Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02661/11.6BELSB |
Data do Acordão: | 11/09/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA |
Sumário: | I - Não é de admitir a revista do acórdão que condenou o Estado a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00, a título de danos morais pelo atraso ocorrido numa acção por ele instaurada num tribunal judicial, se o recorrente apenas diz que o autor perdeu essa causa e que não sofreu os prejuízos. II - Com efeito, e por um lado, o direito de obter decisões jurisdicionais em prazo razoável é independente do desfecho dos processos que estejam em causa e, por outro, a existência dos danos é uma questão de facto, alheia aos poderes cognitivos do tribunal de revista. |
Nº Convencional: | JSTA000P23843 |
Nº do Documento: | SA12018110902661/11 |
Data de Entrada: | 10/23/2018 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº, em representação do Estado, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando parcialmente a sentença absolutória proferida pelo TAC de Lisboa - na acção indemnizatória movida ao ora recorrente por A………… e fundada na morosidade de um processo judicial que ele intentara em Loures - condenou o réu a indemnizar o autor em € 2.500,00, para assim compensar os danos morais por ele sofridos. O recorrente pugna pela admissão da revista por ela respeitar a uma «quaestio juris» relevante e necessitada de reapreciação. O autor contra-alegou, considerando a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O TAC julgou improcedente a acção indemnizatória dos autos, fundada na demora excessiva de um processo instaurado pelo autor nos tribunais comuns. Porém, o TCA considerou que tal pleito se atrasara injustificadamente, motivo por que condenou o réu Estado a pagar ao autor uma indemnização de € 2.500,00, a título de danos morais. Na presente revista, o MºPº desfere sobre o acórdão «sub specie» duas fundamentais críticas: por um lado, o atraso havido no processo judicial seria irrelevante para o autor, visto que ele perdeu essa causa; por outro lado, não estariam provados os danos morais em que assentou a condenação. No entanto, o direito a obter decisões jurisdicionais num «prazo razoável» é independente do desfecho, favorável ou desfavorável, das acções que estejam em causa; pois trata-se de um direito ligado à definição dos litígios e à obtenção da paz jurídica concomitante. Portanto, este modo de atacar o aresto recorrido não fere a sua credibilidade. E o acórdão também parece indemne à censura acerca da existência dos danos morais. Esta é, basicamente, uma questão de facto, estranha aos poderes cognitivos do tribunal de revista. E este pormenor desaconselha de imediato que se receba o recurso para reanálise do problema. Assim, impõe-se, «in casu», a prevalência da regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Porto, 9 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |