Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0398/17
Data do Acordão:06/27/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Sumário:I - A junção pelo oponente do documento comprovativo do pagamento da multa devida, sem a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça é irrelevante e inoperante para impedir a absolvição da Instância da Fazenda Pública pois fora regularmente notificado para pagar tal taxa.
II - Evidenciando-se nos autos a consciência da ora recorrente de que a taxa de justiça não se encontrava paga (não obstante ter pago a multa prevista no artº 139º do CPC) não se impunha nova notificação para o efeito, à luz do princípio da cooperação contido no artº 7º do novo CPC.
Nº Convencional:JSTA000P23451
Nº do Documento:SA2201806270398
Data de Entrada:03/30/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO
A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que absolveu a Fazenda Pública da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:

«1ª Contra o oponente correm três processos de reversão fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na unidade orgânica 2 — a saber: Proc. 200/15.9BEPNT; Proc. 201/15.7BEPNF e o 202/15.5BEPNF. Diga-se que os processos têm a mesma natureza, encontram-se na mesma fase e a defesa apresentada pelo oponente é exactamente a mesma (deveria na nossa modesta opinião ocorrer apensação dos processos).
2ª Em 27.10.2016 foi o oponente notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante - cfr. notificação com ref. 004502036.
3ª Nessa altura, convicto de que já havia procedido ao pagamento consultou o processo (via SITAF) e verificou a existência de um requerimento datado de 12.06.2015, com ref. 004381129, em que o Oponente alega o pagamento da taxa de justiça, circunstância que reforçou ainda mais, a sua convicção.
4ª Em 08.11.2016, enviou requerimento aos autos (com ref. 004505173) informando já ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e, por isso, procedeu ao pagamento apenas da multa de igual montante (306€).
5ª Refira-se que tudo isto acontece porque em todos os processos supra referidos o oponente, com a oposição, juntou documento comprovativo de pedido de apoio judiciário, sendo certo que, em todos eles, o instituto da segurança social veio posteriormente juntar aos autos a decisão de indeferimento — o que deu origem aos requerimentos a que atrás se faz referência.
6ª Notificado da sentença, consultou novamente os autos e verificou que, naquele mesmo dia 12.06.2015, enviou um segundo requerimento (com ref. 004381318) no qual peticionou que fosse dado sem efeito o requerimento anteriormente junto (no qual alegava o pagamento) uma vez que o mesmo se destinava ao processo 201/15.7BEPNF, daquele mesmo tribunal e da mesma unidade orgânica (no qual foi igualmente ordenado o pagamento da taxa de justiça).
7ª Houve, por isso, falha/lapso dos aqui mandatários - contra factos não há argumentos!
8ª Pensamos que este é daqueles casos em que a questão material se deverá sobrepor à questão formal.
9ª Dever-se-á atentar ao princípio da cooperação a que alude o art. 7° do NCPC, o qual se destina a transformar o processo civil numa “comunidade de trabalho” o que implica a interacção das partes com o Tribunal e deste com aquelas.
10ª No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas, “pro actione” e “in dubio pro favoritatc instanciae” impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pelo que, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pela parte.
11ª Ora, o que ocorreu no presente caso é que quando o Oponente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa (de igual montante) no completo convencimento que já tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça, apenas pagou a multa.
12ª Se existisse má-fé da parte do oponente, nunca este teria pago a multa no valor de 306€.
13ª Bastava que da parte do Tribunal houvesse uma chamada telefónica a informar o lapso e, de imediato os aqui mandatários procederiam ao pagamento da taxa de justiça tal como aconteceu com a respectiva multa.
14ª Assim, somos da opinião que no presente caso o Tribunal teve uma postura excessivamente formalista, não permitindo à parte corrigir um lapso que do seu próprio requerimento era evidente, violando, assim, o espírito da norma do art. 7° do NCPC - não dando preferência à tutela jurisdicional efectiva.
15ª Assim, deverá o Tribunal permitir que o oponente proceda ao pagamento da taxa de justiça que se encontra em falta, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos - tal como ocorre com os processos 200/159BEPNF e Proc. 201/15.7BFPNF.
Concluindo ao sentenciar nos termos expressos, o Tribunal “a quo” violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 7º do NCPC, devendo a douta sentença ser alterada em termos de se permitir o pagamento da taxa de justiça em falta, prosseguindo o processo os seus termos ou,
Caso assim não se entenda, que se permita a apensação do presente processo ao proc. 201/15.9BEPNF ou ao processo 201/15.7BEPNF com o que se fará oportuna e, acima de tudo, equitativa JUSTIÇA.»

A Fazenda Publica não contra alegou.
O Ministério Público a fls. 186 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal de Penafiel exarada a fls. 154, que absolveu a FP da instância, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça.
Considera a Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de violação de lei, por violação do princípio da cooperação, previsto no artigo 7º do CPC.
Para tanto alega que por lapso dos mandatários da Recorrente, na sequência da pendência de 3 processos de oposição à execução fiscal e do indeferimento de pedido de apoio judiciário, incorreu em erro sobre a realização do pagamento da taxa de justiça. E que atento o princípio da colaboração, devia o tribunal ter contatado o Recorrente chamando-a à atenção para tal lapso.
E termina pedindo a revogação da decisão que pôs termo ao processo e a sua substituição por decisão que possibilite o pagamento da taxa de justiça em falta.
2. Para se decidir pela absolvição da instância considerou o tribunal “a quo” que «a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível, que é de conhecimento oficioso, obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública».
Mais considerou o tribunal “a quo” que «a junção do documento comprovativo do pagamento da multa devida, sem a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não tem qualquer validade ou legalidade. No caso dos autos, o pagamento da taxa de justiça só é válido se for acompanhado do pagamento da multa, sendo que o pagamento desta sem o pagamento da taxa de justiça é irrelevante e inoperante para efeitos legais».
3. A questão que se coloca consiste em saber se a decisão recorrida enferma do vício que lhe é assacado pela Recorrente, por se revelar desproporcionada em razão das consequências que advêm para a Recorrente.
Decorre dos autos que aquando da proposição da ação pela Recorrente foi junto comprovativo do pedido de apoio de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça. Em 04/03/2015, na sequência de notificação, a oponente/Recorrente informou o tribunal que ainda não havia sido notificada de decisão sobre aquele pedido. Todavia, o tribunal “a quo” veio posteriormente a confirmar que o referido pedido havia sido indeferido em Junho de 2014 — alínea c) do probatório. Tendo na altura os autos prosseguido os seus termos com a citação da FP para efeitos de contestação, veio mais tarde o tribunal “a quo” notificar a oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescido de multa.
O oponente/Recorrente veio no prazo juntar o comprovativo do pagamento da multa e invocar que já havia satisfeito o pagamento da taxa de justiça, sem contudo especificar quando o tinha feito e juntar o respetivo comprovativo. Alega o Recorrente que estava convencido de já ter procedido ao pagamento da taxa de justiça, situação que explica pelo facto de correrem mais dois processos de oposição e num deles ter sido feito o pagamento da taxa de justiça.
Afigura-se-nos, contudo, que as explicações do Recorrente não são suficientemente explícitas para convencer que estamos perante um lapso que o tribunal devia ter corrigido. Desde logo porque o Recorrente nunca esclareceu os motivos pelos quais não compreendeu o indeferimento do pedido de apoio judiciário por parte da Segurança Social e se prestou a regularizar a instância efetuando o pagamento da taxa de justiça no prazo de 2 anos que correram até à notificação do tribunal. E por outro porque o anterior pagamento da taxa de justiça noutro processo havia sido efetuado aparentemente sem multa, pelo que não faria sentido que agora lhe estivesse a ser exigido o pagamento da multa. Por outro lado e perante dúvidas sobre os pagamentos efetuados, incumbia ao Recorrente diligenciar junto da secção do tribunal “a quo” se havia sido efetuado algum pagamento e os motivos pelos quais lhe estava a ser exigido novo pagamento.
Ou seja, são demasiados lapsos e omissões que o tribunal “a quo” certamente avaliou como sendo meramente dilatórios e nessa medida foi rígido na decisão que tomou, até porque o Recorrente havia sido advertido das consequências da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi indicado.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é assacado pelo Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação, devendo o recurso ser julgado improcedente.»
2 - Fundamentação
A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou como provados os seguintes factos:
A) O oponente deduziu oposição ao PEF n.º 1759201001034553, do Serviço de Finanças de Amarante (fIs. 2 a 12).
B) Com a petição inicial o oponente juntou documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para esse PEF (fls. 2 a 12).
C) O pedido de apoio judiciário foi definitivamente indeferido por decisão da Segurança Social por falta de resposta à audiência prévia realizada por carta registada em 02/06/2014 (fls. 129 e 130).
D) Por carta registada em 27/10/2016, o Tribunal notificou o oponente para, em 10 dias, pagar a taxa de justiça legalmente devida e juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento, acrescida de multa de igual montante, nos termos do art. 570°, n.º 3, do CPC, cuja data limite de pagamento voluntário terminou em 06/10/2016, com a advertência expressa de absolvição da Fazenda Pública (fls. 135 a 136).
E) O oponente não pagou a taxa de justiça legalmente devida nem juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento (fIs. 134, 146 e 147).
F) O oponente pagou a multa e juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da multa referida em D) (fIs. 137 e 136).
G) A Fazenda Pública foi notificada para contestar em 11/05/2015 (fls. 50 a 53).
A decisão sob recurso tem o seguinte teor, que se apresenta por extracto:
“(…) O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão com base no exame e na análise crítica e conjugada de todos os documentos e informações juntos aos autos, não impugnados, identificados em cada uma das alíneas.
O oponente apesar de ter alegado que já tinha pago a taxa de justiça legalmente devida, não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento e a secretaria informou que não foi paga qualquer taxa de justiça nos autos.
A matéria de facto julgada não provada resulta da falta de prova e da prova do contrário.
Da falta de prova porque sendo um facto alegado pelo oponente constitutivo do seu direito, recaía sobre si o ónus da prova desse facto (art. 74°, n.º 1, da LGT). Porém, apesar de ter alegado que já tinha pago a taxa de justiça devida para estes autos, o oponente não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do pagamento.
Perante a falta de prova do facto alegado, o mesmo tem de ser julgado contra si, nos termos do art. 414.º do CPC, isto é, tem de ser julgado não provado.
Da prova do contrário, porque face à afirmação do oponente e perante a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o Tribunal ordenou que se informasse se a taxa de justiça devida tinha sido paga, em que montante e data, tendo a secretaria informado que não havia taxa de justiça paga nestes autos.
Logo, o Tribunal julgou provado que o oponente não pagou a taxa de justiça devida (matéria de facto julgada provada em J)) e não provado que o oponente pagou a taxa de justiça devida (matéria de facto julgada não provada em 1)).
A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil para a decisão da causa ou por constituírem conceitos de direito ou alegações conclusivas.
3.2 — Fundamentação de direito.
O processo de oposição é um processo judicial tributário a que se aplica subsidiariamente o Código do Processo Civil (CPC), o Regulamento das Custas Processuais (RCP) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (arts. 2°, alíneas c) e e), e 97º, nº 1, alínea o), do CPPT).
No processo de oposição é devida taxa de justiça (arts. 1°, 2°, 7°, n.º 1, e Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)). A taxa de justiça inicial é autoliquidada a não ser que tenha sido requerido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou já tenha sido concedido.
O comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, do pedido de apoio judiciário ou da sua concessão tem de ser junto à petição inicial (art. 552°, n.º 3, do CPC).
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial caso não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do art. 552.º do CPC (art. 558°, alínea f), do CPC).
Neste caso, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu (art. 552.º, n° 6, do CPC).
No mesmo sentido, o art. 24°, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, prevê que o autor deve pagar a taxa de justiça ou a primeira prestação, se o pedido de apoio judiciário for deferido na modalidade de pagamento faseado, no prazo de 10 dias a contar da notificação que indefira, em definitivo, o pedido, sob a cominação prevista no n.º 6 do art. 552.° do CPC.
Nos termos art. 145º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 570.º do CPC.
O Venerando Tribunal Central Administrativo Norte no seu douto acórdão de 28/10/2010, proferido no processo n.º 113/10.0BEPNF decidiu que no caso de (...) (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar o desentranhamento da petição inicial, mas apenas a notificação para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486°-A do CPC, que a jurisprudência tem vindo uniformemente a considerar aplicável à situação por analogia.
No caso em apreço, o oponente foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social e nada disse ou fez, designadamente, não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça legalmente devida.
Perante a falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida, no prazo legal contado a partir da notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o oponente foi notificado para pagar a taxa de justiça legalmente devida, acrescida da respetiva multa, de igual montante, nos termos do art. 570°, n.º 3, do CPC, por carta registada em 27/10/2016 e cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 10/11/2016.
Todavia, o oponente não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
O oponente só juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da multa, alegando que já tinha pago a taxa de justiça.
Porém, resulta dos autos e da matéria de facto julgada provada que o oponente não pagou a taxa de justiça devida e da não provada que o oponente pagou a taxa de justiça devida.
A junção do documento comprovativo do pagamento da multa devida, sem a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça não tem qualquer validade ou legalidade, no caso dos autos, o pagamento da taxa de justiça só é válido se for acompanhado do pagamento da multa, sendo que o pagamento desta sem o pagamento da taxa de justiça e irrelevante e inoperante para efeitos legais.
A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois da notificação para esse efeito, constitui um incumprimento da obrigação tributária processual e configura uma exceção dilatória inominada e insuprível (por não ter sido suprida pelo oponente quando foi notificada para fazer), que é de conhecimento oficioso, obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância da Fazenda Pública (arts. 88°, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA, 278º, n.ºs 1, alínea e), e 2, 576°, n°s 1 e 2, 577.° e 578.° do CPC, ex vi 2.º alíneas c) e e), do CPPT).
A Fazenda Pública não pode deixar de ser absolvida da instância por falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida pela apresentação da petição inicial da oposição.
4 - Decisão.
Pelo exposto, atenta a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois de regularmente notificado o oponente para o efeito, absolve-se a Fazenda Pública da instância (arts. 88º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA, 278°, nºs 1, alínea e) e 2, 576°, n.ºs 1 e 2, 577.° e 578.°do CPC, ex vi 2°, alíneas c) e e), e 97º, n.º 1, alínea o), do CPPT)”.

DECIDINDO NESTE STA

Questiona-se o acerto da decisão recorrida que absolveu a Fazenda Pública da instância perante a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, depois de regularmente notificado o oponente para o efeito.
Cumpre afirmar a regularidade e acerto da decisão face ao teor da notificação efectuada e à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Pois que nesta matéria importa ter presente:
Nos termos do disposto no artigo 530.º/ 1 do CPC “A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º/1 do RCP).
“A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento” - artigo 6.º/1 do RCP.
O Estado, incluindo seus serviços e organismos, está isento do pagamento prévio da taxa de justiça, sendo certo que as partes dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem, ser notificadas, com a decisão final que decida a causa, ainda que suscetível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias (artigo 15.º/1/2 do RCP).
Como refere Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5.ª edição, páginas 64/65), em anotação ao artigo 530.º do CPC “Tem por objeto a obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela generalidade dos sujeitos processuais, na pluralidade da sua actividade processual, designadamente a reconvenção, o litisconsórcio, a coligação, as ações de massa propostas por sociedades comercias, referenciando especialmente os litígios ditos de particular complexidade.
Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte dele, por referência ao respetivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente.
Prevê o n.º 1 o pagamento da taxa de justiça, e estatui que esta apenas é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido.
Temos, assim, que o critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento da taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço”.
A omissão de pagamento da taxa de justiça devida, determina o desentranhamento da petição de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 570.º/6 do CPC e consubstancia uma exceção dilatória inominada determinante da absolvição da instância da FP, nos termos do disposto artigo 278.º/1/e) do CPC.

Ainda assim, devemos apreciar a mesma decisão à luz das circunstâncias concretas do caso e dando atenção ao que vem invocado quanto ao funcionamento do princípio da cooperação designadamente avaliando se o mesmo impunha ao Tribunal qualquer outra actividade ou notificação para além do que os autos revelam.
E, as circunstâncias concretas revelam, também, que o oponente depois de indeferido o seu pedido de apoio judiciário e já depois de notificado para efectuar o pagamento da taxa de justiça não pagou esta taxa, tendo no entanto pago a multa que era devida pelo pagamento fora de prazo da mesma taxa de justiça.
Estranho; obviamente que sim, uma vez que o pagamento da multa só por si não permite o desenvolvimento (admissão do impulso processual).
Adianta a ora recorrente factos que considera “desculpantes” os quais no seu modo de ver devem ser valorados e que em associação e por ponderação do princípio da cooperação ditariam uma solução diversa da decisão tomada.
Vejamos:
Mostram os autos para além dos factos que constam do probatório que o ora recorrente veio a fls. 69 e 70 informar que havia pago à cautela a taxa de justiça devida nos mesmos autos – Proc. 202/15.5BEPNF (mais informando que juntava o comprovativo o qual, no entanto, não consta do presente processo).
E mais revelam, a fls. 71 que o mesmo recorrente veio posteriormente invocar que por lapso havia apresentado o requerimento nos presentes autos Proc. 202/15.5BEPNF, quando o pretendia juntar a outro processo com o número. 201/15.5BEPNF, pedindo a relevação do lapso e que o requerimento fosse dado sem efeito.
Ora, ao invocar este lapso o ora recorrente não pode deixar de ficar ciente de que não tinha ainda sido paga a taxa de justiça no processo 202/15.5BEPNF (que é a origem dos presentes autos de recurso que agora neste STA tomaram o nº 398/17-30).
Ainda assim, veio o ora recorrente, a fls. 137 dos presentes autos, na sequência da notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa de igual montante informar: ”que a taxa de justiça já se encontra paga e requer a junção os autos do comprovativo do pagamento da multa no valor de 306 Euros” tendo junto o respectivo talão/recibo do multibanco.
Ou seja:
Verifica-se de facto um inusual pagamento da multa associada à falta de pagamento da taxa de justiça que era devida para a regularização desta taxa sem que efectivamente se possa ter por paga a taxa de justiça nos presentes autos com os elementos ali disponíveis. E, o pagamento em singelo da multa, efectuado com a afirmação errada de que a taxa de justiça já se encontra paga revela, objectivamente, um lapso que no entanto não é de relevar nem determinativo de novas notificações à luz do princípio da cooperação contido no artº 7º do novo CPC pois que está evidenciada nos autos a fls. 71 a consciência de que a referida taxa não se encontrava paga. Também importa assinalar que como expressou o STJ no seu acórdão de 11/07/2013 tirado no recurso nº 6961/08.4TBALM-B.L1.S1 (7ª Secção)
(…)
IV. Os princípios da cooperação e da boa fé processual, não se podem sobrepor, neste caso, ao princípio da auto responsabilização das partes o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas.

No caso dos autos há pois e apenas uma aparentemente e clara confusão do requerente quanto ao pagamento afirmado mas não demonstrado/concretizado da taxa de justiça, o qual na situação concreta dos autos não podia existir, sendo que o alegado princípio da cooperação não impunha mais do que o que foi feito pelo Tribunal. Por isso, genericamente, concordamos com as palavras, já supra destacadas, da Sra Procuradora Geral Adjunta neste STA quando expressou:
“O oponente/Recorrente veio no prazo juntar o comprovativo do pagamento da multa e invocar que já havia satisfeito o pagamento da taxa de justiça, sem contudo especificar quando o tinha feito e juntar o respetivo comprovativo. Alega o Recorrente que estava convencido de já ter procedido ao pagamento da taxa de justiça, situação que explica pelo facto de correrem mais dois processos de oposição e num deles ter sido feito o pagamento da taxa de justiça.
Afigura-se-nos, contudo, que as explicações do Recorrente não são suficientemente explícitas para convencer que estamos perante um lapso que o tribunal devia ter corrigido. Desde logo porque o Recorrente nunca esclareceu os motivos pelos quais não compreendeu o indeferimento do pedido de apoio judiciário por parte da Segurança Social e se prestou a regularizar a instância efetuando o pagamento da taxa de justiça no prazo de 2 anos que correram até à notificação do tribunal. E por outro porque o anterior pagamento da taxa de justiça noutro processo havia sido efetuado aparentemente sem multa, pelo que não faria sentido que agora lhe estivesse a ser exigido o pagamento da multa. Por outro lado e perante dúvidas sobre os pagamentos efetuados, incumbia ao Recorrente diligenciar junto da secção do tribunal “a quo” se havia sido efetuado algum pagamento e os motivos pelos quais lhe estava a ser exigido novo pagamento.
Ou seja, são demasiados lapsos e omissões que o tribunal “a quo” certamente avaliou como sendo meramente dilatórios e nessa medida foi rígido na decisão que tomou, até porque o Recorrente havia sido advertido das consequências da falta de pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi indicado”.

Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida deve ser confirmada.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.