Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01894/18.9BEBRG-R1
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:RECLAMAÇÃO
PROCESSO URGENTE
EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
Sumário:Estando em causa o recurso de uma decisão proferida num processo urgente, o prazo para a sua interposição é, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, do CPTA, de 15 dias, ainda que nele se impugne apenas a condenação em custas.
Nº Convencional:JSTA000P24803
Nº do Documento:SA12019071101894/18
Data de Entrada:05/14/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A……….., identificado nos autos, veio, ao abrigo dos art°s. 140.°, n.º 3, do CPTA e 652.°, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação do despacho que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso que interpusera do acórdão do TCA-Norte proferido em processo cautelar intentado contra a Ordem dos Advogados.

Para o efeito alegou que, no recurso que interpusera, apenas impugnava a condenação em custas, pelo que, não existindo qualquer disposição legal que qualifique como processo urgente a impugnação da tributação em custas, dever-se-ia ter considerado que o prazo de interposição do recurso era de 30 e não de 15 dias. Ao estender o alcance da al. f) do n.º 1 do art.º 36.° do CPTA à impugnação da tributação em custas e ao não admitir o recurso de apelação, o despacho impugnado perfilhou uma interpretação materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

A Ordem dos Advogados não respondeu.

Cumpre decidir.

O despacho do relator objecto da presente reclamação é do seguinte teor:

“A……….. veio, ao abrigo dos artºs. 145.º n.º 3, do CPTA e 643.º, do CPC, reclamar do despacho que, com fundamento em extemporaneidade, lhe indeferiu o recurso que interpusera do acórdão do TCA-Norte que, em processo cautelar que intentara contra a Ordem dos Advogados, desatendeu o seu requerimento a solicitar a “reforma parcial do julgado”.

Para o efeito, alegou que, já tendo transitado a decisão que havia sido proferida sobre a providência cautelar, o prazo de interposição do recurso em causa era de 30 dias, por não ser aplicável ao caso o disposto no n.º 1 do art.º 147.º do CPTA para os processos urgentes.

A parte contrária, notificada desta reclamação, não respondeu.

Cumpre decidir.

Resulta dos autos que, por acórdão de 7/12/2018, o TCA-Norte negou provimento ao recurso que o ora reclamante interpusera da decisão do TAF que, com fundamento na verificação da excepção de litispendência, "não admitiu liminarmente" o requerimento inicial por este apresentado e "indeferiu" a providência cautelar de suspensão de eficácia aí requerida.

Em 17/12/2018, o reclamante apresentou um requerimento que intitulou de "Reclamação de reforma parcial do julgado", nos termos constantes de fls. 165 a 172, qual veio a ser indeferido por acórdão do TCA-Norte datado de 1/2/2019.

Após ser notificado deste acórdão – por carta enviada em 4/2/2019 – o reclamante, em 6/3/2019, interpôs dele "recurso de apelação" para o STA.

Por despacho do relator foi este recurso rejeitado, por, nos termos do art.º 147.º n.º 1, do CPTA, ser de 15 dias o prazo para a sua interposição.

Não havendo dúvidas que o recurso indeferido pelo despacho reclamado foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias previsto no citado art.º 147.º n.º 1, para os processos urgentes, a única questão a decidir é a de saber se, apesar de não ter sido impugnada a decisão proferida pelo TCA-Norte sobre a providência cautelar requerida, o processo mantinha o seu carácter urgente.

Cremos que a resposta a esta questão terá de ser afirmativa.

Efectivamente, o acórdão objecto do recurso interposto pelo ora reclamante foi proferido num processo que a lei qualifica como urgente [cf. art.º 36.º n.º 1, al. f), do CPTA].

E na ausência de qualquer preceito que disponha diferentemente, terá de se entender que até ser nele proferida decisão final o processo mantém a natureza urgente.

Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos da tabela II anexa ao RCP.

DN”.

Conforme se referiu neste despacho, estando em causa um recurso de uma decisão proferida num processo urgente, o prazo para a sua interposição é, nos termos do art.º 147.º, n.º 1, do CPTA, de 15 dias, ainda que o que nele se impugna seja apenas a condenação em custas.

Entendemos, assim, ser de manter a posição perfilhada no despacho do relator, onde já foi analisada a argumentação do reclamante, em grande parte reiterada na presente reclamação para a conferência.

Quanto à pretensa inconstitucionalidade material, sendo a alegação efectuada de uma forma genérica e onde não é fornecida ao tribunal uma justificação mínima para a desconformidade constitucional que se pretendeu arguir, não se descortina o motivo por que o reclamante considera que a interpretação adoptada do art.º 36.°, n.º 1, al. f), do CPTA, é violadora da tutela jurisdicional efectiva.

Não podendo, assim, proceder a referida inconstitucionalidade, é de indeferir a reclamação.

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC`s, nos termos da tabela II anexa ao RCP.

Lisboa, 11 de Julho de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.