Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/10
Data do Acordão:06/02/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CAUSA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
REGIME GERAL
SUSPENSÃO
Sumário:I – Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto [que aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social], «A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida».
II – De acordo com a disposição especial do n.º 3 do mesmo artigo 63.º da mesma Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida».
III – E de harmonia com o regime geral dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários», sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
Nº Convencional:JSTA000P11893
Nº do Documento:SA2201006020261
Recorrente:INST DE GESTÃO FINANCEIRA E SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: