Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02922/04.0BELSB |
Data do Acordão: | 03/22/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECLAMAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | É de indeferir a reclamação incidente sobre o aresto que não admitiu uma revista e fundada na omissão de pronúncia acerca de um dos «dois temas» colocados no recurso porque a formação aludida no art. 150º do CPTA não o dever de decidir as «quaestiones juris» colocadas nas revistas e, «in casu», o «tema» supostamente omitido até foi abordado no acórdão reclamado. |
Nº Convencional: | JSTA000P24383 |
Nº do Documento: | SA12019032202922/04 |
Data de Entrada: | 12/06/2018 |
Recorrente: | A................ |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA E B............., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., melhor identificado nos autos, vem reclamar do acórdão desta formação, de 11/1/2019, dizendo-o nulo por omissão de pronúncia sobre um dos «dois temas» colocados na revista. O Município de Lisboa pronunciou-se pelo indeferimento da arguição. Cumpre decidir. O reclamante diz que o acórdão de 11/1/2019 é nulo porque esta formação omitiu pronúncia sobre uma questão que lhe fora colocada e devia apreciar – relativa ao «grave erro de interpretação» do art. 33º, n.º 1, al. b), do regulamento do PDM, em que o tribunal «a quo» teria incorrido. Constata-se que o reclamante se mostra alheado do teor do art. 150º do CPTA e da natureza dos arestos proferidos ao abrigo dessa norma. A presente formação não enfrenta nem decide as «quaestiones juris» colocadas nas revistas. Limita-se, numa «apreciação preliminar sumária», a avaliar se tais matérias justificam que se quebre a regra da excepcionalidade desse tipo de recursos. E isso não ocorria «in casu». Portanto, a arguida omissão de pronúncia não existe. Ademais, os «dois temas» diferenciados na revista foram unitariamente abordados no acórdão reclamado, que considerou as diferentes normas neles aludidas. E este pormenor sempre eliminaria, «a radice», a omissão de pronúncia arguida – se ela fosse possível. Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |