Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02528/08.5BEPRT 01625/15
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REGULAMENTO
REPOSIÇÃO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO
EXECUÇÃO
DECISÃO
SANÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV – No caso dos autos não foi observado o prazo para a execução da decisão do IFAP que ordenou a restituição da ajuda comunitária (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), pelo que está prescrito o direito de executar a dívida a qual é inexigível, sendo procedente a oposição.
Nº Convencional:JSTA000P24760
Nº do Documento:SA22019070302528/08
Data de Entrada:12/09/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
A……………, com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a presente oposição, por ele deduzida contra a cobrança coerciva de € 3.979,13, referente a subsídio atribuído no âmbito das medidas Agro-Ambientais, pelo IFAP.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«A - Vem o presente recurso interposto da douta, sentença que julgou improcedente a oposição à execução fiscal em que é Exequente o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, l.P., por inexistir título executivo, que, ademais, padece de condições de exequibilidade e de falta de fundamentação da rescisão contratual, sendo certo que a putativa dívida se encontra prescrita.
B - A certidão de dívida não respeita os requisitos a que alude o número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro, particularmente no que concerne à proveniência da putativa dívida, sendo o título inexequível e inexistindo título executivo, por nem a declaração unilateral de rescisão, nem a consequente certidão de dívida conterem a virtualidade de demonstrar qual a proveniência da dívida.
C - Tal nulidade é insusceptível de suprimento por prova documental uma vez que a nulidade tem origem nessa mesma - vaga e ligeira - prova documental, o que prejudica a defesa do Recorrente, pelo que, ainda que de forma derivada e lateral, a apreciação da nulidade invocada cabe na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT, por não poder ser suprida por prova documental e ser manifestamente insuficiente a informação contida na certidão de dívida.
D - A certidão de dívida não menciona a origem da dívida exequenda, não sendo suficiente ao preenchimento de tal requisito a referência no contrato à não verificação das “condições previstas na legislação aplicável e a um pretenso “enriquecimento sem causa” e não bastando que haja uma remissão para uma comunicação interpelatória com vista a uma restituição de montantes putativamente entregues ao beneficiário.
E - Por outro lado, tem aplicação ao caso vertente o Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, que contém as normas legais de desenvolvimento do regime da administração financeira do Estado, sendo que do artigo 40º daquele diploma, resulta inelutável que ocorreu já a prescrição da obrigatoriedade da reposição da quantia alegadamente recebida pelo Recorrente, uma vez que há muito decorreu o prazo de 5 anos contados da data do seu vencimento, sem que se tenham verificado quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, existindo um prazo de prescrição especificadamente previsto na lei, o que derroga o prazo de prescrição geral previsto no Código Civil.
F - O princípio da segurança jurídica exige que a situação desse operador não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição adequado; e o princípio da proporcionalidade é também violado pela aplicação de prazos gerais a uma realidade especificada na lei, correndo-se o risco de se consagrar um regime discriminatório relativamente a processos destinados a solucionar litígios com um mesmo objecto.
G - A fundamentação para a rescisão unilateral do contrato é sustentada numa alegada “não comparência” do Recorrente para a “realização do controlo de campo”, para o que teria sido expedida a pertinente notificação, tendo alegadamente ocorrido uma estranha “falta de comparência” que não é verdadeira, uma vez que ninguém do IFAP, IP., ou em representação deste, compareceu no local com aquela finalidade, o que permanece indemonstrado, encontrando-se apenas em incumprimento o Recorrido, por não ter comparecido no controlo de campo.
H - É, pois, patente a falta de fundamentação de facto e de direito - da declaração de rescisão, o que redunda da confusão entre rescisão unilateral e rescisão arbitrária, que inquina de forma inapelável a certidão de dívida e, consequentemente, a execução fiscal.
I - Não pode, todavia, reconduzir-se à apreciação da legalidade concreta da dívida exequenda, mas, ao invés, aos requisitos próprios do título executivo e dos documentos que este tem de base.
J - De resto, sempre seria de impossível verificação essa putativa “falta de comparência”, pela singela razão de que o ora Recorrente, ao tempo dos factos invocado, tinha como seu representante em permanência, no local a que se destinou o ajuizado subsídio, o Sr. B…………., que era o “caseiro” dessa propriedade, em regime de exclusividade, que não foi contactado pelo IFAP até à presente data, do que resulta a inexigibilidade da quantia exequenda.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs muito doutamente suprirão: Deve ser, por V.ªs Exªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente extinção do processo executivo, com todas as consequências legais. Assim se fazendo sã e inteira justiça.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência parcial da oposição deduzida no processo de execução fiscal n°351420070105915 (SF Matosinhos 2)
FUNDAMENTAÇÃO
Questões decidendas:
- Inexistência e inexequibilidade do título executivo
- Prescrição da dívida exequenda
- Falta de fundamento da rescisão unilateral do contrato
1. Inexistência e inexequibilidade do título executivo
A nulidade por falta de requisitos do título executivo, sendo causa de extinção da execução fiscal, constitui fundamento de oposição à execução (art. 204º nº1 al. i) CPPT)
O título executivo cumpre uma dupla função:
- controlo pela entidade responsável pela cobrança coerciva da verificação dos requisitos para a instauração e prosseguimento da execução;
- informação ao executado, por forma a permitir a organização de eventual defesa. No caso concreto a alegada nulidade não se verifica: a certidão de dívida emitida pelo IFADAP indica a proveniência da dívida em termos que conferem ao título executivo idoneidade para cumprimento da dupla função supra enunciada: subsídio indevidamente atribuído no âmbito das medidas agro-ambientais, campanha de 1994, por falta de preenchimento dos requisitos legais; subsequente reposição não efectuada no prazo legal concedido ao beneficiário (factos provados n°1.)
Complementarmente o documento n°1, que acompanha a certidão de dívida e constitui sua parte integrante, descreve o circunstancialismo subjacente à rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e à subsequente ordem para reposição da quantia indevidamente recebida (factos provados n°3).
2. Prescrição da dívida exequenda
A dívida exequenda não assume natureza tributária; tão pouco emerge da reposição de abono indevidamente concedido a funcionário ou assume a natureza de despesa de gestão corrente ou de administração, sujeita ao regime do DL n° 155/92, 28 julho quanto ao prazo de prescrição de 5 anos (art. 40°).
Assim sendo é aplicável o prazo geral de prescrição: 20 anos (art. 309° CCivil)
No caso concreto a alegada prescrição não ocorreu, considerando:
a) a data do vencimento da dívida, correspondente ao dia subsequente ao termo do prazo de pagamento voluntário em 11 março 1999 (cf. certidão de dívida);
b) a citação do executado em 11 janeiro 2008 interrompeu o prazo de prescrição (factos provados nº6; art. 323º n°1 CCivil)
Jurisprudência conforme: acórdãos STA-SCT 5.02.2015 processo n°770/13; 18.01.2012 processo n°924/11
3. Falta de fundamento da rescisão unilateral do contrato
Os factos alegados pelo recorrente pretendem questionar a concreta legalidade do acto administrativo de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, de onde emergiu a dívida exequenda (petição inicial arts. 21°/26°).
Essa discussão está vedada na oposição à execução, na medida em que o executado deveria suscita-la em impugnação graciosa ou contenciosa do referido acto administrativo, na sequência da notificação efectuada (art. 204° n°1 al. h) CPPT; factos provados n°7).
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»

2 - Fundamentação

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
1. Em 10/10/2007 foi emitida a Certidão de Dívida (constante de fls. 22 dos autos) com o seguinte teor:
………….. e ………………….., na qualidade de, respectivamente, presidente e vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), pessoa colectiva n.º 508136644, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, que, nos termos do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, sucedeu nas atribuições do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), conforme art. 17.º do referido Decreto-Lei, com sede em Lisboa.
CERTIFICA, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n° 105/2007, de 3 de Abril, de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º 22154/2003, que A………….., contribuinte n.º …………., com morada em Rua ……….., n° …………, 4465-……… São Mamede de Infesta, é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 3.979,13 (três mil novecentos e setenta e nove euros e treze cêntimos), referente a subsídio atribuído no âmbito das Medidas Agro-Ambientais, campanha de 1994, quantia esta que o(a) beneficiário(a) recebeu mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo legal, conforme notificação junta como documento n.º 1, que faz parte integrante da presente Certidão, pelo que auferiu, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.
À importância em dívida acrescem juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 4%, contados desde a data do termo para pagamento voluntário (11-03-1999), até ao dia de hoje, os quais ascendem a € 1.873,90 (mil oitocentos e setenta e três ouros e noventa cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto como documento n.º 2, que faz parte integrante da presente Certidão. Acrescem igualmente juros vincendos a partir desta data até efectivo e integral pagamento, perfazendo o capital e juros presentemente em dívida a quantia total de € 5.853,03 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três ouros e três cêntimos).
Por ser verdade, mandou passar a presente Certidão de Dívida, que assina e autentica com o carimbo deste Instituto.
Lisboa, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP. (IFAP, IP.), ao décimo segundo dia do mês de Outubro de 2007.
(cfr. fls. 22 dos autos)
2. Aquela Certidão de Dívida foi remetida ao Serviço de Finanças de Matosinhos 2, a coberto do ofício de 12/10/2007 (constante de fls. 22 dos autos), com o seguinte teor:
ASSUNTO; PROC: 2215412003 - 960-REG.(CE) 2078/92-AAMB-CONT-GRUPO I, I II E III - CAMP. 1994 A………………. - NINGA: 6343401
COBRANÇA COERCIVA - EXECUÇÃO FISCAL
Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n° 105/2007, de 3 de Abril, cumpre-nos remeter a V. Exa. uma Certidão de Dívida e respectivos documentos anexos, que dela fazem parte integrante, emitida por este Instituto, na qual consta que o(a) beneficiário(a) supra citado(a) é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 5.853,03 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros e três cêntimos), correspondente ao capital e juros vencidos, ao qual acrescem juros vincendos contabilizados à taxa legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento.
Pelo exposto, requer-se a V. Ex.ª a instauração do competente processo de execução fiscal.
Mais se solicita que, no caso de o(a) executado(a) deduzir oposição ou reclamação, a mesma seja notificada a este Instituto, habilitando-o assim a colaborar com esse Serviço de Finanças na produção das respectivas respostas e/ou defesas.
Por último, informamos que serão levadas ao conhecimento de V. Exa. quaisquer pagamentos que o(a) devedor(a) venha a efectuar por conta da dívida em causa, voluntários ou por via de compensação de créditos, junto deste Instituto.
(cfr. fls. 22 dos autos)
3. O Doc. nº 1 referido na Certidão de Dívida, que acompanhou o referido ofício de 12/10/2007 remetido ao Serviço de Finanças, constitui a notificação remetida ao aqui Oponente por correio registado com aviso de receção que se mostra assinado em 08/07/2005 (cfr. fls. 23-24 e fls. 71-73), cujo teor é o seguinte:
ASSUNTO: Reg. (CEE) n.º 2078/92 – MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS — Proj. nº 1994.05.002322.7 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Exmo. Senhor,
1. A coberto do nosso ofício nº 33.511/21090101/OQ de 21/09/2000, foi V. Exa. notificado, enquanto titular do projecto supra identificado para proceder à reposição da quantia considerada indevidamente recebida no montante total de €5.129,04 (capital e juros), relativa às ajudas às Medidas Agro-Ambientais, nomeadamente às Medidas 08 — Lameiros, 22 — Preservação de Maciços de Espécies Arbóreas ou Arbustivas, Integrantes de Ecossistemas Florestais de Elevado Interesse Biológico e 23 — Manutenção de Terras Agrícolas no Interior de Manchas Florestais, instituídas pelo Reg. (CEE) n.º 2076/92, do Conselho, de 30 de Junho.
2. Tal decisão, teve fundamento no facto de V. Exa. não ter comparecido para a realização do controlo de campo, apesar de ter sido devidamente notificado para o efeito a coberto do ofício com a Ref. SJP 96-70 de 23/01/96 emitido pela Direcção Regional de Trás-os-Montes. Tal actuação configura uma situação de incumprimento da legislação aplicável às Medidas supra mencionadas (cfr. ofício Ref. 343 de 08/09/97 emitido pela DRTM).
3. Com efeito, de acordo com os compromissos assumidos aquando da celebração do contrato de atribuição de ajudas às medidas acima referidas, nomeadamente a clausula 3 (Condições Gerais) ponto E, “O IFADAP, a DRA a DRDA ou a DRAM, assim como outras entidades competentes, poderão fiscalizar, pela forma que julguem apropriada, a actividade da exploração agrícola, tendo em vista a verificação e manutenção dos requisitos de concessão de ajuda e controlo do cumprimento dos compromissos assumidos no presente contrato. O beneficiário fica expressamente obrigado a prestar imediatamente todas as informações que forem julgadas necessárias e oportunas para efeitos de acompanhamento e fiscalização das obrigações assumidas no contrato” o que não se veio a constatar.
4. No mesmo sentido, são estabelecidos e apresentados no formulário de candidatura, os compromissos a cumprir pelos beneficiários no decurso do contrato, estando estes obrigados a “Autorizar os serviços do Ministério da Agricultura ou entidades em que o mesmo delegue a visitarem a exploração, tendo em vista a verificação e manutenção dos requisitos de concessão da ajuda e o controlo do cumprimento dos compromissos assumidos”, o que não se veio a verificar.
5. Pelo exposto, e ao abrigo do art. 6° do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05.02, com as alterações do DL. nº 351/97, de 05/12, que assegura a aplicação do Reg. 2078/92, determinou-se a rescisão unilateral do contrato, com exigência de devolução das ajudas recebidas no âmbito das medidas solicitadas, acrescidas de juros.
6. Atendendo a que V. Exa. não procedeu à reposição da quantia supra referida, informamos que, deverá proceder à reposição da quantia de € 3.979,13, acrescida dos juros recalculados até à presente data no valor de € 2.509 perfazendo um montante total de € 6.489,09 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove euros e nove cêntimos) no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do presente ofício, por meio de cheque ou vale postal a entregar na Tesouraria deste Instituto, fazendo, para o efeito, referência ao número de processo, indicado neste ofício.
7. Findo o prazo estipulado, e caso não se verifique a reposição da respectiva verba, será instaurado, de imediato, o competente Processo de Execução Fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida.
Com os nossos melhores cumprimentos,
O VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

(cfr. fls. 22-25 e fls. 71-73)
4. O Doc. nº 2 referido na Certidão de Dívida, que acompanhou o referido ofício de 12/10/2007 remetido ao Serviço de Finanças, verte o cálculo dos juros de mora à data de 12/10/2007, nos seguintes termos:



5. Por despacho de 11/01/2008 do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2 foi emitido o mandado de citação do aqui Oponente (constante de fls. 26 dos autos) para cobrança coerciva da quantia em dívida que foi ali identificada da seguinte forma:




6. Tendo o aqui Oponente sido pessoalmente citado para o processo de execução naquela mesma data - 11/01/2008 — (cfr. certidão de citação constante de fls. 27 dos autos).
(cfr. fls. 26-27 dos autos)
7. Ao aqui Oponente A…………., havia sido também remetido o ofício de 09/02/1999 (junto sob Doc. n°3 com a contestação, a fls. 76 dos autos), por correio registado com aviso de recção que se mostra por ele assinado em 18/02/1999 (cfr. fls. 76-77 dos autos), tem o seguinte teor:
Reg. 2078/92 – Medidas Agro Ambientais
Processo n/N. : 940523227 Aviso de cobrança nº 02090086/99
Exmºs Senhores (s)
Fica notificado que, por deliberação do conselho de administração e por motivo de incumprimento apos controlo D.R.Agricultura/IFADAP, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto acima mencionado. Ao abrigo do reg. (CEE) nº 2078/92, do conselho de 30 de julho e legislação complementar, produzindo tal rescisão efeito a partir da presente comunicação.
Fica ainda inibido de apresentar qualquer candidatura, no âmbito dos reg. (CEE) nº 2078, 2079 e 2080/92, de acordo com o estipulado no ponto 6., do art. 6, do DL mº 31/94, de 5 de fevereiro.

Subsidio………………………………………797.743$

Juros …………………………………....……. 49.907$

Total em dívida ……847.650$

Prazo de pagamento

A devolução da referida importância acompanhada do destacável em rodapé, deverá ser efectuada no prazo de 15 dias a contar da data de recepção desta carta. Findo este prazo, os juros serão recalculados.
Com os melhores cumprimentos,
Direcção financeira
(cfr. fls. 76-77)

8. A petição Inicial da presente Oposição (de fls.2 ss.) foi remetida ao serviço de Finanças de Matosinhos 2 por correio registado em 11/02/2008.
(cfr. fls. 2 ss e fls. 10)
3- DO DIREITO:
A decisão de 1ª instância considerou que o título executivo fornecia ao executado a informação suficiente para saber com segurança que dívida ou dívidas nele se referem, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa e concluiu, depois de descrever o teor da certidão de dívida emitida em 10/10/2007 (constante de fls. 22 dos autos), que estava suficientemente identificada a proveniência da dívida e o seu montante e que os documentos 1) e 2) referidos na mesma certidão acompanharam o ofício de 12/10/2007 do IFAP, tendo o primeiro sido notificado pelo vogal do Conselho de Administração ao ora oponente por correio registado com aviso de recepção assinado em 08/07/2005.
A mesma decisão considerou depois que não estava prescrita a dívida e que a invocada falta de fundamentação da rescisão unilateral do contrato de concessão de apoio financeiro com a reposição das verbas recebidas era matéria atinente à legalidade concreta da dívida exequenda que não pode ser discutida em sede de execução fiscal.
No presente recurso o recorrente volta a questionar a existência de título executivo, com condições de exequibilidade; a falta de fundamentação da rescisão contratual, e conclui que a putativa dívida se encontra prescrita.
Vejamos então.
Quanto à falta de fundamentação da rescisão contratual.
A nosso ver a sentença foi, exemplarmente, elucidativa com citação de doutrina e Jurisprudência afirmando que em sede de oposição a uma execução já não pode de regra discutir-se a ilegalidade em concreto da dívida o que está absolutamente certo pois que essa discussão a ter lugar deve ser feita a montante em sede de impugnação permitindo-se a prova concreta de factos que isentem o contribuinte da obrigação tributária que contesta. E isto decorre da regra elementar de que à certidão de dívida regulamentarmente emitida tem de ser atribuído o valor de uma decisão judicial definitiva quanto à existência e quantitativo da dívida à qual só é possível deduzir oposição com os fundamentos tipificados no artº 204 do CPPT.
A decisão proferida no procedimento administrativo que determinou a reposição das ajudas era contenciosamente impugnável e o recorrente foi notificado da decisão administrativa que ordenou a reposição das ajudas, conforme consta do ponto 3 do probatório. Manifestamente, não concordou com a mesma, mas nada fez e, agora em sede de oposição à execução já não pode ter uma segunda oportunidade de impugnar aquela deliberação pois que o prazo para esse efeito se mostra, há muito esgotado. Com efeito foi notificado em 18/02/1999 para proceder à reposição da quantia considerada indevidamente recebida (vide ponto 7 do probatório) e só apresentou a oposição em 14/02/2008, (vide fls. 11 dos presentes autos) sendo que o prazo que tinha para impugnar, manifestamente, há muito que tinha decorrido.
O julgamento de improcedência da oposição, com este fundamento é irrepreensível e é confirmado neste STA.

Vejamos agora se a certidão de dívida emitida e que deu origem ao processo executivo fiscal de que a presente oposição é incidente se mostra com existência válida de título executivo e com condições de exequibilidade.
A referida certidão de dívida consta de fls. 22 dos autos e a mesma faz referência ao documento 1 e ao documento 2 que a sentença ora posta em crise destacou no probatório. A certidão e os documentos que a acompanharam permitem saber, seguindo a ordem indicada no art.º 163 do Código de Processo e Procedimento Tributário dos requisitos dos títulos executivos, o seguinte:
Quem é a entidade emissora do título – IFAP;
Data em que foi emitido – 12/10/2007
Nome número de contribuinte e domicílio do devedor – O ora recorrente.
Natureza e proveniência da dívida - reposição da quantia indevidamente recebida no âmbito das medidas agro-ambientais campanha de 1994, a qual não foi efectuada dentro do prazo legal.
Montante da dívida – € 3.979,13 (três mil novecentos e setenta e nove Euros e treze cêntimos) montante do subsídio atribuído e, € 1.873,90 (mil oitocentos e setenta e três euros e noventa cêntimos); data a partir da qual são devidos juros de mora (11/03/1999- data do termo do pagamento voluntário) e a importância sobre que incidem - acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal de 4% até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Valor total em dívida - € 5.853,03 até 12/10/2007 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros e três cêntimos).
Estamos pois perante uma dívida certa, líquida, exigível constante de um título executivo que reúne todos os requisitos legais do art.º 163.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e respeita os requisitos a que alude o número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 05 de Fevereiro donde ser manifesta a sua exequibilidade e absolutamente evidente a sua proveniência.
Falece também a fundamentação apresentada pelo recorrente quantos aos alegados vícios do título executivo que aliás seria do seu conhecimento pessoal na presunção de que leu o teor da certidão de dívida.
Resta analisar se ocorre a alegada prescrição da dívida exequenda.
O julgamento da sentença recorrida foi no sentido de que a dívida não se mostra prescrita na consideração de que: (passamos a citar)
(…) Da invocada prescrição
Sustenta ainda o Oponente (nos termos que expõe nos artigos 17° a 20º da sua Petição Inicial) que por força do disposto no artigo 40° do DL. n° 155/91, de 28 de Julho, que defende ser aplicável ao caso dos autos face aos estatuído no artigo 6° n° 2 alínea c) da Lei n° 3/2004, de 15 de Janeiro, ter já decorrido o prazo de cinco anos contados da data do recebimento da verba a repor, sem que se tenham verificado quaisquer factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, pugnando dever ser em consequência extinta a execução.
Contrapõe o IPAP, IP (nos termos que expõe nos artigos 9° a 12° da sua contestação) que só a prescrição da dívida exequenda é que pode ser fundamento de oposição à execução nos termos do artigo 204° n° 1 alínea d) do CPTT e que constitui jurisprudência pacífica no sentido de ser de 20 anos a prescrição no que concerne a subsídios atribuídos nos termos do artigo 309° do Código Civil concluindo pugnando não poder considerar-se a dívida prescrita.
A dívida em cobrança coerciva no processo de execução aqui em causa, no montante de 3.979,13 € e acrescido, é referente a subsidio atribuído no âmbito das Medidas Agro-Ambientais cuja reposição foi determinada ao aqui Oponente pelo IFAP, IP. Quantia cuja data para pagamento voluntário terminou, nos termos vertidos na respetiva Certidão de Dívida, em 11/03/1999.
Ora o prazo de prescrição da dívida exequenda é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309° do CC. O que decorre da circunstância de se tratar de uma dívida resultante de um apoio financeiro. Não tendo tal dívida natureza fiscal (não se reportando a um tributo) mas contratual (ainda que sejam cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal). Pelo que o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda é o de 20 anos previsto no artigo 309° do Código Civil, na falta de qualquer disposição especial. Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 924/11 e o Acórdão do TCA Norte de 09/02/2012, Proc. 1/96-Porto, in www.dgsi.pt.
Sendo que a dívida exequenda só se constituiu com a decisão de reposição. Sendo irrelevante para o efeito os dispositivos legais invocados pelo Oponente a este respeito. Sendo certo que o momento da constituição de obrigação de restituição do montante foi o da respetiva tomada de decisão através do ato administrativo que decidiu rescindir o contrato de concessão de apoio financeiro e determinou a restituição das verbas recebidas. Ato que se tendo consolidado na ordem jurídica, por não ter sido impugnado, conduziu à subsequente emissão da certidão de dívida para a cobrança coerciva de tais verbas.
Não, colhe, por conseguinte a invocação do Oponente, improcedendo a invocada prescrição.
O que se decide.(…)

Quid juris quanto ao acerto deste julgamento?
Não sufragamos o entendimento contido na sentença recorrida quanto ao prazo de prescrição da dívida exequenda, como também não se acolhe a alegação do oponente ora recorrente de que deve ser considerado o disposto no artº. 40º, 1, do DL nº. 155/92 (que fixa o prazo de prescrição em 5 anos para a reposição de dinheiros públicos) pela singela razão de que estamos perante dívida relativa à aplicação de fundos comunitários previstos no Regulamento CE 2078/92.
Não podemos olvidar que a mesma dívida é referente a subsídio atribuído no âmbito das Medidas Agro-Ambientais 1994 cuja reposição foi determinada ao aqui oponente pelo IFAP- IP., através de missiva que o mesmo recebeu em 18/02/1999 (vide ponto 7 do probatório), sendo que a data para pagamento voluntário terminou, nos termos certificados, em 11/03/1999 (vide ponto 1) do probatório.
Ora, do regulamento CE 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, constam, expressamente, os montantes das ajudas comunitárias a conceder aos candidatos às medidas agro ambientais e a definição das taxas de financiamento comunitário (ver artº 8º) pelo que não ocorre dúvida de que estamos perante dívida cuja natureza determina a aplicação dos prazos contidos no Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 de 18/12/1995, sendo que tais prazos são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.

Este outro Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), e que se aplica ao presente caso, sendo que a decisão tomada pelo Conselho de Administração do IFAP em 9/02/1999 se tornou definitiva, na vigência plena do mesmo.

Este estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento, é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. O termo “aplicado” não pode deixar de ter o sentido de “decidir aplicar uma sanção ou medida, sendo momentos diferentes, naturalmente, o de decidir uma medida e o de receber por execução de tal decisão o reembolso monetário correspondente, decorrendo para este efeito o prazo limite de três anos referido no nº 2 do artigo 3º do dito Regulamento que é um prazo de prescrição como o define o seu artigo 6º nº 1, sujeito no entanto a causas interruptivas e suspensivas, as pertinentes do direito nacional.

Aqui chegados Tudo se resume pois, agora, ao conhecimento da questão da prescrição quer a referida em 1) quer em 2) do artigo 3º do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho de 18/12/1995.

Vejamos pois:

O que está em causa no presente processo em apreço, é a apreciação da legalidade da execução (na presente data) de uma medida administrativa que determinou a restituição da quantia supra referida que inclui juros de mora, relativa a incumprimento de compromissos assumidos na outorga da candidatura a apoios para prática de Medidas Agro Ambientais para os quais beneficiou no ano de 1994 de apoio financeiro concedido a título de subsídio não reembolsável, e devido a não ter comparecido para a realização do controlo de campo, apesar de ter sido devidamente notificado para o efeito a coberto do oficio com a Ref. SJP 96-70 de 23/01/96 emitido pela Direcção Regional de Trás-os-Montes (vide ponto 3 do probatório). Alega o ora recorrente que ocorreu a prescrição da dívida.

Este STA já se pronunciou, sobre casos paralelos e próximos, em que estavam em causa subsídios baseados em fundos comunitários e onde a consideração dos ditames do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 de 18/12/1995 tiveram de ser aplicados por estarem em causa incumprimentos assumidos pelos beneficiários dos referidos fundos e face à aplicação de medidas de reposição das quantias recebidas acrescidas de juros de mora. Foi assim, desde logo, no Ac. de 29/03/2017 rec. 0583/16 e no Ac. deste STA de 03/05/2018 tirado no recurso nº 0337/18.
Neste último aresto sumariou-se:
I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV - Tendo sido observado, no caso dos autos, o prazo de prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, bem como o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), e encontrando-se este último prazo interrompido com a citação do executado, não pode ter-se por prescrita a dívida exequenda.

Tendo presente esta jurisprudência:

Adiantamos já que não foi questionado o procedimento tendente à reposição das quantias consideradas indevidamente recebidas (o que também sucedeu por se ter configurado a oposição em termos completamente afastados da vigência e dos efeitos do Regulamento CE Euratom 2988/95 de 18/12/1995) regulamento este que, que entendemos dever considerar.

Assim sendo, não havendo questionação do procedimento com vista à reposição das ajudas comunitárias nunca poderia a eventual prescrição do mesmo determinar a procedência da oposição, mas ainda assim ocorre afirmar a sua patente não prescrição pois que o mesmo deve considerar-se, nos termos da lei, iniciado da data em que foi praticada a irregularidade. Ora, ainda que não se tenha apurado com exactidão a data em que foi praticada a irregularidade a que se referem os artºs 1º nº 1 e 3º nº 1 do referido Regulamento CE, EURATON) nº 2988/95 do CONSELHO de 18/12/1995, a verdade é que a irregularidade cometida, consistente em não ter comparecido para a realização do controlo de campo para o que fora devidamente notificado em 23/01/1996, só pode ter acontecido depois desta data e próximo dela (vide ponto 3 do probatório), pelo que ocorreu necessariamente dentro do prazo de quatro anos referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento pois que se sucedeu a notificação de 18/02/1999 (vide ponto 7) do probatório) da decisão de rescisão unilateral e indicação dos montantes em dívida e prazo para o seu pagamento que foi tomada pelo Conselho de Administração do IFAP, comunicada pelo ofício de 09/02/1999 junto com a contestação sob doc 3.

Resta verificar se ocorre prescrição decorrente de não ter sido ainda aplicada a medida de reposição das mesmas quantias por ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do Regulamento a que nos vimos referindo.

E, aqui, adiantamos já, a razão está do lado da recorrente.

De facto, não foi observado o prazo de três anos referido no nº 2 do artº 3º do referido Regulamento CE nº 2988/95 para a execução da decisão do IFAP que ordenou a restituição do subsídio – decisão esta notificada ao ora oponente em 18/02/1999 (cfr. ponto 7 do probatório), pois que a extracção da certidão de dívida teve lugar apenas em 10/10/2007 tendo sido remetida ao Serviço de Finanças de Matosinhos em 12/10/2007 (ponto 2 do probatório) sendo que a execução foi instaurada em data não completamente apurada mas anterior a 11/01/2008 (vide ponto 5º do probatório), tendo sido citado o ora recorrente para os termos da execução apenas em 11/01/2008 (vide ponto 6) do probatório. Ou seja só decorridos mais de (7) sete anos da data em que a decisão relativa ao incumprimento se tornou definitiva é que foi extraída a certidão de dívida e remetida ao serviço de Finanças competente sendo que a citação só ocorreu necessariamente também mais de sete anos depois da tomada da decisão de restituição da ajuda comunitária (esta citação seria um facto com potencial interruptivo de acordo com o direito nacional para o qual remete o n.º 2 do artigo 3.º do falado Regulamento n.º 2988/95 do Conselho que estabelece que: Os casos de interrupção e de suspensão (daquele prazo) são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.).
Assim no caso concreto tal facto com o referido potencial interruptivo não opera, por ter decorrido o prazo de execução da decisão de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do regulamento acabado de referir, assim como não opera o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil pois que como vimos e agora se reitera, entre a decisão definitiva relativamente ao incumprimento e solicitação de reposição dos montantes monetários envolvidos e a citação do ora oponente decorreram mais de sete anos.
Está, pois, prescrito o direito de executar o acto o que mediatamente afecta a dívida exequenda, contrariamente ao decidido, em primeira instância, sendo de revogar a sentença recorrida na parte em que não considerou os efeitos da decorrência do prazo de três anos previsto no artº 3º nº 2 do Regulamento CE EURATON nº 2988/95 de 18/12 (o julgamento de primeira instância concedeu apenas parcial provimento à oposição no respeitante aos juros de mora que se venceram até 10/01/2003) julgando-se agora procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido particular, na totalidade, com o fundamento supra referido.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em julgar totalmente procedente a oposição com o fundamento indicado.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Julho de 2019. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Dulce Neto.