Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0358/13
Data do Acordão:06/26/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
INDEFERIMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante.
Nº Convencional:JSTA00068323
Nº do Documento:SA2201306260358
Data de Entrada:03/04/2013
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPC39 ART486-A N3 ART467 N3 N4 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0207/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0751/09 DE 2010/02/24.; AC STA PROC090/08 DE 2008/04/09.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 23 de Outubro de 2012, que em razão da verificação de excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento de pedido de apoio judiciário absolveu a Fazenda Pública da instância.

O recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos:
1ª - Verificando que não fora cumprido o previsto na parte final do n.º 3 do art. 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos n.º 3, 4 e 6 do art. 467 do CPC e da aplicação prática do princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma, o MP, ora recorrente promoveu que se desse cumprimento ao citado normativo, que se entende ser aplicável também ao Autor.
2ª - Assim não entendendo, a Sra. Juíza conheceu de imediato a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Ré da instância, decisão que o MP considera extemporânea, porque ao oponente deveria ter sido concedida a faculdade prevista na parte final do n.º 3 do art. 486-A do CPC.
- Entendemos, tal como se decidiu no acórdão do TRL acima citado, que “a nosso ver, trata-se da solução que melhor responde à actual filosofia do sistema processual civil, não sendo ainda de olvidar o princípio da igualdade das partes vertido no art. 3.º-A, do CPC, sendo de resto pouco ou nada compreensível que, caso o Réu não proceda e comprove o pagamento da taxa de justiça a que alude o art. 7º, nº 4 do CPP disponha das prerrogativas previstas no art. 486º-A, do CPC e, já o autor, e apesar de ter já pago ele a taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção (a do n.º 3, do art. 7.º do RCP), nenhuma e nova oportunidade de pagamento lhe seja conferida.”…
4ª – Foram violados as normas previstas na parte final do n.º 3 do art. 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos nº 3, 4 e 6 do art. 467 do CPC e o princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma.
Nestes termos, procedendo o recurso e revogando-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por um despacho que ordene o cumprimento do disposto na parte final do nº 3 do art. 486-A do CPC, será feita JUSTIÇA!

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

3 – Questão a decidir
É a de saber se previamente à decisão proferida de absolvição da instância da Fazenda Pública devia o oponente ter sido notificado para pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa, nos termos do n.º 3 do art. 486-A do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do art. 467.º do CPC e do princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3.º-A daquele mesmo Código.

4 – Matéria de facto
Na decisão recorrida fixaram-se os seguintes factos, tidos como relevantes para a apreciação da questão prévia do não pagamento da taxa de justiça:

A). O Oponente, com a petição inicial, apresentou comprovativo de pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, em 11.02.2011 (cfr. fls. 23 a 25 dos autos);
B). O pedido de concessão de apoio judiciário apresentado pelo Oponente, junto da Segurança Social, em 11.02.2011, veio a ser indeferido em 04.04.2011 (cfr. fls. 61 dos autos);
C). Em face da apresentação de impugnação judicial da decisão identificada no ponto antecedente, a Segurança Social solicitou ao Oponente a apresentação de novos elementos (cfr. fls. 61 dos autos);
D). Com data de 27.09.2011, a Segurança Social proferiu “despacho de manutenção da decisão de indeferimento proferida em 04.04.2011”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 87 a 89 dos autos)
E). Em 31.10.2011, o Oponente apresentou requerimento nos presentes autos do qual consta cópia de novo pedido de concessão de apoio judiciário apresentado junto da Segurança Social em 28.10.2011 (cfr. fls. 92 a 102 dos autos)
F). Em 22.06.2012, a Segurança Social prestou informação ao Tribunal cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 09/01/2012, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do registo que se junta.
A falta de aceitação expressa, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for esse o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 23.º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91.º n.s 1 a 3 do Código de Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”
(cfr. fls. 142 a 146 dos autos).
G). A proposta de decisão mencionada no ponto antecedente foi expedida para o endereço do ora Oponente, por correio registado de 11.01.2012 (cfr. fls. 143 dos autos).
H). Pelo Tribunal o Oponente foi notificado da informação constante do ponto F) que antecede e, nada disse.
I). O oponente foi notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, com a cominação prevista nos artigos 467º nº 6 do Código de Processo Civil e 24º nº 3 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, e não o fez até à presente data.

5 – Apreciando
5.1 Da necessidade de prévia notificação do oponente para pagamento da taxa de justiça devida acrescida de multa ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC
A decisão recorrida, a fls. 153 a 157 dos autos, absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição à execução deduzida pelo ora recorrido particular, considerando que estando em causa, na presente lide, a falta de pagamento da taxa de justiça associada à petição inicial, ou seja, do valor devido pelo impulso processual do A./Oponente, o seu não pagamento, após (i) o indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário e (ii) convite expresso para efeito, sob pena de aplicação das cominações legais previstas na lei, constitui uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr. decisão recorrida, a fls. 157 dos autos).
Considerou ainda a decisão recorrida inaplicável ao caso em apreço, o regime estatuído nos artigos 486º-A do Código de Processo Civil para a falta de pagamento de taxa de justiça, quando associada à contestação, pois que o facto de o legislador ter previsto consequências diferentes para a falta de pagamento da taxa de justiça, quando associada à petição inicial ou à contestação, resulta também da observância e respeito pelo princípio da igualdade de tratamento das partes – na vertente de que merece tratamento diferenciado aquilo que não é igual, porquanto, em sede de petição inicial foi o A./oponente que assumiu o impulso processual, ou seja, este pretendeu fazer valer o seu direito em juízo e, para o efeito, lançou mão dos meios processuais adequados, pelo que, compreende-se, que não se apresentando o seu articulado conforme as exigências processuais estipuladas, seja o A./oponente penalizado, com o desentranhamento, ou absolvição da instância, consoante tenha já havido, ou não, citação do réu, enquanto o R. em sede de contestação não é responsável pelo impulso processual, uma vez que só está em juízo porque foi demandado por outrem, justificando-se, por isso, a nosso ver, que lhe seja conferida a possibilidade de efectuar o pagamento da taxa de justiça tardiamente, desde que, acompanhado de multa, a fim de ser recebida a sua contestação (cfr. decisão recorrida a fls. 156 e 157 dos autos).
Discorda do decidido quanto à não aplicação ao caso dos autos do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 486-A do CPC o Ministério Público recorrente - que promovera nos autos que se desse cumprimento ao citado normativo -, considerando que a decisão de absolvição da instância proferida pelo tribunal “a quo” foi extemporânea, porque ao oponente deveria ter sido concedida a faculdade prevista na parte final do n.º 3 do art. 486-A do CPC, invocando em favor da sua posição Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou aplicável tal normativo à oposição à execução comum e concluindo no sentido de que a decisão recorrida violou as normas previstas na parte final do n.º 3 do art. 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos nº 3, 4 e 6 do art. 467 do CPC e o princípio da igualdade de tratamento das partes consagrado no art. 3º-A do mesmo diploma, pelo que deve ser revogada e substituída por um despacho que ordene o cumprimento do disposto na parte final do nº 3 do art. 486-A do CPC.
Tem razão o recorrente na sua alegação.
De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 486.º-A do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, mais do que pelo princípio da igualdade das partes (ao menos no contencioso tributário, em que a Fazenda Pública se encontra dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça – cfr. a alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais -, daí que, por força da lei, não há como assegurar, nesta matéria, igualdade de tratamento quanto às consequências do não pagamento atempado da taxa de justiça).
É, este aliás, o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal – cfr. o Acórdão de 14 de Setembro de 2011, rec. n.º 207/11, por nós subscrito como segunda adjunta e que segue a jurisprudência desta Secção em casos semelhantes (Acórdãos de 24 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 751/09, de 9 de Abril de 2008, rec. n.º 90/08, de 4 de Novembro de 2009, rec. n.º 564/09 e de 27 de Janeiro de 2010, rec. n.º 1025/09) – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10 de 2007 e de 14/09/2010, do TRPorto de 5 de Junho de 2012, e do TRGuimarães de 6/10/2011) –, e bem assim à do TCA-Norte , da qual se destaca o recente Acórdão de 28/02/2013, proferido no rec. n.º 00141/12.1BEMDL (todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Haverá, pois, que no provimento do recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida (cujo valor deve ser notificado ao oponente) acrescida de multa de igual montante, sob cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública.
– Decisão –
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja efectuada a notificação do oponente para proceder ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida (cujo valor deve ser notificado ao oponente) acrescida de multa de igual montante, sob cominação da absolvição da instância da Fazenda Pública


Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.