Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/09.0BEBJA 0156/18
Data do Acordão:03/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Sumário:Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito.
Assim sendo, a simples entrega da DM1 de IMI para além do prazo legal não pode fundamentar a extinção do benefício.
Nº Convencional:JSTA000P24333
Nº do Documento:SA22019032008/09
Data de Entrada:02/14/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, CRL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 24 de Maio de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, CRL, contra as liquidações de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
A) Com ressalva do muito respeito que nos merece o Tribunal recorrido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido;
B) Não se questiona ser aplicável, no presente caso, o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC), aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, como também decidiu o Tribunal recorrido;
C) Não obstante, ainda que, de igual modo, se entenda que estavam reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do art. 10.º do EFC, como o entendeu o Tribunal “a quo”, certo é que não se pode concordar com a afirmação que a apresentação fora de prazo da declaração de inscrição na matriz não constitua uma causa extintiva da isenção de IMI, de que a Impugnante beneficiava por força do disposto do EFC;
D) E, sempre sem quebra do devido respeito, não podemos concordar com a afirmação de que “(…) se, como propugnou a própria Administração Tributária, a isenção concedida à Impugnante por referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240 cessou com a extinção deste mesmo prédio, não é possível equacionar a extinção daquele benefício por força da violação de quaisquer obrigações acessórias. In casu, impunha-se a apreciação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal à luz do artigo 10.°, n.º 2 do EFC e por referência a cada um dos prédios.”;
E) É inquestionável que a impugnante, por força do estabelecido nos arts. 4.º e 6.º do EFC estava obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias;
F) Sendo certo que a Impugnante cumpriu a obrigação de entrega da declaração modelo de IMI em conformidade com o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 13.º do Código do IMI, muito após o prazo legalmente previsto;
G) Ora, a afirmação do douto Tribunal recorrido de que se “(...) a isenção concedida à Impugnante por referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240 cessou com a extinção deste mesmo prédio, não é possível equacionar a extinção daquele benefício por força da violação de quaisquer obrigações acessórias (...)”., salvo devido respeito não se afigura correta;
H) Tal como a Exma. Senhora Procuradora da República, entendemos que com a extinção do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240, a anterior isenção de que a Impugnante beneficiava não foi revogada, mas deixou de ter objeto, motivo porque não havia lugar à notificação prevista no art. 6.º n.º 1 do EFC;
I) No entanto, ainda que se entenda que “(...) as frações autónomas, sejam afetas a habitação ou a serviços, se logram enquadrar no objeto da cooperativa, ora Impugnante. - alíneas A) e F) do probatório (...)” como considerado pelo Tribunal “a quo”, não se pode afirmar que não seja possível “(...) equacionar extinção daquele benefício por força da violação de quaisquer obrigações acessórias (…)”:
J) Como efeito, como bem refere o Tribunal recorrido, resulta da lei, in casu do artigo 3.º do EFC, que a isenção prevista no artigo 10.º n.º 2 do EFC não carece de ser requerida e deve ser reconhecida oficiosamente;
K) Mas o EFC também cometia à Autoridade Tributária e Aduaneira (então Direcção-Geral dos Impostos) a fiscalização do cumprimento das obrigações acessórias impostas;
K) Assim, ainda que a isenção a que se referia o n.º 2 do art. 10.º, do EFC, não fosse automática, mas sim de reconhecimento oficioso (ou automático), e não carecesse de ser requerida (art. 3.º, do EFC), competia à Autoridade Tributária a fiscalização dos pressupostos da mesma, atento o art. 5.º do EFC;
M) Para que a Administração Tributária pudesse apreciar da verificação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal à luz do artigo 10.º, n.º 2 do EFC e por referência a cada um dos prédios correspondente a cada fração autónoma, como referido na sentença ora sob recurso, seria necessário que a Impugnante procedesse à entrega da modelo 1 de IMI;
N) Declaração Modelo 1 de IMI que a Impugnante entregou muito após o termo do prazo estabelecido no art. 13.º do CIMI, como se disse, atendendo à data de conclusão das obras como informado pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal;
O) Em cumprimento dos deveres de fiscalização impostos pelo art. 5.º do EFC, a Autoridade Tributária verificou, assim, que a impugnante havia incumprido as obrigações acessórias a que estava obrigada;
P) Motivo porque não poderia a Autoridade Tributária reconhecer à Impugnante o direito de isenção de IMI para cada uma das frações autónomas;
Q) E não se diga que não foi efetuada a notificação prevista no n.º 1 do Art. 6.º do EFC pois que, só com a apresentação tardia da Modelo 1 de IMI, tomou a Autoridade Tributária conhecimento do incumprimento, pelo que tal notificação, a ser efetuada, representaria um ato inútil (cfr. artigo 137. do CPC vigente à data) e, como tal, proibido por lei, pois que a obrigação acessória já havia sido, tardiamente, repisa-se, cumprida;
R) Consequentemente, ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou disposto nos arts. 4.º, n.º 1; 5.º e 6.º, n.º 1, todos do EFC, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, incorrendo em erro de julgamento por errada aplicação do direito.

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
A. A Recorrente vem interpor recurso da douta sentença da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida nos presentes autos, a 24.05.2017, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela Recorrida contra os actos de liquidação adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes aos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, incidentes sobre o prédio urbano situado na freguesia e concelho de Alcácer do Sal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633 (ex-4240), no valor total de € 451.547,36 (quatrocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e seis cêntimos), por entender que «(...) ao decidir como fez, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 4.º, n.º 1; 5.º e 6.º n.º 1 todos do EFC, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, incorrendo em erro de julgamento por errada aplicação do direito.»
B. Ora, não pode a Recorrida concordar e acompanhar a tese do Recorrente, por entender que a Mma Juiz o quo andou bem, decidindo no sentido da procedência da impugnação judicial apresentada contra os actos de liquidação adicional de IMI, referentes aos anos 2004, 2005, 2006 e 2007 sindicados, com fundamento na violação dos mesmos «[d]o disposto no artigo 10.º n.º 2 do EFC, por não ter sido oficiosamente reconhecida a isenção de IMI, verificando-se, como se verificam os pressupostos objectivo e subjectivo aí previstos, ou seja trata-se de uma cooperativa de primeiro grau e destinarem-se os imóveis em apreço ao exercício das actividades do ramo da construção e habitação e serviços, prosseguidos pela Impugnante.», não tendo, por essa razão, a douta sentença recorrida claudicado na aplicação do direito, e não tendo, em consequência, cometido qualquer erro de julgamento, pelo que não é a mesma, do ponto de vista da Recorrida, objecto de qualquer crítica ou censura. Pois vejamos,
C. Nas suas alegações, a Recorrente manifesta o entendimento de que a sentença recorrida se encontra viciada, por um lado, por considerar que “não obstante, ainda que, de igual modo, se entenda que estavam reunidos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do EFC, como entendeu o Tribunal “a quo”, certo é que não se pode concordar com a afirmação que a apresentação fora de prazo da declaração de inscrição na matriz não constituam causa extintiva da isenção de IMI, de que a Impugnante beneficiava por força do disposto no EFC.» (Vide ponto C) das Conclusões das alegações apresentadas pela AT), e por outro, que: “(...) a afirmação do douto Tribunal recorrido de que se “(..) a isenção concedida à Impugnante por referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240 cessou com a extinção deste mesmo prédio, não é possível equacionar a extinção daquele benefício por força da violação de quaisquer obrigações acessórias (...), salvo o devido respeito não se afigura correta;», pois, «[t]al como a Exma Senhora Procuradora da República, entendemos que com o extinção do prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240, a anterior isenção de que a Impugnante beneficiava não foi revogada, mas deixou de ter objecto, motivo porque não havia lugar à notificação prevista no art. 6.º, n.º 1 do EFC.» (Vide pontos G) e H) das Conclusões das alegações apresentadas peta AT).
D. Ora, não pode a Recorrida concordar com os argumentos aduzidos pela Recorrente, por considerar, por um lado, que, cumpriu as suas obrigações acessórias, nomeadamente, com a entrega da Declaração de IMI após a conclusão das obras e edificações que levaram à alteração da matriz, e que resultaram na atribuição de novo artigo matricial, e, por outro, que preenchendo os pressupostos para usufruir do benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 10.º do EFC, e que sendo este um benefício automático, é manifesto que o mesmo não pode ser extinto, mormente porque os seus pressupostos nunca deixaram de se verificar. Pois,
E. …reportando-se o artigo matricial 4240 — sobre o qual incidia o benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 10.º do EFC de que a Recorrida beneficiava, e sobre o qual a AT não levantou quaisquer problemas, tendo-o inclusive “reconhecido” - a um prédio em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilidade independente, o qual acabou por se “extinguir”, em virtude das edificações levadas a cabo pela Recorrida, e, consequente, constituição no regime de propriedade horizontal, por alteradas as suas características ou elementos matriciais, entende a Recorrida que tal não conduz ou determinou a eliminação do prédio em causa, dado que esta só ocorreria no caso de demolição do mesmo.
F. Na verdade, nestas circunstâncias, o artigo matricial originário acaba por ser alterado, sendo atribuído um novo, quando não se trate de meras actualizações, no entanto, o prédio físico e jurídico (na acepção do CIMI) mantém-se. Ora, sem embargo, de estas realidades civilísticas serem díspares — propriedade horizontal vs vertical — a verdade é que tal disparidade não colide com o facto de tanto uma como outra se destinarem ao escopo social da cooperativa, preenchendo, deste modo, os pressupostos do benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 10.º do EFC, andando, por esta razão bem a sentença recorrida, ao determinar que «(…) a isenção concedida à Impugnante por referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4240 cessou com a extinção deste mesmo prédio, não [sendo por isso], possível equacionar o extinção daquele beneficio por força da violação de quaisquer obrigações acessórias. In casu, impunha-se a apreciação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do benefício fiscal à luz do artigo 10.°, n.° 2 do EFC e por referência a cada um dos prédios.»
G. No que toca ao cumprimento das obrigações acessórias, entende a Recorrida que as cumpriu cabalmente, por forma a que a AT pudesse desempenhar o seu dever de fiscalização — argumento alegado pela Recorrente — e, consequentemente aferir da verificação dos pressupostos do benefício em causa.
H. Com efeito, se estes não se verificassem, aí, sim, seria legítimo à AT proceder e notificar à cooperativa o acto de liquidação de IMI aqui em apreço, isto, sublinhe-se, se os pressupostos do n.º 2 do artigo 10.º do EFC não se verificassem ou se se tivessem deixado de verificar — o que nunca aconteceu!
I. Tendo a Recorrida preenchido desde sempre quer o elemento subjectivo — por ser uma cooperativa de primeiro grau - e o objectivo - o prédio em causa (mesmo sofrendo uma alteração, dada a constituição do mesmo no regime de propriedade horizontal), sempre se destinou e continuou a destinar à sede e ao exercício das actividades que constituem o seu objecto social — pelo que esteve sempre em condições de lhe ser concedido e “reconhecido” o benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 10.º do EFC, por ser o mesmo automático, i.e, de aplicação imediata e por depender directamente da lei, sem necessidade de qualquer reconhecimento por parte da AT.
J. Resulta, assim, do supra exposto, que as liquidações controvertidas se encontram feridas de ilegalidade por não terem tido em consideração o preenchimento dos pressupostos do benefício fiscal (automático) de que a Recorrida beneficiava ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do EFC, nos termos expostos na douta sentença recorrida, pelo que, deve improceder o recurso e respectivas alegações apresentadas pela Recorrente, e consequentemente manter-se a decisão recorrida nos seus exactos termos, assim se fazendo a acostumada justiça.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, e em consequência a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica nos seus precisos termos, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.
Mais se requer, atendendo a que o valor da acção é superior a €275.000,00, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 da artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo a complexidade da causa e a conduta das partes, sempre munida da boa fé processual.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso uma vez que na sentença recorrida o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) Em 20/10/1994, foi constituída, por escritura pública, uma cooperativa de primeiro grau, no ramo da construção e habitação, do sector cooperativo, com a denominação de “A…………, COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” e que, de acordo com o documento complementar se dedica ao ramo de habitação e construção, sendo o objeto da cooperativa a construção, para os seus membros de fogos situados em zonas rurais e podendo, ainda, desenvolver outros ramos do sector cooperativo, nomeadamente agrícola e de serviços.
B) Em 22/03/1996, foi outorgada a escritura pública de compra e venda entre B………… e a Impugnante, da qual resulta a aquisição por esta do prédio misto denominado “………”, sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, descrito na Conservatória do Registo predial de Alcácer do Sal sob o número 806/221296 — Santa Maria, inscrito na matriz sob os artigos 333, 334, 335, 336 e 337, estando a parte rústica omissa na matriz.
C) Em 27/12/2001, a Impugnante requereu a isenção do pagamento da contribuição autárquica, em função da alteração da classificação do prédio até ao final de 2003 nos termos do artigo 10.º n.º 1, alínea d) do Código da Contribuição Autárquica.
D) Em 30/09/2002, o Chefe de Finanças de Alcácer do Sal proferiu despacho com o seguinte teor «...a requerente demonstrar reunir os condicionalismos previstos no DL 456/80 de 9 de Outubro, averbe-se a isenção do Cont. Aut.».
E) Em 27/02/2006, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 016449003, referente ao ano de 2005, do qual resulta o imposto devido no total de € 150,45, a pagar em Abril de 2006, referente aos seguintes prédios:


F) Em 02/10/2006, por escritura pública, foram alterados os estatutos da Impugnante a qual passou a englobar no seu objeto os ramos de habitação e construção, agrícola e serviços e alterou-se a sua sede para a ............, ........., ........., Alcácer do Sal.
G) Em 10/03/2007, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 2733331103, referente ao ano de 2006, do qual resulta o imposto devido no total de € 152,05, a pagar em Setembro de 2006, referente aos seguintes prédios:


H) Em 23/05/2007, a Impugnante apresentou a declaração Modelo 1 de IMI, na qual declarou que as obras foram concluídas em 02/05/2006 e que o prédio tinha andares ou divisões suscetíveis de utilização independente e que a afetação das mesmas se destinava a serviços.
I) O prédio referido na alínea B) supra inscrito na matriz sob o artigo 4240 deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4633, da freguesia de Santa Maria do Castelo, Concelho de Alcácer do Sal, com as frações A, AA a AZ, B, BA a BZ, C, CA a CZ, D, DA a DR, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X e Z.
J) Em 08/03/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 279856603, referente ao ano de 2007, do qual resulta o imposto devido no total de € 145,19, a pagar em Abril de 2008, referente aos seguintes prédios:

K) Em 08/03/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 279856703, referente ao ano de 2007, do qual resulta o imposto devido no total de €145,18, a pagar em Setembro de 2008, referente aos seguintes prédios:

L) Em 30/06/2008, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal informou o serviço de finanças sobre a data de conclusão das obras das diversas frações autónomas que compõem o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633.
M) Em 09/07/2008, foram assinados os termos de avaliação das frações do prédio P4633, onde coexistem moradias unifamiliares, serviços e equipamentos diversos localizados em condomínio fechado e em zona de excecional qualidade ambiental, espaço verde natural e elevado valor cénico e paisagístico e ecológico, resultando dos mesmos a alteração da afetação de serviços para habitação.
N) Em 19/08/2008, o Chefe de Finanças de Alcácer do Sal proferiu despacho com o seguinte teor:
«À data da conclusão das obras tem efeitos relevantes para determinar o ano de início da sujeição dos prédios a IMI, considerando-se estes concluídos na primeira das datas referidas no n.º 1 do art. 10.º Código do I.M.I.
A conclusão das obras das diversas fracções que constituem o art. 4633 da freguesia de Santa Maria ocorreram em datas diferentes da indicada na dec.mod.1 de IMI apresentada nestes serviços em 2007/05/03 conforme se constata pelo mapa anexo que acompanhou o ofício n.º 1054 de 2008/06/19 da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Verificando-se tal facto e atento ao disposto no n.º 2 do art. 10º do Código do I.M.I., fixo como data da conclusão das obras a data indicada no citado mapa para cada uma das frações autónomas que constituem o dito prédio».
O) Em 21/08/2008, foi remetido à Impugnante o oficio n.º 1972, com o assunto «NOTIFICAÇÃO — N.º 2 DO ARTº 10 DO CIMI», pelo qual se comunicou o ofício da Câmara Municipal de Alcácer do Sal e o despacho do Chefe de Finanças.
P) Em 03/10/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n. 443695403, referente ao ano de 2004, do qual resulta o imposto devido no total de € 96.553,17, a pagar em Novembro de 2008, correspondente às seguintes frações:

Q) Em 03/10/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 443695503, referente ao ano de 2005, do qual resulta o imposto devido no total de € 120.456,76, a pagar em Novembro de 2008, correspondente às seguintes frações:


R) Em 03/10/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 443695603, referente ao ano de 2006, do qual resulta o imposto devido no total de € 130.898,38, a pagar em Novembro de 2008, correspondente às seguintes frações:


S) Em 03/10/2008, foi emitida a liquidação de IMI com o n.º 443695703, referente ao ano de 2007, do qual resulta o imposto devido no total de € 103.639,05, a pagar em Novembro de 2008, correspondente às seguintes frações:


T) Em 20/05/2009, foi emitido o alvará de utilização n.º 82/2009 em nome de A…………, CRL, que titula a autorização de utilização do Aldeamento Turístico sido na ………, em Alcácer do Sal.
U) Em 04/12/2009, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 235, o despacho n.º 26416/2009, de 06/11/2009, do Secretário de Estado do Turismo, que atribuiu a utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico ……….
V) Foi reconhecida a isenção de IMI no período de 2009 a 2015 ao abrigo do artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais às frações A, AA, AB, AC, AD, AF, AG, AH, AI, AJ, AM, AN, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, B, BA, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BH, BI, BJ, BL, BM, BN, BO, BP, BQ, BR, BS, BT, BU, BV, BX, BX, C, CA e DP do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633.
W) A presente ação foi intentada em 8/01/2009.
X) Em 16/06/2009, a Impugnante apresentou declaração Modelo 1 IMI, na qual afeta as frações do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633 a “serviços”.
Y) Com data de 14/07/2009, foi remetida à Impugnante a “NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO” relativa às frações do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633, as quais foram afetas a “serviços”.
Z) Em 26/01/2010, foi remetida à Impugnante a “NOTIFICAÇÃO DE 2.ª AVALIAÇÃO” relativa às frações do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4633, as quais foram afetas a “serviços”.
Nada mais se levou ao probatório.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, exarada a fls. 745/756, de 24/05/2017, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação de IMI de 2004, 2005, 2006 e 2007, no entendimento de que a recorrida, goza de isenção de IMI, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei 85/98, de 16/12, entretanto, revogada, pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (LOE 2012).
Os benefícios fiscais previstos no EFC são de reconhecimento oficioso, não necessitando de ser requeridos (artigo 3.° do EFC).
As cooperativas encontram-se obrigadas ao cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos (artigo 4.°, n.º 1 do EFC).
Os benefícios fiscais extinguem-se pela inobservância das obrigações impostas no artigo 4.º do EFC e desde que a situação não seja regularizada no prazo de 90 dias, contados da notificação que seja efetuada para o efeito (artigo 6.°, n.º 1) do EFC).
As cooperativas são isentas de IMI relativamente aos imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituem o respetivo objeto social (artigo 10.° do EFC).
Como resulta do probatório o prédio em causa inicialmente inscrito na respetiva matriz sob o artigo 4240 deu lugar ao artigo 4633, constituído por frações ou andares em propriedade horizontal, tendo sido apresentada em 23/05/2007 a competente DM 1 de IMI.
Em 2001 a recorrida requereu (embora a isenção seja automática, verificados os respetivos pressupostos legais) isenção de CA alegando intenção de urbanização parcial do prédio, artigo matricial 4240, tendo em vista a instalação de um empreendimento turístico, que foi concedida por despacho de 30/09/2002, sendo certo que o destino de prédio desde então não sofreu qualquer alteração.
Não obstante ter havido alteração do artigo matricial e alterações físicas do prédio, em resultado das edificações, a verdade é que o seu destino se manteve sempre o mesmo, pelo que não se antolha que não continue a beneficiar ou beneficie da isenção de IMI estatuída no artigo 10.º, n.º 2 do EFC.
Na verdade, verificam-se os requisitos objetivo e subjetivo da isenção em IMI, pois que a recorrida é uma cooperativa de primeiro grau e o prédio destina-se à sede e ao exercício de atividades que constituem o respetivo objeto social, realidade que a própria recorrente, FP, aceita.
Sustenta a recorrente, FP, que o benefício se extinguiu, uma vez que a recorrida não entregou a DM 1 de IMI no prazo de 60 dias após conclusão das obras, nos termos do estatuído no artigo 13.º, n.º 1, al. d) do CIMI.
Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito.
Assim sendo, a simples entrega da DM1 de IMI para além do prazo legal não pode fundamentar a extinção do benefício.
No caso em análise, embora a recorrida não tenha apresentado a DM 1 de IMI no prazo de 60 dias após conclusão das obras, o certo é que a veio a apresentar mais tarde, motu próprio, o que permite à AT fiscalizar a verificação dos pressupostos do benefício fiscal em causa.

Aliás, sustentando a recorrente que a isenção de que beneficiava o prédio inscrito no artigo matricial 4240 deixou de ter objeto com a eliminação do prédio, não é possível equacionar a extinção do mesmo benefício relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4633, por violação de quaisquer obrigações acessórias, como bem refere a sentença recorrida.
Verificando-se, assim, os elementos subjetivo e objetivo da isenção nos anos em causa, não se vê motivo legal para a tributação sindicada.

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da t.j.
D.n.
Lisboa, 20 de Março de 2019. – Aragão Seia (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.