Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01490/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator: SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CURSO DE FORMAÇÃO
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário: Não se justifica admitir recurso excepcional de revista relativamente à questão da suficiência, clareza e congruência da fundamentação de um despacho que atribuiu a notação de 7,5 valores à recorrente e implicou a sua exclusão do curso de formação de Guardas da GNR, por não se colocarem questões gerais susceptíveis de virem a repetir-se, não se tratar de questão de fundamental importância social, nem a decisão recorrida que julgou não se verificar o vício de falta de fundamentação, se mostrar eivada de erro grosseiro ou manifesto a exigir claramente a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do Direito.
Nº Convencional:JSTA000P18469
Nº do Documento:SA12015011501490
Data de Entrada:12/11/2014
Recorrente:A....
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório

1.1. A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, confirmou parcialmente a decisão proferida pelo TAF de Castelo Branco, proferida na providência cautelar, com antecipação do juízo sobre a causa principal, intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

1.2. Não justifica a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida – Ministério da Administração Interna – pugna pela não admissão da revista por entender que se não verificam os respectivos requisitos.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais:

a) A sentença proferida no TAF de Castelo Branco decidiu nos seguintes termos:

“ (…)

I. Declarar a nulidade da decisão de suspensão da autora das actividades de formação do curso de formação de guardas, tomada pelo comandante do centro de formação de Portalegre, por despacho exarado na informação n°08-BE-2012;

II. Anular o despacho do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, de 18/9/2012, que excluiu a autora do curso de formação de guardas;

III. Anular a decisão do comandante do batalhão escolar, de 24/6/2013, de atribuir à autora a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal do bloco II - formação escolar;

IV. Declarar nula a decisão de suspender a autora do curso de formação de guardas, datada de 12/7/2013, do comandante interino do centro de formação de Portalegre;

V. Declarar nulo o despacho de 29/7/2013 do comandante do comando da administração dos recursos internos, da GNR, pelo qual a autora foi definitivamente dispensada da frequência do curso de formação de guardas;

V. Condenar a entidade demandada a reintegrar a autora no curso de formação de guardas até ser proferida nova decisão final;

VI. Caso não pratique novo acto de exclusão com fundamento no artigo 15°, nº1, alínea f), do RCFG, condenar a entidade demandada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados nos termos do artigo 72° do CPTA, a proceder a nova classificação da autora quanto à componente do mérito pessoal do bloco II, devendo, para o efeito:

i) recolher as avaliações dos formadores militares da cadeia de comando do batalhão com a participação de todos os formadores da autora, nos termos do artigo 11°, n°4, do RCFG;

ii) recolher as avaliações dos comandantes das unidades e subunidades onde a autora realizou a formação, nos termos do artigo 11°, n° 5, parte final, conjugado com o artigo 10°, n°5, do RCFG,

iii) fazer constar as avaliações referidas em i) e ii) da fundamentação da nota atribuir à autora, podendo ser feita uma fundamentação por remissão, caso em que deverão estar anexas as referidas avaliações;

iv) o Comandante do Batalhão Escolar classificar a autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II, fundamentando, através da descrição de factos concretos, isto é, eventos circunstanciados no tempo e no espaço, a atribuição de cada uma das pontuações parcelares em relação a todos os factores de apreciação, descritos no anexo C do RCF, devendo descrever os comportamentos da autora, quer positivos e negativos, que forem valorados para o efeito e

v) convocar o Conselho de Curso para apreciar e validar a classificação atribuída à autora, devendo justificar, no caso de ser atribuída classificação negativa à autora, o não uso da prerrogativa prevista no artigo 21°, n°4, do RCFG.

VII. Caso a classificação atribuída à autora na componente do mérito pessoal relativa ao bloco II seja positiva, condenar a entidade demandada a avaliá-la quanto ao bloco III - formação em exercício, devendo, na classificação a atribuir no mérito pessoal, observar as injunções estabelecidas nos pontos i) a v).

b) O TCA Sul, por seu turno, decidiu nos termos seguintes:

“ (…)

Pelo exposto, acordam em conceder parcialmente provimento ao recurso e, em consequência:

a) Confirmar a decisão recorrida na parte em que declarou a nulidade da decisão de suspensão, de 15.05.2012, por preterição da garantia fundamental de audiência e defesa;

b) Revogar a decisão recorrida na parte em que anulou, com fundamento em vício de falta de fundamentação, a decisão de suspensão, de 15.05.2012;

c) Revogar a decisão recorrida na parte em que anulou, também com fundamento em vício de falta de fundamentação, a decisão do Comandante do Batalhão Escolar, de 24.06.2013, de atribuir à Autora/Recorrida a nota de 7,5 valores na componente do mérito pessoal, e declarou a nulidade consequente dos referidos despachos de 12.07.2013 e de 29.07.2013;

d) Julgar improcedente a ação na parte em que peticiona a anulação dos atos identificados em c), nos citados vícios de falta de fundamentação, absolvendo o Réu, aqui Recorrente, dos pedidos respetivos.

Custas em 1ª instância pela Autora/Recorrida, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3; e custas neste recurso, pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento que se fixa em 1/3 e 2/3, respetivamente.”

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. No presente recurso a autora/recorrente, nas conclusões A) a C) e sustenta a nulidade da decisão de a suspender das actividades de formação do Curso de Formação de Guardas, tomada pelo CMDT do Centro de Portalegre, por despacho exarado na informação 08-BE-2012.

Ora, como decorre da al. a) da decisão do TCA Sul, nesta parte, a sentença que declarou nula tal decisão foi confirmada e mantida na ordem jurídica. Razão pela qual não há qualquer motivo para um recurso de revista visando a declaração da sua nulidade.

3.3. Nas conclusões D) e E) a autora/recorrente insurge-se contra a atribuição da nota de 7,5 na sua componente de mérito pessoal no bloco II, por entender que a mesma viola o art. 11º,n.º 4 e 5 do RCFG por total falta de descrição de todos os contributos, bem como nulidade por deficiente fundamentação, ou fundamentação obscura e contraditória, e consequentemente a nulidade da decisão de suspender a autora proferida em 12-7-2013, que teve como pressuposto a referida decisão.

Está em causa, como decorre do acórdão recorrido e motivação do recurso a classificação da autora/recorrente constante do facto 34, transcrita no acórdão recorrido a folhas 326 e seguintes. O resultado de tal classificação foi de 7,50. A explicitação da classificação mostra-se desenvolvida no denominado “juízo ampliativo” constante de fls. 327 e 328. No essencial o acórdão recorrido considerou que a referida classificação cumpria os requisitos da fundamentação.

Como é bom de ver a questão que a autora pretende ver reapreciada pelo STA é estritamente limitada ao seu caso concreto, não evolvendo quaisquer questões gerais susceptíveis de se colocarem em casos futuros, o que retira á questão a relevância jurídica fundamental, pressuposto da admissibilidade da revista.

Por outro lado, está em causa um caso de frequência num curso de formação de guardas da GNR, não revestindo desse modo uma relevância social que, só por si, justifique a admissibilidade da revista.

A análise do TCA Sul da grelha de classificação e do juízo ampliativo mostra-se claramente justificado e fundamentado:

“ (…) Mas, mais do que isso, afigura-se que os elementos avaliativos aqui concretamente elencados são os bastantes para que um “destinatário normal” consiga apreender as razões pelas quais foi decidido atribuir uma nota negativa à avaliada nos factores “morais e sociais”. Não apenas porque a grelha classificativa (e respetiva pontuação) é suficientemente densa, mas também porque foram expressos, no “juízo ampliativo”, os factos determinantes desse juízo negativo quanto às qualidades morais e sociais da avaliada, designadamente, que a avaliação foi interrompida pelos factos imputados à avaliada; que a mesma demonstrou “falta de vitalidade e energia”, “pouca iniciativa e disponibilidade que implicaram repetidas correções por parte dos graduados do Pelotão”; que foram registadas “reiteradas falhas relacionadas com a prontidão nas respostas dadas às solicitações”; que demonstrou “falta de dedicação no cumprimento das tarefas”, foi corrigida por diversas vezes por falhas relacionadas com postura e, finalmente, que essa atitude reiterada e reveladora de “um nível baixo de mérito pessoal” culminou com o comportamento adoptado em 11.05.2013, traduzido em “fraude” no teste da unidade curricular de Informações, que foi considerado como atentatório dos “valores basilares da instituição militar, condição sine qua non para ser soldado da lei”. Estes elementos são suficientes para dar a conhecer o porquê da nota negativa atribuída, não se vislumbrando qualquer défice de fundamentação pelo facto de não escalpelizarem as diversas falhas apontadas, desde logo porque é claro que estavam em causa comportamentos reiterados, dos quais, pelo menos em parte, há registos aí mencionados e que o facto determinante foi a aludida “fraude”, aqui devidamente circunstanciada. Também não ocorre défice de fundamentação por não serem elencados os pontos positivos encontrados, pois, na lógica fundamentadora encontrada, tal arrazoado mostrar-se-ia inútil, uma vez que se considerou que o citado comportamento “fraudulento” violava valores basilares e obstava irremediavelmente ao ingresso da Guarda Provisória, aqui Recorrida, na instituição militar, “para ser soldado da lei”.

(…)”

Não se vislumbra, como decorre da parte transcrita do acórdão recorrido, qualquer erro manifesto ou grosseiro de avaliação a justificar claramente a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor GomesAlberto Augusto Oliveira