Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:081/21.3BALSB
Data do Acordão:06/29/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:Não há que conhecer do mérito do recurso interposto para uniformização de jurisprudência se se verifica que acórdãos alegadamente em oposição aí invocados não se pronunciaram em termos contrários acerca da mesma questão jurídica.
Nº Convencional:JSTA000P29667
Nº do Documento:SAP20220629081/21
Data de Entrada:11/22/2021
Recorrente:A............ BV
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Acórdão


1. RELATÓRIO

1.1. “A…………, B.V.” (doravante Recorrente) veio, ao abrigo do preceituado no artigo 284.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência, alegando que as decisões recorrida e fundamento, proferidas, respectivamente, a 28 de Abril de 2021 no processo nº 16/10.9BELRS e a 27 de Fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, perfilharam entendimento oposto relativamente à mesma questão fundamental de direito.

1.2. A Recorrente apresentou alegações tendo em vista demonstrar a invocada oposição de julgamentos, formulando, a final, as seguintes conclusões:

«A) O presente recurso tem por objeto o Acórdão STA, notificado em 03.05.2021, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e revogou a sentença proferida em primeira instância no segmento em que condenou a AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito, julgando-se, antes, que os mesmos são devidos apenas a partir do indeferimento da reclamação graciosa ocorrido em 16.12.2009, até integral pagamento da quantia de € 596.329,94 e apenas nessa medida condenando a AT;

B) Há uma questão fundamental de direito que é decidida pelo Acórdão recorrido em contradição com outro Acórdão do STA, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º, n.º 1, alínea b) do CPPT;

A) O Acórdão fundamento que se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão recorrido é o Acórdão do STA, de 27.02.2019, processo n.º 022/18.5BALSB, disponível no seguinte link:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a483fda3886e1bcd802583bd005456c9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1;

B) Do Acórdão recorrido decorre que:

a. quando o contribuinte discute a legalidade do ato tributário via pedido de revisão oficiosa, beneficiando do respetivo ‘prazo alargado’ e abstendo-se de lançar mão, nos prazos ‘normais’, dos meios de impugnação administrativa e contenciosa ao seu dispor (p.e. de reclamação graciosa e impugnação judicial), está-se perante uma situação em que se considera haver um comportamento censurável punido através do encurtamento dos juros indemnizatórios (apenas devidos se quele pedido for decidido mais de um ano após a sua apresentação);

b. também nos casos em que o contribuinte elege como meio para discutir a legalidade do ato tributário, nos prazos ‘normais’, um dos meios de impugnação administrativa ou judicial ao seu dispor (no caso dos autos, reclamação graciosa), se esse meio for apresentado em data próxima do termo do prazo legalmente previsto para o efeito, será o comportamento do contribuinte censurável e punido através do encurtamento dos juros indemnizatórios (apenas devidos desde a decisão da reclamação e não desde o pagamento do imposto indevido).

C) Sobre a mesma questão, em sentido contrário, decidiu o STA no seu Acórdão de 27.02.2019, processo n.º 022/18.5BALSB, do qual decorre que:

a. o período temporal de referência para a contagem dos juros indemnizatórios sofre uma redução no caso em que a ilegalidade do ato tributário é declarada na sequência de revisão oficiosa (i.e., apenas há lugar a juros se o pedido for decidido mais de um ano após a sua apresentação), porquanto o contribuinte poderia ter lançado mão de outros meios de reação e não o fez (i.e., esta redução assume um caráter punitivo);

b. por contraposição aos casos em que, tendo lançado mão desses outros meios de reação – por exemplo, deduzindo reclamação graciosa, como sucedeu in casu, ou impugnação judicial –, não é penalizado por essa redução temporal para efeitos de contagem dos juros indemnizatórios por não haver qualquer comportamento censurável, i.e., os juros serão devidos desde o momento do pagamento do imposto indevido até emissão da nota de crédito;

D) Os requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento da existência de oposição de Acórdãos para efeitos da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no artigo 284.º, do CPPT, resultam demonstrados in casu;

E) Tanto o Acórdão recorrido, como o Acórdão fundamento, transitaram em julgado – cfr. certidão com nota de trânsito junta como Documento n.º 2 e Documento n.º 1 que se protesta juntar;

F) A questão fundamental de direito decidida em contradição pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento é a de saber, no que se refere à extensão temporal dos juros indemnizatórios, se a consequência aplicável aos casos em que o contribuinte lançou mão do pedido de revisão oficiosa – em que se considera que há uma redução do período de referência para a contagem dos juros como forma de penalização da inércia do contribuinte relativamente ao início da discussão da legalidade do ato tributário – pode ser transposta para uma situação em que o meio utilizado para contestar o ato tributário, de forma tempestiva, é a reclamação graciosa, inexistindo assim qualquer inércia na contestação da legalidade do ato tributário;

G) Em causa está uma divergência de entendimento entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que não foi determinada pela diferenciação dos pressupostos de facto sobre que recaíram, mas antes por diversa interpretação dos mesmos critérios legais;

H) Os factos subjacentes ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento são idênticos, porquanto, em ambos os casos, está em causa um ato tributário, cuja legalidade foi contestada, no Acórdão recorrido através de reclamação graciosa, no Acórdão fundamento através de pedido de revisão oficiosa, acabando esse ato tributário por ser considerado ilegal, por erro imputável aos serviços, por decisão definitiva, e suscitando-se a questão do cálculo dos juros indemnizatórios consoante o tipo de meio de reação de que se lançou mão;

I) Não se verifica, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, qualquer alteração da regulamentação jurídica: a redação dos n.ºs 1 e 3, alínea c), do artigo 43.º da LGT, em vigor à data dos factos em causa em ambos os Acórdãos, era a mesma;

J) Em ambos os Acórdãos foi adotada expressamente decisão oposta:

a. o Acórdão recorrido estende, para efeitos de cálculo de juros indemnizatórios, a censurabilidade do comportamento do contribuinte que apenas reage ao ato tributário via pedido de revisão oficiosa, ao comportamento do contribuinte que o faz através de reclamação graciosa deduzida em tempo, encurtando os juros indemnizatórios que apenas considera devidos desde a data da decisão da reclamação graciosa e não desde a data do pagamento do imposto indevido;

b. esta decisão conflitua com a do Acórdão fundamento, do qual resulta que caso o contribuinte lance mão dos meios de reação nos ‘prazos normais’, designadamente de reclamação graciosa, nenhum encurtamento há-de afetar a contagem de juros indemnizatórios por inexistir qualquer inércia quanto à discussão da legalidade do ato que tivesse de ser censurada ou punida, sendo os mesmos devidos desde a data do pagamento indevido do imposto até à emissão da respetiva nota de crédito;

K) No que concerne à questão fundamental de direito em causa no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, desconhece a Recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo haja produzido jurisprudência suficiente, unânime e constante sobre a mesma, o que apenas reforça a necessidade de uma pronúncia uniformadora em sede de recurso por oposição de acórdãos;

L) Resulta assim demonstrada, a verificação, quanto ao Acórdão recorrido e ao Acórdão fundamento, dos requisitos de que depende o reconhecimento da oposição de acórdãos nos termos e para os efeitos do artigo 284.º do CPPT;

M) O Acórdão recorrido encerra um vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação da mesma, concretamente do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT conjugado com o disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT;

N) Atuando o contribuinte dentro dos prazos legalmente previstos para apresentação dos meios de reação que permitem a discussão da legalidade do atro tributário (p.e. reclamação graciosa ou impugnação judicial), sem que beneficie do ‘prazo alargado’ da revisão oficiosa, não lhe são imputáveis os prejuízos decorrentes da demora que daquela discussão, sendo os juros indemnizatórios devidos, caso o ato tributário seja considerado ilegal por erro imputável aos serviços, desde o pagamento indevido do imposto até à emissão da respetiva nota de crédito;

O) O STA terá, porventura, no Acórdão recorrido, entendido que o prazo ‘normal’ da reclamação graciosa previsto para o ato de retenção na fonte – que é de dois anos contados do termo do ano em que ocorreu o pagamento indevido, nos termos do artigo 132.º, n.º 3 do CPPT – é também ele ‘alargado’, por contraponto ao prazo regra de 120 dias previsto no artigo 70.º do CPPT;

P) Tendo a Recorrente apresentado reclamação graciosa em data próxima do termo do prazo legalmente previsto, terá o STA entendido que a mesma ratio que justificou que se estabelecesse que em caso de ilegalidade do ato declarada na sequência de revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte, os juros indemnizatórios seriam encurtados (apenas sendo devidos se o pedido for decidido mais de um ano após a sua apresentação), poderia aplicar-se no caso de ilegalidade do ato declarada na sequência de reclamação graciosa apresentada em data próxima do termo do prazo legalmente previsto para o efeito, assim justificando o encurtamento dos juros indemnizatórios também neste caso (considerando que os mesmos são devidos, não desde o pagamento do imposto indevido, mas desde a decisão da reclamação);

Q) Não se pode admitir que tal entendimento se consolide na ordem jurídica, desde logo porquanto inexiste base legal que o legitime;

R) O que resulta da jurisprudência nacional e está previsto na própria lei – cfr. artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT – é que, sendo a ilegalidade do ato tributário determinada em revisão oficiosa por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas quando aquele pedido seja decidido mais de um ano após a sua apresentação;

S) Quanto à reclamação graciosa, a norma que existe é o já citado artigo 43.º, n.º 1 da LGT, que conjugado com o disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT, determina, reitere-se, que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, desde o pagamento indevido do imposto até à emissão da respetiva nota de crédito;

T) Nenhuma diferenciação é feita, pela lei, quanto aos casos em que os prazos de reclamação graciosa sejam distintos do prazo regra de 120 dias estabelecido no artigo 70.º do CPPT, nem para os casos em que a reclamação seja apresentada em data próxima (e nesse caso, quão próxima) do termo do prazo legalmente previsto para o efeito;

U) Encurtando, por via interpretativa, os juros indemnizatórios devidos pela prática de ato tributário ilegal, por erro imputável aos serviços, declarado na sequência de apresentação de reclamação graciosa (por considerar que os mesmos apenas são devidos desde a decisão da reclamação e não desde a data do pagamento do imposto indevido), o entendimento vertido no Acórdão faz tábua rasa do princípio basilar do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir e é materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 22.º da CRP;

V) É neste sentido que entende a Recorrente que deve pronunciar-se este Colendo STA em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, assim acolhendo o sentido do Acórdão fundamento e rejeitando a tese vertida no Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.

1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de não admissão do presente recurso, destacando-se, para já, apenas a síntese final por si realizada: «ainda que ambos os acórdãos em confronto tenham por objecto a reparação da ilegalidade de atos tributários através de juros indemnizatórios, as questões jurídicas colocadas ao tribunal são distintas ou pelo menos têm contornos distintos, o que afasta a verificação do requisito de “identidade” da questão apreciada, pois como a própria Recorrente invoca, parafraseando o acórdão deste tribunal de 23/11/2017, proferido no proc. nº 0207/16, «a lei, ao referir-se à mesma questão aponta para uma relação de “identidade”, e não de “mera semelhança”, e exige que os quadros normativos e as realidades factuais que subjazem às decisões em confronto sejam substancialmente idênticos, de tal modo que a contradição decorra apenas de um divergente interpretação jurídica» (…) tal não ocorre no caso dos autos, em que as questões colocadas nos acórdãos em confronto assentam em contornos factuais e normativos legais distintos (num caso com base na previsão do nº1 do artigo 43º e no outro com base na alínea c) do nº3 do art. 43º, da LGT), o que por si só justifica que tenham sido perfilhadas soluções também elas distintas.

1.5. Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Pretende o Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito que em seu entender foi decidida em sentido oposto nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo que surge identificada nas alegações do recurso nos seguintes termos: «no que se refere à extensão temporal dos juros indemnizatórios, se a consequência aplicável aos casos em que o contribuinte lançou mão do pedido de revisão oficiosa – em que se considera que há uma redução do período de referência para a contagem dos juros como forma de penalização da inércia do contribuinte relativamente ao início da discussão da legalidade do ato tributário – pode ser transposta para uma situação em que o meio utilizado para contestar o ato tributário, de forma tempestiva, é a reclamação graciosa, inexistindo assim qualquer inércia na contestação da legalidade do ato tributário»?

2.2. Atento o exposto, são duas as questões que temos que decidir.

A primeira prende-se com a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende não estar preenchidos.

A segunda com o fundo da questão enunciada no ponto 2.1., que apenas será objecto de apreciação se àquela primeira questão for dada resposta afirmativa, uma vez que, estando o pedido de uniformização de jurisprudência dependente da verificação dos pressupostos substantivos da admissibilidade deste recurso, este Supremo Tribunal só decidirá sobre a resposta uniformizadora da questão fundamental de direito se previamente confirmar que os pressupostos substantivos de admissibilidade estão preenchidos.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. No acórdão recorrido está assente a seguinte factualidade:

A) A impugnante é uma sociedade não residente de direito Holandês denominada por “A............ BV.", devidamente constituída ao abrigo das leis holandesas, com sede em ………, Zeist, nos Países Baixos com o número de identificação fiscal português ………, anteriormente denominada por "B............ BV" e que em 19-11-2011, incorporou por fusão a sociedade de direito holandês denominada "A............ HOLDING NV", conforme certificado de fusão de fls. 258 dos autos.

B) Em 17-3-2008 foi certificado pela Administração Fiscal Holandesa - Amesterdão que a ora Impugnante é:

«(…)

a) Uma sociedade abrangida pelo conceito do artigo 2.º da Diretiva do Conselho de 23 de Julho de 1990 sobre o sistema comum de tributação aplicável às sociedades mães/sociedades filhas de diferentes Estados Membros (90/435/EEC), alterada pela Diretiva do Conselho 2003/123/EC, de 22 de dezembro de 2003 (doravante: Diretiva do Conselho)

b) É residente nos Países Baixos para fins fiscais e, de acordo com uma convenção de dupla tributação celebrada com Estado Terceiro, não é considerada, para fins fiscais como sendo residente fora da Comunidade;

c) É sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos Países Baixos sem possibilidade de opção ou isenção» (vennootshapsbelasting in the Neetherlands);

(cfr. declaração emitida pela Administração Fiscal de Amesterdão de fls. 83 dos autos)

C) A Autoridade Tributária competente dos Países Baixos (Gezien en Akkoord) emitiu declaração com o seguinte teor:

«(…)

Pela presente as autoridades tributárias dos Países Baixos declaram que no ano de 2007 a B............ BV era residente no Reino dos Países Baixos para efeitos de tributação do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas holandesas; e

- que à B............ BV foi concedida uma isenção de imposto nos Países Baixos nos termos do Artigo 13 do Código do IRC neerlandês (Wet vennootschapsbelasting 1969) sobre os dividendos distribuídos, em 2007, pelo Banco C............ (C............) à B............ BV;

e

- que, dado que os dividendos do C............ pagos à B............ BV não são tributados nos Países Baixos, o imposto retido em Portugal sobre os dividendos do C............ não pode ser deduzido do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas neerlandês.

Autoridade Tributária Competente nos Países Baixos:

Belastingdienst/Grandes Empresas

Kingsfordweg 1, Amsterdão

Países Baixos

O Inspetor Fiscal competente:

(… )»(cfr. declaração emitida pela Administração Fiscal de Amesterdão de fls. 935 do SITAF).

D) Em 28 de Março de 2003 a sociedade "B............ B.V.", adquiriu 19.024.014 acções nominativas no capital social do Banco C............, S.A. à «D………… Hellenic Life Insurence Company, S.A.» pela quantia de €43.945.472,34, conforme Relatório da Auditoria, datado de 02.04.2009 - (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

E) Em 28 de Março de 2003 a sociedade "B............ B.V.", adquiriu 1.217.849 acções nominativas no capital social do “Banco C............, S.A.” à «D………… Property and Casualy Insurence Company, S.A.» pela quantia de €2.813.231.19, conforme relatório da Auditoria, datado de 09.04.2009, sendo esta sociedade regularmente constituída sob as leis da Grécia (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

F) Em 31 de Março de 2003 a sociedade "B............ B.V." adquiriu 36.404.897 acções nominativas por subscrição em aumento de capital social do C............, pelo valor de €36.404.897, conforme relatório da Auditoria, datado de 02.04.2009 (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

G) No período entre 4 de Junho de 2003 e 26 de Junho de 2003, a "B............ B.V." alienou 20.000.000 de acções nominativas no capital do C............, conforme relatório da Auditoria, datado de 02.04.2009 (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

H) As transmissões acima referidas correspondem, em 18 de Março de 2009 a um valor de aquisição mínimo de 20 milhões de euros (€20.000.000), conforme relatório da Auditoria, datado de 02.04.2009 (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial).

I) Em 6.3.2009, o Banco C............ SA., efectuou declaração com o seguinte teor:

«(...)


DECLARAÇÃO

O BANCO C............ S.A., registado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de registo e de identificação fiscal ………, com sede social na Praça ………, n.º ……, Porto, declara que 216 444 868 (duzentos e dezasseis milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e oito) acções BANCO C………… * NOMIN/PORT RE estão registadas na conta detida por B............ BV (contribuinte número ………).

Mais declaramos que 161 501 608 (cento e sessenta e um milhões, quinhentas e um mil e seiscentas e oito) acções estão bloqueadas a favor de E………….

A lista das operações das acções acima mencionadas são as que constam da página seguinte.

Porto, 6 de Março de 2009


BANCO C............

[assinaturas ilegíveis]


(cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial);

J) Em 15 de Junho de 2007, o Banco C............, SA, contribuinte n.º ………, procedeu à distribuição de dividendos aos seus accionistas, relativos às acções identificadas pelo Código PTC............0AM0007, no montante de €0.048 por acção, na conta 94076418, na qual a empresa A............ HOLDING NV era titular, de 124.235.405 acções, auferindo o rendimento bruto de €4.770.639,55, que foi objecto de retenção na fonte à taxa de 20%, no montante de €1.192.659,89 ao abrigo da CDT entre Portugal/Holanda" (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial).

K) Na mesma data e pela mesma entidade, foi a Impugnante informada de que foi devolvido pela Administração Fiscal, ao abrigo da Convenção de Eliminação da Dupla Tributação entre Portugal e a Holanda, através de reclamação, o montante de €596.392,95, correspondente à correcção da taxa de retenção na fonte para 10% (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).

L) O banco C............ informou a Impugnante que o montante de €596.392,95, correspondente à retenção na fonte efectiva de 10%, foi incluído no montante total de imposto sobre o rendimento, pago às Autoridades Fiscais Portuguesas, em 20.07.2007;

(cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial).

M) Em 15.07.2009, a impugnante deu entrada no serviço de finanças de Lisboa-8 de reclamação graciosa do ato tributário de retenção na fonte de 10% sobre os dividendos distribuídos pelo banco C............, com os fundamentos que se dão por reproduzidos (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 2 do processo de reclamação graciosa junto aos autos).

N) A reclamação referida no ponto anterior foi objecto de indeferimento com os fundamentos que se dão por reproduzidos e notificada à impugnante, através do ofício n.º 108348 de 16.12.2009 (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 2 do processo de reclamação graciosa junto aos autos).

3.1.2. No acórdão fundamento foi dado como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n° ………, da Freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.

2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.

3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):

[IMAGEM]

4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n° 2013 003818881.

5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n° 3859201401018760, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.

6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.

7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:

[IMAGEM]

8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):

[IMAGEM]

9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 2, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(...) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (...) realizadas para garantia das alegadas dívidas (...), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar(…)

10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a 0“(...) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (...)”; e em consequência, requerer “(...) a anulação desse acto tributário (...)”, e “(...) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (...) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (...) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (...)”.

11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação n° I2017000577, de 04-05-2017 (processo n° 2016 001484 relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n° I2017000582, de 04-05-2017 (processo n° 2016 001418 relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(...) o deferimento parcial da (...) revisão oficiosa (...)” para cada um dos actos, “(...), com as seguintes consequências:

a) Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (...)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos atos tributários (...) não é o meio próprio para apreciar esta matéria(…)” dela não conhecendo;

b) Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(...) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (...)” e, “quanto aos valor de € 455,35, também (...) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (...) o procedimento de revisão dos atos tributários (...) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (...)”, dela não conhecendo.

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Da admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência: confirmação do preenchimento dos pressupostos formais.

O presente recurso deu entrada no prazo de 30 dias após o trânsito do acórdão recorrido, foi interposto por quem tem interesse legítimo na apreciação do mérito e na revogação da decisão recorrida, por nesta não lhe ter sido reconhecida razão e que se verificam os demais pressupostos, consagrados nos artigos 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, designadamente o trânsito em julgado do acórdão fundamento que, nos termos do preceituado no artigo 688.º do CPC (aplicável ex vi artigos 140.º, n.º 3 do CPTA e 281.º do CPPT), sempre teríamos de presumir como verificado.

Pelo que, não tendo na tramitação subsequente sido suscitada qualquer questão quanto à referida admissibilidade, nem se colhendo da reanálise dos autos qualquer circunstância que nos determine a alterar o despacho de regularização da instância por nós proferido, há que concluir que não será por falta de preenchimento dos pressupostos formais que o presente recurso não será admitido.

3.2.2. Da admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência: aferição do preenchimento dos pressupostos substanciais.

3.2.2.1. Há muito que este Supremo Tribunal Administrativo definiu os dois requisitos de que está dependente a admissibilidade do recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo para Uniformização de Jurisprudência nas situações em que ambas as decisões, necessariamente de mérito, foram proferidas pela Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal e que são, nuclearmente, a existência de contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito (requisito positivo) e inexistência de conformidade da orientação perfilhada pelo acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

3.2.2.2. Também quanto ao que devemos entender como questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, há muito se firmou jurisprudência, que vem sendo reiterada, de que não existe fundamento para que não se adoptem os critérios que no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) se elegeram como adequados a aferir da exigida contradição, a saber: (i) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, isto é, susceptíveis de serem subsumidas às mesmas normas legais; (ii) que não se tenham verificado alterações substanciais da regulamentação jurídica, ou seja, que entre uma e outra das decisões não tenham existido modificações legislativas capazes de suportar distintos argumentos numa das distintas soluções perfilhadas; (iii) que as soluções opostas tenham sido vertidas em decisões expressas, não relevando, pois, neste contexto, uma mera oposição entre razões ou argumentos, mais constituindo suporte insuficiente à verificação da oposição a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (vide, por todos, neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, de 24 de Março de 2021, processo n.º 87/20.0BALSB, integralmente disponível em www.dgsi.pt).

3.2.2.3. Posto isto, avançamos desde já que os apontados requisitos de contradição de julgados não se verificam no caso concreto, como passamos a demonstrar - deixando expresso que, concordando integralmente com o douto parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto, será, seguindo-o de perto, que decidiremos.

3.2.2.4. Nesse sentido, recordamos que a “contradição” submetida à nossa apreciação se centra na alegação de que no acórdão recorrido desta Secção de Contencioso Tributário e no acórdão fundamento proferido pelo Pleno desta Secção foram dadas distintas respostas a uma mesma questão fundamental de direito. E que a alegada mesma questão fundamental de direito vem identificada pela Recorrente como sendo a de saber, «no que se refere à extensão temporal dos juros indemnizatórios, se a consequência aplicável aos casos em que o contribuinte lançou mão do pedido de revisão oficiosa – em que se considera que há uma redução do tempo de referência para a contagem dos juros como forma de penalização da inércia do contribuinte relativamente ao início da discussão da legalidade do ato tributário – pode ser transposta para uma situação em que o meio utilizado para contestar o ato tributário, de forma tempestiva, é a reclamação graciosa, inexistindo assim qualquer inércia na contestação da legalidade do ato tributário».

3.2.2.5. Alega a Recorrente que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores vem recorrentemente analisando a dicotomia entre a utilização em tempo da Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial e a adopção, mais tarde, do pedido de Revisão Oficiosa a propósito desta temática da extensão temporal dos juros indemnizatórios, sendo que, no entender da Recorrente, o acórdão recorrido equiparou as duas situações para esse efeito quando as mesmas demandam soluções distintas, uma vez que, no primeiro caso, não há qualquer inércia do contribuinte a censurar. O que significa, conclui, que nas situações em que foi apresentada Reclamação Graciosa e se conclua que houve erro imputável aos serviços, de que resulte pagamento de tributo superior ao devido, como foi o caso do acórdão recorrido, são sempre devidos juros indemnizatórios desde o pagamento indevido do tributo até à emissão da respectiva nota de crédito.

3.2.2.6. Nem esta leitura do acórdão recorrido é correcta, como muito bem salientou o Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto no seu douto parecer, nem nesse acórdão se fez julgamento oposto ao realizado no acórdão fundamento, desde logo porque um e outro decidiram questões fundamentais de direito distintas.

Na verdade, no acórdão recorrido - depois de se ter dado como assente que na sequência de distribuição de dividendos à Recorrente numa sociedade participada, foi feita, na qualidade de não residente e ao abrigo de convenção sobre dupla tributação, retenção na fonte por conta de IRC, à taxa de 10%, de que resultou apurado imposto no montante de € 596.392,95 euros; que o referido ato de retenção foi objecto de reclamação graciosa por parte da Recorrente, tendo a mesma sido indeferida e que, na sequencia de impugnação contenciosa foi anulado o acto e a Autoridade Tributária condenada em 1ª instância a efectuar o pagamento do montante pago a título de imposto acrescido de juros indemnizatórios desde a data daquele pagamento até à emissão da nota de crédito – foi, na sequência de recurso jurisdicional interposto pela parte vencida, revogada a decisão de 1ª instância, na parte em que condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira em juros desde a data da retenção, determinando-se que os juros indemnizatórios só eram devidos a partir da data da prolação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

Para tanto, como se lê no acórdão recorrido, explicou-se que, tratando-se de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, fica arredada a possibilidade de existência de erro imputável aos serviços, na medida em que não só a determinação da matéria colectável como também a liquidação do imposto são operados pelo próprio contribuinte ou por substituto, e não pelos serviços», pelo que, o erro, reportado ao artigo 43.º, n.º 1 da LGT, só passará a ser a ser imputável aos serviços a partir do momento em que, pela primeira vez, a Administração Tributária toma posição desfavorável ao contribuinte na reclamação graciosa e indefere a sua pretensão.

Ora, o que estava em causa no acórdão fundamento, acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo era a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário, tendo o Pleno da Secção (após admitir o Recurso para Uniformização e conhecendo de mérito), entendido que nos casos em que o ato tributário é sindicado através de pedido de revisão do acto tributário, só há lugar à fixação de juros indemnizatórios se não for cumprido o prazo legal de apreciação de tal pedido, ou seja, um ano (nº3, alínea c) do artigo 43º da LGT), «afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte».

Em suma, no acórdão recorrido estava em causa, factualmente, um acto de retenção na fonte de que o sujeito passivo, inconformado, deduziu Reclamação Graciosa, tendo a Secção de Contencioso Tributário Supremo Tribunal Administrativo decidido que, anulado o acto, eram devidos juros contados da decisão de indeferimento da referida Reclamação (ou da data em que se devia presumir indeferida a pretensão anulatória), por força, juridicamente, do preceituado no artigo 43.º, n.º 1 da LGT. No acórdão fundamento estava em causa factualmente um acto de liquidação de Imposto de Selo, objecto de pedido de revisão, decidido antes de terminado o prazo de decisão de 1 ano, o que determinou que os juros em que a Autoridade Tributária havia sido condenada fossem afastados atento o juridicamente imposto pelo artigo 43.º, n.º 3 al. c) da LGT.

Foram estes particulares circunstancialismos de facto e de direito que vieram a determinar os distintos sentidos de cada uma das decisões em confronto, carecendo totalmente de fundamento a pretensão de identificar como questão jurídica fundamental apreciada e conhecida num e noutro «a de saber, no que se refere à extensão temporal dos juros indemnizatórios, se a consequência aplicável aos casos em que o contribuinte lançou mão do pedido de revisão oficiosa – em que se considera que há uma redução do período de referência para a contagem dos juros como forma de penalização da inércia do contribuinte relativamente ao início da discussão da legalidade do ato tributário – pode ser transposta para uma situação em que o meio utilizado para contestar o ato tributário, de forma tempestiva, é a reclamação graciosa, inexistindo assim qualquer inércia na contestação da legalidade do ato tributário», questão que, salvo o devido respeito, tal como colocada pela Recorrente, não foi apreciada em qualquer um dos acórdãos convocados.

3.2.2.7. Não está, pois, verificado o pressuposto de oposição de decisões expressas quanto à mesma questão fundamental de direito, o que deve conduzir à não admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência e, consequentemente, que não se conheça o mérito deste, o que, a final, se decidirá.

3.2.3. As custas serão suportadas pela Recorrente, vencida na presente acção (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT).

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Junho de 2022 – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.