Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01395/13
Data do Acordão:05/11/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO
ILEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
Sumário:I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.
III - Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição.
Nº Convencional:JSTA000P20518
Nº do Documento:SA22016051101395
Data de Entrada:09/09/2013
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO –
A…………….., melhor identificada nos autos, veio deduzir oposição à execução fiscal nº 1392-07/0105868.1 contra si instaurada por dívidas fiscais dos anos de 2007 a 2010, no montante global € 2.587,96.

Por decisão de 29 de maio de 2013, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a presente oposição quanto às dívidas relativas aos anos de 2005 a 2007 e procedente quanto às dívidas do ano de 2008.

O Ministério Público, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1. O Processo de Oposição à Execução Fiscal é inadequado para se ver sindicada a (i)legalidade de uma coima fiscal, transitada em julgado, que está a ser cobrada em sede de execução fiscal, a coberto de um título executivo, sendo o meio processual próprio, para tanto, o recurso previsto no art. 80° do RGIT.
2. Sabendo-se que são taxativos os fundamentos admitidos pelo art. 204° do CPPT para a oposição à execução fiscal, a ilegalidade da dívida exequenda não cabe dentro do campo de previsão daquele preceito, mormente, na al. b) do nº 1, como decidiu o Mm porquanto: na 1ª situação dessa alínea “enquadram-se os casos em que há erro na identidade do citado”;
“…A segunda situação … é do executado figurar no título, mas não ter sido o possuidor dos bens que originaram a dívida ... está conexionada com situações de reversão ... previstas no art. 158.º deste Código”;
“… A terceira situação,… tem em vista casos os casos que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários, quer directamente quer através de reversão.”
3. Nessa medida, ao decidir como decidiu, o Mm Juiz “a quo” fez, a nosso ver, errada interpretação e aplicação do sobredito art. 204.º do CPPT, pelo que deve anular-se a sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a acção, e substituída por outra que declare improcedente a oposição quanto a todas as dívidas.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público neste STA teve vista dos autos mas não emitiu parecer por ser recorrente.

2 - Fundamentação

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:
A)
Em 03-03-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou auto de notícia n.º 20070060685/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2006/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200706005128. - (cfr. doc. de fls 2 do processo instrutor apenso).
B)
Em 30-11-2007, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2007 por dívida proveniente de coima do ano de 2007 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706005128, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200701058681. - (cfr. fls. 1 do processo instrutor apenso).
C)
Em 01-09-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070547710/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/06T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706049338. - (cfr. doc. de fls. 5 do processo instrutor apenso).
D)
Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000320, por dívida de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706049338, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso).
E)
Em 30-05-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070258049/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/03T, que deu lugar à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706022103. - (cfr. doc. de fls 8 do processo instrutor apenso).
F)
Em 12-03-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000398, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706022103, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801009575. - (cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso).
G)
Em 30-11-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070858284/2007 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/09T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.° 1392200706071430. - (cfr. doc. de fls. 11 do processo instrutor apenso).
H)
Em 08-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5001716, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200706071430, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801022989. - (cfr. fls. 1 processo instrutor apenso).
I)
Em 11-07-2007 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20070421418/2007 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2005/12T, que serviu de base à instauração do processo de contra ordenação n.º 1392200706036104. - (cfr. doc. de fls. 14 do processo instrutor apenso).
J)
Em 12-05-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5002317, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 151,60, documento de origem n.º 1392200706036104, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801026178. - (cfr. fls. 13 do processo instrutor apenso).
K)
Em 01-03-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080050357/2008 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2007/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806007228. - (cfr. doc. de fls. 17 do processo instrutor apenso).
L)
Em 26-07-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5003888, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,10, documento de origem n.º 1392200806007228, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801048457. - (cfr. fls. 16 do processo instrutor apenso).
M)
Em 31-05-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080199981/2008 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2008/03T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806017983. - (cfr. doc. de fls 20 do processo instrutor apenso).
N)
Em 10-09-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5004428, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,35, documento de origem n.º 1392200806017983, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801055844. - (cfr. fls. 19 do processo instrutor apenso).
O)
Em 02-09-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080344766/2008 a A……………., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2008/06T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806027636. - (cfr. doc. de fls. 23 do processo instrutor apenso).
P)
Em 03-12-2008, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5005083, por dívida proveniente de coima do ano de 2008 no valor de € 150,35, documento de origem n.º 1392200806027636, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200801071351. - (cfr. fls. 22 do processo instrutor apenso).
Q)
Em 03-12-2008 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20080487485/2008 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2008/09T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200806048617. - (cfr. doc. de fls. 26 do processo instrutor apenso).
R)
Em 17-04-2009, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5000830, por dívida proveniente de coima do ano de 2009 no valor de € 150,35, documento de origem n.º 1392200806048617, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200901013548. - (cfr. fls. 25 do processo instrutor apenso).
S)
Em 03-03-2009 a Direcção, Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20090049932/2009 a A……………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2008/12T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200906004938. - (cfr. doc. de 29 do processo instrutor apenso).
T)
Em 01-06-2009, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2008/5001535, por dívida proveniente de coima do ano de 2009 no valor de € 150,35, documento de origem n.º 1392200906004938, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200901030884. - (cfr. fls. 28 do processo instrutor apenso).
U)
Em 01-06-2009 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20090196403/2009 a A………………, por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2009/03T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200906012981. - (cfr. doc. de fls. 32 do processo instrutor apenso).
V)
Em 13-09-2009, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de obtida n.º 2009/5002436, por dívida proveniente de coima do ano de 2009 no valor de € 153,35, documento de origem n.º 1392200906012981, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200901046 - (cfr. fls. 31 do processo instrutor apenso).
W)
Em 12-12-2009, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2009/5003047, por dívida proveniente de coima do ano de 2009 no valor de € 153,35, documento de origem n.º 1392200906020976, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200901065688. - (cfr. fls. 34 do processo instrutor apenso).
X)
Em 01-09-2009 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20090339401/2009 a A…………….., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2009/06T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200906020976. - (cfr. doc. de fls. 35 do processo instrutor apenso).
Y)
Em 13-10-2009 a Direcção Geral dos Impostos, através do Serviço de Finanças da Marinha Grande, levantou o auto de notícia a A…………….., por falta de entrega da declaração modelo 3 do IRS respeitante aos anos de 2005, 2006 e 2007, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200906026257. - (cfr. docs. de fls. 38 e 39 do processo instrutor apenso).
Z)
Em 22-12-2009, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2009/5003364, por dívida proveniente de coima do ano de 2009 no valor de € 397,50, documento de origem n.º 1392200906026257, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392200901070185. - (cfr. fls. 37 do processo instrutor apenso).
AA)
Em 02-12-2009 a Direcção Geral dos Impostos levantou o auto de notícia n.º 20090483020/2009 a A………………., por falta de entrega da declaração periódica do IVA respeitante ao período 2009/09T, que deu origem ao processo de contra ordenação n.º 1392200906032559. - (cfr. doc. de fls. 43 do processo instrutor apenso).
BB)
Em 14-04-2010, o Serviço de Finanças da Marinha Grande emitiu em nome da oponente a certidão de dívida n.º 2010/5000593, por dívida proveniente de coima do ano de 2010 no valor de € 153,35, documento de origem n.º 1392200906032559, que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n.º 1392201001011537. - (cfr. fls. 42 do processo instrutor apenso).
CC)
Em 30-06-2010 a ora oponente foi citada pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º 1392200701058681 e apensos, com a quantia exequenda de € 2.361,05, e acrescido no valor de €226,91, no montante total de € 2.587,96. — (cfr. docs. de fls. 45 a 49 do processo instrutor apenso).
DD)
Em 28-06-2010 a oponente entregou no Serviço de Finanças da Marinha Grande declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA e IRS com efeitos reportados a 31-12-2007 — (cfr. doc. a fls. 32 e 33 destes autos).
EE)
Em 20-07-2010 deu entrada no Serviço de Finanças da Marinha Grande a presente petição inicial de oposição. — (cfr. carimbo aposto no rosto da mesma a fls. 3 destes autos).


3- DO DIREITO:
Para se decidir pela procedência parcial da oposição considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação de direito:
(…)
B) De Direito
A oponente invoca na presente acção, a nulidade do despacho que ordenou a execução porquanto, no seu entender, nas datas respectivas já não exercia qualquer actividade, a falta de fundamentação do despacho que deu origem a esta oposição e a violação dos artigos 16°, 17°, 21.° e 22.° do Código de Processo Tributário e 8.º, 55°, 56°, 58°, 59.° e 60.° da Lei Geral Tributária e dos princípios do inquisitório, colaboração participação, legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade.
A Exma. RFP vem suscitar a questão da inidoneidade da presente oposição para conhecer do mérito das decisões de aplicação de coima que deram origem às presentes execuções fiscais, na qual foi acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público que acrescenta, no seu parecer, que também estes autos não são meio processual idóneo para conhecer dos supostos vícios dos titulos executivos, admitindo porém a convolação desta oposição em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao órgão da execução fiscal.
Vejamos então.
Nos termos do art.° 204.° do CPPT, são fundamentos do processo de oposição:
a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;
c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) Prescrição da dívida exequenda;
e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
O Pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) Duplicação de colecta;
h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.
2. A oposição nos termos da h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Como vem entendendo a jurisprudência do STA, o elenco dos fundamentos previsto no art.° 204°, do CPPT, consubstanciam-se como factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afetem a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva ao menos nos precisos termos em que foi instaurada, porém não abrange as nulidades cometidas na execução, que só no processo executivo podem ser arguidas (neste sentido vide acórdão do STA, de 12-02-2003, proferido no proc. nº 01529/02 e disponível em www.dgsi.pt).
Isto porque a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação à pretensão do exequente e respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução, devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no processo executivo.
No entanto, a oponente, apesar de invocar a nulidade dos títulos executivos, baseia essa alegação no facto de não ter exercido qualquer actividade nas datas constantes dos mesmos, sendo este o único vicio que lhes imputa. O mesmo é dizer que, em concreto, a oponente não assaca aos títulos executivos a falta de nenhum dos seus requisitos essenciais previstos no art. 163°, n.º 1 do CPPT nem as nulidades insanáveis previstas no art.° 165.° do mesmo código, outrossim, baseia a sua argumentação no não exercício de actividade na data em que os mesmos foram emitidos, ou seja, como é bom de ver, não está aqui em causa, propriamente, nenhum vicio das certidões de dívida.
Na verdade, em nosso entender, a alegação da oponente, de que por virtude de não ter exercido qualquer actividade nas datas em que as certidões foram emitidas, subsume-se à al. b) do n.º 1 do art.° 204.° do CPPT: ilegitimidade da pessoa citada por figurar no título mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, por não ter exercido qualquer actividade.
Neste sentido, inexiste, nesta parte, qualquer inidoneidade do meio processual empregue, pelo que improcede esta excepção.
No que respeita à falta de fundamentação do despacho” que ordenou a execução (cfr. artigos 4.° e 29 da petição inicial), quer nos processos de contra ordenação, que deram origem às presentes execuções fiscais, quer nestas, por serem informatizadas, conforme prevê o n.º 3 do art.° 188.° do CPPT, não há qualquer despacho a proferir pelo órgão de execução fiscal.
O mesmo sucede na execução de dívidas por coimas, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.° 65.º do RGIT. E assim sendo, não se vê como possa ser questionado um despacho que não existe.
Resta-nos pois concluir pela improcedência da invocada falta de fundamentação do despacho que deu origem a esta oposição e a violação dos princípios invocados pela oponente, quanto aos quais, aliás, não é por si esclarecido em que consiste essa violação pois a oponente apenas emite um juízo conclusivo sem qualquer suporte factual a fundamentar a violação dos mesmos.
Vejamos agora a questão da ilegitimidade da oponente por não ter exercido actividade nos períodos a que respeita a dívida exequenda e acrescido legal.
Está provado nos autos, facto que é invocado pela oponente (art° 29 da p.i.) que esta, mediante entrega em 28-06-2010, de declaração de cessação de actividade para efeitos de IVA e IRS, fez esta reportar a 31-12-2007, declaração que foi aceite pela Administração Fiscal e que não se encontra controvertida nos autos. Isto quer significar que a oponente assume que exerceu actividade até ao final do ano de 2007, data a que fez reportar a cessação de actividade, facto que é aceite pela Fazenda Pública.
Ora, conforme também resulta do probatório, as dívidas em causa são provenientes de coimas aplicadas pelo incumprimento de obrigações declarativas, ou seja, por falta de entrega das declarações periódicas de IVA e das declarações anuais de IRS relativas aos anos de 2005 a 2007.
Mais precisamente desde o 4º trimestre de 2005 que a oponente não remeteu as declarações periódicas de apuramento de IVA, a que se refere o art.° 29° do CIVA obrigação que sempre lhe incumbia cumprir mesmo que não realizasse operações tributáveis no período respectivo, uma vez que tal não desobriga o sujeito passivo de proceder ao seu envio, conforme estabelecido no art.° 29°, n.º 2 do CIVA.
Por conseguinte, a dívida proveniente de tais coimas fiscais, relativa aos períodos 0512T, 0612T, 0703T, 0706T, 0709T e 0712T1, respeitam a um período em que a oponente admite exercer a actividade sujeita a imposto e, por isso, constituía sua obrigação a entrega das declarações em causa, pelo que, é responsável pelas mesmas.
Tal não sucede, porém, com as dívidas cujo facto gerador ou o momento do cumprimento da obrigação ocorreu após tal cessação de actividade, ou seja, as dívidas de coimas por falta de entrega das declarações periódicas posteriores a 31-12-2007.
No que respeita às coimas relativas à falta de entrega das declarações de IRS dos anos de 2005, 2006 e 2007, o critério é o mesmo do que temos vindo a expender porquanto, a data do cumprimento dessa obrigação, prevista no art.° 57°, n.º 1, al. a) do Código do IRS, ocorreu no período do exercício da actividade.
Em conclusão, a presente oposição procede parcialmente, nos termos acima expostos, com fundamento na ilegitimidade da oponente à luz do disposto na aI. b) do n.º 1 do art° 204.° do CPPT, conforme aliás reconhece a Fazenda Pública na sua contestação (crf. art.° 20°), o que decidirá no dispositivo da presente sentença.

IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal julga:
A) improcedente a presente oposição quanto às dívidas provenientes de coimas relativas aos anos de 2005 a 2007, com o consequente prosseguimento dos processos de execução fiscal;
6) procedente a presente oposição quanto às dívidas provenientes de coimas do ano de 2008 e seguintes, com a consequente extinção das execuções fiscais contra a oponente.
(…)
DECIDINDO NESTE STA
A questão que se coloca é a de saber se foi ou não invocado fundamento próprio de oposição e no reverso saber se a oposição é meio idóneo para conhecer do mérito da decisão de aplicação de coima em processo de contra ordenação.

Mostram os autos que a ora recorrente deduziu oposição contra o despacho que determinou a instauração de execuções fiscais na sequência da decisão (ões) proferida (s) em processos de contra-ordenação por falta de apresentação de declaração (ões) periódicas de IVA as quais culminaram com condenação da ora recorrida/oponente.
Considerou a decisão recorrida que foi apresentado fundamento próprio para oposição consistente em: “Não exercer a oponente qualquer actividade nas datas constantes dos títulos executivos” e acrescentou que apesar de invocar nulidade dos mesmos títulos, verdadeiramente e em concreto nada lhes apontou que possa constituir falta de requisitos ou nulidade insanável.
E, enquadrou a mesma sentença os factos alegados no fundamento da alínea b) do nº 1 do artº 204 do CPPT.
Vejamos:
Não ocorrem dúvidas de que a impugnação da decisão que aplicou a coima com fundamento nos vícios que afectam a sua validade deve ser formulada em sede de recurso daquela decisão nos termos do disposto no artº 80º do RGIT, não se constituindo como fundamento de oposição à execução atento a que a instauração da execução por coimas tem por base a decisão exequível proferida em processo de contra-ordenação pelo que pode ser apreciada nesta sede. Assim sendo a reacção através de oposição pode determinar a verificação de uma excepção dilactória insuprível de erro na forma de processo, podendo até ser rejeitada liminarmente, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 209 do CPPT. Só assim não será se porventura a arguida não tiver sido notificada da decisão que aplicou a coima vendo por via dessa falta coartado o seu direito de recurso (assim se decidiu no ac. deste STA de 17/02/2016 tirado no rec. 0899/15, no qual o ora relator interveio como Adjunto).
No caso dos autos a oponente ora recorrida não questiona a eficácia das próprias decisões que aplicaram as coimas em execução fiscal, apenas invoca a nulidade dos títulos executivos sem a concretizar e alega em sede de oposição aquilo que poderia servir para a sua defesa em sede de contra-ordenação.
Ou seja, na forma como a ora recorrente configurou a oposição podemos afirmar que não invoca qualquer fundamento próprio desta forma de processo.
O fundamento invocado pela recorrente, (não ter exercido qualquer actividade nos períodos que constam da certidão que deu origem à execução) que a sentença recorrida integrou na al. b) do nº 1 do artº 204º do CPPT não se mostra, nas circunstâncias concretas do caso, como atendível. É que como bem expressa o recorrente Ministério Público “a ilegalidade da dívida exequenda não cabe dentro do campo de previsão daquele preceito, mormente, na al. b) do nº 1.
Afirmação que merece a nossa concordância pois que do que foi alegado como causa de pedir pela ora recorrida, a nosso ver, resulta, que o que põe em causa é a legalidade concreta da dívida exequenda (derivada de coimas fiscais), por, alegadamente, não ter exercido actividade na altura em que se impunha a apresentação das declarações periódicas de IVA. Trata-se de matéria que contende com a legalidade concreta da dívida exequenda e não com a ilegitimidade da recorrente nos termos do estatuído no artigo 204.º/1/b) do CPPT (a oponente figura nos títulos executivos e não estamos perante a execução de tributos cuja incidência decorra da posse de quaisquer bens) nem com quaisquer fundamentos não referidos no citado artigo, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação (que no caso nem existe no sentido estrito do termo) da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, nos termos da alínea i) do mesmo artigo.
Esta posição vai de encontro à doutrina expendida por Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado Vol III pag 452 onde o autor expressa ensinamentos que devidamente ponderados nos levam a excluir a situação dos autos como podendo integrar uma situação de ilegitimidade. Ali explica que na referida alínea b) se prevêm três situações. A saber: a primeira, quando há erro de identidade do citado. A segunda, quando o executado que figura no título mas não foi o possuidor dos bens que originaram a dívida (sendo certo que a dívida em causa nos autos não foi originada por qualquer bens pois deriva de falta de cumprimento de obrigações declarativas). E, a terceira situação tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários (o que não é o caso dos autos)
Reitera-se que a argumentação que a recorrente utiliza em sede da presente oposição judicial, deveria ter sido usada no respectivo processo de contra-ordenação, nomeadamente, recorrendo da decisão de aplicação da coima, nos termos do disposto no artigo 80.º do RGIT. (anota-se que embora não conste do probatório a referência ao trânsito em julgado das decisões condenatórias da recorrida em processo de contra-ordenação tal depreende-se do conjunto da prova que ocorreu antes da apresentação da petição de oposição por via da emissão em nome da oponente das várias certidões de dívida que constituem e integram o valor global da dívida exequenda e referenciam os documentos de origem que são os mesmos que deram origem aos vários processos de contra ordenação).
Também pelo que se acabou de referir é manifesto que não existe qualquer possibilidade de convolação dos autos em recurso de decisão de aplicação de coima pelo que se impunha a rejeição liminar da oposição, nos termos do disposto no artigo 209.º/1/b) do CPPT.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e conhecendo em substituição tem de ser indeferida liminarmente a petição de oposição.

A concluir expressamos as seguintes proposições:
I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verificava-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT, devendo nesta sede ser julgada improcedente a oposição.
III - Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição.

Assim sendo, a decisão recorrida não se pode manter impondo-se a sua revogação e conhecimento em substituição.

4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida, e conhecendo em substituição julgam totalmente improcedente a oposição.
Custas a cargo da recorrida apenas em 1ª Instância.
Lisboa, 11 de Maio de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce NetoIsabel Marques da Silva.