Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0579/02 |
Data do Acordão: | 06/26/2002 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. |
Sumário: | Nos termos do artº 456º do CPCivil só ocorre condenação como litigante de má fé se a recorrente foi condenada em multa e indemnização a favor da parte contrária. |
Nº Convencional: | JSTA00057837 |
Nº do Documento: | SA2200206260579 |
Data de Entrada: | 04/04/2002 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | DESP TT1INST DO PORTO. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPC ART456. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., S. A., recorre da decisão que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 1º Juízo, 2ª Secção, indeferiu requerimento que na sequência de indeferimento liminar requereu a convolação da presente acção para reconhecimento de um direito em processo de impugnação. Alegou formulando as seguintes conclusões: 1. A decisão de condenação da A... em custas de incidente, considerado anómalo, no montante de seis unidades de conta, é ilegal, devendo, por isso, ser anulada com todas as consequências; COM EFEITO, 2. O TJCE declarou, através de vários Acórdãos, a desconformidade entre os emolumentos cobrados em Portugal a propósito do acto em apreço e a Directiva 69/335/CEE; 3. A partir do conhecimento do conteúdo destes Acórdãos, a A..., que sempre confiou na legalidade das Tabelas de Emolumentos elaboradas pelo legislador, teve conhecimento do direito que lhe assistia e que pretendia ver reconhecido; 4. O TJCE tem afirmado a obrigatoriedade da devolução pelos Estados-membros das quantias cobradas em violação do Direito Comunitário e, simultaneamente, tem reconhecido a competência das diferentes ordens jurídicas nacionais para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias indevidamente exigidas; 5. A A... entendeu que o emprego da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária seria a melhor forma de acautelar o direito que lhe assiste em ser reembolsada de uma quantia que lhe foi cobrada em violação do Direito Comunitário; 6. Tal pretensão fundou-se no preceito legal que regulamenta o emprego destas acções e em decisões judiciais anteriores que a A... conhecia e que indicavam expressamente ser este o meio processual adequado; 7. O pedido de convolação do processo teve como pressuposto a convicção que o direito da A... ainda não caducou pelo decurso de um qualquer prazo; 8. A legitimidade do pedido de convolação baseia-se no disposto no n.º 3 do art. 97º da Lei Geral Tributária e no n.º 4 do art. 98º do C. P. P. T., bem como, em inúmeras decisões judiciais nesse sentido que a A... conhecia; 9. A decisão recorrida violou, pois, por errada interpretação e aplicação o art. 456º do Código de Processo Civil, infringindo o disposto no n.º 4 do art. 268º da Constituição da República. 10. Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho proferido a fls. 73 e ss., na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. A EMMP entende que o recurso merece provimento, dado que a litigância de má-fé pressupõe negligência grave (artº 456º 2 do CPC) o que não ocorre face ao conteúdo das decisões judiciais anteriores juntas pela recorrente. * 2. A decisão recorrida, constante de fls. 73 e 74 é do seguinte teor: "Na sequência do indeferimento liminar de fls. 63 e seg., veio a impugnante, a fls. 67, requerer “...a convolação da presente acção para o reconhecimento de um direito em processo de impugnação”. Ora, resulta dos autos que o acto de liquidação impugnado teve lugar em 1998 e que a petição inicial apenas deu entrada na Conservatória do Registo Comercial do Porto-1ª Secção- em Junho de 2001. Tal equivale a dizer que o pedido de convolação ora formulado é manifestamente extemporâneo - cfr. o artº 102º do CPPT-. Estamos em crer que foi o conhecimento da impossibilidade legal de recurso à via da impugnação judicial, pelo decurso do prazo, que esteve na base da adopção inicial da “acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”. É que o prazo para a instauração destas acções é muito mais alargado -5 anos – artº 165º nº 1 do CPT- 4 anos - artº 145º nº 2 do CPPT-. Daí que, no caso, o desconhecimento da lei se confunda com a presença de dolo substancial ou instrumental, ou seja, má fé processual - artº 456º do CPCivil -. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações indefere-se o requerimento "subjudice”. Custas do incidente, verdadeiramente anómalo, a cargo da requerente, fixando-se em 6 Ucs a taxa de justiça - artº 13º do RCPT-.". * 3. Conforme resulta do ponto antecedente na sequência do indeferimento liminar de fls. 63 e seg., veio a impugnante, a fls. 67, requerer a convolação da presente acção para o reconhecimento de um direito em processo de impugnação. E este requerimento foi indeferido tendo a decisão agora em apreciação condenado a ora recorrente nas custas do incidente, que qualificou de verdadeiramente anómalo, a cargo da requerente, tendo fixado em 6 Ucs a taxa de justiça, nos termos do artº 13º do RCPT. E a recorrente não questiona a bondade da decisão enquanto entendeu indeferir a requerida convolação pois que apenas discute, se bem entendemos o seu pensamento, a decisão "na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé". E é só esta condenação que está em apreciação nos presentes autos, apesar de nas conclusões das alegações se referir à condenação em custas. Por não questionada, no presente recurso, a existência do indicado incidente anómalo, ao indeferir a requerida convolação, não poderia a mesma deixar de ser condenada nas custas do incidente a que deu causa. As custas do incidente foram fixadas em 6 unidades de conta quando o quadro legal permite que as mesmas sejam fixadas ente metade e 10 unidades, nos termos daquele citado artº 13º. É certo que a recorrente sustenta que foi condenada como litigante de má-fé (cfr. fls. 81 Vº) contudo a condenação como litigante de má-fé traduz-se, nos termos do artº 456º do CPCivil, em condenação em multa e em indemnização à parte contrária o que manifestamente não ocorre na situação concreta dos presentes autos. Resta, por isso, concluir que não tendo a recorrente sido condenada em tal multa ou indemnização não foi condenada como litigante de má fé. Por isso a invocação do mencionado artº 456º do CPCivil, na sentença recorrido, ainda que não com muita pertinência, apenas pretenderia afirmar a ocorrência de um incidente anómalo e daí que tenha condenado a recorrente apenas nas custas e não em multa e indemnização. Porque a recorrente questiona a sua condenação como litigante de má-fé o que não ocorreu nos presentes autos improcedem as conclusões do presente recurso. * 3. Termos em que se acorda em negar provimento ao presente recurso. Custas a cargo da recorrente fixando-se em 40% a procuradoria e tomando em consideração que o valor da causa é o das custas do indicado incidente ou seja de seis unidades de conta. Lisboa, 26 de Junho de 2002. António Pimpão – Relator – Mendes Pimentel – Vítor Meira |