Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01262/16
Data do Acordão:04/19/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Sumário:Em processo de contra ordenação, a autoridade competente não está obrigada a ordenar a realização de todas as diligências de prova requeridas, mas apenas aquelas que se lhe afigurem necessárias para a descoberta da verdade material.
Nº Convencional:JSTA00070140
Nº do Documento:SA22017041901262
Data de Entrada:11/09/2016
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NÃO ADMITIR RECURSO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST05 ART32.
RGIT01 ART3 B ART71 N2 ART83.
RGCO ART73 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0703/12 DE 2012/09/19.; AC STA PROC0420/11 DE 2011/06/11. ; AC STA PROC0106/09 DE 2009/03/25.; AC STA PROC0411/07 DE 2007/06/20.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA E MANUEL SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 4ED 2010 PÁG493.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A……………, Lda., interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação n.º 09902015060000005462, que a condenou ao pagamento da coima, no valor de 346,50 €, por falta de entrega do pagamento especial por conta.

1.2. Alegou terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida;

2) O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida;

3) Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;

4) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série 1-A, de 2003.01.25;

5) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;

6) A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;

7) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas;

8) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT;

9) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitadas;

10) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito;

11) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.

12) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias” anotado, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83°, página 562 e seguintes;

13) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;

14) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de 17.06.2015 e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt;

15) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt;

16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;

17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.° 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.°04847/11;

18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4 edição, 2010, em anotação ao Art.° 84°, página 582 e seguintes;

19) Entendeu o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho em que dá por provados todos os factos descritos no auto de notícia, com base no seu entendimento, vertido no referido despacho “analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.”;

20) A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, dele interpôs recurso nos termos do disposto no Art.º 55º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, constante dos autos de fls. ... a...;

21) A Recorrente nunca em momento algum foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu recurso interlocutório;

22) A douta sentença sob recurso, também sobre ele, não faz qualquer referência, não obstante constar dos autos de fls. 20 a 26 do processo instrutor;

23) O que, constitui omissão de pronúncia do Tribunal “a quo”, a Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre questões que devia;

24) E conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 379º do CPP;

25) Que aqui se deixa arguida para todos os efeitos e cominações legais;

26) Mas conduz também a violação do direito de defesa da Recorrente;

27) A Meritíssima juiz “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa;

28) Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Artº 73° do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art.º 3º do RGIT;

29) Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.0BEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BEBJA, 446/14.7BEBJA, 447/14.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1BEBJA, 27/15.8BEBJA, e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário;

30) Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;

31) Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão de direito suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;

32) A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a inquirição das testemunhas;

33) Com o que isso significa de falha na decisão de um elemento de prova relevante para a defesa;

34) O direito de defesa que, no caso concreto, não só foi violado pela não inquirição das testemunhas, como não foram indicadas razões bastantes para justificar a desnecessidade de inquirição;

35) O nº 10 do artigo 32º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais — Art.º 18º n.º 1 da CRP;

36) Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do n° 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente;

37) Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série 1-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:

“Quando em cumprimento do disposto no artigo 50º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”.

1.3. O Ministério Público, junto do TAF de Beja, contra-alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:

«1° - O presente recurso, interposto da douta sentença proferida em 2/06/2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida, circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida e omissão de pronúncia sobre a mesma.

2º - Defende a arguida que a decisão de aplicação da coima está ferida de nulidade insanável e que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia e, desse modo, a nulidade da sentença.

3º - Não obstante o montante da coima aplicada e custas (€ 423,00) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73º, nº 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;

4º - No processo de contraordenação foi imputada à arguida a prática de uma infração p. e p. pelos arts. 106º, n.º 1 do CIRC (relativa à falta de pagamento do Imposto especial por Conta), 114º, nº 2 e 5, aI. f) e 26º, nº 4, todos do RGIT.

5º Quanto à alegada violação do direito de defesa da arguida por não ter sido determinada a inquirição das testemunhas, entendemos não se ter verificado — analisando os autos e o enquadramento legal, a douta sentença defende, fundamentadamente, que a autoridade competente no processo de contraordenação não está obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas, mas apenas a que se lhe afiguram necessárias para a descoberta da verdade material, invocando, inclusive, a melhor doutrina e jurisprudência.

Mais defende a douta sentença que no caso, a não consideração expressa do teor da defesa “...também não é de molde a inquinar a decisão de aplicação de coima de nulidade”.

6º - Concordando-se plenamente com a douta sentença, entendemos que no caso em análise não ocorreu a violação do direito à defesa da arguida — a arguida foi notificada e apresentou defesa no âmbito do processo de contraordenação, a qual foi apreciada pelo Serviço de Finanças, que entendeu não haver necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.

7º - Atenta a matéria da infração e o teor do requerimento bem andou a Mmª Juiz “a quo” entender inexistir fundamento suscetível de alterar a decisão a proferir e improceder a suscitada nulidade da decisão de aplicação de coima.

8º - Conforme resulta da leitura da douta sentença, dúvidas não se nos suscitam de que nesta foram analisados todos os factos e aplicado o direito no que diz respeito a ambos os recursos (o interlocutório e o da decisão de aplicação da coima)

9º - Finalmente, invoca a arguida nas suas alegações do presente recurso que a douta sentença não se pronunciou sobre a questão, verificando-se omissão de pronúncia, porém, conforme claramente resulta de toda a douta sentença, ocorreu a pronúncia sobre a invocada violação do direito de defesa da arguida, pelo que também nesta parte carece de razão por não se ter verificado a alegada omissão de pronúncia.

10º - Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso.».

1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, que se pronunciou no sentido de corroborar as contra-alegações produzidas pelo Ministério Público na 1.ª instância (fls.162).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. 1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

A) Em 07/03/2015, foi levantado auto de notícia contra a Recorrente, imputando-lhe a prática de infração prevista e punida nos artigos 114.º n.º 2 e 5, alínea f) do RGIT, por violação do artigo 106.º n.º 1 do CIRC, a saber falta de entrega do pagamento especial por conta (cfr. fls. 2 do processo de contraordenação apenso);

B) Com base no auto de notícia identificado em A), o Serviço de Finanças de Vila Viçosa instaurou, em 09/03/2015, o processo de contraordenação n.º 09902015060000005462 (cfr. fls. do processo de contraordenação apenso);

C) Em 12/03/2015, foi remetido à Recorrente o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DE COIMA (Art. 70, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT)» (cfr. fls. 5 do processo de contraordenação apenso);

D) Em 02/04/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Viçosa a defesa da Recorrente, na qual requereu a apensação de processos e se arrolou testemunhas, juntando ainda procuração forense outorgada a favor do Ilustre Mandatário signatário (cfr. fls. 7 a 14 do processo de contraordenação apenso);

E) Em 24/04/2015, foi remetido à Recorrente o ofício n.º 184, de cujo teor se extrai o seguinte:

No seguimento da notificação que lhe foi dirigida, no âmbito do processo de contra ordenação fiscal acima identificado, em cumprimento do artigo 70° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) para querendo, se pronunciar sobre os factos apurados que identificam a contra ordenação que lhe é imputada e sobre a punição em que incorre, apresentando defesa juntando aos autos os elementos probatórios que entendesse, e tendo exercido esse mesmo direito, fica pelo presente notificado que analisados os termos da defesa apresentada, se concluiu que à mesma não se encontra junta, prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução .

Termos em que se dão por provados todos os factos descritos no Auto de Notícia que lhe foi levantado, bem como todos os apurados no respectivo processo de contra ordenação e, subsequentemente, confirmada na correcção dos normativos legais que prevêem e identificam quer a contra ordenação que lhe é imputada, quer a respectiva punição aplicável, pelo que os autos irão prosseguir os seus termos processuais subsequentes para a fixação de coima em conformidade com o disposto no artigo 76.º do RGIT (cfr. fls. 15 do processo de contra ordenação apenso);

F) Em 28/04/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa proferiu a decisão de fixação da coima, de cujo teor se extrai o seguinte:

(cfr. fls. 16 a 18 do processo de contra ordenação apenso)

G) Em 28/04/2015, foi remetido à Recorrente, por correio registado, o ofício com o assunto (NOTIFICAÇÃO ART 79.º n.º 2 RGIT», por meio do qual foi comunicada a decisão de aplicação da coima (cfr. fls. 19 do processo de contra ordenação apenso);

H) Em 19/05/2015, a Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo a petição de recurso da decisão de aplicação de coima (cfr. fls. 4 dos autos).».

3.1. O recorrente circunscreve o presente recurso à “questão de direito que diz respeito à violação do direito de defesa da sociedade arguida” (fls. 116) por falta de audição das testemunhas que havia arrolado.

Abandona no recurso a questão, apreciada na sentença recorrida e que se referia a uma pedida anexação de outros processos de contra ordenação.

Com efeito entendeu a decisão recorrida ser de indeferir tal anexação, por se encontrarem em fases de tramitação distintas.

É certo que enquadra esta mesma questão (violação do direito de defesa, por falta de audição das testemunhas arroladas) como nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

A sentença recorrida apreciou esta questão afirmando a inexistência da violação do direito de defesa, por falta de audição das testemunhas arroladas, concordando com a decisão que havia defendido a desnecessidade de tal inquirição.

3.2. Sustenta a recorrente que o presente recurso deve ser admitido ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aplicável por força do disposto no artigo 3.º al. b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Acrescenta que a não inquirição das testemunhas por si arroladas violou o seu direito de defesa e que «em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado» (conclusão 34).

3.3. Como questão prévia importa apreciar e decidir da admissibilidade do mencionado recurso jurisdicional para melhoria da aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência, uma vez que o valor da causa (coima de € 346,50) é inferior ao da alçada, e o STA não se encontra vinculado pela decisão de admissão do recurso proferida pelo Tribunal “a quo”.

Segundo o disposto no art.º 83º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para o Supremo Tribunal Administrativo se o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar 1/4 da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (€ 1.250,00) e não for aplicada sanção acessória.

Pretende-se evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da apreciação de outros casos, de maior relevo, quando a apreciação da situação concreta se torne necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3.4. Resulta do probatório que, com base no auto de notícia …, o Serviço de Finanças de Vila Viçosa instaurou, em 09/03/2015, o processo de contraordenação …, que em 12/03/2015, foi remetido à Recorrente o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DE COIMA … e que em 02/04/2015, deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Viçosa a defesa da Recorrente, na qual … arrolou testemunhas, … (B,C e D).

Resulta, ainda, da al. e) do mesmo probatório que “No seguimento da notificação que lhe foi dirigida, … para querendo, se pronunciar sobre os factos apurados que identificam a contra ordenação que lhe é imputada e sobre a punição em que incorre, apresentando defesa juntando aos autos os elementos probatórios que entendesse, e tendo exercido esse mesmo direito, fica pelo presente notificado que analisados os termos da defesa apresentada, se concluiu que á mesma não se encontra junta, prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.”.

A ora recorrente foi notificada para apresentar a sua defesa, que juntou e na qual arrolou três testemunhas.

A AT notificou a recorrente de que na defesa apresentada, não se encontra junta, prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo ou relevante que pudesse colocar em crise os que constam apurados no processo de contra ordenação em causa.

Acrescentou, ainda, que não foi alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.

É de concluir que a recorrente apresentou a sua defesa e que a AT entendeu que da mesma não constava qualquer facto novo ou relevante que colocasse em crise os que constam apurados no processo de contra ordenação e que não foi alegado qualquer facto que determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.

A recorrente não questiona no recurso a desnecessidade de produção de prova que igualmente foi confirmada pela sentença recorrida.

Continua a afirmar vaga e genericamente a violação do direito de defesa da sociedade arguida sem que contrarie a sentença recorrida que afirmou a legalidade da decisão que entendeu ser desnecessária a audição das testemunhas arroladas pois a defesa apresentada não teria juntado prova adequada de qualquer facto novo ou relevante que pudesse colocar em crise os apurados no processo de contraordenação e que não foi alegado qualquer facto que determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.

Não se questiona que devem ser assegurados ao arguido os direitos de defesa e de audiência, nos termos da CRP (artigo 32º 10).

3.5. A recorrente apresentou, nos termos do artigo 70 do RGIT, a defesa, onde arrolou testemunhas sustentando, em síntese, que:

É uma sociedade por quotas, que tem como objeto social o exercício da atividade de comércio a retalho de vestuário, que se encontra inserida no regime geral de tributação, que é sujeito passivo de IRC, que vem acusada de não ter efetuado a entrega do pagamento especial por conta.

Que a arguida não é uma pessoa física e que o auto é omisso quanto à identificação do agente da infração.

É certo que o despacho que a sentença confirmou não se pronunciou concretamente sobre cada uma destas alegações.

Referiu genericamente que analisados os termos da defesa apresentada, concluiu que à “mesma não se encontra junta, prova ou prova adequada e/ou suficiente, de qualquer facto novo ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa”.

3.6. Contudo e como refere a sentença recorrida, citando Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 4.ª Edição, Áreas Editora, 2010, pag. 493, em anotação ao artigo 72º, tem a autoridade recorrida a obrigação de apreciar concretamente os fundamentos aduzidos pelo arguido mas não é obrigada a realizar todas as diligências de prova requeridas pois que “o dirigente do processo contraordenacional não deverá realizar as diligências requeridas se as considerar desnecessárias para o apuramento dos factos que interessem para a decisão”.

Acrescenta, ainda a mesma sentença que corrobora este entendimento o disposto no artigo 71.º 2 do RGIT ao estabelecer que “o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução” sublinhando a expressão “caso considere necessário”.

3.7. Entende-se que a AT não está obrigada à realização de todas as diligências de prova requeridas mas apenas as que se afigurem necessárias à descoberta da verdade material.

É esta uma solução juridicamente plausível.

Face ao conteúdo da decisão recorrida e à motivação jurídica em que assenta, não se verificam os pressupostos enunciados no art.º 73º, nº 2, do RGCO, para que o recurso possa ser submetido à apreciação deste Supremo Tribunal.

É jurisprudência corrente desta Secção que a expressão «melhoria da aplicação do direito» usada no art.º 73º, nº 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito» - (cfr. Acórdãos do STA de 25.03.2009, rec. n.º 0106/09, de 20.06.2007, rec. n.º 0411/07, de 08.06.2011, rec. nº 0420/11 e de 19.09.2012, rec. nº 703/12).

O recurso com esta amplitude tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os direitos do arguido, permitindo o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.

Não se verifica tal situação no caso em apreciação, pois que não se afigura que a decisão recorrida tenha adotado entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência ou que integre um erro a corrigir sob pena de “afronta ao direito”.

Os diversos acórdãos identificados pela recorrente reportam-se ao direito de defesa, é certo, mas não se descortina que os mesmos tenham versado sobre situação factual concreta semelhante à dos presentes autos.

Carece de sentido invocar entendimento contrário da jurisprudência que se aplicou em situações concretas diversas.

A decisão recorrida não se nos afigura constituir um erro e muito menos clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.

Não resultando da sentença em recurso entendimento contrário à jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente do STA, conclui-se que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, único fundamento que sustentaria a sua admissibilidade ao abrigo do art.º 73.º, n.º 2, da LQC.

Não se verificam, por isso, os requisitos de que depende a admissão do presente recurso jurisdicional.

Conclui-se que, em processo de contra ordenação, a autoridade competente não está obrigada, a ordenar a realização de todas as diligências de prova requeridas, mas apenas aquelas que se lhe afigurem necessárias para a descoberta da verdade material.

4. - Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de abril de 2017. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.