Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0365/17.5BEBRG-A
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PROCEDIMENTO CAUTELAR
TRANSPORTE DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo do indeferimento, pelo TAF, de um meio cautelar tendente a impedir a instalação e o funcionamento, na área territorial de um município, de uma linha de muito alta tensão, se for credível que – conforme as instâncias unanimemente asseveraram – o requerente da providência não alegou factos constitutivos de um «periculum in mora».
Nº Convencional:JSTA000P26188
Nº do Documento:SA1202007020365/17
Data de Entrada:06/04/2020
Recorrente:MUNICÍPIO DE BARCELOS
Recorrido 1:REN - REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Barcelos interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que indeferiu o procedimento cautelar que ele instaurara contra o Ministério do Ambiente, a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, e a REN - Rede Eléctrica Nacional, SA, onde o requerente formulara pedidos relacionados com a instalação de uma linha de muito alta tensão.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante e que terá sido incorrectamente julgada.
Só a REN contra-alegou, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O município recorrente instaurou o procedimento cautelar dos autos, formulando os seguintes pedidos: de suspensão de eficácia (de uma declaração de impacto ambiental e do subsequente despacho que licenciou o estabelecimento de uma linha de muito alta tensão); de embargo da obra de construção da linha; e de condenação dos requeridos a absterem-se de erigir – na área territorial do município – tal linha.
As instâncias convieram no indeferimento do meio cautelar, por falta de «periculum in mora». Para tanto, disseram que os riscos para a saúde dos munícipes do requerente, alegados «in initio litis» e resultantes do funcionamento da linha, não haviam sido minimamente determinados e concretizados. E o TCA acrescentou que os danos alegadamente resultantes da construção da linha eram elimináveis e, portanto, insusceptíveis de se enquadrarem no conceito de «prejuízos de difícil reparação».
Nas conclusões da sua revista, delimitativas do âmbito do recurso, o recorrente considera que alegou o bastante para que se considere preenchido, «in hoc casu», aquele requisito do «periculum in mora».
Mas o recorrente não é persuasivo. Quanto aos prejuízos supostamente advindos da construção da linha – ligados à remoção de terras, à destruição de vegetação e de solos e à produção de ruídos e de incómodos – logo se vê que eles, para além de exagerados, sempre seriam facilmente indemnizáveis, «in natura» ou em dinheiro; pelo que o aresto «sub specie» andou aparentemente bem ao recusar-se a enquadrá-los na noção de «prejuízos de difícil reparação» (art. 120º, n.º 1, do CPTA).
Quanto aos danos resultantes do funcionamento da linha, constata-se que o próprio recorrente admite, na conclusão 5.ª da sua minuta de recurso, que os não concretizou; pois diz aí que tais prejuízos não são traduzíveis em «factos concretos», mas apenas em «receios» que considera «fundados». Ora, é difícil argumentar melhor em prol do acórdão de que se recorre.
Portanto, a posição de ambas as instâncias – negatória da possibilidade de tais «receios» ou perigos serem enquadráveis num efectivo «periculum in mora» – torna-se logo credível. Ademais, o grau de plausibilidade da decisão de indeferimento do meio cautelar aumenta na exacta medida em que as instâncias observaram a jurisprudência do Supremo – por elas citada – em casos similares.
Assim, e até porque estamos num domínio cautelar – onde a admissão de recursos de revista deve obedecer a critérios especialmente rigorosos – não se justifica o reenvio do assunto para o STA.
E antes deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Julho de 2020. - Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.