Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0880/13 |
Data do Acordão: | 10/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IVA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE REPRESENTANTE FISCAL |
Sumário: | I - A figura do representante fiscal de uma sociedade que declarou cessar actividade para efeitos de IVA não é despida de conteúdo, assumindo, antes, assinalável relevo nas relações que se estabelecem entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, competindo-lhe funções bem definidas, como sejam as de receber as notificações que àquele digam respeito. II - Independentemente de se apurar se existia ou não a obrigação legal de nomear representante fiscal aquando da cessação de actividade para efeitos de IVA, verificando-se essa nomeação, e a partir dela, o representante fiscal passa a figurar como interlocutor da representada junto da Administração Fiscal nas questões inerentes ao IVA, ainda que a representada mantenha a sua personalidade tributária. III - E se, em tese geral, é fora de dúvida que os actos praticados pelo representante em nome do representado, dentro dos limites em que se conforma a representação, produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, é também inquestionável que o mesmo princípio vigora na específica área dos tributos, como expressamente se prevê no art. 16º, nº 1, da LGT. IV - A notificação de liquidação adicional de IVA produz todos os seus efeitos na esfera jurídica da sociedade representada na data em que foi recepcionada pelo representante fiscal, nomeado em decorrência da cessação de actividade da representada para efeitos de IVA. |
Nº Convencional: | JSTA00068412 |
Nº do Documento: | SA2201310160880 |
Data de Entrada: | 05/17/2013 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPT ART41 LGT ART19 N4 |
Aditamento: | |