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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03408/15.3BESNT 0335/18
Data do Acordão:03/04/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - O Supremo Tribunal Administrativo tem a sua competência em sede contra-ordenacional delimitada pelo n.º 2 do art. 83.º do RGIT, que estabelece: «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
II - Em sede de recurso jurisdicional da decisão judicial que apreciou o recurso da decisão de aplicação da coima, suscitando o recorrente, para efeitos da verificação dos requisitos legais para a dispensa ou para a atenuação da coima, questões sobre o concreto grau de culpa na prática da infracção (cfr. n.º 1 do art. 32.º do RGIT) e sobre o reconhecimento da sua responsabilidade (cfr. n.º 2 do art. 32.º do RGIT), é de considerar estarmos perante questões de facto, na medida em que se trata de juízos a efectuar exclusivamente com base nos factos provados, com base na livre convicção do julgador e com recurso às regras de experiência.
Nº Convencional:JSTA000P25674
Nº do Documento:SA22020030403408/15
Data de Entrada:04/04/2018
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 3408/15.3BESNT (335/18)

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada (adiante também Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que rejeitou quer a aplicação do regime da dispensa da coima previsto no artigo 32.º, n.º 1 do RGIT, quer a atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do citado normativo.

2. O tribunal recorrido considerou, desde logo, estar em falta o requisito de que “a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária”, entendimento com o qual a Recorrente não se conforma, uma vez que a entrega de imposto foi efectuada espontaneamente, pagando ainda juros de mora sancionatórios do atraso verificado, salientando-se que a lei, no seu sentido literal, exige a ausência de um prejuízo efectivo, ou seja, concreto e determinado, para a consideração do requisito de dispensa da coima.

3. Por outro lado, a “ratio legis” da dispensa de coima consiste em incentivar o sujeito faltoso a regularizar o pagamento do imposto, tendo sido exactamente esta a actuação da Recorrente, ou seja, a falta cometida encontra-se regularizada, tendo sido pago a totalidade do imposto devido.

4. Por fim, quanto ao seu grau de culpa, a Recorrente cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formal de entrega da declaração periódica de imposto e actuando no sentido da obtenção do montante de IVA para entregar ao Estado (não obstante a falta de pagamento dos clientes, isto é, adiantando ao Estado IVA não recebido).

5. Tratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio.

6. Pelo que devia o douto Tribunal recorrido aplicar o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, dispensando a aplicação de coima à Recorrente.

7. Ainda que assim não se entenda, mal andou igualmente o douto Tribunal a quo ao não aplicar a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, uma vez que tem a sua situação tributária regularizada e reconheceu a sua responsabilidade.

8. De facto, e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, a Recorrente nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário, embora não o tenha afirmado expressamente, reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida.

9. Os próprios factos invocados pela Recorrente, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa da coima não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto.

10. A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento dos juros de mora, considerando que se trata, da sanção pela não pontualidade na entrega ao Estado do IVA, verificado o curto espaço de tempo decorrido e a ausência de interposição de qualquer procedimento tributário pela Administração para a obtenção deste montante, tendo sido livremente entregue.

11. Este comportamento consubstancia-se no reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal).

12. Assim, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma, o curto prazo (cerca de dois meses) que mediou entre o momento da falta e o da sua regularização justifica-se, pelo menos, salvo melhor opinião, o uso da faculdade da atenuação especial da pena prevista no n.º 2 do artigo 32.º do RGIT, devendo a coima ser fixada entre € 4.836,03 (15% do valor do imposto) e € 16.120,09 (metade do valor do imposto), entendendo-se como justa a fixação da coima pelo respectivo limite mínimo.

Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que aplique à Arguida a dispensa de coima, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RGIT; ou se assim não se entender uma coima especialmente atenuada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 2, e 114.º, n.º 2, ambos do RGIT e 18.º, n.º 3, do RGIMO, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!».

1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando que não pode ser dispensada a coima, por não estar verificado o requisito da falta de prejuízo efectivo para a receita tributária, mas que o «reconhecimento pelo arguido da sua responsabilidade manifestado pela entrega da prestação tributária em falta», a «regularização da situação tributária antes da decisão de aplicação da coima», o «curto período decorrido entre o termo do prazo para cumprimento da obrigação em 10.10.2014 e a regularização da situação tributária mediante o cumprimento daquela em 17.12.2014», «justifica a atenuação especial da coima com fixação em montante correspondente ao limite mínimo da moldura penal sancionatória, resultante da conjugação das normas constantes dos arts. 26.º n.º 4, 32.º n.º 2, 114.º n.ºs 1, 2 e 5 a) RGIT e art. 18.º n.º 3 RGCO)».

1.6 Cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

«Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:

A) A 17.12.2014 foi pela Recorrente pago o montante de € 17.493,85, referente a IVA devido no período de 2014/08 [cf. fls. 5 dos autos].

B) A 22.07.2015, foi levantado à Recorrente o auto de notícia pela prática de infracção ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) e n.º 1 do artigo 26.º, ambos do Código do IVA, por pagamento de imposto fora do prazo, em 2014.12.17, no montante de € 17.493,85, relativo ao período 2014/08, cujo prazo terminou em 2014.10.10, punível nos termos dos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT [cf. fls. 5 dos autos].

C) Com base no auto de notícia indicado no ponto anterior, foi instaurado contra a Recorrente, a 22.07.2015, processo de contra-ordenação n.º 35492015060000284493, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 2 [cf. fls. 4 dos autos].

D) Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, de 12.08.2015, foi aplicada à Recorrente a coima de € 5.248,15 (acto recorrido) [cf. fls. 6 dos autos].

E) O presente recurso foi apresentado a 07.09.2015 [cf. carimbo dos CTT aposto a fls. 17 dos autos]».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR

Vem o presente recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente o recurso judicial por que a Arguida tinha vindo pedir a dispensa da coima que lhe foi aplicada pela prática de uma infracção prevista nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a) e 26.º, n.º 1, do CIVA, por entrega de imposto fora do prazo, e punida nos termos dos arts. 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea f) e 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infracção Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Entende a Recorrente, em síntese, que a sentença fez errado julgamento quanto à não aplicação do regime da dispensa da coima previsto no art. 32.º, n.º 1, do RGIT (cfr. conclusões 1 a 6) e, subsidiariamente, quanto à não aplicação do regime da atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do mesmo artigo (cfr. conclusões 7 a 12).
Assim, a apreciação das questões suscitadas pela Recorrente – e não estamos a formular juízo sobre se essas questões devem ou não ser apreciadas – implicará saber se estão reunidos os requisitos para a dispensa da coima e, subsidiariamente, se estão reunidos os requisitos para a atenuação especial da pena.
Previamente e em face da alegação aduzida pela Recorrente, há que ajuizar da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, designadamente da competência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro].


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2.2.2 DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Em consonância com estas normas, o art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o tribunal central administrativo (que seja territorialmente competente na área do tribunal tributário que proferiu a decisão recorrida), salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que competirá à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente e no que ora nos interessa, em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada.
No caso, a Recorrente, em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos para a dispensa de coima, designadamente o seu «diminuto grau de culpa», afirma que a falta de oportuna entrega do imposto «[t]ratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio» (cf. conclusão 5.); subsidiariamente e em ordem a demonstrar a verificação dos requisitos para a atenuação especial de coima, designadamente no que se refere ao reconhecimento da sua responsabilidade (cfr. n.º 2 do art. 32.º do RGIT), alega que «nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção», que «reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida», que «[o]s próprios factos invocados pela Recorrente, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa da coima não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto» e que a entrega voluntária do imposto, «verificado o curto espaço de tempo decorrido», consubstancia «o reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal)» (cfr. conclusões 8. a 12.).
A nosso ver, quer o juízo sobre o grau da culpa na prática da infracção quer o juízo sobre o reconhecimento pela Arguida da responsabilidade pela infracção se reconduzem a questões de facto, na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito (Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 2011, 6.ª edição, volume I, nota 10 ao art. 16.º, pág. 223 e segs. De modo geral, pode dizer-se que são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou inexistência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal e sua interpretação (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1985, volume III, pág. 206 e segs.; ANTUNES VARELA et al., Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª. Edição, pág. 406 e segs.).
Na jurisprudência, por todos e entre muitos, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26544, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26b7b78200d269f780256ba70037c7d9,
onde ficou dito: «os juízos de facto, incluindo os de valor sobre matéria de facto, formulados a partir de critérios da experiência, passíveis de ser emitidos pelo homem comum, sem necessidade de apelo aos conhecimentos especializados do julgador, não estão senão ao alcance dos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. É o caso dos juízos feitos pelo Tribunal recorrido, ou, agora, pelo recorrente, quanto à matéria da culpa, das causas de exclusão, da impossibilidade de cumprimento, do conflito de deveres…».).
Ora, a formulação desses juízos de facto está excluída do âmbito da competência deste Supremo Tribunal, nos termos acima referidos.
Aliás, a Recorrente invoca expressamente a discordância com o que considera terem sido juízos de apreciação da prova efectuados pelo Tribunal a quo, assumindo uma clara divergência nas ilações de facto supostamente retiradas do probatório, como resulta da seguinte afirmação: «contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, a Recorrente nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário, embora não o tenha afirmado expressamente, reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida» (conclusão 8.).
Finalmente, note-se que, para efeitos da determinação da competência, não releva sequer saber se se impõe ou não a apreciação das invocadas questões de facto, bastando-nos um mero juízo perfunctório quanto à sua relevância em abstracto, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, solução que cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Concluímos, pois, pela incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso.


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2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O Supremo Tribunal Administrativo tem a sua competência em sede contra-ordenacional delimitada pelo n.º 2 do art. 83.º do RGIT, que estabelece: «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

II - Em sede de recurso jurisdicional da decisão judicial que apreciou o recurso da decisão de aplicação da coima, suscitando o recorrente, para efeitos da verificação dos requisitos legais para a dispensa ou para a atenuação da coima, questões sobre o concreto grau de culpa na prática da infracção (cfr. n.º 1 do art. 32.º do RGIT) e sobre o reconhecimento da sua responsabilidade (cfr. n.º 2 do art. 32.º do RGIT), é de considerar estarmos perante questões de facto, na medida em que se trata de juízos a efectuar exclusivamente com base nos factos provados, com base na livre convicção do julgador e com recurso às regras de experiência.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e em declarar que a competência para o efeito é do Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).


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Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 4 de Março de 2020. – Francisco Rothes (relator por vencimento) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz (vencido, aceitaria a competência e negaria provimento ao recurso jurisdicional; neste caso).