Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01809/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONVOLAÇÃO
Sumário:I – Julgado verificado o erro na forma do processo utilizado haverá que, em face dos termos imperativos do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT e por razões de economia processual, ordenar a convolação da petição apresentada para a forma de processo adequada, quando tal convolação seja necessária para que o interessado possa obter o efeito útil pretendido e a menos que a convolação se traduza na prática de um acto inútil, e como tal proibido por lei.
II – Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma oposição à execução fiscal na qual se questiona a legalidade em concreto da dívida exequenda, ainda que o oponente tenha formulado pedido de “anulação da execução”, desde que à data em que a oposição foi deduzida não estivesse já caducado o direito de impugnar, importando apurar se in casu tal sucedeu ou não.
Nº Convencional:JSTA00068635
Nº do Documento:SA22014032601809
Data de Entrada:11/26/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LGT98 ART97 N3
CPPTRIB99 ART98 N4
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29 de Dezembro de 2011, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3190200701015400 - visando a reposição de recebimentos indevidos no montante de €31.110,10 -, julgou verificada a excepção de erro na forma do processo insusceptível de convolação, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) Ainda que o recorrente tenha utilizado o meio processual de oposição quando devia ter usado o da Impugnação Judicial, por força do disposto no artigo 98.º do CPPT, deve aquela “ser interpretada como sequencial do pedido implícito de anulação do acto tributário”, deve ser decretada a convolação da acção para o meio processual próprio, no caso o da impugnação judicial;
2) Tratando-se os recebimentos indevidos dos vencimentos mensais auferidos à época pelo recorrente, os quais se integram na alínea g) do artigo 310 do C. Civil,
3) – Tendo o ora recorrente sido aposentado em 08.06.2005, não tendo sido proferida decisão final até ao dia 07.06.2010, o crédito tributário está extinto, por prescrição
4) – Prescrição que se invoca e que é de conhecimento oficioso.
TERMOS EM QUE,
A) Decretando-se a invalidade da sentença proferida em 1.ª instância e ordenando-se a sua substituição por outra que determine a convolação da acção para o meio processual próprio, o da impugnação, como dispõe o artigo 98.º do CPPT;
E, ou, se assim não se entender, o que apenas se concebe por hipótese académica,
B) Declarar-se extinto o crédito em causa nos autos por prescrição, segundo o disposto no artigo 310.º do Código Civil, devidamente conjugado com o artigo seguinte, o artigo 311.º,
Farão V. Exas a mais criteriosa e sã JUSTIÇA

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 162/163 dos autos, concluindo no sentido do provimento do recurso e da baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, após ampliação da matéria de facto, conheça de novo da questão da possibilidade de convolação da acção ou da ampliação do pedido e causa de pedir no que respeita à prescrição.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
São as de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento quando, tendo julgado verificado erro na forma do processo em relação à oposição deduzida, considerou não ser possível a sua convolação no meio processual adequado em razão de o pedido formulado ser o de anulação do processo executivo.

Subsidiariamente, alega o recorrente a prescrição da dívida exequenda.




5 – Apreciando
5.1 Do julgado erro na forma do processo e da sua não convolação no meio processual adequado para sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda
A decisão recorrida, a fls. 52 a 55 dos autos, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância, por ter constatado que na petição inicial o oponente questiona a legalidade em concreto da liquidação por considerar que “a liquidação é ilegal por enfermar de vício material, orgânico e formal”, sendo que a ilegalidade da liquidação só constitui fundamento de oposição se, e quando, a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não é manifestamente o caso, em que se admitiu ser possível a impugnação autónoma de actos de execução, sendo esse o meio próprio para o oponente sindicar a sua legalidade (cfr. sentença recorrida, a fls. 53 dos autos). Ponderou ainda a decisão recorrida, em obediência ao disposto nos artigos 97.º n.º 3 da LGT e 98.º n.º 4 do CPPT, da possibilidade de convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, mas decidiu a este propósito não ser possível a convolação dos presentes autos em autos de impugnação judicial porquanto, in casu, o oponente pretende a anulação do processo executivo, sendo tal pedido manifestamente incompatível com a impugnação judicial (cfr. sentença recorrida, a fls. 54 dos autos).
Discorda do decidido quanto à não convolação pela razão indicada o recorrente, alegando que ainda que o recorrente tenha utilizado o meio processual de oposição quando devia ter usado o da Impugnação Judicial, por força do disposto no artigo 98.º do CPPT, deve aquela “ser interpretada como sequencial do pedido implícito de anulação do acto tributário”, deve ser decretada a convolação da acção para o meio processual próprio, no caso o da impugnação judicial, sustentando a sua alegação em anotação de JORGE LOPES DE SOUSA ao artigo 98.º do CPPT bem como na jurisprudência deste STA que cita (cfr. alegações de recurso, a fls. 149/150 dos autos).
E tem razão o recorrente, não podendo a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial deixar de ser efectuada pela razão considerada na decisão recorrida.
A petição inicial de oposição (a fls. 2 e 3 dos autos) termina com o pedido de que seja julgada provada e procedente a oposição e, em consequência, anulada a presente execução fiscal por manifesta ilegalidade na liquidação que a origina e sustenta (fls. 2, verso, e 3 dos autos), podendo, sem grande esforço, interpretar-se o pedido de extinção da execução como uma decorrência da implicitamente pretendida declaração de ilegalidade da liquidação que a origina e sustenta, para o qual a impugnação é a forma processual adequada.
Pela razão invocada na decisão recorrida não há, pois, obstáculo a que se opere a convolação.
Não obstante, importa apurar se tal convolação não se traduzirá num acto inútil, e como tal legalmente proibido, pois que esta não deverá ter lugar se à data em que a oposição foi deduzida caducara já o direito de impugnar a liquidação.
Não tendo sido fixado pela decisão recorrida qualquer probatório que permita a este Supremo Tribunal, que apenas conhece de matéria de direito, ajuizar da tempestividade da oposição para ser apreciada como impugnação, e não resultando tal elemento de forma inequívoca dos autos, impõe-se a baixa ao tribunal “a quo” para que apure tal facto e em conformidade determine (ou não) a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial.

Prejudicado fica o conhecimento do pedido subsidiário, relativo à prescrição da dívida exequenda, dados os termos em que foi formulado e porque, ao contrário do alegado, estando em causa dívida não tributária, a prescrição não é de conhecimento oficioso.
Não obstante, não podendo o tribunal “a quo” convolar a oposição deduzida em impugnação judicial por intempestividade daquela para como impugnação ser apreciada, deverá conhecer da invocada prescrição (artigo 303.º do Código Civil), depois de para tal fixar o necessário probatório.

Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos à primeira instância para que prossigam para conhecimento das questões supra indicadas.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Março de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.