Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01000/15
Data do Acordão:09/24/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Sumário:Não deve admitir-se o recurso de revista de acórdão do TCA Sul que confirmou decisão do TAC de Lisboa julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide num processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se a decisão proferida se mostrar fundamentada e for juridicamente plausível.
Nº Convencional:JSTA000P19442
Nº do Documento:SA12015092401000
Data de Entrada:07/29/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:MNE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 28 de Maio de 2015 que, confirmou a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que julgou extinta a instância no processo de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS e outros (contra-interessados), visando obter a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário.

1.2. Justificou a admissibilidade da revista por entender ser de importância jurídica fundamental determinar se da procedência da causa não resulta qualquer utilidade jurídica.

1.2. A entidade requerida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A decisão do TCA Sul, confirmando a sentença recorrida, considerou que efectivamente ocorria uma situação de inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação:

“(…)

Salvo o devido respeito pela esforçada argumentação da recorrente, entendemos que o recurso jurisdicional não merece provimento por ocorrer a inutilidade superveniente da lide nestes autos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, porquanto mesmo que esta intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias fosse julgada procedente determinando-se a anulação do concurso para promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário, a recorrente em sede de execução dessa decisão não poderá retirar qualquer utilidade jurídica uma vez que tendo passado à situação de disponibilidade em 18-5-2013, nos termos do Estatuto da Carreira Diplomática, por ter completado 60 anos de idade, não é viável a reconstituição da sua carreira por já não estar no activo.

(…)”

3.3. O acórdão tem um voto de vencido por discordar da inutilidade da lide e por entender que no caso em apreço não era aplicável o meio processual utilizado, dado que “(…) no caso em apreço, nada do que vem alegado é susceptível de justificar uma especial urgência na prolação da decisão. Na verdade, a tutela judiciária reclamada poderia ser obtida por via de uma acção especial (de impugnação e de condenação na prática do acto devido) eventualmente cumulada com uma providência cautelar (de tutela provisória do direito), tal como, ainda que supletivamente, a própria Recorrente reconhece na conclusão 29 do recurso. (…)”.

3.4. A questão de saber se ocorre ou não inutilidade da lide não se revela de importância jurídica ou social fundamental. Na verdade, ou estão em causa aspectos muito particulares do concreto litígio ou – perante as situações mais recorrentes – existe abundante jurisprudência deste STA.

Poderia todavia justificar-se a revista excepcional com vista a uma melhor aplicação do direito caso a decisão se afastasse do entendimento jurisprudencial geralmente seguido. É, de resto, neste sentido a argumentação da recorrente procurando mostrar que a decisão se afasta da jurisprudência deste STA, sobre o que deve entender-se por “utilidade de uma acção judicial”.

No entanto, no presente caso, a decisão do TCA Norte não se mostra eivada de erro manifesto a exigir uma clara intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito uma vez que o autor lançou mão de um meio processual que só tem efectivamente utilidade se através dele se assegure o exercício do direito lesado (promoção à categoria de Ministro Plenipotenciário). Se o decurso do tempo torna impossível o exercício do direito lesado não pode considerar-se manifestamente errado o entendimento de que ocorreu a inutilidade da lide, ou seja daquela concreta e especial lide.

A jurisprudência citada pela recorrente não se reporta à utilidade da lide relativa ao meio processual previsto no art. 109º do CPTA.

Daí que não existam razões para admitir o recurso excepcional de revista.

4. Decisão

Face ao exposto, não se admite a revista.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Setembro de 2015. - São Pedro (relator) – Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.