Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0647/18
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ASILO
ALEGAÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do aresto confirmativo da sentença absolutória proferida numa acção em que se questionava o indeferimento de um pedido de protecção internacional se a «quaestio juris» em que a recorrente sobretudo insiste respeita a um vício formal apenas suscitado na apelação e que o TCA já considerara incognoscível.
Nº Convencional:JSTA000P23538
Nº do Documento:SA1201807120647
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:SEF-GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção em que a recorrente impugnou o acto, emanado do SEF, que indeferira o seu pedido de protecção internacional.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o acórdão «sub censura» terá decidido mal questões complexas e socialmente relevantes.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente instaurou a acção dos autos para impugnar o acto do SEF que denegara o seu pedido de protecção internacional (Lei n.º 27/2008, de 30/6). E imputou então ao acto dois vícios: um de natureza formal – pois o facto de haver prestado declarações no SEF desacompanhada de advogado envolveria uma nulidade no procedimento; e um vício de violação de lei, correspondente a um erro nos pressupostos de facto – pois teria alegado dados factuais que, embora não provados, tornariam credível o seu receio de, voltando ao país natal – o Congo, antigo Zaire – aí ser assassinada pelos militares já envolvidos no homicídio do seu pai.
O TAC de Lisboa afastou tais vícios e julgou a acção improcedente.
Ao apelar, a recorrente não questionou o decidido quanto àquele erro nos pressupostos. Mas não se limitou a reafirmar o vício formal alegado «in initio litis», já que acrescentou – inovadoramente – que não fora informada de que podia beneficiar de aconselhamento jurídico ao longo de toda a fase administrativa, daí derivando a ofensa de várias normas constitucionais e internacionais e, «eo ipso», a nulidade de todo o procedimento.
O aresto recorrido assinalou que o ataque ao acto apenas surgido na apelação era intempestivo e improfícuo; quanto ao demais, o TCA confirmou por inteiro a sentença do TAC.
Ora, a recorrente reedita na revista o que alegara na apelação. Mas fá-lo sem viabilidade.
Com efeito, é seguro que as instâncias decidiram bem ao afastar a obrigatoriedade da presença de advogado aquando da prestação das declarações referidas no art. 16º da Lei n.º 27/2008 – já que é essa a solução que transparece do art. 49º, n.º 7, do mesmo diploma, onde tal presença é encarada como meramente possível.
E o TCA julgou bem ao considerar extemporânea e inatendível a alegação – somente vertida na fase de recurso – de factos supostamente integradores de uma ofensa genérica e continuada de deveres de informação (acerca da possibilidade de se beneficiar de aconselhamento jurídico); pois os factos integradores da «causa petendi» devem ser expostos na petição (art. 78º, n.º 1, al. f), do CPTA) – salvo nas hipóteses dos arts. 264º e 265º do CPC, que aqui se não verificam. Note-se, aliás, que a revista nada diz quanto à intempestividade referida pelo TCA.
Assim, tudo indica que o aresto recorrido decidiu o que lhe competia e com exactidão. Daí que não se justifique revê-lo.
Por outro lado, as questões de que a revista se ocupa são, em rigor, de índole procedimental e processual, pelo que carecem da relevância que a recorrente lhes atribui. Ademais, esses assuntos – que se ligam à referida violação de normas constitucionais e internacionais – nem sequer são cognoscíveis, pois assentam, como vimos, nas denúncias tardiamente surgidas já em fase de recurso.
Assim, não há necessidade de submeter o aresto recorrido a reapreciação.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção da recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008).

Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.