Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0440/18
Data do Acordão:05/17/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
FALTA JUSTIFICADA
LICENÇA SEM VENCIMENTO
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que confirma decisão da primeira instância relativamente a questões sem projecção para além do caso em apreço.
Nº Convencional:JSTA000P23305
Nº do Documento:SA1201805170440
Data de Entrada:04/27/2018
Recorrente:A........
Recorrido 1:ÁGUAS DO PORTO,EM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 2 de Março de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou totalmente improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra AGUAS DO PORTO E.M. e onde impugnava a deliberação de 8-11-2016 que, além do mais, considerou que o autor se encontrava na situação de licença sem vencimento desde 16-9-2016.

1.2. Não justifica em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença proferida na 1ª instância, transcrita no acórdão recorrido, apreciou essencialmente duas questões: (i) situação jurídica em que se encontra (licença sem remuneração, por força do regime previsto no Dec. Lei 503/99, de 20/11 e na Lei 35/2014); (ii) em caso afirmativo – isto é caso o autor deva considerar-se nessa situação de licença sem remuneração, qual a data em que tal ocorre: 18 meses a partir da data da deliberação da junta médica de recurso da ADSE de 4-2-2014, ainda que acrescido do prazo de 30 dias previsto no art. 34º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, ou, tal como defende o autor, apôs a data da alta declarada pela CGA de 25-6-2015.

Da análise das referidas questões conclui a sentença recorrida, quanto à primeira, que, efectivamente o autor se encontrava na situação de licença sem remuneração: “Assim, de tudo quanto acima se expôs – conclui a sentença – dúvidas não restam de que a situação em apreciação enquadra-se na al. b) do n.º 1 e n.º 3, ambos do art. 34º da Lei n.º 35/2014, ou seja, estando decorridos 18 meses na situação de faltas por doença, e não tendo o trabalhador, no prazo de 30 dias, requerido a sua apresentação à junta médica da CGA, passa automaticamente (de imediato, sem necessidade de prolação de qualquer administrativo para o efeito) à situação de licença sem vencimento”.

E quanto à segunda questão, entendeu que não era aplicável o regime previsto no art. 37º da Lei 35/2014, de 20/6, segundo o qual o prazo de que dispunha para a passagem ao regime de licença sem remuneração ocorreria 36 meses após a data da deliberação da junta médica da ADSE, datada de 4-2-2014, porque o autor apesar de aludir a uma doença prolongada e incapacitante “não identifica nem concretiza a doença de que padece, não demonstrando nem provando que a doença que alega padecer, se enquadra no despacho a que alude o art. 37º,n.º 2 da lei n.º 35/2014”.

O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença sublinhando que o autor for presente a várias juntas médicas entre 20-8-2013 e 14-10-2015 e, depois de várias outras “(…) no dia 14-10-2015 apresentou-se à Junta Médica que o considerou inapto para o serviço até Fevereiro de 2016 (facto provado sob o n.º 78). Como não requereu, no prazo de 30 dias, a sua sujeição á Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para o efeito específico da aposentação, nem requereu a sua passagem para a situação de licença sem remuneração, concluiu o TCA que “nos termos do disposto no n.º 3 do art. 34º da Lei 35/2014, passou automaticamente para a situação de licença sem remuneração no dia 15-9-2015,nos termos do n.º 3 daquela disposição legal.”

Relativamente à segunda questão disse o seguinte: “Finalmente, o documento 9 junto com o seu articulado inicial não prova, ao contrário do que invoca que o “examinado apresenta sequelas físicas e neuro-psicológicas que têm ocasionado uma situação de baixa prolongada por doença enquadrável no despacho conjunto A-179/89”. Pelo contrário, nesse documento, emitido pela Junta Médica de 25-3-2015, o quadrado destinado a atestar tal facto encontra-se em branco e preenchido o quadrado que alude ao disposto no “artigo 23º, n.º 1, al. a) do Despacho A-179/89-XI, após limite de 60 dias consecutivos até 18 meses”.

3.3. Neste recurso, o autor/recorrente vem dizer que a recorrida não tinha competência para justificar ou injustificar as faltas ao serviço, por ser competência da Câmara Municipal do Porto; que não foi cumprido o art. 19º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro e só cerca de 3 anos após a alta lhe comunicaram que se encontrava de licença sem remuneração e lhe exigem a reposição de salários; não foi cumprido o art. 24º da Lei 35/2014 e que o acórdão não se pronunciou sobre factos essenciais violando o art. 615º, d) do CPC, 19º e 30º do Dec. Lei 503/99; 24º e 37º da lei 35/2014, não aplicou a Ordem de Serviço de 26-1-2011 da Câmara Municipal do Porto, e sofre de inconstitucionalidade por violação do art. 64º da CRP e 38 do Código Europeu da Segurança Social.

A nosso ver não se justifica a admissão da revista.

Em primeiro lugar a controvérsia não radica sobre a interpretação do regime jurídico aplicável, limitando-se a aspectos específicos deste caso, o eu lhe retira desde logo relevância jurídica ou social fundamental.

Em segundo lugar, a questão agora colocada da incompetência da entidade recorrida para justificar as faltas só agora foi colocada – apesar de durante anos ter sido aquela entidade a considerar justificadas as faltas; de não a ter colocado no recurso para o TCA e de, em boa verdade, não pôr em causa a materialidade subjacente e relevante para a definição da situação jurídica.

Em terceiro lugar, o entendimento segundo o qual o recorrente passou automaticamente à situação de licença sem remuneração decorre das normas aplicadas e dos factos dados como provados. A plausibilidade da fundamentação jurídica da sentença acolhida e reforçada no acórdão recorrida, sobre este ponto, não justificam de modo algum a necessidade da reapreciação do caso por este Supremo Tribunal.

Em quarto lugar, relativamente à prova de que a doença de que o recorrente padece se enquadra no âmbito das doenças previstas no Despacho Conjunto A-179/89 foi expressamente resolvida pelo TCA – como acima se transcreveu. Entendeu aquele Tribunal que o documento junto não fazia prova de que a doença fazia parte do elenco ali previsto. Ora, este STA em recurso de revista apenas poderia sindicar aquele juízo de facto, se lhe fossem imputados os vícios a que alude o art. 150º, n.º 4, do CPTA, o que não se verifica.

Finalmente, as questões de constitucionalidade – também só agora invocadas - não são relevantes, só por si, para justificar a admissão da revista, uma vez que tais questões podem ser colocadas directamente ao Tribunal constitucional.

Em suma, por estarmos perante duas decisões no mesmo sentido, fundamentadas através de um discurso jurídico plausível, e onde a controvérsia se limita ao presente caso, não se verificam os requisitos do art. 150º, 1 do CPTA para a admissão do recurso excepcional de revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa,17 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos