Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0880/13
Data do Acordão:10/16/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IVA
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
REPRESENTANTE FISCAL
Sumário:I - A figura do representante fiscal de uma sociedade que declarou cessar actividade para efeitos de IVA não é despida de conteúdo, assumindo, antes, assinalável relevo nas relações que se estabelecem entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, competindo-lhe funções bem definidas, como sejam as de receber as notificações que àquele digam respeito.
II - Independentemente de se apurar se existia ou não a obrigação legal de nomear representante fiscal aquando da cessação de actividade para efeitos de IVA, verificando-se essa nomeação, e a partir dela, o representante fiscal passa a figurar como interlocutor da representada junto da Administração Fiscal nas questões inerentes ao IVA, ainda que a representada mantenha a sua personalidade tributária.
III - E se, em tese geral, é fora de dúvida que os actos praticados pelo representante em nome do representado, dentro dos limites em que se conforma a representação, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, é também inquestionável que o mesmo princípio vigora na específica área dos tributos, como expressamente se prevê no art. 16º, nº 1, da LGT.
IV - A notificação de liquidação adicional de IVA produz todos os seus efeitos na esfera jurídica da sociedade representada na data em que foi recepcionada pelo representante fiscal, nomeado em decorrência da cessação de actividade da representada para efeitos de IVA.
Nº Convencional:JSTA00068412
Nº do Documento:SA2201310160880
Data de Entrada:05/17/2013
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPT ART41
LGT ART19 N4
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………….., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças de Mora por dívidas de IVA dos anos de 2004 e 2005, e respectivos juros, no montante total de € 164.602,96.
1.1. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
A) A razão de ser do nº 4 do artigo 19º da LGT consiste em permitir que a Autoridade Tributária tenha sempre um destinatário das notificações quando as pessoas singulares se ausentem do território nacional por período superior a seis meses e ou quando as pessoas colectivas cessem a sua actividade, ou seja, se dissolvam e cancelem a sua matrícula.

B) Apenas nas situações descritas na conclusão antecedente se justifica e se impõe que seja nomeado um representante para efeitos tributários.

C) No caso de cessação de uma pessoa colectiva em sede de IVA, e tendo em conta que esta mantém a personalidade tributária, a forma das suas notificações é de acordo com as regras do artigo 41º do CPPT.

D) A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 4 do artigo 19º da LGT.


Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, ordenando-se o arquivamento da execução.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deve obter provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida, argumentando do seguinte modo:

«1. As pessoas colectivas que cessem a actividade devem designar um representante com residência em território nacional para efeitos tributários, entre os quais se incluem o conhecimento de quaisquer actos em matéria tributária que afectem os direitos e ingresses legítimos dos contribuintes (art. 19º nº 5, último segmento LGT; art.36º nº 1 CPPT)

Esta específica solução normativa prevalece sobre o regime geral da notificação das pessoas colectivas e sociedades, cuja aplicação pressupõe a sua actividade e o exercício de funções pelos administradores ou gerentes na data da notificação (art.41º nºs 1 e 2 CPPT).

Reconhecendo esta distinção de situações o legislador estabeleceu igualmente um regime específico de notificação das pessoas colectivas e sociedades em fase de liquidação ou insolvência, que serão notificadas na pessoa do liquidatário (art.41º nº3 CPPT).

2. No caso concreto a notificação das liquidações exequendas de IVA à sociedade executada é válida e eficaz, em consequência:

- da cessação da actividade da sociedade em 31 dezembro 2007;

- da designação como representante fiscal da sociedade após cessação da actividade de B……………, em cuja pessoa a notificação foi efectuada em 22 dezembro 2008, ainda no decurso do prazo de caducidade da liquidação (facto não questionado pela recorrente).».

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. Na sentença recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:

1. A sociedade executada foi constituída em 1995 pelos sócios B………….., C……………, Ld.ª e D………..., sendo a quota do primeiro maioritário em relação aos demais.

2. Em 15/05/2008 foi registada a venda das quotas pelos primeiros sócios a E………….

3. A sociedade esteve enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação de 01/01/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2007 a 31/12/2009.

4. Para efeitos de IVA encontrava-se inscrita no regime normal mensal, tendo cessado a sua actividade por comunicação electrónica de 28/01/2008, ficando como representante da cessação designado B……………….. com domicílio fiscal em …………, Caldas da Rainha.

5. A sociedade tinha a sua sede estatutária em Arraiolos mas em 12/08/2008 alterou-a para Rua ……………. nº …………, Mora.

6. Desde a sua constituição até 10/07/2008 manteve-se como gerente da sociedade B……………., que nesta data renunciou.

7. Após 14/07/2008 ficou designado como gerente da sociedade E………………

8. A sociedade comercial executada foi alvo de inspecção tributária que teve início em 05/06/2008 e conclusão em 10/10/2008.

9. O âmbito de tal inspecção foi os anos de 2004 e 2005 e os Impostos IRC, IVA e Imposto de Selo.

10. Das conclusões da acção de inspecção resultou para efeitos de IRC uma correcção ao resultado tributável no ano de 2004 de 412.652,07 euros e no ano de 2005 de 9.536,80 euros. Quanto a IVA em falta e decorrente de tais correcções de natureza técnica totaliza 141.333,42 euros. Relativamente a Imposto de Selo verifica-se faltar 428,07 euros.

11. O relatório da inspecção foi notificado à sociedade executada em 17/11/2008 com referência à sua sede estatutária, alterada no decurso desse ano para Rua ………….. n° …………., em Mora e em 14/11/2008 para o domicílio fiscal do seu gerente E…………….. sito em Rua …………., nº …………., ………….., Benedita.

12. Na sequência da inspecção e conclusões extraídas foram elaboradas as liquidações adicionais de IVA, as quais foram endereçadas primeiramente para o domicílio fiscal do gerente E…………., sito em Benedita, em 17/12/2008, via notificação com registo.

13. Não tendo sido conseguida a entrega das notificações foram as liquidações enviadas, por via postal registada, para o domicílio de B……….., sito em Caldas da Rainha, na qualidade de representante da cessação em IVA, logrando ter sido entregues em 22/12/2008.

14. Assim discriminadas se encontram as notas de liquidação / cobrança de IVA e respectivo registo:
- 08102100026100835175508 — RY930672870PT
- 08102100026600835175609 — RY930742289PT
- 08102100026400835175708 — RY930673739PT
- 08102100026000835175808 — RY930674544PT
- 08102100026500835175909 — RY930743885PT
- 08102100026500835176008 — RY930679467PT
- 08102100026000835176109 — RY93074861 3PT
- 08102100026800835176208 — RY930680289PT
- 08102100026200835176309 — RY930749375PT
-08102100026000835176408 — RY9306811O3PT
-08102100026500835176509 — RY930750135PT
- 08102100026300835176608 — RY930686180PT
- 08102100026800835176709 — RY930754959PT
- 08102100026600835176808 — RY930686975PT
- 08102100026000835176909 — RY930755693PT
- 08102100026000835177008 — RY930687826PT
- 08120100026500835177109 — RY930756495PT
- 08102100026300835177208 — RY930694570PT
- 08102100026800835177309 — RY930763068PT
-08102100026600835177408 — RY930711 539PT
- 08102100026000835177509 — RY930779006PT.

15. O prazo para pagamento voluntário do imposto apurado era até 28/02/2009 pelo que, não tendo sido efectuado, foram extraídas as certidões de dívida respectivas e em 24/03/2009 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0930200901000446 para cobrança coerciva do IVA em falta e respectivos juros, o que perfazia à data o valor total de 164.602,96 euros.

16. Em 06/04/2009 foi remetida citação por via registada com aviso de recepção para a sociedade executada com referência à morada ………….., Caldas da Rainha, a qual foi recebida em 13/05/2009 por aviso de recepção assinado por E…………

17. Em 20/05/2009 a sociedade deu entrada a petição inicial para efeitos de oposição à execução fiscal instaurada.

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a oposição que a ora Recorrente A…………………….., LDA, deduziu contra a execução fiscal nº 0930200901000446, que lhe foi instaurada por dívidas de IVA referente aos anos de 2004 e 2005, e respectivos juros, oposição que teve por fundamento a falta de notificação das liquidações em causa no prazo de caducidade.
A sentença recorrida julgou a oposição improcedente, por considerar que não se verificava a invocada falta de notificação, enunciando, para o efeito, a seguinte argumentação:

«Resulta da factualidade demonstrada que no dia 22 de Dezembro de 2008 foram recebidas no domicílio fiscal de B……….., sito em ……………., Caldas da Rainha, as liquidações adicionais de IVA cuja cobrança se encontra na execução, sendo que as mesmas foram para essa morada remetidas por via postal registada. Por seu turno a autora insiste que a sua sede se localiza na Rua do …………… nº …………. em Mora, como aliás comunicou à Administração Tributária em 12 de Agosto de 2008, facto que resulta assente. Persiste com o seu fundamento, alegando que, nos termos das disposições aplicáveis, as liquidações deviam ter sido remetidas para notificação, em termos válidos, para o seu domicílio fiscal, pois para tais efeitos o transmitiu. A Fazenda Pública mantém que a notificação foi efectuada e em termos regulares na pessoa e no domicílio fiscal daquele que ficou a figurar como representante da sociedade aquando da cessação da actividade para efeitos de IVA, imposto em causa nos autos de execução fiscal. Para tal, invoca a indicação expressa de representante da sociedade na declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA e domicílio indicado e o preceituado nos arts. 19º, nº4 da LGT e 41º do CPPT.(…)

Apreciando a aplicação destes normativos à factualidade assente temos que concluir que tratando-se de IVA liquidado adicionalmente — na sequência de acção inspectiva que teve lugar em 2008 — obriga à liquidação formal e a cargo da Administração Tributária, ao invés do normal procedimento de auto-liquidação. Desse modo, necessária se torna a comunicação ao contribuinte do imposto a pagar. Partindo deste pressuposto, temos também que salientar que se tratou de diversas liquidações respeitantes a meses diversos dos anos de 2004 e 2005 e respectivos juros.

Conforme já derivava da matéria assente, dúvidas inexistem de que as liquidações de IVA que fundamentam a oposição fiscal foram todas elas notificadas validamente em 22/12/2008 para o domicílio ………….., Caldas da Rainha.

Ora, como anteriormente ficou expresso, a caducidade do direito a liquidar ocorreria para o imposto relativo a 2004 em 01/01/2009 e quanto ao de 2005 em 01/01/2010. Todavia, a questão ainda em aberto reside na aceitação destas notificações como válidas relativamente à sociedade aqui oponente, atendendo ao seu domicílio fiscal comunicado à Administração Fiscal.

Quanto a este aspecto relembre-se a cessação para efeitos de IVA, comunicada voluntariamente à Administração Fiscal com indicação expressa de representante. Para além deste representante e seu domicílio, temos ainda que considerar, como o fez a AF, o domicílio do gerente à data em que as liquidações foram remetidas para notificação.

Conflituando aqui três domicílios indicados à Administração esta optou por tenta a notificação, em primeiro lugar e à luz do disposto no art. 41º, nº 1 do CPPT, na pessoa e domicílio do seu gerente. Na circunstância desta ter sido malograda, e tratando-se de liquidações relativas a IVA, foi decidida a notificação para o já citado domicílio fiscal sito em ………………, Caldas da Rainha, indicado para efeitos de representação da sociedade cessada.

Face ao exposto, e recebidas que foram as notificações remetidas em nome da própria sociedade agora executada, sem que fossem devolvidas, há que considerá-las como correctas e adequadas às normas vigentes, nomeadamente ao disposto no art. 19º, nº4 do LGT.

Acrescente-se, ainda, o que nenhuma das partes suscitou - e que ainda assim é irrelevante - e que se prende com o facto de que o representante indicado em 28/01/2008, aquando da cessação da actividade para efeitos de IVA, já não detinha com a sociedade comercial autora qualquer vínculo ou relação pois havia transmitido a sua quota e renunciado à gerência em 10/07/2008. Todavia, conforme já adiantamos, mostra-se uma circunstância inócua para os autos já que o representante a que alude o art. 19º, nº 4 da LGT não é necessariamente pessoa com laços à sociedade ou que a cessação destes implique a rotura da representação.

Deste modo, mostram-se regulares e válidas as notificações das liquidações adicionais de IVA respeitantes aos anos de 2004 e 2005 efectuadas com para o domicílio do seu representante sito em ………….., Caldas da Rainha com referência à sociedade autora.

Assim, chamando novamente à colação o disposto nos arts. 204º, nº 1, al. e) do CPPT e 45º, nº 1 da LGT haverá que reconhecer que a falta de notificação das liquidações à oponente no prazo de caducidade não se verifica pois resulta demonstrado nos autos terem tido lugar em 22/08/2008.».


É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, sustentando, em suma, que a notificação das referidas liquidações adicionais de IVA careciam de ser levadas a efeito na pessoa do seu legal representante, nos termos do art. 41º do CPPT, já que, não obstante haver ocorrido cessação de actividade para efeitos de IVA, a sociedade executada manteve a sua personalidade tributária, e o art. 19º nº 4 da LGT tem apenas razão de ser quando a pessoa colectiva é dissolvida e cancelada a sua matrícula, defendendo, por isso, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito no que concerne à referida norma da LGT.
Deste modo, a questão que cumpre analisar e decidir neste recurso consiste em saber se a sentença errou ao julgar que as notificações das referidas liquidações de IVA, levadas a efeito na pessoa do representante fiscal nomeado pela própria sociedade ao declarar a sua cessação de actividade para efeitos de IVA, produziram validamente os seus efeitos na esfera jurídica da sociedade executada, ora Recorrente.
É incontroverso, face à matéria de facto consignada no probatório, que Recorrente apresentou declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA em 28/1/2008, nomeando, então, para o efeito, o seu representante fiscal, o qual veio, em 22/12/2008, a ser notificado das liquidações adicionais de IVA em causa nesta oposição, após frustrada tentativa de notificação das mesmas ao gerente da sociedade.
Como se viu, a Recorrente defende, no fundo, que a notificação do representante fiscal é inócua em relação à sociedade representada, visto que esta, não obstante ter cessado a actividade para efeitos de IVA, detinha personalidade tributária.
Diga-se, desde já, que, ao contrário do entendimento que decorre da posição assumida pela Recorrente neste recurso, a figura do representante fiscal, não é despida de conteúdo, assumindo antes assinalável relevo nas relações que se estabelecem entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, competindo-lhe, neste âmbito, funções bem definidas, como sejam, designadamente, as de receber as notificações que à mesma digam respeito.
Com efeito, o representante fiscal é o veículo privilegiado da comunicação entre a Administração Tributária e o contribuinte, e é neste aspecto que radica a sua essência.
Ora, independentemente de se apurar se a Recorrente tinha ou não a obrigação legal de nomear representante fiscal aquando da cessação de actividade para efeitos de IVA, a verdade é que o nomeou e, por conseguinte, pese embora mantivesse a sua personalidade tributária, elegeu voluntariamente um representante fiscal como seu interlocutor junto da Administração Tributária, desde logo nas questões inerentes ao IVA, e, necessariamente, para, em seu nome, e representando-a, receber as inerentes notificações.
E se, em tese geral, é fora de dúvida que os actos praticados pelo representante em nome do representado, dentro dos limites em que se conforma a representação, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, é também inquestionável que o mesmo princípio vigora na específica área dos tributos, como expressamente se prevê no art. 16º, nº 1, da LGT, o que, aliás, assenta no princípio da boa fé.
No caso vertente, impunha-se à Administração Tributária notificar a sociedade, enquanto sujeito passivo, das liquidações adicionais de IVA apuradas em resultado da acção inspectiva que realizou, pois, como é sabido, as notificações destinam-se a dar conhecimento de factos a quem possa por eles ser afectado, e obedecem a um formalismo desenhado no intuito de que esse seu objectivo, em que fundamentalmente se esgota, seja alcançado.
Na situação em análise, não obstante não ter logrado efectuar com êxito a tentada notificação do gerente da Recorrente, a Administração Tributária notificou o representante fiscal, nomeado pela própria sociedade em sede de declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA, a quem, no exercício das suas funções, incumbia levar ao conhecimento da sociedade essa notificação.
A Recorrente também não afirma, ao menos expressamente, que não tomou conhecimento dessa notificação, mas tão-só que a mesma não foi efectuada na sua sede e ao seu gerente, ou seja, segundo o formalismo que, no seu entender, carecia de ser observado para ter a virtualidade de produzir os seus efeitos.
Todavia tal notificação foi validamente efectuada ao seu representante fiscal, ou seja, ao interlocutor que a Recorrente escolheu e indicou para o efeito, e, por conseguinte, com imediata repercussão na sua esfera jurídica. E, nessa circunstância, torna-se claro que a notificação da liquidação adicional de IVA em causa produziu todos os seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente na data em que foi recepcionada pelo representante fiscal que nomeara em decorrência da declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA.
Deste modo, a sentença recorrida que assim julgou, não merece qualquer censura.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 16 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.