Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0620/16
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CASO JULGADO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:Nos termos do disposto nos art.º 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, tendo o tribunal considerado que a petição havia sido tempestivamente apresentada em despacho concretamente formulado para decidir a excepção suscitada pela Representante da Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir impugnação, decisão com trânsito em julgado, estava vedada a apreciação posterior da mesma questão já definitivamente resolvida.
Nº Convencional:JSTA00070054
Nº do Documento:SA2201703080620
Data de Entrada:05/19/2016
Recorrente:A..... E OUTRA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 ART13 N1 ART102 N1 A.
CPC13 ART620 ART621 ART625 ART638.
CIRS01 ART140 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0178/08 DE 2008/05/28.
Aditamento:
Texto Integral:
Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira. 13 de Dezembro de 2015

Julgou procedente a caducidade do direito de acção e em consequência determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., B………., vieram interpuseram o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 174/10.2BELRA, do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2006, por tributação de mais-valias, no montante de EUR 15.225,69 e respectivos juros compensatórios no valor de EUR 1.408,29, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. A douta sentença recorrida considerou verificada a excepção perentória de caducidade do direito de acção absolvendo consequentemente a Fazenda Pública do pedido formulado.
B. No âmbito deste mesmo processo, em sequência da excepção levantada pela Fazenda Pública aquando da sua contestação, foi proferido despacho em 17/6/2010 – fls 148 dos autos-,
C. Considerando tal despacho que a petição se mostrava tempestiva e que os autos deveriam prosseguir os seus termos normais.
D. Reza o referido despacho “…/… Resulta dos autos que os impugnantes foram notificados da liquidação em 22/9/2019 e apresentaram a petição de impugnação em 22/1/2010, donde se conclui, desde já, que a petição se mostra tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus termos normais” sic.
E. O referido despacho foi notificado a todos os interessados a 21/6/20110.
F. Não mereceu censura, tendo transitado em julgado e o processo seguido os ulteriores termos com produção de prova.
G. Estatui o artº 613º do Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) que, proferida a sentença, (despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
H. Excepcionando apenas os casos em que se trate de retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos 614º, 615º e 616º, do C.P.C., o que não sucedeu.
I. Verificou-se assim o trânsito em julgado do invocado despacho,
J. Ao apreciar novamente esta questão da caducidade a sentença violou o estatuído nos artºs 613º, 614º, 615º, 616º e 619º do C.P.C. estando ferida de nulidade. Por outro lado e sem condescender,
K. Os Impugnantes foram notificados para reclamar ou impugnar nos termos do artº 70º e 102º do CPPT.
L. Apresentando a referida petição no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária - 26/10/2009-, o que fez.
M. Não se vislumbra no referido Código outro qualquer prazo querendo invocar-se erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada.
N. Prazo esse que lhe foi confirmado pelos respectivos serviços de finanças de Santarém e também consideraram para sustar o procedimento executivo, em despacho proferido no referido processo, com vista a estabelecer a data para apresentação das garantias bancárias, o que se fez.
O. Considerando a data limite de pagamento da liquidação impugnada e a data de entrada da presente impugnação no Tribunal, a mesma é tempestiva, à luz do artº 102º do CPPT e é feita com a legitimidade que lhe é conferida pelo artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT.
Mas, mesmo que assim não se entenda, e sem condescender,

P. Caso o prazo de 30 dias se faça nos termos do artº 279º do C. C., o mesmo não se verifica para o prazo de 90 dias que deve considerar-se um prazo processual, sendo-lhe aplicado o estatuído no artº 139º do C.P.C..
Q. Sem condescender, mesmo que o prazo tivesse expirado a 20/1/2010 sempre poderia ter sido praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora sujeito a multa.
R. O acto foi praticado no 2º dia seguinte ao termo sem ter sido paga imediatamente a multa devida.
S. A secretaria, independentemente de despacho, deveria notificar o interessado para pagar a multa acrescida de penalização, o que não fez, tudo conforme estatuído no artº 139º nº 5 e 6 do C.P.C. ao qual se aplica em referência aos noventa dias para a impugnação.
T. Só aquele prazo de 30 dias é de natureza substantiva, sendo o prazo de 90 dias de natureza processual, ou seja, um prazo para a prática de um acto em juízo.
U. Não podia a douta sentença decidir-se pela caducidade do prazo de impugnação judicial violando o estatuído no artº 139º nº 5 e 6, do C.P.C., 102º do CPP, artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT bem como o artº 613ºdo Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) e artºs 613º, 614º,615º, 616º e 619º do C.P.C. estando ferida de nulidade.

Requereu que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever ser confirmada a sentença recorrida.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Em 1989 foi inscrito na matriz o prédio rústico composto por duas parcelas, no artigo matricial n.º 74 ARV, secção AA, distrito de Leiria, concelho da Nazaré com o valor patrimonial de EUR 2.105,43 e a área total de 0,840000 ha, titulado por C…………. - "cabeça de casal da herança de" conforme certidão de teor constante de fls. 19 dos autos em suporte de papel (certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 35 e 36 do Processo Administrativo e Tributário de ora em diante designado de PAT).

2. Em 1989 foi inscrito na matriz o prédio rústico composto por duas parcelas, no artigo matricial n.º 75 ARV, secção AA, distrito de Leiria, concelho da Nazaré com o valor patrimonial de EUR 2.429,35 e a área total de 0,816000 ha, titulado por D………… - "cabeça de casal da herança de" conforme certidão de teor constante de fls. 20 dos autos em suporte de papel.

3. Em 25/10/1995 foi apresentada a declaração para inscrição na matriz do prédio urbano, com a descrição de um "campo de futebol com balneários" com a área total de 9.840m2, nos termos constantes da declaração de fls. 22 a 27 dos autos em suporte de papel (certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 35 e 36 do Processo Administrativo e Tributário de ora em diante designado de PAT).

4. Os três prédios descritos nos três pontos que antecedem, deram origem a uma operação de loteamento - autorização de loteamento n.º 6 de 24/10/2000, emitido pela Câmara Municipal da Nazaré - com a constituição de 11 lotes, numerados de 1 a 11, com uma área total de 3.990,32 m2, da quota-parte que cabe ao SP, há ainda que englobar 1/6 do prédio urbano inscrito na respectiva matriz em Outubro de 1995, da freguesia ……….., sob o artigo 7.059.

5. Em 6/6/2002 o impugnante e demais comproprietários celebraram as escrituras públicas de permuta com a Sociedade Comercial "E………., Lda. constantes de fls. 71 a 101 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, através das quais cederam à referida sociedade:

- O prédio urbano, sito em ………., lote nove, freguesia e Concelho ……….., composto de terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 8381, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o número 5222, em troca da cedência das fracções autónomas "L", "H", "A" e "F" do edifício a construir pela referida sociedade;
- O prédio urbano, sito em ………., lote dez, freguesia e concelho ............., composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 8382, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5223, em troca da cedência das fracções "L", "E", "H", "A" do edifício a construir pela referida sociedade;
- O prédio urbano, sito em ………., lote sete, freguesia e concelho …………, composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo n.º 8379, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5220, em troca da cedência das fracções "B", "F", do edifício a construir pela referida sociedade;
- O prédio urbano, sito em …………, lote oito, freguesia e concelho ……….., composto de terreno para construção, inscrito na matriz sob o n.º 8380, apresentado em 14/12/2000, na Repartição de Finanças da Nazaré, descrito na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º 5221, em troca da cedência das fracções "A", do edifício a construir pela referida sociedade;

6. Entre 25/8/2005 e 31/10/2005 a Direcção de Finanças de Santarém procedeu à realização de um procedimento inspectivo ao exercício de 2002, ordenado pela ordem interna n.OI200400052, para verificar as condições de permuta por parte do ora impugnante de um conjunto de lotes de terreno por fracções autónomas, com a empresa E............, Lda., da qual resultou o relatório final de inspecção constante de fls. 113 a 123 do PAT, do qual consta o seguinte:

(…)
«Para efeitos de IRS, o contrato de permuta é tratado de igual forma ao contrato de compra e venda.
Deste modo, há lugar ao apuramento de mais-valias, com a particularidade do valor de realização ser dado “no caso de troca o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar” — alínea a) do n° 1 do art.° 44.º do CIRS.

O SP, A…….., e as outras sete pessoas identificadas acima”, eram herdeiros de um conjunto de bens imóveis que faziam parte de uma herança indivisa por morte do seu bisavô materno - os imóveis foram passando de geração em geração sem terem sido objecto de partilha.
A herança no ano de 2000 tinha dois prédios rústicos e um prédio urbano, melhor identificados infra.
Da herança, o SP, A…………, é titular de 1/6 (uma sexta parte), quota-parte que herdou em 1984 por morte dos seus pais, F………. e G……….
Os quatro Lotes de terreno para construção que foram permutados com a empresa E………, Ldª, tiveram a seguinte origem:
Dois prédios rústicos inscritos na respectiva matriz da freguesia ……….., sob os artigos n.°s 74 e 75, com uma área total de 6.720 m².
Prédio urbano inscrito na respectiva matriz em Outubro de 1995, da freguesia …………, sob o artigo nº 7.059, com uma área de 9.840 m² e com um valor patrimonial de 1.496,39€ (300.000$00) — doc. nºs 2 e 3.
(…)
Rendimentos da Categoria G
No presente caso, os dois prédios rústicos inscritos na matriz sob os art.°s 74 e 75, vieram à posse do SP em 1984, por morte da sua mãe.
Quanto a estes dois prédios rústicos, consideramos não serem objecto de tributação em mais-valias por força do art.° 5.° do Dec- Lei 442-A/88 que aprovou o CIRS.
Quanto à quota de 1/6 do prédio urbano inscrito na respectiva matriz, em Outubro de 1995, sob artigo nº 7.059, por ter vindo à posse do SP depois da entrada em vigor do CIRS somos de parecer que a sua afectação à actividade empresarial desenvolvida pelo SP e traduzida no processo de loteamento, deve ser objecto de tributação no âmbito da categoria G do CIRS.
Dispõe a alínea a) do nº 1 do art 10º que constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial exercida em nome individual pelo seu proprietário.
No entanto, os ganhos daquela afectação só se consideram obtidos no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas - alínea b) do n° 3 do artº 10.º.
(...)
Rendimentos da Categoria B
Consideram-se rendimentos empresariais os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial ou industrial de acordo com a alínea a) do n.° 1 do art° 3º.
Dúvidas não subsistem quanto ao tipo de actividade desenvolvida pelo SP, mesmo que em conjunto com outras pessoas, traduzida pelo loteamento urbano com a constituição de 11 lotes, numerados de 1 a 11, com uma área total de 3.990,32 m² - autorização de loteamento n.° 6 de 24 de Outubro de 2000 da Câmara Municipal da Nazaré.
Pelos rendimentos derivados do loteamento urbano de que é titular deve ser tributada em sede do IRS pela categoria B já que a actividade por si prosseguida se enquadra no artigo 4º, n° 1, alínea g) do CIRS.
Para o efeito, o SP, A………….. foi inscrito oficiosamente através de um BAO no regime de isenção do Artigo 9.° do CIVA e enquadrado no Regime Simplificado de Tributação para efeitos de IRS de acordo com o nº 2 do art.° 28.° - enquadramento a vigorar a partir de 2002-01-01.
Deste modo, o SP será tributado pelo valor correspondente à sua quota-parte no negócio realizado com a E……… Ldª.
(…)
Valor correspondente à quota-parte da herança 149.166,67€ (1/6 ou 16,66%)
Este valor será declarado como venda de mercadorias no Anexo B do Modelo 3 e sujeito a aplicação do coeficiente previsto no nº 2 do art.° 31.º.
No presente caso, o SP é tributado pela categoria B na proporção da sua quota que detém no loteamento de acordo com a alínea a do nº 2 do art.° 22º.
(…)” (…)"

7. Em 18/8/2009 a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a informação constante de fls. 48 a 51 dos autos em suporte de papel, com o assunto «FISCALIZAÇÃO DOS ACTOS NOTARIAIS SUSCEPTÍVEIS DE PRODUZIR RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM IRS" e da qual consta o seguinte:
" (…)
FUNDAMENTAÇÃO DAS CORRECÇÕES
(…)
Os contribuintes em contitularidade com outros, eram herdeiros de dois prédios rústicos e um urbano, inscritos nas correspondentes matrizes da freguesia ……….. sob os artigos 74,75 e 7059, respectivamente, herança do seu bisavô materno. Dessa herança o SP A…………. era titular de 1/6 (ou 16,66%)
Nestes três prédios, os proprietários realizaram uma operação de loteamento - autorização de loteamento n.º 6 de 2000-10-24 da Câmara Municipal da Nazaré - com a constituição de 11 lotes, numerados de 1 a 11.
Através de diversas escrituras públicas de permuta lavradas no Cartório Notarial da Nazaré, tendo como outorgantes os possuidores dos lotes e a empresa E………….., Lda., os primeiros foram cedendo os diversos lotes em troca de várias fracções autónomas a construir pela referida sociedade, nos identificados terrenos para construção e a submeter ao regime de propriedade horizontal.
Nos anos de 2005 a 2008, os contribuintes foram procedendo à alienação das diversas fracções adquiridas por permuta, indicando sempre a quota-parte dessas vendas como rendimentos da categoria G.
Na declaração de IRS do ano de 2006, os sujeitos passivos indicaram no anexo G, 1/6 do valor da venda das fracções C e M do artigo 9278.
A venda dos lotes de terreno, pertencentes ao referido loteamento, constantes do quadro supra, não foi declarada em sede de IRS.
O SP A encontra-se inscrito em IVA/IR pela actividade de "promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifício) " com o CAE 41100.
(…)
Ora, em face da redacção dos supra normativos e perante os factos apurados, conclui-se que estamos perante rendimentos provenientes de actos de comércio/industriais por natureza, que visam a obtenção do lucro, a busca de aumento patrimonial, na medida em que o sujeito passivo procedeu à alienação de lotes de terreno destinados a construção e de prédios destinados a habitação adquiridos com o intuito de revenda.
Sendo assim, tais rendimentos estão sujeitos a IRS, no âmbito da categoria B, pois na categoria G (mais-valias) apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular.
O rendimento tributável será determinado segundo as regras do regime simplificado previsto no artigo 31.º do CIRS.
Por sua vez dispõe o n.º 1 do artigo 31.º-A do CIRS, que no caso de transmissão onerosa de bens imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que serviria de base à liquidação do IMT, é este o valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável.
Assim, verificando-se que no caso dos artigos 9278-C, 8374, 8383, 8376 e 8375 os valores que serviram/serviriam de base à liquidação de IMT, são superiores aos constantes dos contratos de venda, serão esses os valores a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável da categoria B:
(…)
Por consulta ao conteúdo da declaração de IRS apresentada pelo sujeito passivo, verifica-se que mencionaram indevidamente o ganho obtido com a venda das fracções C e M como rendimento da categoria G e omitiram o rendimento obtido com a venda dos lotes de terreno, pelo que se propõe, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, a alteração da declaração de IRS de 2006, de acordo com o apuramento que se segue:
(…)"

8. Em 18/8/2009 o Serviço de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.º 8637, dirigido aos impugnantes com o assunto "Exercício do direito de audição prévia - proposta de alteração das declarações de rendimentos do ano de 2006", constante de fls. 19 do PAT.

9. Em 15/9/2009 a Administração Tributária emitiu a liquidação oficiosa n.º 2009 5004870499 de IRS, relativa ao ano de 2006, no valor de EUR 16.633,98, com data limite de pagamento de 26/10/2009, constante de fls. 20 e 21 do PAT.

10. Em 22/9/2009 os impugnantes recepcionaram a liquidação descrita no ponto que antecede, enviada por correio postal com o registo n.º RY488516883PT (cf. print dos CTT a fls. 51 a 54 do PAT e fls. 132 e 133 dos autos em suporte de papel).

11. Em 22/1/2010, a presente impugnação deu entrada no TAF de Leiria (cf. carimbo a fls. 2 dos autos em suporte de papel).

Começaremos por analisar a suscitada questão da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial do acto de liquidação de IRS aqui em causa, por esta questão preceder todas as demais suscitadas nos autos em termos lógicos e jurídicos.
No presente processo a fls. 148, após conclusão aberta em 16/06/2010 foi proferido o seguinte despacho:
«Salvo melhor opinião e apreciação em sede própria, o artigo 140º, n°4 do CIRS estabelece, para as liquidações de IRS, um termo inicial do prazo de reclamação e impugnação de 30 dias, afastando assim, a aplicação do termo inicial geral previsto na alínea a) do no 1 do art° 102° do CPPT.
Nestes casos, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação inicia-se com o termo do prazo de 30 dias (vide neste sentido Ac. STA de 28/05/2008, proc. 0178/08).
Resulta dos autos que, os impugnantes foram notificados da liquidação em 22/09/2009 e apresentaram a petição de impugnação em 22/01/2010, donde se concluiu, desde já, que a petição se mostra tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.
Notifique.
*
Atenta a matéria Controvertida e a prova documental junta aos autos, notifique os impugnantes para virem aos autos indicar os factos articulados na petição inicial que pretendem ver esclarecidos pelas testemunhas indicadas no rol de fls. 13, tendo em vista melhor avaliar da sua inquirição e respectivo agendamento (artigos 638° do C.P.C. 13°, n°1 do C.P.P.T.).
*
Leiria, d.s,»
Tal despacho foi notificado a ambas as partes e não foi objecto de recurso havendo os autos prosseguido os seus termos até decisão final, onde foi de novo apreciada a questão da tempestividade da apresentação da petição inicial, desta vez, considerando intempestiva a sua apresentação.
Apesar de o Magistrado do Ministério Público considerar ambíguo o referido despacho, e, independentemente do seu acerto, ele de forma expressa, clara e inequívoca concluiu que a petição inicial de impugnação foi tempestivamente apresentada - Resulta dos autos que, os impugnantes foram notificados da liquidação em 22/09/2009 e apresentaram a petição de impugnação em 22/01/2010, donde se concluiu, desde já, que a petição se mostra tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus termos normais.-.

Nos termos do disposto no art.º 621.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.», estabelecendo ainda o seu art.º 625.º que «Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.».
Assim, tendo o tribunal considerado que a petição havia sido tempestivamente apresentada em despacho concretamente formulado para decidir a excepção suscitada pela Representante da Fazenda Pública de caducidade do direito de deduzir impugnação, decisão com trânsito em julgado que ao abrigo do disposto no art.º 620.º do Código de Processo Civil formou caso julgado formal - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo -, estava vedada a apreciação da mesma questão já definitivamente resolvida.
Enferma, pois, a sentença recorrida de erro de direito, a determinar a sua revogação e remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie as demais questões suscitadas nos autos.
Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie os fundamentos da impugnação, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.