Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0990/15
Data do Acordão:08/05/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo.
II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata.
III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP.
Nº Convencional:JSTA00069310
Nº do Documento:SA2201508050990
Data de Entrada:07/21/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART278 ART97 N1 ART276.
CONST76 ART205 N2 ART204 N1 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0494/15 DE 2015/05/15.; AC STA PROC0249/15 DE 2015/03/25.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT 6ED VOLIV PAG303.
Aditamento: