Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01395/13 |
Data do Acordão: | 05/11/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS |
Sumário: | I - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – A questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, sendo que se for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT. III - Os fundamentos da condenação, transitada, em processo de contra-ordenação fiscal não são sindicáveis em sede de oposição. |
Nº Convencional: | JSTA000P20518 |
Nº do Documento: | SA22016051101395 |
Data de Entrada: | 09/09/2013 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |