Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01003/16
Data do Acordão:09/22/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Fora dos casos expressamente previstos no art. 150º, 4 do CPTA, não é de admitir recurso de revista relativamente a questões de matéria de facto, uma vez que tais questões estão fora do objecto da revista.
Nº Convencional:JSTA000P20925
Nº do Documento:SA12016092201003
Data de Entrada:09/08/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE SERNANCELHE
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MUNICÍPIO DE SERNANCELHE recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 18 de Março de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Viseu, que por seu turno julgou procedente a Acção Administrativa Especial intentada contra si por A………….. SA e onde pedia que fosse declarada nula a deliberação da ré de 9 de Março de 2007, pela qual “condenou” a autora (ora recorrida) no pagamento de uma indemnização no montante de € 320.620,00 euros e fixou o prazo de 30 dias para o seu pagamento.

1.2. Justifica a admissão da revista para salvaguarda de um dos mais importantes princípios em que se funda o Estado de Direito e a própria democracia – o princípio da separação de poderes.

1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância julgou a acção procedente, além do mais porque “(…) Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, foram objecto de análise concreta, não se provaram factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que os danos tenham sido causados pela intervenção da Autora, quer os termos e custos da respectiva reparação”.

No recurso para o TCA o réu insurgiu-se contra a decisão da matéria de facto, por entender que se tinha provado que a autora tinha causado danos que deram causa ao acto através do qual fixou a indemnização.

3.2. O TCA no recurso apreciou essencialmente a existência de alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto. Analisou cada um dos pontos de facto que o recorrente considerava incorrectamente julgados e concluiu que não se justificava a alteração da matéria de facto, tendo concluído: “Assim sendo, não procedem as conclusões do recorrente, que apenas versam sobre matéria de facto, devendo manter-se a decisão recorrida”.

3.3. Do exposto resulta que o acórdão recorrido apenas apreciou a prova produzida na primeira instância com vista a alterar ou manter a decisão sobre matéria de facto.

Como decorre do art. 150º, 4 do CPTA o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.

A recorrente não coloca qualquer das questões previstas no art. 150º, 4 do CPTA, pelo que o eventual erro na apreciação da prova não pode ser objecto do recurso de revista. Dito de outro modo, a recorrente não suscita qualquer questão jurídica sobre a prova que possa ser apreciada pelo STA em recurso de revista, o que afasta desde logo a admissibilidade do recurso.

Por outro lado, as questões que coloca não são em rigor de separação de poderes, uma vez que, o núcleo essencial da decisão do TCA Norte foi uma questão de facto. O que se decidiu, neste caso, foi que não se provou que tivesse sido a autora a causadora dos danos que o réu pretende ver ressarcidos, e que fixou através de acto administrativo.

Com esta configuração e numa instância que não pode sindicar o julgamento da matéria de facto, a questão de saber se o Município podia ou não fixar a indemnização através de acto administrativo, pelos danos causados não tinha reflexos concretos – uma vez que não se tinha provado que a autora fora a causadora dos mesmos danos.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Setembro de 2016. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.