Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01428/17 |
Data do Acordão: | 04/11/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23144 |
Nº do Documento: | SA22018041101428 |
Data de Entrada: | 12/14/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 17.01.2018 (fls. 205 e segs.), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, o seguinte: (….) 10. «o remanescente em 10% corresponderia a um montante deveras exagerado, dada a conduta desta Fazenda Pública, assim como a simplicidade da questão, aliás tal como entendeu esse Douto Tribunal. 11. Calculado o remanescente a que o douto Tribunal condenou as partes a Fazenda Pública veria a taxa de justiça a pagar atingir o montante de €17.396,10, assim discriminado: 11.1.Em 2ª instância sem inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Escalão 13: De €250.000,01 a €275.000,00 = €816 - Taxa de Justiça: 8x102 = €816,00 (reduzido em 10% = €734,40) 11.2. Em 2ª instância com inclusão do remanescente: - Tabela IB - Valor do processo: 01.032.669,00 - Para além dos €275.000,00 (01.032.669,00 - 275.000,00)/25.000= 70.757.669,00/25.000 =2.831 - Taxa de Justiça: 2.831 x 1.5 x 102 = 433.143 (com redução de 90% 389.828,70) 433.143 - 389.828,70 = 43.314,30 (com redução 10% 38.982,87) 11.3. Total 4.1 + 4.2 = 734,40 + 38.982,87 = 39.717,27 12. Acresce, ao supra referido, que a fixação de custas no valor de €39.717,27, ou em valor semelhante, viola, em absoluto, o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da proporcionalidade entre a correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais - vide art.ºs 2 e 20 n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa. 13. "O princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso (nos subprincípios do princípio da proporcionalidade), há um limite absoluto para a restrição de "direitos, liberdades e garantias, que consiste no respeito do "conteúdo essencial" dos respectivos preceitos" - cfr. Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 6579/13, de 07-05-2013; Ac. TCA Sul - 2ª Secção, Proc. 7104/13, de 12-12-2013; J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição 1.º volume, Coimbra Editora, 2007, pág. 392 e ss. 14. Na verdade, imputar à parte vencida, a título de taxa de justiça, o montante de €39.717,27, parece-nos manifestamente desproporcionado face às características do serviço público concretamente prestado. 15. Exagero, esse, que resulta diretamente do elevado valor da ação, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo, por isso, claríssima a desproporção entre o serviço público envolvido e o valor total cobrado, violando, dessa forma, não só o princípio estruturante constitucional da proibição do excesso, como também o direito de acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do art.º 20.º da CRP. 16. Além do mais, em questão em tudo semelhante aos presentes autos - quanto às partes e quanto à questão de facto e de direito - pronunciou-se esse Douto Tribunal no sentido da dispensa total do remanescente". 17. E foi no sentido da dispensa do remanescente o recente Acórdão desse Douto Tribunal de 15.11.2017, no Proc. 01074/17, no qual se decidiu quanto à dispensa de remanescente: Tendo em conta que a principal questão jurídica em apreço nestes autos foi já amplamente debatida noutros processos, o que permite a decisão por mera remissão, ao abrigo do disposto no art.s 26.º e 6.º, n.º 7 do RCP relava a especial e concreta simplicidade da questão, no momento actual, pelo que se dispensam as partes de pagamento do remanescente. (SIC)» Requer que, em consequência, se proceda à reforma quanto a custas, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se a totalidade do remanescente aí previsto.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir. 3. Nos termos do Acórdão de fls. 205/217 foi negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação interposta pela A…………, melhor identificada nos autos, contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes que lhe indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária apesentada no PEF nº 3301200901044222, instaurado por dívidas de IRC, do exercício de 2005, referente à B………… SGPS, SA. Entende-se, agora, contudo, ponderando o também decidido nos Acórdãos de 07.03.2018, recurso 1388/17 e de 14.03.2017, recurso 1510/17, que trataram de idêntico pedido de reforma, que é de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça de 95%, proporção que se nos afigura agora mais adequada na situação concreta dos presentes autos. 5. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido nos autos a fls. 205/217 e conceder a dispensa do pagamento de 95% do remanescente da taxa de justiça. Sem custas Lisboa, 11 de Abril de 2018. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto. |