G) A decisão veio a ser proferida em 19/02/2008, já transitada, com fundamento na falta de junção de procuração pela mandatária (fls. 110, dos autos);
H) A venda foi adiada para o dia 20/11/2008, pelas 11,00 horas, conforme despacho de fls. 50, dos autos e notificada por carta com A/R à embargante em 23/09/2008 (fls. 51 e 97, dos autos);
I) Foram publicados os éditos de fls. 72, onde se anuncia que sobre o imóvel incide um ónus a que se refere a venda referida em H).
J) Em 14-11-2008 a embargante deu entrada no Tribunal Judicial de Portimão a Petição de fls. 8 a 11,
L) Com admissão dos embargos foi declarado suspensa a penhora (fls. 18, dos autos); M) Os presentes embargos deram entrada em 14-11-2008 (carimbo aposto no rosto de fls. 3, dos autos).
3 – A Embargante deduziu embargos de terceiro relativamente à penhora efectuada no processo de execução fiscal em causa, cujo mérito não foi apreciado, por falta de procuração da mandatária [pontos F) e G), da matéria de facto fixada].
Posteriormente, depois de marcada a venda, a Embargante veio deduzir novos embargos, mais de 30 dias depois de ter sido notificada da respectiva data e para além dos três dias úteis a que se refere o art. 145.º, n.º 5, do CPC.
Nestas condições, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé entendeu, em suma, que os embargos de terceiro foram deduzidos intempestivamente e condenou a Embargante como litigante de má fé, por entender que, pelo menos por força da intempestividade, a Embargante não devia ignorar a falta de fundamento dos embargos.
No presente recurso jurisdicional a Embargante defende, em suma, que a venda é um acto que só por si, é susceptível de ofender a posse, por implicar a entrega do bem vendido e que a dedução de embargos de terceiro a título preventivo, em relação ao acto da venda, pode ser efectuada até à data marcada para a venda.
É de notar, porém, que, na petição de embargos de terceiro, a Embargante terminou pedindo a restituição provisória da posse sobre o prédio penhorado, o que tem necessariamente ínsito estar-se perante uma reacção contra o acto de penhora que a ofendeu, pois do acto da eventual venda, que ainda não ocorreu, não pode ter resultado uma afectação da posse da Embargante.
Por isso, é de concluir que se verifica a intempestividade da reacção contra esse acto de penhora que alegadamente afectou a posse da Embargante sobre o imóvel referido nos autos, como se decidiu na sentença recorrida e não é sequer contestado pela Embargante no presente recurso jurisdicional.
Assim, fica por apreciar apenas a possibilidade de se considerar tempestiva a dedução de embargos de terceiro, a título preventivo, relativamente ao acto de venda.
4 – O art. 237.º do CPPT estabelece o seguinte:
1 – Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
2 – Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.
3 – O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Dos n.º 1 e 3 deste artigo resulta que, nos casos de penhora, os embargos de terceiro têm de ser deduzidos no prazo de 30 dias a contar da data em que o Embargante teve conhecimento da ofensa do seu direito.
Está ínsito neste regime de caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro, que, nos casos em que há vários actos susceptíveis de afectar a posse ou outro direito do embargante conexionados com um mesmo processo de execução fiscal, apenas relativamente ao primeiro há o direito de embargar.
Na verdade, a caducidade dos direitos é ditada por razões de segurança jurídica e tem subjacente uma intenção legislativa de que o direito deixe de ser exercido depois de a caducidade ter ocorrido.
Assim, o facto de se ter estabelecido um regime de caducidade no n.º 3 do art. 237.º relativamente ao primeiro acto ofensivo do direito que chega ao conhecimento do interessado em embargar de terceiro tem subjacente uma opção legislativa no sentido de apenas poderem ser deduzidos embargos de terceiro em relação a esse primeiro acto ofensivo da posse, pois afectaria a intenção de obter a segurança jurídica que está ínsita no estabelecimento de um prazo de caducidade, manter em aberto a possibilidade de embargar qualquer acto consequente do acto ofensivo, a título preventivo.
Isto é, fazendo uso, como exemplo, dos tipos de actos expressamente indicados no n.º 1 do art. 237.º, não seria congruente, por razões de segurança jurídica, considerar caducado o direito de deduzir embargos de terceiro em relação a um arresto, quando, no momento em que ocorre a caducidade, seria possível deduzir embargos, a título preventivo, em relação à penhora em que aquele pode ser convertido.
Idêntica incongruência existiria se se admitisse que numa situação de não dedução tempestiva de embargos de terceiro relativamente a um acto de penhora incompatível com o direito do embargante, se admitisse a sua dedução, a título preventivo, relativamente ao subsequente acto da venda executiva que aquele acto de penhora tem em vista possibilitar.
Por isso, é de concluir que o estabelecimento do regime de caducidade que consta do n.º 3 do art. 237.º do CPPT tem subjacente uma opção legislativa no sentido de apenas poderem ser deduzidos embargos de terceiro em relação ao primeiro acto ofensivo do direito do embargante que chega ao seu conhecimento.
Sendo assim, é de concluir que os embargos devem ser rejeitados, como se decidiu na sentença recorrida.
5 – Na conclusão 7.ª o Recorrente defende que «independentemente de qualquer divergência de interpretação, a Recorrente está convicta da bondade do seu raciocínio, o que não pode confundir-se com má fé processual».
Embora o Recorrente não inclua entre as normas que indica como tendo sido violadas pela decisão recorrida a relativa à condenação de litigância de má fé, pode interpretar-se aquela conclusão como imputando um erro à decisão recorrida quanto a essa condenação.
O art. 456.º do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT estabelece o seguinte:
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Como se vê, apenas se justifica condenação por litigância de má fé em casos de actuação com dolo ou culpa grave (corpo do n.º 2).
No caso em apreço, não há elementos seguros que conduzam a um juízo positivo sobre o conhecimento pela Recorrente da falta de razão da posição jurídica adoptada, pois, embora se tenha entendido que não é correcta a posição assumida, a letra da lei não a afasta claramente.
Por isso, não se justifica a condenação por litigância de má fé, devendo ser revogada a sentença recorrida, na parte respectiva.
Termos em que acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, negando-lhe provimento e confirmando a decisão recorrida quanto à questão da caducidade do direito de embargar e dando-lhe provimento e revogando a sentença recorrida quanto à condenação por litigância de má fé.
Custas pelo recorrente, com procuradoria 1/6.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.