Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01665/19.5BEBRG-S2
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
ACIDENTE DE SERVIÇO
PROVA PERICIAL
Sumário:É de admitir revista para apreciar a questão de saber se num caso de acidente em serviço é admissível a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos de facto e científicos, a qual assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género.
Nº Convencional:JSTA000P28553
Nº do Documento:SA12021111801665/19
Data de Entrada:11/08/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A…………, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10.09.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), do segmento do despacho saneador proferido pelo TAF de Braga, em 02.07.2021, que deferiu a prova pericial requerida pela Autora, revogando-o.
Fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão de saber se a produção de prova pericial deve ser admitida num caso de acidente em serviço.

A Caixa Geral de Aposentações, IP contra-alegou defendendo a improcedência da revista.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem . repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

A questão que a Recorrente pretende ver apreciada nos autos é a de saber se num caso de acidente em serviço, como é o presente, é admissível a realização de prova pericial. Defende que a atribuição de competência à Junta Médica, prevista no art. 38º do DL nº 503/99, de 20/11, não se sobrepõe, nem retira a possibilidade de o Tribunal considerar necessária a produção de prova pericial.

O TAF decidiu admitir a prova pericial requerida, de acordo com o disposto nos arts. 476º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 90º, nº 2 do CPTA, determinando o objecto da mesma e, nos termos do art. 478º, nº 2 do CPC, que seria solicitada ao Director do Gabinete de Medicina Legal e Forense do Cávado, estabelecendo aquele objecto segundo os quesitos apresentados pela aqui Recorrente.

O acórdão recorrido, com um voto de vencido, entendeu que o despacho recorrido devia ser revogado, concedendo provimento ao recurso da CGA.
Considerou, nomeadamente, que “Retira-se assim dos temas de prova que o Tribunal, com o despacho proferido, não afasta a possibilidade de arredar o juízo técnico formulado pela Junta médica da Recorrente, substituindo-o pelo juízo técnico que venha a ser apurado em sede da perícia que ordenou no despacho recorrido, solução que viola a competência prevista no nº 1 do artigo 38º do D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro.

Como se vê, as instâncias decidiram de forma divergente, tendo o acórdão recorrido um voto de vencido no sentido de que nada obsta à produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos fácticos e científicos que sustentam a decisão impugnada.
Ora, a questão de saber se num caso de acidente em serviço, a produção de prova pericial com vista ao apuramento do acerto dos pressupostos de facto e científicos é incompatível com a discricionariedade técnica da Administração, assume indiscutível relevância jurídica, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.