Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01428/17
Data do Acordão:04/11/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23144
Nº do Documento:SA22018041101428
Data de Entrada:12/14/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 17.01.2018 (fls. 205 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, o seguinte:

(….) 10. «o remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal.

11. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado:

11.1.Em 2ª instância sem inclusão do remanescente: - Tabela IB

- Valor do processo: 01.032.669,00

- Escalão 13: De €250.000,01 a €275.000,00 = €816

- Taxa de Justiça: 8x102 = €816,00 (reduzido em 10% = €734,40)

11.2. Em 2ª instância com inclusão do remanescente: - Tabela IB

- Valor do processo: 01.032.669,00

- Para além dos €275.000,00 (01.032.669,00 - 275.000,00)/25.000= 70.757.669,00/25.000 =2.831

- Taxa de Justiça: 2.831 x 1.5 x 102 = 433.143 (com redução de 90% 389.828,70) 433.143 - 389.828,70 = 43.314,30 (com redução 10% 38.982,87)

11.3. Total 4.1 + 4.2 = 734,40 + 38.982,87 = 39.717,27

12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de €39.717,27, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais - vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

13. "O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do princípio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos" - cfr. Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição 1.º volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 392 e ss.

14. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de €39.717,27, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado.

15. Exagero, esse, que resulta diretamente do elevado valor da ação, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, violando, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP.

16. Além do mais, em questão em tudo semelhante aos presentes autos - quanto às partes e quanto à questão de facto e de direito - pronunciou-se esse Douto Tribunal no sentido da dispensa total do remanescente".

17. E foi no sentido da dispensa do remanescente o recente Acórdão desse Douto Tribunal de 15.11.2017, no Proc. 01074/17, no qual se decidiu quanto à dispensa de remanescente: Tendo em conta que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.s 26.º e 6.º, n.º 7 do RCP relava a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente. (SIC)»

Requer que, em consequência, se proceda à reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se a totalidade do remanescente aí previsto.


2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

3. Nos termos do Acórdão de fls. 205/217 foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação interposta pela A…………, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes que lhe indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária apesentada no PEF nº 3301200901044222, instaurado por dívidas de IRC, do exercício de 2005, referente à B………… SGPS, SA.

Tal como vem alegada, a requerida reforma quanto a custas prende-se apenas com a concedida dispensa do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça.

Não conformada vem agora a Fazenda Pública alegar que a dispensa do remanescente deveria ser total e não parcial.

4. Na decisão reclamada, entendeu-se que, pese embora estivesse em causa questão já tratada por jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, na ponderação da complexidade da causa não podia deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações e concluiu-se que estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo nº 7 do art. 6º do RCP, para a dispensa do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça.
No âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida (Neste sentido, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 15.10.2014, recurso 1435/12, in www.dgsi.pt.).
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Reafirmam-se todos estes considerandos que foram tidos em conta na dispensa, parcial, do remanescente da taxa de justiça, relevando no caso concreto a relativa extensão dos articulados e alegações.

Entende-se, agora, contudo, ponderando o também decidido nos Acórdãos de 07.03.2018, recurso 1388/17 e de 14.03.2017, recurso 1510/17, que trataram de idêntico pedido de reforma, que é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça de 95%, proporção que se nos afigura agora mais adequada na situação concreta dos presentes autos.

5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos a fls. 205/217 e conceder a dispensa do pagamento de 95% do remanescente da taxa de justiça.

Sem custas

Lisboa, 11 de Abril de 2018. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto.