Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0265/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LINO RIBEIRO
Descritores:DERRAMA
TRIBUTAÇÃO
SOCIEDADE
Sumário:I - À luz do nº 1 do artigo 14º da Lei de Finanças Locais de 2007, derrama municipal autoliquidada por uma sociedade sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), incide sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades que o integram.
II - O artigo 14º, n.º 8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa.
Nº Convencional:JSTA00067715
Nº do Documento:SA2201207050265
Data de Entrada:03/09/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:L 2/2007 DE 2007/01/15 ART14 N1
L 64-B/2011 ART57
CIRC01 ART3 N1 A C ART69 ART71 ART115
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0909/10 DE 2011/06/22; AC STA PROC0309 DE 2011/06/22; AC STA PROC0234/12 DE 2012/05/02
Referência a Doutrina:SALDANHA SANCHES - REVISTA FISCALIDADE PAG137 PAG138
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial que A……, SA, com identificação nos autos, deduziu contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente ao exercício de 2007, no qual se apurou um reembolso de €1.618.214,18, pedindo a sua anulação e o reembolso da quantia de €81.764,89, acrescida de juros indemnizatórios.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
1. Com a entrada em vigor do Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro (LFL), a derrama passou o ser calculada sobre o valor do lucro tributável de IRC, de cada exercício, antes da dedução de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, evitando-se dessa forma, que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem valores negativos a reportar;
2. Consubstanciando-se, dessa forma, uma verdadeira mudança de paradigma no respectivo cálculo, originando que aquela perdesse o carácter de acessoriedade, que até aqui vinha usufruindo, face ao IRC, passando a ser tratada como um verdadeiro imposto autónomo.
3. Ao contrário da peça decisória, que afirma, que “..... o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, ... ". E que, por esse facto, " ... a única via para integrar lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto no IRC.".
4. Entendemos que a LFL não enferma de nenhuma lacuna ao nível da incidência, determinação da matéria colectável ou liquidação, que justifique o recurso à aplicação do regime previsto nos arts. 69° a 71° do ClRC, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades;
5. Porque, apesar da determinação do lucro tributável para efeitos de IRC, corresponder à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais, apurados nas declarações individuais, cujo cálculo é efectuado por cada entidade individualmente;
6. Para efeitos de derrama, a mesma deverá ser calculada, também individualmente, por cada sociedade que integra o perímetro do grupo, nas suas declarações individuais, e os somatórios das mesmas, indicadas na declaração correspondente ao grupo, competindo o respectivo pagamento à sociedade dominante;
7. Tendo presente que a determinação do lucro tributável do grupo é calculada tendo em conta os prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. (art° 70°, nº 1 do CIRC);
8. A doutrina vertida na douta peça decisória representa, em última instância, um rude golpe aos princípios estruturantes da nova Lei das Finanças, evitar que a derrama deixasse de ser liquidada quando existissem prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores;
9. E uma violação clara dos dispositivos legais contidos nos nºs 1 e 2 do art. 14° da Lei nº 2/2007,de 18/1 e art. 11 ° da LGT.

1.2. Não houve contra-alegações.
1.3 O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. A sentença deu como provados os seguintes factos:

a) A impugnante, A……, SA, é a sociedade dominante de um grupo de empresas abrangidas, no âmbito do IRC, pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades.
b) No dia 30 de Maio de 2008, submeteu via internet a declaração de rendimentos - IRC - Modelo 22, referente ao exercício de 2007 do referido grupo de empresas, onde indicou o valor de 14.895,26 euros referente a "Pagamento Especial por Conta" (campo 356) e apurou o montante de €1.690.985,07 a recuperar - Doc. 1, junto com a Petição Inicial, de fls. 24 a 31.
c) A impugnante apurou a derrama do grupo mediante aplicação da taxa média, indicando no quadro 04, do anexo A - Derrama, à declaração a que alude a alínea anterior, os valores constantes do documento de fls. 29 a 31 dos autos.
d) Com base na declaração a que aludem as alíneas anteriores, em 2 de Julho de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos liquidou o IRC de 2007 emitiu um cheque de reembolso no valor de €1.698.953,56, a favor da impugnante que inclui o pagamento de €7.968, 48 de juros indemnizatórios - doc. 2, junto com a Petição Inicial, a fls. 32.
e) Em 13 de Outubro de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos liquidou o IRC de 2007, apurando um valor de €1.618.214,18 a reembolsar, que inclui o pagamento de €8.993,99 de juros indemnizatórios - Doc. 4, junto com a Petição Inicial, a fls. 34.
f) Em 10 de Dezembro de 2008, foi utilizada a quantia de €10.622,36, referente a Pagamentos Especiais por Conta efectuados, na liquidação n. o 2008 2610391288 (Exercício :2007) - Doc. 1, junto com a Contestação, de fls. 47 a 49.
g) Em 10 de Dezembro de 2008, a Direcção-Geral dos Impostos emitiu a nota de cobrança nº 200800001506809 e notificou a impugnante da "Demonstração de Acerto de Contas" que apurava um saldo de €80.739,38, a pagar até 19 de Janeiro de 2009, referente ao acerto na liquidação de IRC de 2007 e respectivos juros indemnizatórios, resultante das seguintes operações: - Estorno da Liquidação de 2007 - Liq. 20082510133657 - 1.698.953,56; - Estorno da Liquidação de 2007 - Liq. 2008 2610391288 + 1.609.220,19; - Juros Indemnizatórios - Liq. 200800001965715 + 8.993,99; - Saldo a Pagar € 80.739,38 - Acordo das partes - Doc. 3, junto com a Petição Inicial, a fls. 33, e informação de fls. 26 do PAT
h) Em 20 de Janeiro de 2009, a impugnante remeteu à Direcção Geral dos Impostos, por correio electrónico, uma mensagem de cujo teor se extrai: "Acusamos a recepção da vossa nota de liquidação (…) e solicitamos que nos seja identificada qual a razão das seguintes correcções por vós efectuada: 1. Pagamento especial por conta: Euros 14.895,26 corrigido para 10.622,36; 2. Derrama, Euros 522.218,30 (declarado) corrigida para Euros 599.719,30." - Doc. 6, junto com a Petição Inicial, a fls. 36.
i) A quantia apurada na liquidação adicional descrita na alínea g) supra, foi liquidada por compensação no dia 23 de Fevereiro de 2009 – Acordo das partes, Doc. 5, junto com a Petição Inicial, a fls. 35, e informação de fls. 26 do PA T
j) A Direcção Geral dos Impostos respondeu, em 11 de Março de 2009, por correio electrónico, ao ponto 2 da mensagem que consta da alínea h), esclarecendo "nos termos do ofício circulado n? 20132 de 14/072008, a derrama corrigida corresponde ao somatório das derramas calculadas individualmente e declaradas na modelo 22 por cada uma das sociedades que integram o perímetro do grupo." - Doc. 6, junto com a Petição Inicial, a fls. 36.

3. A única questão que vem em recurso consiste em saber se a derrama municipal relativa ao exercício de 2007, autoliquidada pela recorrida, uma sociedade sujeita ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), incide sobre o lucro tributável do grupo ou sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades que o integram.
Esta questão foi discutida na doutrina e julgada na jurisprudência até à recente alteração do artigo 14º da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), levada a efeito pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, que acrescentou àquele artigo um número 8, respondendo, de forma inequívoca, à questão nos seguintes termos: «Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedade do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115º do Código do IRC».
A necessidade que o legislador teve de criar uma norma com esse sentido evidencia bem a dificuldade que anteriormente existia em responder de forma segura a tal questão. Desde logo, porque não havendo norma que, através do recurso às regras da hermenêutica, pudesse conduzir àquela solução, a Administração Tributária avançou com o Ofício-Circulado nº 20132 de 14 de Maio de 2008, segundo o qual, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a “derrama deverá ser calculada individualmente por cada uma das sociedade e inscrita na sua declaração individual”.
A posição da administração tributária assentava na circunstância de as diferentes sociedades que compõem um determinado grupo fiscal terem que entregar declarações individuais nas quais, ainda que as mesmas não apresentem colecta, poderão evidenciar lucro tributável, pelo que deverá ser este a base do apuramento da derrama do grupo. Ou seja, a derrama deverá recair sobre o lucro tributável individual, porque esse decorre do preenchimento da declaração individual que cada sociedade está obrigada a submeter. Dessa forma, evita-se que a derrama deixe de ser liquidada, quando existam prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, um dos mais importantes objectivos da nova lei de finanças locais.
Não foi, porém, nesse sentido que a maioria da doutrina e a jurisprudência interpretou o nº 1 do artigo 14º da Lei nº 2/2007, onde se dispõe que «os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.
O Supremo Tribunal Administrativo, antes alteração operada pela Lei nº 64-B/2011, interpretou esta norma no sentido de que, no caso dos grupos societários sujeitos ao RETGS, a derrama incide sobre o lucro consolidado em sede de IRC.
Esta jurisprudência, constante dos acórdãos de 2/2/2011 (rec. nº 0909/10), de 22/6/2011 (rec. nº 0309) e de 2/5/2012 (rec nº 0234/12), parte do princípio doutrinalmente assente de que a derrama, de acordo com a actual Lei de Finanças Locais de 2007, é um imposto autónomo em relação ao IRC, uma vez que “todos os seus elementos estruturantes ora resultam da lei (sujeito activo, margem de taxas) ou obedecem à intervenção da autarquia local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objectiva comum (v. Saldanha Sanches, in revista citada, p. 137 e 138)”.
Mas como a base de incidência da derrama passou a coincidir com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos que exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola, quer sejam residentes ou não residentes que exerçam tal actividade através de estabelecimento estável situado em território português (artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRC), com excepção dos lucros sujeitos mas isentos de IRC, considerou-se que, apesar da referida autonomização do imposto, a derrama continuou a depender do regime do IRC, em todos os outros campos que definem a sua relação jurídico tributária.
Argumenta-se que, “além de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, para elencar apenas aquelas em que tradicionalmente se analisa a relação jurídica tributária. Ora, como sustenta Manuel Anselmo Torres, a propósito da relevância dos prejuízos fiscais na matéria colectável da derrama, in Fiscalidade n.º 38, a fls. 159, a única via para integrar essas lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto para o IRC. Na verdade, como refere o autor citado, só o CIRC nos permite concluir, por exemplo, que a derrama deve ser objecto de autoliquidação e paga até ao fim do 5.º mês seguinte ao fim do período de tributação. E o mesmo deverá, quanto a nós, suceder no caso de grupos de sociedades. Prevendo o CIRC, nos seus artigos 69.º a 71.º, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação em que se encontra a impugnante, ora recorrida, e tendo esta optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo. E, assim determinado o lucro tributável para efeito de IRC, está necessariamente encontrada a base de incidência da derrama”.
Não só se concorda com esta posição, como se entende que os argumentos invocados pela recorrente não são coerentes com a lógica da tributação agregada das sociedades a que se aplica o RETGS. Com efeito, o nº 1 do artigo 14º, a única norma que dava resposta a este problema antes de se lhe acrescentar o número 8, é suficientemente claro no sentido de que a derrama incide «sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas».
Ora, no caso do grupo de sociedades que optaram pela aplicação do regime especial de determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, o artigo 64º do IRC (actual artigo 70º), o lucro tributável «sujeito» a IRC «é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo».
Portanto, o regime de RETGS assenta numa lógica de tributação agregada segundo a qual o grupo societário é tributado, para efeitos de IRC, pelo seu resultado agregado, como se de uma só entidade se tratasse. Não havendo regras específicas de apuramento da base de incidência da derrama, ao remeter-se para a base de incidência do IRC, tem que se aceitar necessariamente a base de incidência prevista para quem é tributado segundo o RETSG, sob pena de se criar uma excepção não prevista na lei à lógica da tributação agregada em que assenta esse regime.
O argumento segundo o qual as sociedade que compõem o grupo apresentam declarações individuais, as quais deveriam servir de base de incidência da derrama, não tem qualquer apoio na letra do nº 1 do artigo 14º, porque os lucros individuais constantes dessas declarações não têm efeitos de liquidação do imposto, apenas servem para efeitos de controle do lucro tributável consolidado que foi apurado e comunicada pela sociedade dominante do grupo fiscal.
É que a opção pelo RETGS traduz-se precisamente na determinação do lucro tributável do grupo com base na soma algébrica dos lucros e prejuízos fiscais apurados na declaração periódica de cada uma das sociedades que o integram, opção esta que se funda no princípio da capacidade contributiva, ao fazer prevalecer a capacidade do grupo sobre a capacidade contributiva individual das empresas que o integram. Ora, se a base de incidência da derrama tivesse por referência o lucro de cada uma das sociedades que o integram, seria atingido o princípio da capacidade contributiva do grupo, um dos fundamentos do RETGS.
A norma do nº 8 do artigo 14º, introduzida pela lei do orçamento de Estado para 2012, não de pode aplicar ao caso dos autos porque, pela interpretação que se acaba de fazer, não é uma norma interpretativa que se possa integrar no sentido e âmbito do nº 1 do mesmo artigo. A natureza inovadora da norma já foi objecto de jurisprudência no recente acórdão de 2/5/2102, acima referido, onde se, se a lei fosse interpretativa «por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas não o fez, nem se surpreende no texto da Lei do Orçamento de 2012 ou no referido nº 8º do art. 14º da Lei das Finanças Locais qualquer referência ao carácter interpretativo da norma ou a qualquer controvérsia gerada pela solução de direito anterior. Trata-se certamente de opção legislativa diversa, quiçá motivada pela necessidade de arrecadar receitas imposta pela conjuntura económica, dado que a interpretação possível da norma na sua redacção anterior, acolhida pela jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal Administrativo, tinha como consequência uma poupança fiscal significativa para os grupos de sociedades em que co-existissem sociedades com lucro tributável e sociedades com prejuízo fiscal».
Sendo uma norma inovadora, que afronta a lógica do RETGS, a alteração que introduz apenas vigora de 2012 em diante, pelo que o caso dos autos deve ser julgado em função do sentido que vinha sendo dado à norma do nº 1 do artigo 14º da Lei das Finanças Locais de 2007, o que conduz à improcedência do recurso.

4. Nestes termos acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2012. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.