Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01189/14
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGITIMIDADE
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CULPA
INSOLVÊNCIA
Sumário:Da qualificação da insolvência da devedora originária como “fortuita” não se pode extrair ipso jure ou automaticamente o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT).
Nº Convencional:JSTA00069255
Nº do Documento:SA22015061701189
Data de Entrada:10/31/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT ART24 N1 B.
CIRE ART185 ART186.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16 de Setembro de 2013, que julgou procedente a oposição deduzida por A…………, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 3468200401050559 e apensos, originariamente instaurada contra a Sociedade “B…………, Lda.” e contra si revertida, por dívidas de IRS e coimas do ano de 2002, 2004 e 2005 no montante global de €10.014,82, para o que apresentou as seguintes conclusões:
A. Salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos legais vigentes, quando decidiu que o Oponente provou que não teve culpa na insuficiência do património da devedora originária para solver a dívida exequenda, pelo simples facto da declaração de insolvência desta última foi qualificada como de fortuita, consubstanciando a violação do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
B. Assim, contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que não é de proceder a pretensão formulada na presente oposição, porquanto não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IRS relativas a Retenções na Fonte dos anos de 2002 a 2005, ora em cobrança coerciva, não seja imputável ao Oponente.
C. Ora, como bem ficou dito na sentença sob recurso, na situação controvertida as dívidas são enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, visto o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto terminou no período de exercício do cargo do Oponente e, como tal, presume-se a sua culpa.
D. Consequentemente, é de facto ao Oponente que cabe ilidir essa presunção legal.
E. Ao passo que, à Administração Tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção, designadamente basta alegar e fazer prova de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade originária devedora nos períodos em que terminou o prazo legal de pagamento ou de entrega das dívidas tributárias.
F. In casu resulta incontroverso que a Administração Tributária fez prova dos mencionados pressupostos fácticos.
G. Aliás, o próprio Oponente não nega que foi gerente de direito e de facto da devedora originária durante o período a que se reportam os factos tributários, incluindo as datas limites de pagamento dos tributos que compõem a dívida exequenda.
H. No entanto, afigura-se-nos, que ao contrário do doutamente decidido, o Oponente não cuidou de enumerar na sua petição inicial eventuais factualidades que permitissem concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.
I. O que passava pela demonstração da falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
J. Afirmar-se que a declaração da insolvência foi fortuita é irrelevante para a prova que se impunha, pois que essa factualidade é vácua em termos de conhecimento do modo como foi implementada a gestão da executada originária, porquanto só se conhecendo quais foram os motivos que determinaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos se poderia avaliar a adequação da atuação do Oponente enquanto gerente para as acometer.
K. Ademais, como é sabido, o incidente de qualificação da insolvência tem como finalidade a eventual produção de efeitos penais, uma vez que se se verificar que ela decorreu de práticas fraudulentas com vista a frustrar os créditos de quem com ela contratou pode ocasionar um inquérito e responsabilização penal dos seus gerentes.
L. Paralelamente, quer a apreciação da factualidade trazida à colação no processo de insolvência, quer a ponderação da prova produzida nesses autos, são irrelevantes para efeitos de prova nos presentes autos.
M. Seja como for, a culpa que importa em sede de reversão é díspar da imposta no processo de insolvência, visto aí só se qualificar a insolvência como culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor e seus administradores (cfr. artigo 189.º n.º 1 do CIRE).
N. Enquanto que, como se frisou, nos processos de oposição cabe ao Oponente provar que a falta de pagamento das quantias revertidas não lhe pode ser assacada.
O. E a culpa que aqui releva afere-se pela diligência própria de um bónus pater familiae face às circunstâncias concretas do caso.
P. Assim, e tendo em conta a teoria da causalidade adequada, vigente no nosso ordenamento jurídico, e dada a consagração na lei de que a conduta do revertido, enquanto gerente, se traduziu na insuficiência patrimonial da sociedade executada, impunha-se ao Revertido demonstrar que não exerceu a gerência de facto no período temporal relevante e/ou que a sua conduta, enquanto gerente, não se mostra adequada àquela insuficiência patrimonial.
Q. Simplesmente, não resulta dos autos que o Oponente tenha aduzido tal prova, e nem sequer provou que tivesse adotado diligências para inverter a situação de insolvência da sociedade, o que depõe contra a sua conduta enquanto gerente, designadamente em relação à diligência com que desempenhava o exercício da gestão.
R. De modo que, ressalvado o sempre respeito devido pelo labor do Tribunal a quo, não decorre dos autos qualquer prova que permita sustentar que a falta de pagamento das dívidas de IRS ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente.
S. Sendo por isso legitimo considerar que o Revertido não conseguiu de todo ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
T. Assim, nada tendo sido demonstrado no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega deste IRS, deve ele responder por estas dívidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
U. Sem prescindir, e por mero dever de representação, não podemos deixar de frisar que a nosso ver, a situação de insuficiência patrimonial foi uma consequência natural do comportamento assumido pela gerência da sociedade, o qual não foi adequado no sentido de assegurar que o património social se mantivesse suficiente para responder pelas dívidas.
V. Ora, dos autos não resulta demonstrado e/ou provado que o Oponente tenha sido um gerente diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe seja imputável.
W. Os tributos fiscais têm associados a si fins sociais e estruturais económicos superiores.
X. Concludentemente, o seu pagamento não pode ser dependente de constrangimentos financeiros por parte dos sujeitos passivos, sobretudo quando está em causa retenções na fonte de IRS, já que aqui aqueles são meros “depositários” de quantias devidas ao Estado e o volume global do tributo a entregar está diretamente dependente de verbas previamente retidas a terceiros.
Y. Assim, perante um conflito de deveres que impõe a opção entre o dever de entregar ao fisco as quantias retidas ou cobradas a título de impostos e o cumprimento dos deveres contratuais para com os trabalhadores e fornecedores, deverá prevalecer aquele primeiro interesse coletivo (cuja superioridade relativamente aos segundos resulta, designadamente, da relevância criminal – e não meramente contratual – da sua violação, cfr. artigos 36.º n.º 1 e 34.º al. b) do Código Penal).
Z. Parece-nos, assim, correto afirmar que não existem dúvidas de que os comportamentos adotados pelo Oponente, enquanto elemento ativo da gerência, conduziu de facto à insuficiência de bens da devedora originária, impossibilitando a mesma de proceder ao pagamento das suas dívidas tributárias.
AA. Ademais, não resultando nos autos a desde já a demonstração de afastamento de responsabilidade, não pode o Oponente deixar de ser responsável pelas dívidas fiscais em execução, e enquanto tal, parte legítima para a execução.
BB. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais sobreditos.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, ordenando-se, em consequência a substituição da douta sentença recorrida, por outra que declare a ação improcedente e mande prosseguir a execução contra o ora Oponente/Recorrido.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por Despacho do Relator de 27 de Junho de 2014 (fls. 127 a 135 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para o efeito este STA, a quem os autos foram remetidos precedendo requerimento da recorrente nesse sentido (fls. 140 dos autos).

4 – O Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 144/146 dos autos, concluindo que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto, que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser revogada e em substituição julgar-se a oposição improcedente.

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer (fls. 147/149 dos autos).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito ao ter julgado que da qualificação da insolvência da sociedade devedora originária como “fortuita” decorria, sem mais, o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas de imposto (retido na fonte) cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT).

6 – Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por dívidas relativas a IRS e coimas dos anos de 2002 a 2005, foi instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar – 2, contra a sociedade “B…………, Lda”, o processo de execução fiscal n.º 3468200401050559 e apensos (cf. doc. de fls. 29 dos autos).---
b) O processo executivo foi revertido contra, o aqui oponente, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 27/10/2010, com fundamento em “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (art. 23.º/n.º 2 da LGT). Dos administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24º/nº1b) da LGT)” (cf. doc. de fls. 30, 41 a 43 dos autos).---
c) Na Conservatória do Registo Comercial consta como sócio gerente da devedora originária o, aqui, oponente (cf. doc. de fls. 38 a 40 dos autos).---
d) A primitiva sociedade foi declarada insolvente por sentença de 10/01/2006, proferida no processo de insolvência que correu termos pelo 1.º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 741/05.6TYVNG (cf. fls. 7 a 17 dos autos):
e) Por decisão proferida em 01/01/2007, a insolvência foi qualificada como fortuita (cf. fls. 18 a 20 dos autos).


7 – Apreciando.
7.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 79 a 85 dos autos, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Gondomar 2 contra a sociedade “B…………, Lda” por dívidas de IRS e coimas dos anos de 2002 a 2005, e contra si revertida, no entendimento de que, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, cabia ao oponente provar que não tinha tido culpa na insuficiência do património da devedora para solver as suas dívidas, e que para prova de tal factualidade, o oponente remete para a sentença de declaração de insolvência e para o carácter fortuito com que a mesma foi declarada em sentença proferida em 01/01/2007, resultando da referida sentença que, nos termos do disposto no art. 189º, n.º 1 do CIRE, não se provou que a situação de insolvência tivesse sido criada por actuação dolosa ou culpa grave do administrador da empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, concluído que resulta da sentença de insolvência não se provou a culpa do oponente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24.º, n.º 1 alínea b) da LGT, ou seja, o oponente provou que não teve culpa na insuficiência de bens da primitiva devedora para o pagamento das dívidas tributárias (cfr. sentença recorrida, a fls. 84 dos autos).
Discorda do decidido a Fazenda Pública alegando que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IRS relativas a Retenções na Fonte dos anos de 2002 a 2005, ora em cobrança coerciva, não seja imputável ao Oponente, pois que este não cuidou de enumerar na sua petição inicial eventuais factualidades que permitissem concluir que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, sendo que a declaração da insolvência foi fortuita é irrelevante para a prova que se impunha, pois que essa factualidade é vácua em termos de conhecimento do modo como foi implementada a gestão da executada originária, porquanto só se conhecendo quais foram os motivos que determinaram a incapacidade da sociedade para efetuar os pagamentos se poderia avaliar a adequação da atuação do Oponente enquanto gerente para as acometer e o incidente de qualificação da insolvência tem como finalidade a eventual produção de efeitos penais, uma vez que se se verificar que ela decorreu de práticas fraudulentas com vista a frustrar os créditos de quem com ela contratou pode ocasionar um inquérito e responsabilização penal dos seus gerentes, pelo que quer a apreciação da factualidade trazida à colação no processo de insolvência, quer a ponderação da prova produzida nesses autos, são irrelevantes para efeitos de prova nos presentes autos, uma vez que a culpa que importa em sede de reversão é díspar da imposta no processo de insolvência, visto aí só se qualificar a insolvência como culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor e seus administradores (cfr. artigo 189.º n.º 1 do CIRE), enquanto nos processos de oposição cabe ao Oponente provar que a falta de pagamento das quantias revertidas não lhe pode ser assacada e a culpa que aqui releva afere-se pela diligência própria de um bónus pater familiae face às circunstâncias concretas do caso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, no seu douto parecer oportunamente notificado às partes, sustenta que a conclusão retirada na sentença recorrida não tem suporte factual bastante que permita concluir nos termos em que a Mma. Juiz “a quo” o fez (…), desde logo porque da qualificação da insolvência como fortuita não podia a Mma. Juiz “a quo” extrair quaisquer ilações para afastar a responsabilidade do gerente/oponente pela falta de pagamento pontual das obrigações tributárias que deram origem à dívida exequenda (…), resultando ainda que do disposto no artigo 185.º do CIRE, a qualificação da insolvência não pode servir de base para eventuais acções de responsabilidade civil ou penal no âmbito do disposto no artigo 82.º, n.º 2 e 3 do mesmo Código, o que compreende as acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, pelo que o facto de no processo de insolvência da executada originária a insolvência ter sido qualificada como “fortuita”, não permite concluir pela ilegitimidade do oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (cfr. parecer, a fls. 145/145 dos autos).
Vejamos.
Embora as dívidas exequendas respeitem a IRS e a coimas dos anos de 2002 a 2005 (cfr. a alínea a) do probatório fixado), vem o presente recurso pôr em causa o decidido apenas no que às dívidas de imposto respeita (cfr. o n.º 4 das alegações de recurso e respectiva conclusão B), pois que nenhuma censura da recorrente mereceu o decidido no que às dívidas por coimas respeitava, não havendo, pois, que delas cuidar.
Ora, no que às dívidas de imposto respeita, tem efectivamente razão a recorrente, não se podendo extrair sem mais – como fez a sentença recorrida -, da qualificação da insolvência da devedora originária como “fortuita”, ipso jure ou automaticamente, o afastamento da presunção de culpa do responsável subsidiário pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT).
Como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos, é o próprio CIRE, no seu artigo 185.º, que estabelece que a qualificação da insolvência, quer como culposa quer como fortuita não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais, nem das acções a que se reporta o n.º 2 do artigo 82.º, sendo que, por maioria de razão, de tal qualificação não se pode retirar, ipso jure, efeitos relativamente a outros processos, designadamente o de ter-se por afastada a presunção de culpa do gerente na falta de pagamento das dívidas de imposto da sociedade originária devedora vencidas no período de exercício do seu cargo, porquanto os pressupostos em que assenta tal qualificação não são os mesmos em que assenta a responsabilidade tributária dos administradores por dívidas tributárias da sociedade, nem esta se destina a apurar os pressupostos daquela.
A qualificação da insolvência como “fortuita” resulta apenas de esta não dever ser qualificada como “culposa”, ou seja, nos termos do artigo 186.º do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Assim, como bem conclui o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, contrariamente ao decidido, o facto de no processo de insolvência da executada originária a insolvência ter sido qualificada como “fortuita”, não permite concluir pela ilegitimidade do oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
Nada mais aduziu a sentença recorrida, ou foi invocado pelo oponente na sua petição inicial de oposição (a fls. 4 a 6 dos autos), no sentido de afastar a presunção de culpa do oponente na falta de pagamento das dívidas de IRS da sociedade originária devedora, pelo que se tem de concluir, quanto a estas dívidas, que, contrariamente ao decidido – que neste segmento não poderá manter-se -, o oponente é parte legítima na execução, estando a sua oposição à execução votada ao insucesso.

O recurso merece provimento.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado (relativo às dívidas de imposto) e, em substituição, julgar improcedente a oposição.

Custas pelo recorrido, apenas em primeira instância e na proporção do decaimento, pois não contra-alegou neste STA.

Lisboa, 17 de Junho de 2015. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.