Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0490/09
Data do Acordão:12/02/2009
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTRADIÇÃO
VALORAÇÃO DA PROVA
ÓNUS DE PROVA
Sumário:Inexiste oposição, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, se a apontada contradição de soluções não resulta de divergência quanto à mesma questão de direito mas antes da aplicação das regras de apreciação do ónus da prova e da valoração da prova que foi produzida nos autos, à luz do mesmo regime jurídico vigente e aplicável.
Nº Convencional:JSTA00066161
Nº do Documento:SAP200912020490
Data de Entrada:05/06/2009
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/12/09 - AC TCA SUL PROC773/05 DE 2005/11/22.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF02 ART27 B.
CPPTRIB99 ART284 N5.
CPTA02 ART152.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26745 DE 2002/06/19.; AC STAPLENO PROC1149/02 DE 2003/05/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG809.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAS proferido nestes autos em 9/12/2008, e que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1995, dele vieram interpor recurso para este Tribunal, por oposição com o acórdão do TCAS de 22/11/2005, proferido no recurso n.º 773/05, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se uma manifesta identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas no acórdão-recorrido e no acórdão-fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos Arestos;
2.ª- Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão-fundamento deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão-recorrido;
3.ª- Entendeu o TCAS no acórdão-fundamento e entendem também os Recorrentes que impende sobre a administração tributária o ónus da demonstração de que os montantes percebidos por um determinado trabalhador, a título de ajudas de custo, não consubstancia o ressarcimento ou o reembolso de despesas por si incorridas ao serviço da entidade patronal;
4.ª- À semelhança do que sucedeu na situação sob apreciação no acórdão-fundamento, estamos, no caso vertente, na presença de rendimentos obtidos em conexão directa ou indirecta com a prestação de trabalho por conta de outrem, resultantes da existência de um vínculo laboral, não tendo ficado provado nos presentes autos que o valor auferido a título de ajudas de custo servia para compensar o trabalhador por ter sido transferido da sede da empresa para Portugal;
5.ª- Apenas se encontra junto aos autos um documento elaborado pela entidade patronal – de teor em tudo idêntico ao que foi junto ao processo que serviu de base à prolação do acórdão-fundamento – e que, nesta última sede, foi considerado pelo TCAS como credível e muito aceitável;
6.ª- Ao contrário do que sustenta o acórdão-recorrido, os montantes pagos aos Recorrentes não consubstanciaram o pagamento de um complemento remuneratório mas, outrossim, o efectivo reembolso de despesas incorridas ao serviço da sua entidade patronal, não constando dos autos qualquer elemento probatório que permita sustentar diferente entendimento, nomeadamente o de que tais montantes não foram pagos em função de deslocações do trabalhador em Portugal mas sim pelo facto de este ter alterado a sua residência de França para o nosso país;
7.ª- Aquilo que se conclui é que a entidade patronal procede ao pagamento, quer de ajudas de custo, quer de montantes a título de compensação a trabalhadores portugueses, quer a trabalhadores transferidos, em momento algum se referindo que foram pagas quantias ao Recorrente pela sua deslocação para Portugal ou que, pelo contrário, não lhe foram pagas ajudas de custo nem, sequer, a que título tais montantes foram pagos;
8.ª- Quanto à questão do ónus da prova, consideram os Recorrentes que, embora recaia sobre o contribuinte o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos de isenção do imposto, é sobre a administração tributária que impende o ónus da prova da verificação dos pressupostos de incidência da norma de tributação negativa que a si própria faz a mesma norma de incidência;
9.ª- Designadamente porquanto não foram, em ambas as situações, apresentados pela administração tributária fundamentos válidos que permitissem sustentar a emissão da liquidação então impugnada, limitando-se aqueloutra a invocar que não se verificava uma correspectividade com o trabalho e que os montantes em causa não consubstanciavam o reembolso de despesas efectuadas pelo trabalhador por virtude do seu serviço;
10.ª- No mínimo, necessário seria que, em situações como aquelas em apreço e tal como considerou e bem o TCAS no acórdão-fundamento, se demonstrasse que o montante recebido tinha excedido o limite legal respectivo fixado para os servidores do Estado, previsto para o ano em causa, o que nunca sucedeu;
11.ª- Em suma, entendem os Recorrentes que o acórdão-recorrido deverá também ser anulado com fundamento na violação do princípio consagrado no artigo 75.º, n.º 1, da LGT ou, no limite e por não ter sido devidamente produzida pela administração tributária a prova dos factos constitutivos do direito de que arroga nem demonstrada a existência do facto tributário que motiva a liquidação adicional do imposto, com violação do disposto no artigo 100.º do CPPT.
Contra-alegando, veio a representante da FP dizer que inexiste identidade de situações e oposição de julgados, sendo correcta a interpretação reflectida no acórdão recorrido.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste STA emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado findo por não se verificar divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
A) Em data que não se pode precisar, foi efectuada uma acção de fiscalização à Sociedade “C…, SA”, de cujo relatório consta o seguinte: “2.2. Custos com pessoal 2.2.1. – Ajudas de custo 2.2.1.1. – Ajudas de custo estrangeiras. Verificou-se que a empresa atribuiu aos seus trabalhadores ajudas de custo no valor de 64 218 182$00. Das referidas ajudas o valor de 57 579 620$00 foram pagas a trabalhadores de nacionalidade francesa que na altura se encontravam ao serviço do estabelecimento estável, sendo cá processados os ordenados. O valor auferido a título de ajudas de custo era calculado em função do total de dias de cada mês e serviam para compensar o trabalhador pelo facto de ter sido transferido da sede da empresa em França para o estabelecimento estável em Portugal, conforme esclarecimento (parágrafo 6.º) dado pelo actual responsável da empresa, cujo original se encontra no processo, anexando-se fotocópia do mesmo na pág. 1 e 2. Ora, na realidade, as referidas importâncias foram atribuídas em virtude da mudança do local de trabalho e não por motivos de deslocação do trabalhador do seu domicílio profissional (sede ou estabelecimento estável) a qualquer obra ou para contactos com clientes ou fornecedores, desde que efectuados para além de 5 km ou 20 km, respectivamente para deslocações diárias ou por dias sucessivos, conforme estipulado nos art.º 2.º e art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 248/94, de 7 de Outubro, em vigor à data do processamento das ajudas de custo. Assim, as importâncias pagas deveriam ter sido tributadas em sede de IRS nos termos do art.º 2.º, n.º 3, al. f). Por isso, serão remetidas informações às Direcções de Finanças respectivas, com a relação dos sujeitos passivos bem como o montante auferido a título de ajudas de custo. Os mapas com o referido anteriormente, assim como 2 recibos a título de exemplo, encontram-se em anexo nas págs. 14 a 16 e 20.(cfr. doc. junto a fls. 4 do processo instrutor).
B) Em anexo à informação identificada no ponto anterior encontra-se um mapa referente aos meses de Maio a Dezembro, onde é indicado o nome de cada um dos trabalhadores estrangeiros e o montante pago (cfr. doc. junto a fls. 15 e 16 do processo instrutor junto aos autos).
C) Em 24 de Fevereiro de 2000, foi pela sociedade “C…, SA” elaborada a seguinte informação:” (…) A fim de esclarecer a nossa política de atribuição de ajudas de custo, informamos que as mesmas são devidas em situações de deslocação e em situações de transferência de local de trabalho. Consideramos que configura o conceito de deslocação o desenvolvimento de trabalhos fora do local normal de trabalho, por um ou mais dias, mas sempre com a manutenção do local de trabalho de origem e pressupondo o seu regresso ao mesmo. Consideramos transferência toda a mudança de local de prestação de trabalho, com carácter continuado, obrigando a uma alteração no normal modo de vida do trabalhador. Neste conceito, ou não se prevê o regresso ao local de trabalho de origem ou não se consegue prever a data em que tal regresso pode ocorrer. Sempre que existe lugar a uma deslocação, paga-se uma ajuda de custo, em valores que são anualmente estipulados e que normalmente se encontram muito próximos dos limites de isenção de IRS aprovados no Orçamento Geral do Estado. Nos casos de transferências, pagam-se valores de ajudas de custo mais personalizadas e que se prendem com o sobrecusto previsível que uma situação de transferência acarretará ao trabalhador. Na negociação destes valores, atende-se à situação familiar do trabalhador, ao custo de vida (nomeadamente ao nível de alimentação e alojamento) no local de destino, à dimensão do período que se perspectiva que a transferência nesse local durará e à categoria profissional do trabalhador. Nestes casos, a ajuda de custo é paga por dia de estadia. No que respeita ao tratamento do pessoal estrangeiro, normalmente de nacionalidade francesa, que fica adstrito a Portugal, considera-se que o mesmo se encontra transferido pois o local de trabalho de origem é a sede da empresa em França. Este pessoal poder-se-ia considerar destacado e manter a remuneração paga pela sede. Todavia, como a legislação fiscal portuguesa e o regime previsto na Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França obrigam a declarar e a tributar em Portugal os rendimentos auferidos por trabalhadores dependentes, segundo as regras aplicáveis aos residentes em território nacional quando a permanência neste território exceda os 183 dias, seguidos ou interpolados, ou, não se verificando tal pressuposto temporal, segundo as regras aplicáveis a não residentes quando as remunerações forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha em território nacional, entendeu-se conveniente que as remunerações fossem pagas também a partir da sucursal em Portugal. Assim, para além da remuneração normal paga, atribui-se uma ajuda de custo nos termos acima referidos para o pessoal transferido (…)” (cfr. doc. junto a fls. 18 a 19 do processo instrutor junto aos autos).
D) Em 02/11/2000, foi elaborada uma declaração oficiosa de fixação, fixando os rendimentos da categoria A de IRS, no montante de 6.060.500$00, alterando a declaração de rendimentos apresentada pelos impugnantes (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo instrutor apenso).
III – Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCAS de 8/12/09 (fls. 98 a 110 dos autos) que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Lisboa que lhes julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2005, com fundamento em oposição com o acórdão do TCAS de 22/11/2005, proferido no recurso n.º 773/05.
Alegam os recorrentes verificar-se uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos arestos não obstante a manifesta identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
Vejamos. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de julgados a identidade da questão fundamental de direito, a ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e a oposição de soluções jurídicas, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (v. artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do CPTA, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, Vol. II, pág. 809, e Ac. do Pleno da SCT de 19/6/2002, no recurso n.º 26745).
Por outro lado, o facto de o Mmo. Juiz relator do processo no TCAS ter considerado verificada a alegada oposição não obsta a que este Tribunal possa julgar findo o recurso por inexistência de oposição por, como se refere no acórdão deste STA de 7/5/2003, no recurso n.º 1149/02, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre neste caso porquanto não se verifica efectivamente entre os acórdãos em confronto divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
É certo que a questão decidenda em ambos os acórdãos é a de saber se as importâncias pagas aos recorrentes e que motivaram as correcções à respectiva declaração de rendimentos, em sede de IRS, são de qualificar como ajudas de custo, como eles entendem, ou antes são um complemento remuneratório, como considerou a AF, que justifique a liquidação adicional efectuada.
No entanto, em ambos os arestos se afirma que é à Administração Tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos legais da sua actuação nesta matéria, pertencendo, em contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto praticado pela Administração (cfr. acórdão fundamento a fls. 125 e acórdão recorrido a fls. 107).
Sendo que foi à luz desses pressupostos, e apreciando concretamente a matéria de facto resultante da prova carreada e produzida nos autos, que, num caso, se concluiu não padecer a actuação da AF de ilegalidade, enquanto, noutro, se considerou não ser sustentável a liquidação efectuada pela AF, à míngua de provas.
A diversidade de soluções a que se chegou nos dois casos não encerra, porém, qualquer oposição de julgados na medida em que não contém uma verdadeira contradição entre as soluções jurídicas alcançadas quanto a nenhuma questão de direito mas antes resulta da aplicação das mesmas regras de aferição do ónus da prova e da valoração da prova que foi produzida nos autos, à luz do mesmo regime jurídico vigente e aplicável.
Com efeito, é, por isso, que no acórdão recorrido se refere que, face ao documento emitido pela entidade patronal do recorrente para justificar o pagamento das importâncias aqui em causa que legitima a actuação da AF em não aceitar qualificar tais verbas como ajudas de custo, impendia, então, sobre o recorrente a demonstração de que aquelas importâncias pagas pela sua entidade patronal nada tinham a ver com o facto dele se encontrar transferido do seu local de trabalho de origem, em França, para o nosso País, apresentando todas as características de complemento remuneratório, mas antes diziam respeito a deslocações permanentes dos escritórios da empresa às obras por conta da entidade patronal.
Ora, e foi por se ter considerado que nada disso foi demonstrado nos autos, uma vez que não existe qualquer tipo de suporte documental, como não foi feito qualquer outro tipo de prova admissível, designadamente a testemunhal, que se conclui em tal aresto (v. fls. 109/110) que a actuação da AF não padecia de ilegalidade, como se concluira, de resto, também já na decisão recorrida, e, em consequência, se negou provimento ao recurso.
Também no acórdão fundamento se refere expressamente que, como se retira do probatório e melhor se colhe dos elementos dos autos, nem se prova que o valor auferido a título de ajudas de custas pelo recorrente servia para compensar o trabalhador pelo facto de ter sido transferido da sede da empresa em França para o estabelecimento estável em Portugal, uma vez que o documento mencionado como sendo o esclarecimento dado pelo responsável da empresa não se encontra no processo, nem que o montante recebido tenha excedido o limite legal respectivo fixado para os servidores do Estado nesse ano, o que, desde logo, não legitima a actuação da AF a qualificar, sem mais, as verbas em causa como ajudas de custo.
E, assim sendo, não existe, na verdade, real oposição de acórdãos, por não se verificar a alegada divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Daí que, na falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, o recurso deva, pois, ser considerado findo (artigo 284.º, n.º 5 do CPPT).
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida em € 400,00 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão - Joaquim Casimiro Gonçalves – Dulce Manuel da Conceição Neto.