Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 08/09.0BEBJA 0156/18 |
Data do Acordão: | 03/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS |
Sumário: | Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito. Assim sendo, a simples entrega da DM1 de IMI para além do prazo legal não pode fundamentar a extinção do benefício. |
Nº Convencional: | JSTA000P24333 |
Nº do Documento: | SA22019032008/09 |
Data de Entrada: | 02/14/2018 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, CRL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |