Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01218/17 |
Data do Acordão: | 11/16/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SOCIEDADE |
Sumário: | Não é de admitir a revista do aresto do TCA que – a propósito da representação de sociedades cujas propostas sejam submetidas a plataformas electrónicas – seguiu, «pari passu», a jurisprudência já definida pelo STA. |
Nº Convencional: | JSTA000P22554 |
Nº do Documento: | SA12017111601218 |
Data de Entrada: | 11/06/2017 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA E B..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença do TAF de Castelo Branco, julgou improcedente a acção movida pela aqui recorrente contra o Município de Aguiar da Beira e B…………., SA, para impugnar uma deliberação de 12/12/2012 – em que a respectiva câmara municipal excluiu a proposta da autora, apresentada num procedimento ordenado a uma certa empreitada, e adjudicou a obra àquela contra-interessada – e obter, ainda, a anulação do contrato porventura outorgado entre os recorridos. A recorrente diz que o aresto «sub censura» contém erros num domínio de grande relevância – ligado à maneira como os concorrentes são representados e manifestam a sua vontade nas plataformas electrónicas – daí se justificando o recebimento da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A acção dos autos acomete primariamente o acto camarário que, num procedimento inclinado à adjudicação de uma empreitada de obras públicas, excluiu uma proposta – emanada da sociedade por quotas que interpôs a acção e concorrera ao concurso – em virtude dela não estar assumida «in initio» pela concorrente. O TAF e o TCA convergiram quanto à impossibilidade de se ligar a proposta à autora apenas com base na assinatura electrónica do sócio dela – sem poderes de gerência – que submetera os vários documentos à plataforma digital. Mas divergiram quanto à eventual superação dessa anomalia: pois o TAF entendeu que houvera um mandato que, embora irregular, ainda era sanável; e o TCA – seguindo muito de perto um acórdão deste Supremo, proferido em 8/3/2012 no recurso n.º 1056/11 – considerou irremediável a circunstância da sociedade autora não ter manifestado originariamente a sua vontade de contratar. Portanto, o aresto «sub specie» mostrou-se fiel à referida jurisprudência do STA. Constata-se por outro lado, que o acórdão se absteve de detalhadamente se pronunciar sobre a procuração, assinada pelos gerentes da autora, que conferiu – ao dito sócio utilizador da assinatura digital – «os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica». Porém, este exacto problema já foi enfrentado no STA («vide» o acórdão de 9/4/2014, proferido no recurso n.º 40/14); e a solução aí superiormente definida acarreta a irrelevância daquela procuração – de imediato inculcando que o TCA também agiu com correcção neste ponto. Sendo assim, e face ao aparente acerto de tudo o que o TCA expendeu nos domínios «supra» referidos, resta apenas perguntarmo-nos se – no plano da melhoria da pronúncia judicial emitida – a admissão da revista se justifica para se averiguar da sanabilidade do vício havido na proposta e causal da exclusão. Mas, também aqui, o TCA observou a jurisprudência firmada neste Supremo, pois o dito acórdão de 8/3/2012 já clarificou que as irregularidades iniciais do género – recaídas sobre a própria vontade de contratar – não podem ser supridas «medio tempore». Assim, vê-se que o acórdão «sub censura» seguiu, no seu essencial, a linha decisória apontada pelo STA neste tipo de assuntos. Pelo que não é necessário receber a revista para eventualmente se melhorar a aplicação do direito. Por outro lado, as «quaestiones juris» em presença, até por já estarem definidas, não detêm um relevo que obrigue a quebrar a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |