Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02528/08.5BEPRT 01625/15
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:REGULAMENTO
REPOSIÇÃO
AJUDAS COMUNITÁRIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO
EXECUÇÃO
DECISÃO
SANÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito.
II - Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
III - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
IV – No caso dos autos não foi observado o prazo para a execução da decisão do IFAP que ordenou a restituição da ajuda comunitária (art. 3.º n.º 2 do Regulamento), pelo que está prescrito o direito de executar a dívida a qual é inexigível, sendo procedente a oposição.
Nº Convencional:JSTA000P24760
Nº do Documento:SA22019070302528/08
Data de Entrada:12/09/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: