Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01030/17 |
Data do Acordão: | 10/04/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM LICENCIAMENTO MURO ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | Não é de admitir a revista onde se ataca o aresto que recusou o reconhecimento judicial de que um certo muro fora licenciado se a matéria de facto não mostrar o licenciamento – o que logo aponta para que a dúvida respectiva devesse resolver-se contra os autores (art. 414º do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P22331 |
Nº do Documento: | SA12017100401030 |
Data de Entrada: | 09/25/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA POVOA DE VARZIM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada contra o Município da Póvoa de Varzim e onde se pedira que o réu fosse condenado a reconhecer que um determinado muro fora objecto de licenciamento camarário. A recorrente pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» em causa é importante, repetível e foi erradamente decidida pelo aresto «sub specie». O município recorrido, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Mediante a acção dos autos, os autores, em que se incluía a agora recorrente, peticionaram que o município recorrido fosse condenado a reconhecer que um determinado muro – sobre o qual haviam recaído já ordens camarárias de demolição, por supostamente carecer de licenciamento – fora deveras licenciado, visto incluir-se num projecto de obras dotado dos alvarás de construção e de utilização. As instâncias julgaram a acção improcedente. E, aparentemente, andaram bem. Na verdade, a procedência da acção exigia, pelo menos, a prova de que aquele licenciamento pretérito abrangera o dito muro. Ora, a matéria de facto coligida no processo não é elucidativa disso. E, como o respectivo «onus probandi» recaía sobre os autores (art. 342º, n.º 1, do Código Civil), segue-se que a dúvida acerca desse essencial ponto tinha de se resolver contra eles (art. 414º do CPC). Assim, a decisão tomada pelo acórdão «sub specie» é altamente plausível. E, como a «quaestio juris» em presença carece de qualquer relevo especial, nada aponta no sentido de se receber a revista. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Outubro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |