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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0823/16
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - Estando em causa dívidas exequendas relativas a IRS dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, o prazo de prescrição a ter em conta é de oito anos, art.º 48.º da Lei Geral Tributária, que, uma vez decorridos, impedem a Administração Tributária de exigir o montante exequendo.
II - O prazo de prescrição iniciou-se, respectivamente em 01/01/2004, 01/01/2005, 01/01/2006 e 01/01/2007, pelo que o termo do prazo de prescrição verificar-se-ia em 01/01/2012, 01/01/2013, 01/01/2014 e 01/01/2015.
III - A citação dos executados ocorreu em 25-06-2008, antes de completado qualquer desses prazos de prescrição, interrompendo esse prazo, com o efeito de inutilizar todo o tempo até aí decorrido, nos termos definidos no art.º 49.º da Lei Geral Tributária, e iniciando-se novo prazo de oito anos que só começará a correr de novo quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo nos termos do disposto nos art.º 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário visto que este diploma não contém a definição dos efeitos nem a duração da interrupção.
IV - Deduzida em 18 de Julho de 2008 impugnação, também ela, em abstracto susceptível de causar efeito interruptivo do prazo de prescrição, não fora tratar-se do segundo facto interruptivo ocorrido após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro que deu nova redacção ao n.º 3 do art.º 49.° da Lei Geral Tributária, e de se manter suspenso o decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo executivo.
(elaborado nos termos do disposto no artº 663°, n° 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA000P22107
Nº do Documento:SA2201707050823
Data de Entrada:06/28/2016
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: