Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0823/16
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - Estando em causa dívidas exequendas relativas a IRS dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, o prazo de prescrição a ter em conta é de oito anos, art.º 48.º da Lei Geral Tributária, que, uma vez decorridos, impedem a Administração Tributária de exigir o montante exequendo.
II - O prazo de prescrição iniciou-se, respectivamente em 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006 e 01/01/2007, pelo que o termo do prazo de prescrição verificar-se-ia em 01/01/2012, 01/01/2013, 01/01/2014 e 01/01/2015.
III - A citação dos executados ocorreu em 25-06-2008, antes de completado qualquer desses prazos de prescrição, interrompendo esse prazo, com o efeito de inutilizar todo o tempo até aí decorrido, nos termos definidos no art.º 49.º da Lei Geral Tributária, e iniciando-se novo prazo de oito anos que só começará a correr de novo quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo nos termos do disposto nos art.º 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário visto que este diploma não contém a definição dos efeitos nem a duração da interrupção.
IV - Deduzida em 18 de Julho de 2008 impugnação, também ela, em abstracto susceptível de causar efeito interruptivo do prazo de prescrição, não fora tratar-se do segundo facto interruptivo ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro que deu nova redacção ao n.º 3 do art.º 49.° da Lei Geral Tributária, e de se manter suspenso o decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo executivo.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663°, n° 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA000P22107
Nº do Documento:SA2201707050823
Data de Entrada:06/28/2016
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL.
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Leiria
.06 de Maio 2016.

Julgou improcedente a reclamação.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

A……………………. e B…………….. vieram reclamar para a conferência do despacho proferido em 23 de Março de 2017, a fls. 258 que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que haviam interposto, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Conforme resulta de fls., os Recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão de fls. de 29/09/2016, que determinou na sua pág. 10 o que acima se transcreveu;

2. Tendo apresentado as Conclusões que supra se transcreveram para melhor análise do Venerando Tribunal;

3. No Acórdão sob recurso, decidiu-se no sentido que acima se transcreveu;

4. Os Recorrentes apresentaram oportunamente um Recurso em virtude de oposições de Acórdão, alegando o que acima se transcreveu;

5. Sucede, porém, que o Exmo. Sr. Dr. Relator emitiu um Despacho, considerando e determinando o que acima se transcreveu;

6. Salvo devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;

7. Segundo a regra, das Sentenças recorre-se e dos Despachos reclama-se;

8. Tratando-se de um Despacho, apresenta-se a presente Reclamação;

9. O Recurso em causa foi apresentado para o pleno da Secção de Contencioso Tributário, o qual, apesar de não ter sido indicado expressamente o disposto no artigo 284º do CPPT, a verdade é que cumpriu todos os requisitos legais para que o mesmo fosse admitido, tendo em conta os pressupostos que constam na norma referida;

10. Tendo sido inclusivamente junto o Acórdão fundamento, tal como se determina no artigo 284º do CPPT;

11. Os Recorrentes sempre iriam a tempo de apresentar o referido Recurso, uma vez que ainda não tinham obtido a decisão respeitante à arguição de nulidade do Acórdão proferido em 29/09/2016, pelo que, só depois de terem recebido essa mesma decisão, com notificação datada de 04/11/2016, é que apresentaram o Recurso aqui em causa no dia 16/11/2016 e, portanto, oportunamente;

12. Não obstante, e caso assim não se entendesse, sem prescindir, é sabido que no âmbito dos recursos jurisdicionais o legislador teve a preocupação de garantir a coerência entre decisões dos tribunais administrativos/fiscais que versem sobre as mesmas questões de direito, criando os seguintes mecanismos: o recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do recurso ordinário; o reenvio prejudicial para o STA em sede de primeira instância; e a possibilidade de existir julgamento ampliado de recurso no STA ou TCA;

13. O recurso para uniformização de jurisprudência encontra-se previsto entre os recursos ordinários no CPTA, no artigo 152º;

14. Para a sua admissão é necessário o preenchimento de três pressupostos: (i) existência sobre a mesma questão de direito (ii) de contradição entre um acórdão dos TCA e um anterior acórdão dos TCA ou do STA, ou entre dois acórdãos do STA, (iii) desde que a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA;

15. A contradição é analisada sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio temporal da mesma legislação substantiva ou processual;

16. O recurso é feito do acórdão mais recente, para o Pleno do STA, segundo o artigo 25º nº 1, alínea h);

17. A decisão recorrida será uma decisão transitada em julgado do TCA ou do STA.
A exigência de que o acórdão recorrido seja contrário à jurisprudência mais recente do STA, apontada por VIEIRA DE ANDRADE como uma tentativa de promover o progresso na aplicação jurisprudencial da lei. Contudo, o autor chama a atenção para as dificuldades de interpretação que são suscitadas por esta norma, e o possível efeito perverso da mesma;

18. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA sustentam que o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão impugnado;

19. De acordo com a Lei, nomeadamente com os fundamentos legais que foram já invocados no requerimento inicial de recurso, não deve e, com todo o devido respeito, não pode o entendimento, ainda que respeitável mas com fundamento exclusivamente subjetivo excluir a possibilidade de apresentar um recurso interposto de Uniformização de Jurisprudência no prazo tempestivo em que foi interposto e que, ao que ao que tudo leva a crer, é o legalmente presumido;

20. No Despacho reclamado também se refere a impossibilidade de interposição de recurso em que a oposição ocorre entre um acórdão do STA e um anterior do TCAS, o que não se compreende:';

21. Se verificarmos o conteúdo da norma em causa referida no Despacho reclamado, ou seja, o artigo 152º, alínea a) CPTA, em lado algum consta a exclusão dessa hipótese, tanto mais que a alínea a) é explícita ao estabelecer que:
"Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, ... ", o que significa que sempre seria admissível o recurso;
22. Não se vê, pois, nenhuma razão para que não seja admitido o recurso apresentado pelos Recorrentes, aqui Reclamantes;

23. A declaração da prescrição deve ser declarada em qualquer fase do processo;

24. Lendo, atentamente, a decisão reclamada, verifica-se que não se indica nela factos verdadeiramente concretos, suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não recebimento e posterior conhecimento das alegações e conclusões dos Reclamantes, pois a Exma. Sra. Doutora Juiz não fundamentou suficientemente de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, não se compreendendo o Despacho reclamado, agora reclamado, o qual, prematura e injustificadamente, limitou-se a rejeitar a receção das alegações e conclusões dos Reclamantes, sem ter em conta tudo o que se alegou;

25. O direito dos Reclamantes é um direito legal e constitucional;

26. A decisão reclamada viola ainda o disposto no artigo 205º da C. R. P, não sendo de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

27. A decisão reclamada viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados";

28. A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 13º e 20º;

29. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, pois na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados", e, neste caso, essa circunstância não se verifica;

30. O Meritíssimo Juiz, com a decisão reclamada, não assegurou a defesa dos direitos dos Reclamantes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se a emitir uma decisão economicista, deixando de se pronunciar sobre todas as questões que são essenciais à boa decisão da causa;

31. A Decisão reclamada não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154º do C.P.C., foi cometida, pois, uma nulidade;

32. Deverá, assim, dar-se provimento à presente Reclamação, revogando-se o Despacho aqui reclamado, o que, desde já e aqui, se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

33. O Despacho reclamado viola:

a) O disposto no artigo 284º do CPPT;

b) O disposto no artigo 152º do CPTA;

c) O disposto nos artigos 154º, 607º, nº 3, e 615º, alíneas b), c) e d) do atual Código do Processo Civil;

d) O disposto nos artigos 13º, 200, no 1, 202º, 204º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, tendo em conta os fundamentos expostos, deve a presente Reclamação ser admitida e considerada procedente, e em consequência deve o Despacho reclamado ser revogado substituído por outro que, nos termos supra alegados, admita o recurso interposto, assim se fazendo a costumada Justiça.

O teor do despacho reclamado é o seguinte:

«Os recorrentes A………………. e B……………… vieram ao abrigo do disposto no artº 152.º, nº 1, aI. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo invocando que o acórdão proferido neste processo se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que identificaram, com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, de 15/09/2010 no recurso nº 4190/10 de que juntaram cópia.

Pese embora estarmos perante um processo judicial tributário regulado no Código de Processo e Procedimento Tributário a que é aplicável o regime de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT como se estabelece no n.º 1 do art. 279º do Código de Processo e Procedimento Tributário e não o recurso para uniformização de jurisprudência, este a interpor depois do transito em julgado da decisão recorrida e aquele antes desse trânsito, o que basta para impedir a convolação deste recurso naquele que seria adequado a fazer valer a pretensão apresentada em juízo, sempre se dirá que, mesmo que assim não fosse, como é, tão pouco haveria lugar ao conhecimento do recurso interposto por os recursos para uniformização de jurisprudência poderem apenas ser interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos que estejam em oposição com acórdãos anteriores proferidos por um tribunal central administrativo ou pelo STA, e de acórdãos deste último Tribunal que estejam em oposição com outros acórdãos do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no art.152º, nº 1, alíneas a), e b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que excluiu a possibilidade de interposição de recurso na situação aqui assinalada em que a oposição, a existir, ocorre entre um acórdão do STA e um anterior do TCAS.

Deste modo, nos termos supra referidos, não admito o recurso interposto por manifesta inadmissibilidade legal.»

Ouvido o Magistrado do Ministério Público, veio aquele Magistrado indicar que:

«Afigura-se-nos que a decisão de fls. 258 que não admitiu o recurso está suficientemente fundamentada e não padece dos vícios que lhe são assacados pela Reclamante, cujas alegações não põem em causa os fundamentos que serviram de suporte ao entendimento sufragado pela Senhora Conselheira Relatora.

Assim sendo, entendemos que se deve manter o sentido daquela decisão de não admitir o recurso por falta de requisitos de admissibilidade, julgando-se improcedente a reclamação»

Os recorrentes A……………… e B…………….. vieram ao abrigo do disposto no art.º 152.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando que o acórdão proferido neste processo se encontra em contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que identificaram, com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, de 15/09/2010 no recurso n.º 4190/10 de que juntaram cópia.

O despacho reclamado não admitiu o recurso porque em qualquer caso só poderia ser relevante a contradição entre duas decisões do Supremo Tribunal Administrativo, por se tratar de um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não podendo ser invocado, como foi, uma contradição entre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e de um Tribunal Central Administrativo.

O despacho reclamado mostra-se suficientemente fundamentado, não enferma de nulidade, nem a decisão comporta qualquer violação de qualquer direito dos reclamantes constitucionalmente garantido.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pelos recorrentes.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art. 131° n° 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.