Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0990/15
Data do Acordão:08/05/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.
Nº Convencional:JSTA00069310
Nº do Documento:SA2201508050990
Data de Entrada:07/21/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 ART97 N1 ART276.
CONST76 ART205 N2 ART204 N1 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0494/15 DE 2015/05/15.; AC STA PROC0249/15 DE 2015/03/25.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT 6ED VOLIV PAG303.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal interposta pela sociedade A…………., Ld.ª contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido para que fossem dados sem efeito os actos praticados no processo de execução fiscal nº 0302201001002309, subsequentes ao despacho de nomeação do Administrador Judicial provisório proferido no âmbito no plano especial de revitalização, que sobre aquela sociedade corre termos, nomeadamente a venda de bem penhorado e abertura de propostas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A
A decisão do órgão de execução fiscal, não é violadora ou lesiva, nem coloca em causa qualquer direito ou interesse legítimo do reclamante;
B
Ao decidir pela realização do procedimento de abertura de propostas para aquisição do bem em venda, suspendendo no entanto a adjudicação da mesma,
C
O órgão de execução fiscal decidiu da forma que melhor salvaguarda os interesses em confronto,
D
Garantindo, por um lado a integridade do património da executada, até à decisão final do Processo Especial de Revitalização da executada,

Mas também que nenhuma lesão a esse património ocorrerá, até que seja proferida decisão no recurso interposto da sentença proferida no processo RAOEF n.º 521/14.8BEBJA;
E
Permitindo que, logo que concluído este, e se tal resultar da decisão proferida, proceder de imediato à anulação da venda, salvaguardando os interesses da reclamante,
F
Mas também, se tal resultar da decisão proferida, adjudicar de imediato o bem à melhor proposta apresentada, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública,
G
No respeito pelo princípio da economia processual, evitando a prática de atos inúteis, nomeadamente através da repetição de todos os procedimentos inerentes à venda judicial.
H
Por outro lado, e embora a jurisprudência se viesse a pronunciar pelo efeito suspensivo da reclamação nos termos do artigo 276° do CPPT,
I
Certo é que a AT sempre entendeu, que tal não resultava claramente da norma, porquanto, atribuir esse efeito sem que, simultaneamente houvesse sido determinada a suspensão do prazo prescricional,
J
Resultava num claro desequilíbrio das posições em confronto, desprotegendo os superiores interesses da Fazenda Pública em prol dos interesses dos reclamantes,
K
Sendo que a interpretação da Fazenda Pública, encontra acolhimento na recente alteração legislativa ao artigo 278° do CPPT, que embora sem o indicar expressamente, tem, manifestamente carater interpretativo,
L
Já que, ressalvado o devido respeito por outra interpretação, esta é a que melhor se coaduna com os interesses em confronto,
M
Pois, o legislador, ao retirar a referência “Efeito suspensivo” da epígrafe do artigo 278.º do CPPT, mas também ao prescrever no nº 5 deste artigo que:
“A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”;
N
Mais não fez de que esclarecer que o processo executivo continua na disposição do órgão de execução fiscal, permitindo a este, prosseguir com os trâmites necessários à sua efetiva cobrança,
O
Sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com a interpretação sistemática do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, também com o determinado na Lei Geral Tributária (LGT),
P
Nomeadamente, o constante dos n°s 1 e 2 do artigo 52.° da LGT,
Q
Não podendo colher, com o devido respeito, que é muito, a justificação da suspensão do processo, expandida na douta sentença, ora sob recurso, de que “Na verdade, os processos de execução instaurados no serviço de finanças são já da competência do tribunal tributário. Por isso, não se pode dizer validamente que a reclamação do ato do OEF provoca a suspensão do processo de execução fiscal, pois este; detém natureza judicial - veja-se a respeito o artº. 103º da LGT. Assim, uma vez apresentada a reclamação vai esta prosseguir os seus trâmites legais no tribunal tributário, para onde é expedido o processo de execução fiscal, com o requerimento que deu origem àquela, a fim de que o juiz possa apreciar um ato por essa via atacado.”;
R
Porque assim sendo, também em outros procedimentos, nomeadamente na oposição, tendo o processo executivo natureza judicial e estando na disposição do Tribunal, desnecessário seria, para obtenção do efeito suspensivo, que o legislador tivesse determinado a obrigação de constituição de garantia,
S
De outra parte, e atento fato de já haver decisão proferida no Recurso interposto, manter o decidido na douta sentença ora sob recurso, significará repetir, a breve trecho, todos os procedimentos tendentes à venda executiva, com os inerentes custos a tal associados.

Assim, e dados os argumentos acima expendidos, a Representação da Fazenda Pública, requer a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por Acórdão que mantenha na ordem jurídica os atos praticados pelo órgão de execução fiscal, assim se fazendo a costumeira justiça.»


2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sufragando na íntegra o parecer do Ministério Público na primeira instância, que a sentença recorrida acolheu.


4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, cumpre apreciar e decidir.

5 - Em sede factual apurou-se em primeira instância seguinte matéria de facto:
A) Em 02/03/2010 foi instaurado pelo SF de Odemira o processo de execução fiscal nº 0302201001002309 contra a sociedade aqui Reclamante para cobrança de IRC relativo ao exercício de 2008 no valor de 270.201,73 euros;
B) Em 27/01/2011 foi elaborado auto de penhora do bem imóvel consistente em prédio rústico sito na freguesia e concelho de …….., inscrito na matriz cadastral sob o art. 26 da secção AR/AR1 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n° 3123/20050118, propriedade da sociedade executada;
C) Em 11/09/2014 foi proferido despacho determinativo da venda do bem penhorado por meio de leilão electrónico a realizar em 19/11/2014;
D) Tal despacho foi notificado em 12/09/2014 à sociedade Reclamante;
E) Junto aos autos de execução fiscal citados em A), em 17/11/2014, apresentaram B……….. e C…………, respetivamente, contribuintes fiscais n°s ………. e …………, reclamação de ato do OEF;
F) Na sequência daquelas reclamações foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira de acordo com o qual manteve o despacho reclamado, determinativo da venda, mas determinou a suspensão da venda;
G) Remetidas a este TAF foram ambas as reclamações distribuídas respetivamente com os n°s 520/14 e 521/14 BEBJA;
H) Em ambas as reclamações veio a ser proferida decisão, em 26/01/2015 e 14/02/2015, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e que, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância;
I) Nos autos registados sob o n° 521/14 BEBJA foi interposto recurso daquela decisão e determinado efeito suspensivo ao mesmo aquando da sua admissão;
J) Em 04/03/2015 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças no processo citado em A) no qual foi consignado além do mais que “(...) Tem sido entendimento da Fazenda Pública que as reclamações das decisões do órgão da execução fiscal não têm efeito suspensivo. (...) conclui-se que não pode ser atribuído efeito suspensivo às normas constantes dos arts. 276° e 278.º pelo que decido proceder à marcação de nova venda uma vez que a anterior ficou prejudicada (...) Proceda-se à venda do bem penhorado nos autos por meio de Leilão Eletrónico (...) Para a venda designo o dia 7 de abril de 2015 (…)”;
L) Este despacho foi notificado à sociedade executada em 10/03/2015;
M) Em 23/03/2015 a sociedade apresentou requerimento a solicitar a suspensão da execução fiscal atenta a sua apresentação a um processo especial de revitalização e seja dada sem efeito a venda do imóvel penhorado;
N) O processo especial de revitalização citado em M) corre termos na Instância Local - Secção Competência Genérica - Juízo 2 - Odemira - Comarca de Beja como n° 90/15.1 TBODM;
O) Na sequência do requerimento apresentado foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira, em 31/03/2015, no qual além do mais refere “(…) defiro a pretensão do contribuinte quanto à suspensão do processo em causa, o qual já se encontra suspenso, no entanto indefiro quanto à sua venda, a saber: - A marcação da venda não é afetada pelo início das negociações do PER. À receção de propostas também em nada afeta a situação patrimonial do devedor. Por outro lado, a receção de propostas não se traduz em qualquer ato do órgão de execução pelo que não estão impedidas pela apresentação do PER; - O mesmo não sucede com o ato de adjudicação é um ato do órgão de execução fiscal e afeta a situação do devedor; No caso em análise, a venda está marcada na modalidade de leilão eletrónico. Nesta modalidade de venda dispõe o n° 1 do art. 6° da Portaria n°219/2011, de 1 de junho, que “no dia e horas designadas para o termo do leilão, o órgão de execução decide sobre a adjudicação dos bens”; Este é o ato que não poderá ser praticado (caso nessa data ainda se mantenha o procedimento negocial do FER) e que deverá ser suspenso pelo OEF, Se, e quando, o processo executivo estiver em condições legais de ser tramitado, o órgão de execução fiscal poderá então, efetuar a adjudicação do bem em venda (embora relembramos, as propostas possam ser retiradas, no caso de adjudicação se verificar além dos 90 dias seguintes ao primeiro designado, cfr n°4 do art. 820° do CPC,);
P) Em 01/04/2015 foi expedida notificação da sociedade Reclamante quanto a este despacho;
Q) Em 24/03/2015 a sociedade Reclamante apresentou petição inicial com vista à instauração da presente Reclamação e com ele visando o despacho de 04/03/2015 referido em J);
R) O OEF manteve o despacho antes mencionado e determinou a remessa dos autos a este TAF onde deu entrada em 06/04/2015.

6. Do objecto do recurso
A questão objecto do presente recurso é a de saber se enferma de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou ilegal o despacho do orgão de execução fiscal, proferido 31/03/2015, que determinou a venda de bem penhorado para 07/04/2015, não obstante se encontrar pendente a essa data, e na data em que foi proferida a sentença, recurso da decisão proferida na reclamação apresentada sobre despacho de idêntico teor por parte de um filho do sócio único da sociedade executada (recurso interposto na reclamação 521/14 BEBJA).

A sentença recorrida configurou a questão objecto da reclamação como sendo a da discussão da atribuição de efeitos suspensivos ao processo de execução fiscal em virtude da pendência de processo especial de revitalização da própria sociedade Reclamante e ainda de recurso interposto de decisão proferida em reclamação relativa a tal processo, questão esta que havia também sido suscitada pela reclamante nas alíneas NN a RR da petição inicial (fls. 15 e 16).
Por um lado, e citando jurisprudência condizente, nomeadamente o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15.05.2015, recurso 494/15, a sentença recorrida considerou que o processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17°-A a 17°-I aditados ao CIRE pela Lei n° 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a Administração Tributária a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei, julgando improcedente este fundamento da reclamação.
Mas, por outro lado, considerou também a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que era ilegal o procedimento do órgão de execução fiscal «ao determinar a venda de bem penhorado no seio da execução fiscal que se encontra pendente de um recurso quando, o processo não se encontra sob a sua alçada mas antes sobre a judicial.»
Ponderou a decisão recorrida que o despacho reclamado (proferido em 31.03.2015 e referido no ponto O) do probatório) ocorreu «em momento em que o recurso se mantém pendente no Tribunal superior pelo que fora da alçada do órgão de execução fiscal».
E que a ilegalidade originária daquele despacho reclamado, reside no facto de pretender impulsionar a execução fiscal «sem que tal lhe seja admissível, pelo menos, enquanto perdurar os seus termos a reclamação que prosseguiu para a fase de recurso jurisdicional».
No prosseguimento de tal discurso argumentativo a sentença reconheceu inteira razão à reclamante e anulou acto em questão, determinando que os autos de execução fiscal ficassem parados enquanto não transitasse em julgado a decisão que recaísse sobre a reclamação n° 521/14 BEBJA (Por lapso refere-se na sentença o processo de reclamação n° 621/14 BEBJA, quando, como decorre claramente do probatório, e da própria fundamentação de direito, se trata da reclamação nº 521/14 BEBJA.) e se determinasse a remessa dos mesmos ao OEF.

Não conformada com este segmento da decisão sindicada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta essencialmente nas seguintes proposições:

- Ao decidir pela realização do procedimento de abertura de propostas para aquisição do bem em venda, suspendendo no entanto a adjudicação da mesma, o órgão de execução fiscal decidiu da forma que melhor salvaguarda os interesses em confronto, nomedamente a integridade do património da executada, sendo que nenhuma lesão a esse património ocorrerá, até que seja proferida decisão no recurso interposto da sentença proferida no processo RAOEF n.º 521/14.8BEBJA; permitindo que, logo que concluído este, e se tal resultar da decisão proferida, se proceda de imediato à anulação da venda, salvaguardando os interesses da reclamante, ou também, se tal resultar da decisão proferida, se adjudique de imediato o bem à melhor proposta apresentada, salvaguardando os interesses da Fazenda Pública,

- O legislador, ao retirar a referência “Efeito suspensivo” da epígrafe do artigo 278.º do CPPT, e também ao prescrever no nº 5 deste artigo que “A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária”, mais não fez de que esclarecer que o processo executivo continua na disposição do órgão de execução fiscal, permitindo a este, prosseguir com os trâmites necessários à sua efectiva cobrança,


Carece no entanto de razão legal.
Vejamos.

6.1 Como é sabido a redacção do artº 278º do CPPT foi objecto de alteração pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que suprimiu a epígrafe "efeito suspensivo" e passou a prever no seu nº 5 que «A cópia do processo executivo que acompanha a subida imediata da reclamação deve ser autenticada pela administração tributária».
Por outro lado também a redacção da al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi alterada pela Lei 66-B/2012, prevendo-se que o recurso de actos de órgão de execução fiscal com subida imediata passe a ser autuado não no próprio processo de execução fiscal, mas por apenso.
Por via de tais alterações legislativas poderá sustentar-se que não decorre do regime legal vigente que a reclamação com subida imediata tenha efeito suspensivo da execução no seu todo.
Mas já não será legitimo concluir que a reclamação com subida imediata não tem efeito suspensivo da decisão reclamada.
Nem tal significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos “de execução” da decisão reclamada, pois não há quaisquer dúvidas de que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, como decorre do nº 3 daquele artº 278º.
Com efeito e como já foi sublinhado pela jurisprudência desta secção, nomeadamente no Acórdão de 17.09.2014, proferido no recurso 909/14, «muito embora o efeito suspensivo decorrente da reclamação ao abrigo do artigo 276 do CPPT esteja confinado aos casos em que a continuação do Processo Executivo e a consequente execução seja susceptível de causar prejuízo irreparável o certo é que verificado esse pressuposto o efeito jurídico do recebimento e subida imediata deste meio judicial tem de manter-se como referimos já enquanto não houver decisão transitada em julgado a negar provimento a essa reclamação sendo que o seu provimento conduz a que a Administração Tributária tenha de respeitar a decisão não podendo agir em contrário por força do disposto no artigo 205/2 (Que estabelece a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas ou privadas) e a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.) da CRP».
Assim ao argumentar que não assiste efeito suspensivo dedução da reclamação prevista no artº 276º do CPPT a Fazenda Pública faz uma apreciação "desfocada" da questão em análise.
É que, como também ficou dito no Acórdão 249/15 de 25.03.2015, «a ilegalidade ou ineficácia do ato não decorrerá do prosseguimento da execução em si mesmo mas do facto de os actos de execução concretamente praticados ofenderem o efeito de suspensão da decisão reclamada.»

Se é certo que a dedução da reclamação não suspende a execução no seu todo, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP (Cf., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 303.).

No caso, como vimos, resulta manifesto do probatório que em 11/09/2014 foi proferido despacho determinativo da venda do bem penhorado por meio de leilão electrónico a realizar em 19/11/2014 e que C………… reclamou de tal acto do órgão de execução fiscal, tendo tal reclamação sido instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja sob o nº 521/14 BEBJA;
Na sequência daquela reclamação foi proferido despacho pelo Chefe do SF de Odemira de acordo com o qual manteve o despacho reclamado, determinativo da venda, mas determinou a suspensão da venda;
Na referida reclamação (n° 521/14 BEBJA) veio a ser proferida decisão, em 14/02/2015, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e que, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância, tendo porém tal decisão sido objecto de recurso, sendo determinado efeito suspensivo ao mesmo aquando da sua admissão.

Deve pois entender-se que, da suspensão da decisão reclamada no processo 521/14, decorre a suspensão da execução também nessa parte (venda do bem penhorado) até à decisão, com transito em julgado, de tal reclamação, facto que não tinha ocorrido ainda à data em que foi proferido o despacho reclamado nem à data em que foi proferida a sentença ora recorrida.


E sendo assim, in casu, o despacho ora reclamado, determinativo da venda, de idêntico teor e efeito jurídico ao despacho objecto do processo reclamação de actos do órgão da execução fiscal 521/14, só poderia ser efectuado após decisão, com transito em julgado de tal anterior reclamação, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar tal despacho ilegal.

Acresce dizer que não procede a argumentação da Fazenda Pública quando invoca o princípio da economia processual.
Foi a própria Administração Tributária que, ao não aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação 521/14, e ao não acatar, desta forma, o principio da prevalência das decisões dos tribunais, deu causa à prática de actos inúteis e à possibilidade de repetição dos procedimentos inerentes à venda judicial.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.

7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública.

Lisboa, 5 de Agosto de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Ascensão Lopes - Ana Paula Portela.