Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0348/18.8BALSB
Data do Acordão:04/03/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CUSTAS DE PARTE
COMPENSAÇÃO
HONORÁRIOS
MANDATÁRIO
Sumário:Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes das alíneas a) e b) o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro que a equiparação, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, do patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial (novo n.º 3 do artigo 25.º do RCP), apenas se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja posterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
Nº Convencional:JSTA000P24408
Nº do Documento:SAP201904030348/18
Data de Entrada:04/11/2018
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., LDA, com os sinais dos autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 26 de Setembro, que não tomou conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência por si apresentado da decisão arbitral proferida em 21 de Fevereiro de 2018 no processo n.º 229/2017-T, vem reclamar da nota discriminativa de custas que lhe foi apresentada pela AT, por discordância de que lhe possa ser exigida compensação pelas quantias pagas a título de honorários de mandatário, porquanto este foi exercido por jurista do quadro da AT e não por advogado.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu o douto parecer de fls. 280/281 dos autos, no sentido do deferimento da reclamação, porquanto, em síntese, embora o Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro tenha passado a equiparar, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por juristas dos seus quadros à constituição de mandatário judicial – cfr. o novo n.º 3 do artigo 25.º do regulamento das Custas Processuais - , resulta das normas de direito transitório fixadas nos alíneas a) e b) do artigo 4.º daquele Decreto-Lei que, em relação aos processos pendentes, as alterações por ele introduzidas apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, pelo que, tendo o Acórdão sido proferido em data anterior, não é devida compensação da parte vencida a título de custas de parte pelo patrocínio exercido por funcionário dos quadros da AT.

Com dispensa dos vistos, cumpre decidir.

Pretende a AT, parte vencedora no presente recurso, obter compensação da reclamante, vencida nos autos, pelas quantias pagas a título de honorários a mandatário, invocando o disposto no artigo 25.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção no Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que prevê que: 3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.

Ora, embora o referido diploma tenha entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. o seu artigo 5.º -, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro estabelece normas de direito transitório, resultando destas excepções à regra da aplicação imediata das alterações introduzidas pelo diploma.

Assim, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro:


«Artigo 4.º

Norma transitória


As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no prazo estipulado, com as seguintes exceções:

a) Relativamente aos processos pendentes, as alterações apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei, determine solução diferente;

b) Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente decreto-lei; (…)» (sublinhado nosso).

No caso dos autos, o Acórdão deste STA foi proferido em 26 de Setembro último, logo em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de Outubro, sendo que a obrigação de pagamento das custas, nas quais as custas de parte se integram, surgiu nessa data, daí que o novo regime estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do RCP não seja aplicável ao caso dos autos, como bem fundamentado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer.

E assim sendo, não há lugar nestes autos a pagamento de compensação pelo patrocínio judiciário exercido por jurista nomeado pela AT, como vinha decidindo este STA em data anterior à última alteração ao RCP – cfr. o Acórdão deste STA de 3 de Maio de 2017, rec. n.º 1094/16.

Pelo exposto, será deferida a reclamação.


-Decisão-

Termos em que, pelo exposto, se defere a reclamação da nota discriminativa de custas apresentada pela AT ao reclamante.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Abril de 2019. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Ana Paula da Fonseca Lobo - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – António José Pimpão – Joaquim Casimiro Gonçalves.