Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01030/17
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
LICENCIAMENTO
MURO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:Não é de admitir a revista onde se ataca o aresto que recusou o reconhecimento judicial de que um certo muro fora licenciado se a matéria de facto não mostrar o licenciamento – o que logo aponta para que a dúvida respectiva devesse resolver-se contra os autores (art. 414º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P22331
Nº do Documento:SA12017100401030
Data de Entrada:09/25/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA POVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra o Município da Póvoa de Varzim e onde se pedira que o réu fosse condenado a reconhecer que um determinado muro fora objecto de licenciamento camarário.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em causa é importante, repetível e foi erradamente decidida pelo aresto «sub specie».
O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Mediante a acção dos autos, os autores, em que se incluía a agora recorrente, peticionaram que o município recorrido fosse condenado a reconhecer que um determinado muro – sobre o qual haviam recaído já ordens camarárias de demolição, por supostamente carecer de licenciamento – fora deveras licenciado, visto incluir-se num projecto de obras dotado dos alvarás de construção e de utilização.
As instâncias julgaram a acção improcedente. E, aparentemente, andaram bem.
Na verdade, a procedência da acção exigia, pelo menos, a prova de que aquele licenciamento pretérito abrangera o dito muro. Ora, a matéria de facto coligida no processo não é elucidativa disso. E, como o respectivo «onus probandi» recaía sobre os autores (art. 342º, n.º 1, do Código Civil), segue-se que a dúvida acerca desse essencial ponto tinha de se resolver contra eles (art. 414º do CPC).
Assim, a decisão tomada pelo acórdão «sub specie» é altamente plausível. E, como a «quaestio juris» em presença carece de qualquer relevo especial, nada aponta no sentido de se receber a revista.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.