Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0990/15 |
Data do Acordão: | 08/05/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO |
Sumário: | I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo. II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA00069310 |
Nº do Documento: | SA2201508050990 |
Data de Entrada: | 07/21/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 ART97 N1 ART276. CONST76 ART205 N2 ART204 N1 ART268 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0494/15 DE 2015/05/15.; AC STA PROC0249/15 DE 2015/03/25. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CPPT 6ED VOLIV PAG303. |
Aditamento: | |