Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0261/10 |
Data do Acordão: | 06/02/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE LINO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CAUSA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO REGIME GERAL SUSPENSÃO |
Sumário: | I – Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto [que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social], «A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». II – De acordo com a disposição especial do n.º 3 do mesmo artigo 63.º da mesma Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». III – E de harmonia com o regime geral dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação». |
Nº Convencional: | JSTA000P11893 |
Nº do Documento: | SA2201006020261 |
Recorrente: | INST DE GESTÃO FINANCEIRA E SEGURANÇA SOCIAL, IP |
Recorrido 1: | A... E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |