Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/10
Data do Acordão:06/02/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CAUSA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
REGIME GERAL
SUSPENSÃO
Sumário:I – Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto [que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social], «A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida».
II – De acordo com a disposição especial do n.º 3 do mesmo artigo 63.º da mesma Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
III – E de harmonia com o regime geral dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Nº Convencional:JSTA000P11893
Nº do Documento:SA2201006020261
Recorrente:INST DE GESTÃO FINANCEIRA E SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: 1.1 “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal, julgou «prescrita a dívida exequenda revertida contra o oponente» A… e instaurada originariamente contra “B…”.
1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.
1. O Tribunal a quo declarou a prescrição relativamente às contribuições e cotizações dos meses de Fevereiro e Março de 2002.
2. Porém, resulta dos autos que: o recorrente instaurou em 15-03-2006 o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, no qual B… era executada, relativamente a dívida dos meses de Fevereiro a Maio de 2002.
3. Em 19-03-2006 a executada principal foi citada na qualidade de executada, nos termos do disposto no art. 196° do CPPT.
4. Em 09-08-2006 foi expedido ofício referente à regularização de situação contributiva do processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, a qual foi recebida a 11-08-2006.
5. Em 07-05-2007 A… foi notificado para o exercício de audição prévia em sede de reversão como responsável subsidiário.
6. Em 29-01-2009 o Oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário.
7. Donde, o Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, ou seja, ao considerar prescrita a contribuição e cotização do mês de Fevereiro e Março de 2002, uma vez que considerou que só em 07-05-2007 o oponente se deparou com uma diligência a dar-lhe conhecimento de que seria devedor da dívida em execução, considerou que já se tinha esgotado o prazo de 5 anos estabelecido no n° 2 do artigo 63° da Lei 17/2000.
8. Portanto, considerou o Tribunal a quo que, a citação da sociedade B…, ocorrida em 19-03-2006 não interrompe o prazo prescricional em curso, relativamente ao responsável subsidiário A….
9. Efectivamente, dispõe o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação.
10. Ora, no âmbito tributário é comum distinguir-se o recorte conceptual de caducidade e prescrição, recorrendo a uma fórmula algo simplista, mas muito clara: a caducidade está para a liquidação do tributo, enquanto a prescrição está para a cobrança do mesmo. Nesta perspectiva, a prescrição pode verificar-se independentemente de o tributo em causa estar liquidado ou de o estar bem ou mal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem manifestado esse entendimento (Ac. STA 22.10.97).
11. Assim sendo, o n° 3 do art. 48° da Lei Geral Tributária, deve ser interpretado no sentido em que faz referência a uma situação de caducidade, e não, a uma situação de prescrição, devendo ser objecto de uma interpretação abrogante – tomando em consideração as normas da interpretação definidos no art. 11° da Lei Geral Tributária – por se verificar uma incompatibilidade entre o elemento literal e o elemento racional.
12. Pelo que, deverá o n° 3 do art. 48° ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo para a dedução de uma acção.
13. Donde, se a “acção” foi instaurada a 15-03-2006, data em que foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1001200601120905 e apenso, portanto, dentro dos 5 anos posteriores ao da liquidação do último mês – sendo que por despacho de 29/01/2009, foi determinada a reversão contra o responsável subsidiário A…, no âmbito da mesma acção.
14. Assim, a este propósito não se poderá falar em inércia e desinteresse do titular do direito – o que o instituto da prescrição pretende combater – e, por último, a reversão contra os responsáveis subsidiários só foi efectuada, quando se encontravam esgotados os meios de cobrança coerciva perante executada originária.
15. Concomitantemente, não pode estar em causa o princípio da segurança jurídica, uma vez que, em relação à devedora originária o tributo não se encontra prescrito, por não ter ainda decorrido o prazo de 5 anos, após a respectiva citação pessoal.
Em face do exposto, e nos que demais V. Ex.a(s) doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, a sentença que decretou prescrita a dívida exequenda revertida contra o oponente ser revogada.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
A recorrente pugna pela aplicação do regime de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, concretamente o disposto no n° 3 do artigo 48°. Entende que este preceito deve ser interpretado no sentido de estabelecer um prazo para a dedução de uma acção e, partindo de tal interpretação, considera que a “acção”, no caso concreto, é a execução fiscal de 15/03/2006, que foi instaurada dentro dos 5 anos posteriores ao início daquele prazo.
Entendemos carecer de razão, não tendo fundamento legal a construção jurídica elaborada em defesa daquela tese. Com efeito, as regras previstas nos artigos 48° e 49° da LGT, apenas são de aplicar ao que não está especialmente regulado na Lei n° 17/2000, de 8 de Agosto e na Lei n° 32/2002, de 20 de Dezembro. Estas, no que respeita à prescrição, regulam especialmente o seu prazo, o início do mesmo e os factos interruptivos, afastando nessa medida o regime subsidiário da LGT.
A decisão recorrida fez, pois, uma correcta interpretação e aplicação da lei ao entender que, no caso sub judicio, o prazo de prescrição se conta a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação devia ter sido cumprida.
A interrupção daquele prazo, por sua vez, ocorreria por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, tal como a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide. Ora, estes actos ocorreram em 7/05/2007 e 29/01/2009, respectivamente, quando já haviam decorrido mais de 5 anos sobre a data em que a obrigação tributária devia ter sido cumprida – 15 de Abril de 2002.
Entendemos, por isso, ter ocorrido a prescrição da dívida exequenda revertida contra o oponente, tal como foi decidido na sentença objecto de recurso.
No mesmo sentido se pronunciaram diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, designadamente os de 18/09/2008, processo 571/08; de 1/10/2008, processo n° 661/08; de 6/11/2008, processo n° 828/08; de 11/03/2009, processo n° 1033/08 e de 7/10/2009, processo n° 549/09.
1.5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se ocorre, ou não, a prescrição das obrigações de cotizações e contribuições à Segurança Social exequendas, em relação ao oponente, ora recorrido.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1. Em 15/03/2006, foram instauradas execuções fiscais n°s 1001200601120905 e 1001200601125168 contra a sociedade “B…, por dívidas emergentes de, respectivamente, contribuições e cotizações ao Centro Distrital de Segurança Social de Leiria – ISS – Instituto de Segurança Social, IP, relativas aos meses de Fevereiro a Maio do ano de 2002, no montante global de € 1.861,03 (cfr. fls. 2 e 4 e certidões de dívida n°s 610131 e 610130 de fls. 3 e 5 da execução apensa);
2. Por despacho de 02/05/2007 do Sr. Coordenador da Secção de Processos, foi determinado a notificação do oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia (fls. 34 e 35 da execução apensa);
3. Em 02/05/2007 foi expedida notificação para audição prévia (reversão) registada ao oponente (carimbo aposto fls. 46);
4. Em 07/05/2007 o oponente foi notificado para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário (fls. 36 da execução apensa);
5. Em 12/05/2007 o oponente exerceu o direito de audição nos termos constantes de fls. 60 a 62 da execução apensa;
6. Por despacho de 26/01/2009 do Sr. Coordenador de Processos, foi ordenada a reversão contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “B…” (fls. 90 a 92 da execução apensa);
7. O executado/oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário, em 29/01/2009 (cfr. fls. 102 e 105);
8. O oponente deduziu a presente oposição em 30/01/2009 (fls. 4 e 12)
2.2 A Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto [que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social], reza, no seu artigo 60.º, sob a epígrafe “Obrigação contributiva”, que «Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade, profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social» [n.º 1]; e que «A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social» [n.º 2].
Segundo o n.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99 de 8 de Junho, «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (…)».
A respeito da “Determinação do valor das cotizações e das contribuições” diz o artigo 61.º da mesma Lei que «O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego» [n.º 1].
No tocante à “Responsabilidade pelo pagamento das contribuições” estabelece o artigo 62.º da mesma Lei 17/2000 de 8 de Agosto que «As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações».
Quanto à “Cobrança coerciva e prescrição das contribuições” o artigo 63.º da dita Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto preceitua que «A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social» [n.º 1]; que «A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» [n.º 2]; e que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» [n.º 3].
Como se vê, o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, que constitui uma verdadeira disposição especial, estabelece que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
As posições de «responsável pelo pagamento» – expressão empregada no n.º 3 deste artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto – são, por exemplo, as previstas no artigo 24.º da Lei Geral Tributária: administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas sociedades – cf., por todos neste sentido, José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, p. 267.
E, então, por exemplo, a citação do responsável originário interrompe o prazo de prescrição da obrigação também quanto ao responsável subsidiário, desde que essa citação seja do conhecimento do responsável subsidiário – no que, de certo modo, se poderá ver um afloramento ou aplicação da regra geral do n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, de que «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários». Com a ressalva, porém, de que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» – nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
2.3 No caso sub judicio, a sentença recorrida escreve a determinado passo, e a concluir, como segue.
[…] considerando o probatório, as dívidas de contribuição e cotizações respeitam aos meses de Fevereiro e Março do ano 2002, o oponente foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão em 07/5/2007 e citado da reversão em 29/01/2009. Assim, fazendo a aplicação das normas legais supra referidas aos presentes autos e procedendo-se ao cômputo do respectivo prazo, impõe-se concluir que o prazo de prescrição relativamente à contribuição e cotização de Março de 2002 se consumou em 15/04/2007, pelo que se mostra prescrita, bem como a contribuição e cotização do mês de Fevereiro, uma vez que o oponente só se deparou com uma diligência a dar-lhe conhecimento de que seria devedor da dívida em causa em 07/05/2007, isto é, em momento temporal em que já se tinha esgotado o prazo estabelecido no citado artigo 63°, n° 2 da Lei 17/2000. (fim de citação).
Havemos de dizer, porém, e um tanto a latere, que a recorrente tem razão quanto ao que diz na conclusão 3.ª deste recurso: efectivamente é facto comprovado que, por ofício enviado pela Segurança Social em 19-03-2006 e recebido em 24-03-2006 pela originária executada, “B…”, esta foi citada para a respectiva execução fiscal, «nos termos do disposto no art. 196° do CPPT» – cf. fls. 6 e 7 do processo de execução fiscal apenso.
E, assim, por essa diligência da entidade exequente levada a cabo junto da sociedade devedora, o prazo de prescrição das obrigações de cotizações e contribuições à Segurança Social encontra-se interrompido em relação à sociedade executada originária – visto que, estando em causa «dívida de contribuições, cotizações e juros à Segurança Social relativas ao ano de 2002, meses de Fevereiro e Março», aquando da sobredita diligência de interrupção do prazo de prescrição, manifestamente, ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos, previsto no n.º 2 do supracitado artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto.
Relativamente ao oponente, ora recorrido, porém, só 29-1-2009 foi o mesmo citado, na qualidade de responsável subsidiário, para a execução fiscal – consoante se regista no probatório.
Pelo que, respeitando a execução a «dívida de contribuições, cotizações e juros à Segurança Social relativas ao ano de 2002, meses de Fevereiro e Março», havemos de concluir que a citação do oponente, ora recorrido, foi «efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação», nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária.
Fundamento pelo qual, e em resposta à questão decidenda, devemos afirmar que no caso ocorre a prescrição das obrigações de cotizações e contribuições à Segurança Social exequendas, em relação ao oponente, ora recorrido – e, assim, deve ser confirmada a sentença recorrida que decidiu neste pendor.
Com efeito, e em síntese, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto [que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social], «A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida».
De acordo com a disposição especial do n.º 3 do mesmo artigo 63.º da mesma Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
E de harmonia com o regime geral dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela entidade recorrente, fixando-se a taxa de justiça em um oitavo.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.