Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02922/04.0BELSB
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:É de indeferir a reclamação incidente sobre o aresto que não admitiu uma revista e fundada na omissão de pronúncia acerca de um dos «dois temas» colocados no recurso porque a formação aludida no art. 150º do CPTA não o dever de decidir as «quaestiones juris» colocadas nas revistas e, «in casu», o «tema» supostamente omitido até foi abordado no acórdão reclamado.
Nº Convencional:JSTA000P24383
Nº do Documento:SA12019032202922/04
Data de Entrada:12/06/2018
Recorrente:A................
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA E B............., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………….., melhor identificado nos autos, vem reclamar do acórdão desta formação, de 11/1/2019, dizendo-o nulo por omissão de pronúncia sobre um dos «dois temas» colocados na revista.

O Município de Lisboa pronunciou-se pelo indeferimento da arguição.

Cumpre decidir.
O reclamante diz que o acórdão de 11/1/2019 é nulo porque esta formação omitiu pronúncia sobre uma questão que lhe fora colocada e devia apreciar – relativa ao «grave erro de interpretação» do art. 33º, n.º 1, al. b), do regulamento do PDM, em que o tribunal «a quo» teria incorrido.
Constata-se que o reclamante se mostra alheado do teor do art. 150º do CPTA e da natureza dos arestos proferidos ao abrigo dessa norma.
A presente formação não enfrenta nem decide as «quaestiones juris» colocadas nas revistas. Limita-se, numa «apreciação preliminar sumária», a avaliar se tais matérias justificam que se quebre a regra da excepcionalidade desse tipo de recursos. E isso não ocorria «in casu».
Portanto, a arguida omissão de pronúncia não existe.
Ademais, os «dois temas» diferenciados na revista foram unitariamente abordados no acórdão reclamado, que considerou as diferentes normas neles aludidas. E este pormenor sempre eliminaria, «a radice», a omissão de pronúncia arguida – se ela fosse possível.

Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.