Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0743/10
Data do Acordão:10/27/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PRAZO
Sumário:I - De harmonia com o disposto no n.º 3 deste art. 199.º do CPPT, o pedido de isenção de prestação de garantia, nos casos de pagamento em prestações, tem de ser apresentado no momento da formulação do pedido, em que devem também ser apresentadas as provas dos pressupostos em que assenta o pedido.
II - Trata-se de um regime especial, pelo que não há que aplicar relativamente ao pedido de pagamento em prestações o regime previsto no art. 170.º, n.º 1, do CPPT, para as situações em que dispensa é requerida com a finalidade de obter suspensão da execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00066659
Nº do Documento:SA2201010270743
Data de Entrada:09/28/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART52 N4.
CPPTRIB99 ART170 N1 N2 ART199 N3 N6 N7.
CPC96 ART145 N3 ART146.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34284 DE 1998/11/25 IN CJA N15 PAG15 E AP-DR DE 2002/06/06 PAG7390.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, LDA apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto reclamação do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, de 28-4-2009, que indeferiu um pedido de dispensa de prestação de garantia.
Aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente, por entender ser extemporâneo o pedido de isenção de prestação de garantia.
Inconformada, a Reclamante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
(i) NA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO FOI DECIDIDO SER IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO INTERPOSTA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 276° E SEGUINTES DO CPPT CONTRA DESPACHO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, POR ESSE PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA SER EXTEMPORÂNEO, O QUE AFECTA A CONSIDERAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS AUTOS.
(ii) O TRIBUNAL A QUO ENTENDEU QUE O PEDIDO EM QUESTÃO ERA EXTEMPORÂNEO PORQUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N0 1 E 2 DO ARTIGO 189º, N0 1 DO ARTIGO 196°, N0 1 A 3 DO ARTIGO 199 E N.º 1 DO ARTIGO 203°, TODOS DO CPPT, o PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA TEM DE SER ENTREGUE JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA QUANTIA EXEQUENDA E ATÉ AO TERMO DO PRAZO DE ENTREGA, TEMPESTIVA, DESTE PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. OU SEJA, TEM DE SER FORMULADO ATÉ AO TERMO DOS 30 DIAS A CONTAR DA DATA EM QUE SE CONSIDERA EFECTUADA A CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
(iii) A RECORRENTE ENTENDE QUE, NOS TERMOS DO CONJUGADAMENTE DISPOSTO NO N.º 1 A 8 DO ARTIGO 199º, DO N0 1 DO ARTIGO 169°, DO N.º 1 A 3 DO ARTIGO 170°, TODOS DO CPPT, ASSIM COMO DO N.º 4 DO ARTIGO 52° DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, RESULTA DA LEI QUE O PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PODE SER APRESENTADO ATÉ AO TERMO DO PRAZO, FIXADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 6 DO ARTIGO 199º DO CPPT, DE APRESENTAÇÃO DA GARANTIA QUE VIER A SER QUANTIFICADA PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO N0 5 DO ARTIGO 199° DO CPPT.
(iv) DESDE LOGO, PORQUE PARECE À RECORRENTE QUE NÃO PODE HAVER DOIS REGIMES DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA — E CONSEQUENTEMENTE, DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA -, PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, NÃO OBSTANTE UMA DAS SITUAÇÕES QUE A DETERMINA RESULTAR DA APRESENTAÇÃO DE UMA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA (ARTIGO 169° DO CPPT), E OUTRA RESULTAR DA DEDUÇÃO DE UM PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES (ARTIGO 199° DO CPPT).
(v) POR OUTRO LADO, RESULTA DO CONJUGADAMENTE DISPOSTO NO N.º 1 E N.º 2, ASSIM COMO DO N.º 4 E 6 DO ARTIGO 199° DO CPPT QUE O LEGISLADOR DISTINGUE TRÊS MOMENTOS, DESDE LOGO, EM MATÉRIA DE GARANTIA, E SALVO MELHOR OPINIÃO. NO PRIMEIRO MOMENTO, O EXECUTADO OFERECE GARANTIA SUSCEPTÍVEL DE ASSEGURAR OS CRÉDITOS DO EXEQUENTE (N° 1 E 2 DO ARTIGO 199° DO CPPT); NO TERCEIRO MOMENTO, A GARANTIA OFERECIDA, APÓS TER OBTIDO EVENTUALMENTE A CONCORDÂNCIA E APRECIADA PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (N° 2 E N.º 8 DO ARTIGO 199° DO CPPT) OU É PRESTADA PELO EXECUTADO (N° 6 DO ARTIGO 199° DO CPPT) ou SÃO NOMEADOS BENS PENHORÁVEIS PARA EFEITOS DE PENHORA A EFECTUAR PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (N° 4, FINE, DO ARTIGO 199º DO CPPT), OU, AINDA, É ENTREGUE, POR PETIÇÃO ESPECÍFICA EM QUE SÃO ALEGADOS E PROVADOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, UM PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
(vi) ENTRE ESTES DOIS MOMENTOS, ENCONTRA-SE O DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES (N.º 7 DO ARTIGO 199.º DO CPPT) E DE NOTIFICAÇÃO AO EXECUTADO DO VALOR DA GARANTIA (N° 6 DO ARTIGO 199.º DO CPPT) A CONCRETA E ESPECIFICAMENTE ENTREGAR AO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SALVO SE O EXECUTADO ENTENDER QUE ESTÃO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, E ASSIM O SOLICITAR, ATÉ AO TERMO DO PRAZO CONSTANTE NO N.º 6 DO ARTIGO 199.º DO CPPT.
(vii) ORA, ENTENDE A RECORRENTE QUE O EXECUTADO SOMENTE PODE AVALIAR DA SUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU O PREJUÍZO IRREPARÁVEL DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA (NOS TERMOS DO N0 4 DO ARTIGO 520 DA LGT) A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONCRETAMENTE CONHECE O VALOR DA GARANTIA, O QUE SOMENTE LHE É DADO A CONHECER NA NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
(viii) E ASSIM TAMBÉM O ENTENDE O LEGISLADOR, QUANDO O MESMO ESTATUI, NO N.º 7 DO ARTIGO 199.º DO CPPT, QUE O PEDIDO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES FICA SEM EFEITO CASO NÃO SE VERIFICAR A DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA APÓS O DECURSO DOS PRAZOS REFERIDOS NO N.º 6 DO ARTIGO 199° DO CPPT,
(ix) SOLUÇÃO ESTA QUE ESTÁ ADEQUADA E RESPEITA O DISPOSTO NO N.º 1, QUE REMETE PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 169° DO CPPT, E N.º 4 DO ARTIGO 170º DO CPPT, NORMA QUE TAMBÉM REGULAMENTA O REGIME DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO ANTERIOR, PARA EFEITOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
(x) TENDO O I. TRIBUNAL A QUO DECIDIDO PELA EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA E, CONSEQUENTEMENTE, PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO DEDUZIDA, ENTENDE A RECORRENTE QUE O MESMO FEZ, SALVO MELHOR OPINIÃO, ERRADO JULGAMENTO DE DIREITO.
TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VS. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Âmbito do Recurso: a questão que o recorrente vem submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo refere-se ao prazo para requerer a isenção de garantia bancária em caso de ter sido requerido o pagamento em prestações da dívida exequenda.
Defende o recorrente que o pedido de dispensa de prestação de garantia pode ser apresentado até ao termo do prazo fixado nos termos do disposto no artº 199°, n° 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Fundamentação:
Afigura-se-nos que carece de razão.
Com efeito resulta do art° 199°, n° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário que com o pedido de pagamento em prestações deverá o executado oferecer garantia idónea.
Acrescentando-se no n° 3 do mesmo normativo que se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
É manifesto que o legislador pretendeu que o pedido de pagamento em prestações fosse logo acompanhado de prestação de garantia idónea, ou, em caso de se verificarem os pressupostos da isenção de prestação de garantia, que esse requerimento fosse feito, fundamentado e instruído no requerimento para pagamento em prestações da dívida exequenda (cf. também neste sentido o Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. II, pag. 300, nota 5)
Não merece pois censura o entendimento acolhido na decisão recorrida e no sentido da extemporaneidade do pedido de isenção de prestação de garantia.
Termos em que sou de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 30.01.2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 1 contra a reclamante A…, Ld.ª o processo executivo que ali corre termos sob o n° 3174 2009 01006380, para cobrança coerciva da dívida tributária relativa a IRC concernente aos anos de 2004 e 2005, no valor global de €35,29436 (cfr. fls. 1 a 3 do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
2) Em 12.02.2009, foi a Reclamante citada para execução fiscal n° 3174 2009 01006380d, mediante carta registada com Aviso de recepção (cfr. AR anexo a fls. 5 e fls. 100 todas do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
3) Em 17.03.2009, na sequência da citação para a execução em apreço, a Reclamante requereu o pagamento da divida exequenda em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e fundamentos constantes do requerimento constante de fls. 9 a 55 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4) Em 26.03.2009, o requerimento referido na alínea anterior mereceu o despacho do Chefe de Serviço de Finanças do Porto 1, proferido nos seguintes termos “Face ao exposto, tendo em conta o interesse do(a) executado(a) em regularizar a sua situação fiscal, a proveniência da divida e observando o disposto no n.º 5 do art. 196.º do CPPT, defiro o pedido de pagamento em 36 prestações sob condição de prestar garantia. (...)“ (cf. fls. 57 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5) Em 31.03.2009, foi o despacho Chefe de Serviço de Finanças do Porto 1 de 26.03.2009, notificado à reclamante na pessoa da sua Ilustre Mandatária, bem como, o valor da garantia a presta calculada nos termos do artigo 199 ° n°5 do CPPT (cfr. fls. 6 e AR anexo a fls.6 verso do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
6) Em 16.04.2009, a reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal competente a dispensa de prestação de garantia nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento e docs. anexos, a fls. 62 a 85 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7) Em 27.04.2009, sobre o requerimento de dispensa de prestação de garantia apresentado pela Reclamante foi prestada a seguinte lnformação:
(...) Relativamente ao presente processo executivo cumpre informar V. Ex.ª do seguinte:
1 - A sociedade supra identificada, veio aos autos, no dia 16-03-2009, tempestivamente solicitar o pagamento do referido processo através de 36 prestações;
2 - No 19.º item do pedido de prestações, é referido que a executada, após notificação por pane dos Serviços, procederá à constituição da garantia que se mostre devida “situação que é reforçada através do item 24 e 25°, em que há um reconhecimento da necessidade da constituição de garantia idónea (art. 199.º do CPPT), alegando que tal “será efectuado pela executada assim que for notificada do valor da garantia a aprestar”
3 - No dia 26-0-2009, em função do despacho de deferimento do pedido de pagamento da dívida em 36 prestações, sob condição de ser prestada garantia, foi a procuradora da executada notificada, através de carta registada com AR do referido indeferimento bem como do valor da garantia a apresentar, tendo-lhe sida concedido o prazo de 15 dias para apresentação de garantia idónea pelo valor da liquidação, em observância do n.° 6 do art. 199°do CPPT.
4 - No dia 16-04-2009, a sociedade, através da procuradora, vem aos autos solicitar a isenção da prestação de garantia ao abrigo do n° 4 art. 52° LGT e do art. 170° CPPT com fundamento na ausência de meios para a constituição de garantia idónea, relacionadas com
-dificuldades financeiras resultantes da crise económica que tem afectado a actividade em que se insere (Cafés e Confeitarias) através de uma retracção do consumo;
-inexistência de Bens penhoráveis que possam servir como garantia (não tem imóveis nem veículos);
- não reunir condições para recorrera instituições dançarias procurando o6ter garantia;
5 - Analisando os elementos disponíveis, quer os remetidos pela sociedade quer os constantes na base de dados da administração fiscal, verifico que:
• Contra a sociedade em causa, colectada na actividade "Cafés", encontram-se instaurados 3 processos executivos, relativos a dívidas de IVA e IRC , num total em dívida superior a € 85.000,00;
• Todas as dívidas em causa derivam de uma acção inspectiva, a qual, aparentemente, não foi alvo de qualquer contestação pela sociedade;
• Não constam Bens imóveis ou veículos registados em nome da sociedade mas, analisando o património dos 3 sócios, TODOS eles têm imóveis registados em seu nome, conforme documentos que se juntam;
6 – Atendendo ao tipo de actividade desenvolvida, aliada à ausência de qualquer documento proveniente de alguma instituição Bancária rejeitando a concessão de garantia Bancária, sou de opinião que não se encontra demonstrado, inequivocamente, que a prestação da necessária garantia cause prejuízo irreparável à sociedade. A insuficiência de Bens penhoráveis em nome da sociedade poderá ser colmatada, através de hipoteca de bens imóveis pertencentes aos sócios da mesma.
Neste sentido, sou de parecer que o pedido de dispensa deverá ser indeferido. (...)( cfr. fls. 93 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
8) Em 28.04.2009, por despacho do Chefe de Serviço de Finanças Porto foi aquele pedido indeferido, nos seguintes termos:
"De acordo com o estabelecido no art.º 52°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, "a Administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos em que a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido... ".
O pedido de dispensa de prestação da garantia deve conter a indicação das razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão (art. ° 170, n. °3 CPPT).
Por sua vez, art.° 199° do CPPT, no seu n. ° 3, prescreve que "se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. ".
Analisando o caso em apreciação, verifico que a requerente não juntou ao pedido qualquer prova documental da sua incapacidade financeira/económica, não cumprindo o n.° 3 do art.° 199° do CPPT, conjugado com o n.° 3 do art. ° 170° do mesmo diploma, e o n.° 4 do art. 52° da LGT, de modo a poder aferir-se da falta de meios económicos.
Não foi provado o prejuízo irreparável que poderá causar ou vir a causar à empresa designadamente em que é que ele se concretiza, de acordo com o previsto no n.° 4 do art.° 52° da LGT, uma vez que apenas foi "invocado" prejuízo irreparável.
Assim, face ao exposto e tendo em consideração a informação que antecede, designadamente o ponto 2, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, INDEFIRO o pedido de dispensa de prestação da garantia ... "; (cfr. fls.94 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
9) Em 05.05.2009, foi remetida sob registo a notificação à Reclamante d despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia (cfr. fls 95 a 96 verso do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
10) Em 18.05.2009 a reclamante não se conformando com o teor do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentou a reclamação em apreço (cfr. carimbo relativo à data da efectivação do registo postal a fls. 110. do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos casos em que é apresentado um pedido de pagamento em prestações, pode ser apresentado até ao termo do prazo previsto no art. 199.º, n.º 6, do CPPT.
O art. 52.º, n.º 4, admite a possibilidade de a administração tributária, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
No art. 170.º do CPPT concretiza-se o regime da dispensa de prestação de garantia, nos seguintes termos:
Artigo 170.º
Dispensa da prestação de garantia
1 – Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
2 – Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 – O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 – O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
O art. 199.º do CPPT, relativo à tramitação dos pedidos de pagamento em prestações estabelece o seguinte, no que aqui pode interessar:
Artigo 199.º
Garantias
1 – Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2 – A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
3 – Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
(...)
6 – As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
Resulta do teor expresso do transcrito n.º 3 deste art. 199.º, que o pedido de isenção de prestação de garantia, nos casos de pagamento em prestações, tem de ser apresentado no momento da formulação do pedido, em que devem também ser apresentadas as provas dos pressupostos em que assenta o pedido.
Trata-se de um regime especial, pelo que não há que aplicar aqui o regime previsto no art. 170.º, n.º 1, do CPPT, para as situações em que dispensa é requerida com a finalidade de obter suspensão da execução fiscal.
Assim, em face deste regime especial, em princípio, se o executado não requerer a dispensa de prestação de garantia no momento em que formula o pedido de pagamento em prestações, verá extinto o direito de requerer tal dispensa, como é consequência normal do não exercício dos direitos processuais nos prazos legais (art. 145.º, n.º 3, do CPC).
O regime do n.º 7 do art. 199.º, em que se refere que fica sem efeito a autorização para pagamento em prestações após o decurso dos prazos para prestação de garantia sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, não implica que o pedido de dispensa possa ser formulado neste prazo de prestação de garantia, pois, pelo contrário, até se pressupõe, ao fazer-se referência a declaração de dispensa e não à formulação do respectivo pedido, que este já foi formulado anteriormente, como impõe mo n.º 3 do mesmo artigo.
No entanto, à semelhança do que sucede com a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal, deverá admitir-se a formulação do pedido de dispensa depois do momento da apresentação do pedido de pagamento em prestações nos casos em que os fundamentos do pedido sejam supervenientes, aplicando analogicamente a norma do n.º 2 do art. 170.º. Para além do paralelismo das situações, este regime do art. 170.º, n.º 2, do CPPT é um afloramento do princípio da possibilidade de prática de actos com fundamento em «justo impedimento» que, embora expressamente previsto de forma genérica apenas para o processo civil, no art. 146.º do CPC, deve entender-se que é de aplicação generalizada. ( ( ) Neste sentido da aplicabilidade generalizada do regime do «justo impedimento», pode ver-se o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal de 25-11-98, processo n.º 34284, publicado em CJA, n.º 15, página 15, e no AP-DR 6-6-2002, página 7390. )
Em regra, se os pressupostos em assenta o pedido de dispensa já se verificam no momento em que é formulado o pedido de pagamento em prestações, não haverá dificuldade em o executado se aperceber de que não tem meios para prestar a garantia ou os prejuízos irreparáveis que podem advir da sua prestação, pois, mesmo que desconheça o montante exacto da garantia, saberá, pelo menos, que ela abrange a quantia exequenda cujo pagamento em prestações pede.
No caso em apreço, o próprio requerimento apresentado pela Recorrente para requerer a isenção de prestação da garantia, revela que a «manifesta insuficiência de meios económicos» que invocou já existiria em 17-3-2009, quando requereu o pagamento em prestações. Na verdade, segundo a ora Recorrente, já em 11-2-2009 e 25-2-2009, as quantias de que dispunha em bancos seriam de € 2,38 e € 43,58, respectivamente (fls. 24) e já no balancete de 31-12-2008 constatara que não tinha bens para entregar para penhora (fls. 25).
De qualquer modo, a possibilidade de tal requerimento ser formulado posteriormente dependerá da prova de que o contribuinte não pôde, efectivamente, no momento em que requereu o pagamento em prestações, aperceber-se da insuficiência de meios para prestar a garantia.
No caso em apreço, essa prova não foi feita, pelo que não há fundamento para admitir a formulação do pedido de dispensa em momento posterior ao da apresentação do pedido de pagamento em prestações.
Por isso, não merece censura a sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 27 de Outubro de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.