Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0695/18.9BECBR |
Data do Acordão: | 05/05/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS GUARDA PRISIONAL |
Sumário: | É de admitir revista para apreciação das questões colocadas no presente recurso sobre a fixação dos serviços mínimos em caso de greve, as quais têm evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. |
Nº Convencional: | JSTA000P29377 |
Nº do Documento: | SA1202205050695/18 |
Data de Entrada: | 03/08/2022 |
Recorrente: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério da Justiça/DGRSP vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor revista do acórdão do TCA Norte de 19.11.2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo A. A…………, na acção administrativa que intentou, visando a anulação ou a declaração de nulidade do despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 31.07.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias. O TAF de Coimbra na sentença proferida nos autos julgou a acção improcedente. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte que pelo acórdão ora recorrido julgou procedente o recurso jurisdicional, revogou a sentença recorrida e anulou o acto impugnado. A DGRSP interpõe esta revista do acórdão do TCA Norte alegando, em síntese, que a mesma deve ser admitida por se estar em presença de caso com relevância social e jurídica e com vista a uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Em causa na acção está a pena disciplinar de 25 dias de suspensão aplicada ao A., guarda prisional, por despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 31.07.2018, cuja anulação foi pedida, por violação do direito fundamental dos trabalhadores à greve (art. 57º da CRP), entre outras ilegalidades. Estava concretamente em causa a duração dos serviços mínimos durante a greve em dias não úteis. A primeira instância julgou improcedente a acção. O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso interposto pelo A. procedia, pelo que julgou a acção procedente e anulou o acto impugnado. Conforme o próprio Relator do acórdão admite “assinou, como Adjunto, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.01.2021, no processo 698/18.3BECBR, no qual se consagrou a solução do litígio contrária às pretensões do ora Recorrente”. No entanto, pelos fundamentos aduzidos no acórdão e com base na acta de reunião de 27.03.2018, havida entre a DGRSP e o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de Abril de 2018, conclui-se que: “O Autor não faltou ao serviço no dia para que estava escalado; apenas faltou no período que entendia, tal como o sindicato, não estrar compreendido nos serviços mínimos; não faltou por iniciativa própria e por razões pessoais, mas no contexto de uma divergência de entendimento entre o seu sindicato e os seus superiores hierárquicos.” Na sua revista a Recorrente defende, no essencial [vem também invocada uma nulidade do acórdão], que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, já que adoptou uma posição contrária à do próprio TCA Norte em inúmeros casos similares, nos quais se decidiu num único sentido, ou seja, que houve infracção disciplinar e que não ocorreu desproporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar de suspensão [acs. de 19.03.20221, Proc. 700/18.9BECBR, de 05.02.2021, Proc. 699/18.1BECBR, de 22.01.2021, Proc. 698/18.3BECBR, entre outros que indica]. Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta sobre a legalidade do acto impugnado. Ora, afigura-se que a apreciação das questões colocadas no presente recurso sobre a fixação dos serviços mínimos em caso de greve, tem evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. É, ainda de ter em atenção que, conforme vem alegado na revista sobre esta questão tem o TCA Norte decidido de forma oposta ao acórdão recorrido, o que torna de toda a conveniência que o STA sobre elas tome posição, até com vista a uma pacificação da jurisprudência em matéria de tal relevância, justificando-se, portanto, a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2022 – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. |